APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035448-40.2014.4.04.7200/SC
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLAUDIONIR GENESIO MARTINS |
ADVOGADO | : | VALDOR ÂNGELO MONTAGNA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. COMPROVADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CUSTAS. ISENÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado que o segurado encontrava-se temporariamente incapacitado para suas atividades habituais, é devido o benefício de auxílio-doença.
2. No tocante à fixação de termo final, tem-se que a verificação da continuidade, ou não, da incapacidade laboral - e, por conseguinte, do benefício, cabe, por imposição legal, ao INSS, não havendo necessidade de pronunciamento judicial a respeito. Entretanto, em face da ausência de recurso da parte autora nesse sentido, fica mantido o marco final.
3. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96).
4. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
5. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
6. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial para autorizar o desconto das parcelas já recebidas na via administrativa no mesmo período da condenação e para isentar a Autarquia do pagamento das custas processuais, bem como dar provimento ao recurso do INSS para limitar a base de calculo dos honorários advocatícios e adequar a incidência de juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7895072v6 e, se solicitado, do código CRC B4E9D75E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035448-40.2014.4.04.7200/SC
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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APELADO | : | CLAUDIONIR GENESIO MARTINS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, de auxílio-doença pelo período de 10 anos. Pleiteou, também, a condenação da Autarquia requerida ao pagamento dos valores referentes aos auxílios-doença solicitados e indeferidos na via administrativa desde o primeiro requerimento, abatidos os valores eventualmente pagos.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito de a parte autora receber o benefício de auxílio-doença desde 25/02/2012 (data de início da incapacidade conforme laudo pericial) até 26/02/2016, com incidência de juros de 1% ano mês e correção monetária pelo INPC. Condenou, ainda, a autarquia federal ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
O INSS interpôs apelação sustentando: (a) a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, quanto à correção monetária e os juros de mora, e (b) a limitação da condenação de honorários advocatícios às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Processados subiram os autos ao Tribunal, inclusive em função de remessa oficial.
É o sucinto relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Da condição de segurado
Na espécie, não se discute a condição de segurado da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
Da incapacidade
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Neste sentido, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Isso posto, passo ao exame da perícia trazida aos autos.
A parte autora, que soma agora 45 anos de idade, sofreu acidente de motocicleta em 25/02/2012, com fraturas múltiplas e expostas. No exame físico realizado durante a perícia judicial foi narrado que o requerente apresenta "Marcha claudicante. Deformidade importante, do tipo geno valgo, a direita. Atrofia da musculatura da coxa e perna direita. Limitação dos movimentos femoro patelares do joelho direito. Dor ao movimento de flexão e limitação a partir dos 90º . Dificuldade importante do movimento de agachamento. Dor e limitação aos movimentos de dorsoflexão e flexão plantar do pé D. Cicatriz extensa em região ventral do antebraço distal, conservada. Limitação importante dos movimentos de flexão palmar e dorso flexão do punho direito. Força muscular de preensão preservada em mão direita".
Tal laudo, acostado no Evento 28, concluiu que a parte autora apresenta sequela de fratura do joelho e perna direita, sequela de fratura do antebraço/punho direito, sequela de fratura do tornozelo/pé direito, osteomielite crônica do joelho/perna direita, o que, segundo o expert, em sede de conclusão e resposta aos quesitos, implica incapacidade total e temporária para as atividades laborativas que exercia.
Tendo em vista a conclusão pericial, de incapacidade temporária, correta a conclusão do magistrado de origem em indeferir o pedido de aposentadoria por invalidez.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, foi deferido desde 25/02/2012, data do acidente que vitimou o requerente, até 26/02/2016, em função de sugestão contida no laudo pericial.
No tocante à fixação de termo final, tem-se que a verificação da continuidade, ou não, da incapacidade laboral - e, por conseguinte, do benefício, cabe, por imposição legal, ao INSS, não havendo necessidade de pronunciamento judicial a respeito. Entretanto, em face da ausência de recurso da parte autora nesse sentido, fica mantido o marco final.
Portanto, é devido o restabelecimento de auxílio-doença de 25/02/2012 a 26/02/2016, ficando provida a remessa oficial para autorizar o desconto das parcelas já recebidas na via administrativa no mesmo período, evitando-se, com isso, o pagamento em duplicidade.
Consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Correção Monetária e Juros de Mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Reforma-se a incidência de juros e correção monetária.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Logo, neste aspecto, merece provimento o recurso do INSS e a remessa oficial, para limitar a base de incidência dos honorários sobre as parcelas vencidas até a decisão concessória, descontados os valores pagos na via administrativa.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Reforma-se a sentença, portanto, para isentar a Autarquia do pagamento das custas processuais.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial para autorizar o desconto das parcelas já recebidas na via administrativa no mesmo período da condenação e para isentar a Autarquia do pagamento das custas processuais, bem como dar provimento ao recurso do INSS para limitar a base de calculo dos honorários advocatícios e adequar a incidência de juros e correção monetária.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035448-40.2014.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50354484020144047200
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLAUDIONIR GENESIO MARTINS |
ADVOGADO | : | VALDOR ÂNGELO MONTAGNA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/11/2015, na seqüência 433, disponibilizada no DE de 09/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL PARA AUTORIZAR O DESCONTO DAS PARCELAS JÁ RECEBIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA NO MESMO PERÍODO DA CONDENAÇÃO E PARA ISENTAR A AUTARQUIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, BEM COMO DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA LIMITAR A BASE DE CALCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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