APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054797-66.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | JEFERSON LUIZ FERREIRA |
ADVOGADO | : | JOSIANI SANTIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcialmente incapacitada, é indevida a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, tendo em vista a possibilidade de reabilitação profissional, uma vez que a parte autora conta 36 anos de idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9266794v6 e, se solicitado, do código CRC E9F83656. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Celso Kipper |
| Data e Hora: | 08/02/2018 16:09 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054797-66.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | JEFERSON LUIZ FERREIRA |
ADVOGADO | : | JOSIANI SANTIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 14-06-2017, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta que está incapacitada para o exercício de sua atividade habitual como pedreiro, bem como, em razão de suas condições pessoais, não reúne condições para ser reabilitado profissionalmente, razão pela qual requer a conversão do benefício de auxílio-doença, concedido na via administrativa, em aposentadoria por invalidez.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Mérito
Qualidade de segurado e carência mínima
A qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício não foram questionadas nos autos. Além disso, no âmbito administrativo, o Instituto Nacional do Seguro Social reconheceu o preenchimento de tais requisitos ao conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde 04-12-2012, o qual permanece ativo desde então (evento 2 - OUT9 - fl. 01). Tenho-os, assim, por incontroversos.
Incapacidade laboral
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a conversão do benefício de auxílio-doença, deferido na via administrativa e que continua ativo, em aposentadoria por invalidez.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, a parte autora possui 36 anos, e desempenha a atividade profissional de pedreiro. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em ortopedia e traumatologia, em 23-09-2016 (evento 2 - AUDIÊNCI103 e evento 5 - VÍDEO1). Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial manifestou-se no sentido de que o autor, por ser portador de artrodese lombar, está definitivamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual como pedreiro.
Nessa linha, o expert salientou que o demandante está impossibilitado de exercer atividades que requerem carregamento de peso e flexão repetitiva do tronco.
Por outro lado, esclareceu que o requerente poderá exercer trabalhos compatíveis com as restrições suportadas, notadamente tarefas que não exijam carregamento de peso e flexão repetitiva do tronco.
Disse, ainda, que as crises em relação à coluna lombar que o autor apresentou, no período em que está sendo amparado, são causadas pela realização de esforços inadequados (carregamento de peso).
Ao realizar exame médico, o perito judicial observou que, embora tenha demonstrado resistência para realizar as manobras solicitadas, o autor apresentou mobilidade preservada de tronco e membros inferiores para colocação de vestimentas.
Como se vê, o demandante é portador de patologia ortopédica que o incapacita, de forma definitiva, para atividades que requeiram carregamento de peso e flexão repetitiva do tronco, inclusive para a sua habitual como pedreiro.
No entanto, o perito não descartou a possibilidade de o autor exercer atividades compatíveis com as restrições suportadas.
Não desconheço que o requerente possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita, no entanto, cumpre esclarecer que conta 36 anos de idade e reside em zona urbana, mostrando-se, neste momento, prematura a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, sem antes, ao menos, buscar a reabilitação funcional.
No ponto, julgo oportuno referir que o próprio INSS, verificando a impossibilidade de retorno ao exercício da atividade habitual, encaminhou a parte autora para o serviço de reabilitação profissional (evento 2 - OUT85 - fl. 27).
Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.
Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência, uma vez que a parte autora não faz jus à conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.
Por fim, vale dizer que os honorários periciais e custas processuais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9266793v5 e, se solicitado, do código CRC F9CE8497. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Celso Kipper |
| Data e Hora: | 08/02/2018 16:09 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054797-66.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03009601220158240001
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Celso Kipper |
PROCURADOR | : | Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA |
APELANTE | : | JEFERSON LUIZ FERREIRA |
ADVOGADO | : | JOSIANI SANTIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 828, disponibilizada no DE de 22/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9305896v1 e, se solicitado, do código CRC 7984AC08. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira |
| Data e Hora: | 02/02/2018 12:42 |
