APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006098-78.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LACI LAZARETI KALKMANN |
ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. trabalhador rural (segurado especial). auxílio-doença. INCAPACIDADE LABORAL parcial e permanente. condições pessoais. conversão em aposentadoria por invalidez. possibilidade.TERMO INICIAL. TUTELA Específica. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de auxílio-doença, a contar da DER, convertido em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo que confirmou a impossibilidade de recuperação.
3. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea (artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça).
4. Manutenção da tutela específica concedida na sentença, pois que alinhada ao entendimento consolidado deste Tribunal sobre o tema (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007).
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS, mantida a concessão da tutela específica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8950533v5 e, se solicitado, do código CRC 6118A8A6. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006098-78.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
RELATÓRIO
O INSS interpôs recurso contra sentença, proferida em 24/11/2015, que, concedendo a tutela específica, julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez, a contar de janeiro/2011. A sentença condenou o Instituto, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas acrescidas de juros e correção monetária.
Postula o INSS a reforma da sentença, sustentado, primeiramente, não estarem presentes os requisitos da concessão da tutela. Argumenta, também, que não resta demonstrada a existência de incapacidade laborativa. Caso mantida a sentença, requer seja o marco inicial do benefício fixado na data da perícia ou quando da última DER, em 2013, por não haver pedido administrativo formulado pelo autor na data firmada pelo juízo.
Após a apresentação das contrarrazões, e por força da emessa oficial, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Caso concreto
Controverte-se, na espécie, acerca do acerto ou não da sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez, a contar de janeiro/2011.
Passo, inicialmente, à análise da comprovação do estado incapacitante da requerente, postergando o exame a respeito dos requisitos da qualidade de segurado e da carência mínima para o momento seguinte.
Incapacidade laboral
A incapacidade laboral restou demonstrada, consoante perícia médica judicial de 19.11.2014, a qual é conclusiva no sentido que a parte autora, 48 anos, trabalhadora rural, apresenta quadro de dor em coluna lombo sacra, estando parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas (lavradora), desde o agravamento da doença, em 2011 (ev. 50. 1).
A partir da documentação médica apresentada, a perita afirmou que a autora dificilmente vai recuperar as alterações que apresentou na tomografia computadorizada de coluna lombo sacro somente com tratamento medicamentoso e fisioterápico (ev. 50. 1).
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente.
Considerando as conclusões do laudo judicial, no sentido de que a autora está parcial e permanentemente incapacitada para o exercício de suas atividades profissionais (agricultura), e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (com quase 50 anos de idade, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), a reabilitação não se mostra viável. Assim, cabível a concessão de benefício por incapacidade à parte autora desde a data apontada na perícia (2011), caso preenchidos os requisitos atinentes à qualidade de segurado e à carência.
Qualidade de segurado e carência mínima
O caso concreto envolve a análise da qualidade de segurado especial.
Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
No que interessa à presente análise, para comprovação de sua qualidade de segurado especial, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos (evento 20): a) certidão de casamento, datada de 1998, onde o espeoso da autora figura como agricultor; b) notas fiscais de produtor rural, em nome do marido da autora, expedidas entre 2008 e 2011; c) escritura pública de compra e venda de imóvel rural, datada de 1995.
Some-se a isso o fato de o INSS ter homologado o período entre abril/2008 e agosto/2013 como sendo de efetivo traballho rural, na condição de segurado especial (ev. 1.7 a 1.10).
Também a prova oral é conclusiva no sentido de que a parte autora sempre trabalhou na agricultura, em regime de economia familiar, desde tenra idade, primeiramente com os pais e depois com o marido, tendo parado de trabalhar quando passou a sentir dores em razão de problemas na coluna. De acordo com as testemunhas, a parte autora e o marido não possuiam empregados, tampouco maquinários, só equipamentos manuais. Trabalhavam especialmente com vacas de leite e no cultivo de soja e milho, tudo para o sustento da família (ev. 118).
Sendo assim, considerando a fixação do termo inicial da incapacidade em 2011, resta evidenciado que a autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período equivalente ao da carência exigida à concessão do benefício.
Termo inicial
Na hipótese, embora o início da incapacidade tenha sido atestado genericamente a partir de 2011, cumpre seja fixado o termo inicial da percepção do benefício quando do requerimento administrativo realizado em 09/08/2011, oportunidade em que configurado o interesse de agir da parte autora (ev. 1.10).
Outrossim, entendo ser devido à parte autora, inicialmente, o benefício de auxílio-doença, a ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo judicial, em 19/11/2014, quando efetivamente confirmado que a autora dificilmente terá condições de recuperar-se do agravamento das alterações havidas em sua coluna lombar. Fixados esses parâmetros, cumpre ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas, observando-se a prescrição quinquenal e os valores eventualmente pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou a remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região. No ponto, dou parcial provimento à remessa oficial.
Da mesma forma, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela específica
A tutela específica concedida na sentença está de acordo com o entendimento consolidado deste Tribunal sobre o tema (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007). Assim, correta a determinação do cumprimento imediato da sentença no tocante à implantação do benefício à parte autora, desde a publicação da sentença, a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Conclusão
Prejudicada a remessa oficial quanto ao exame dos consectários.
Na parte analisada, a remessa oficial e a apelação restam parcialmente providas, para fins de conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, a contar da DER de 09-08-2011, e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo judicial, em 19/11/2014.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS, mantida a concessão da tutela específica.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006098-78.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004264420148160149
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LACI LAZARETI KALKMANN |
ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1548, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO APELO DO INSS, MANTIDA A CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8996574v1 e, se solicitado, do código CRC 2830F466. | |
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