Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. auxilio-doença. conversão em aposentadoria por invalidez. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. <br> 1. A concessão de benefício previdenciá...

Data da publicação: 29/06/2020, 06:54:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. auxilio-doença. conversão em aposentadoria por invalidez. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido inicialmente o benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. (TRF4 5010944-07.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 09/06/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010944-07.2017.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
RAINOLDO LOHMANN
ADVOGADO
:
NILSON PEDRO WENZEL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. auxilio-doença. conversão em aposentadoria por invalidez. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido inicialmente o benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 07 de junho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8914391v8 e, se solicitado, do código CRC 31CBCFF1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 08/06/2017 17:25




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010944-07.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
RAINOLDO LOHMANN
ADVOGADO
:
NILSON PEDRO WENZEL
RELATÓRIO
O INSS interpôs recurso contra sentença, proferida em 07/05/2013, que, antecipando os efeitos da tutela, julgou procedente o pedido de concessão de de auxílio-doença, a contar da DER (28-10-2009), com conversão em aposentadoria por invalidez a contar da perícia judicial, em 30-04-2012, condenando o Instituto, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas.
A autarquia sustenta, em síntese, não estar demonstrada a incapacidade laborativa da parte autora, pois que constatado o exercício de atividade rural no período na data apontada na perícia. Aduz, também, ser caso de reexame necessário.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
À luz do que preconiza o art. 475 do CPC/73 e atual art. 496 do CPC/2015 é cabível a remessa necessária contra as pessoas jurídicas de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal (v.g. o art. 475, § 2º, do CPC/73 e art. 496, § 3º, do CPC).
Na espécie, trata-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, a qual foi omissa quanto à interposição da remessa necessária.
Todavia, considerando que são devidos valores a contar de 28/10/2009 (DER) até 07/05/2013 (data da sentença), ainda que não tenha sido calculado o valor da renda mensal inicial do benefício, é possível estimar, considerando tratar-se a parte autora de segurado especial, que o valor do benefício, multiplicado pelo número de meses correspondentes à condenação, resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal (60 salários mínimos) para o reexame obrigatório. A sentença, portanto, não está sujeita à remessa necessária., razão pela qual nego provimento ao apelo do INSS neste aspecto.
Caso concreto
Controverte-se, na espécie, acerca do acerto ou não da sentença que concedeu o benefício auxílio-doença, à parte autora, a contar da DER (28-10-2009), com conversão em aposentadoria por invalidez a contar da perícia judicial, em 30-04-2012.
Nos limites do apelo do INSS, cumpre examinar tão somente o requisito da incapacidade laborativa.
Incapacidade laboral
A incapacidade laboral restou demonstrada, consoante perícia médica judicial de 30.04.2012, a qual é conclusiva no sentido que a parte autora, 52 anos, agricultor, apresenta Deformidades ósseas na coluna vertebral, desvios de eixo (escoliose toraco lombar, aumento de cifose torácica) além de patologias degenerativas em coluna vertebral, estando parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas (ev. 1.22).
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorre no caso concreto.
Assim, considerando as conclusões do laudo judicial, no sentido de que a autora está parcial e permanentemente incapacitada para o exercício de suas atividades profissionais (agricultura), e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (acima de 50 anos, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), a reabilitação não se mostra viável. Assim, cabível a concessão do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
Termo inicial
Embora o laudo pericial não explicite a data do início da incapacidade, do cotejo do restante conjunto probatório -em especial, os atestados emitidos por médicos do SUS no ev. 1.3)- resta demonstrado que a autora não mais detinha condições de trabalhar quando requereu o benefício adinsitrativamente, em 2009. Assim, o benefício de auxílio-doença é devido desde a DER (28-10-2009) até a data da perícia judicial, em 30-04-2012, quando deve ser convertido em aposentadoria por invalidez, cumprindo ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas, observada a prescrição quinquenal e os valores eventualmente pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela em relação ao mesmo benefício.
Registre-se que se o autor efetivamente conseguiu trabalhar após a data de início da incapacidade o foi em condições precárias e por uma questão de sobrevivência, já que estava incapacitado, conforme constatado no laudo judicial, desde tal época, não cabendo quaisquer descontos. Assim, nego provimento ao recurso também quanto a este aspecto.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8914390v16 e, se solicitado, do código CRC 929B0CEE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 08/06/2017 17:25




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010944-07.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00075113720108160112
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
RAINOLDO LOHMANN
ADVOGADO
:
NILSON PEDRO WENZEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 866, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9036920v1 e, se solicitado, do código CRC 6B4A59F3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/06/2017 18:46




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora