APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001487-08.2015.4.04.7028/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ROSILDA APARECIDA BUENO PEREIRA |
ADVOGADO | : | CÍNTIA ENDO |
: | LUCIANA HAINOSKI | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA NA DATA DA PERÍCIA. FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA REFORMADA. VALORES RECEBIDOS POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Não demonstrada pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora na data da cessação administrativa do benefício, descabe o seu restabelecimento. 2. Tendo a perícia médica judicial estabelecido a existência de incapacidade na data do exame pericial, esta deve ser considerada a data de início da incapacidade. Todavia, deixando a autora de comprovar a qualidade de segurado na data fixada, não faz jus ao benefício de auxílio-doença. 3. Os valores recebidos pela parte autora por força de antecipação de tutela deferida no curso da instrução, por se tratarem de verba alimentar, decorrentes de decisão judicial e recebidos de boa-fé, não serão passíveis de devolução. 4. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8731663v5 e, se solicitado, do código CRC AC874732. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001487-08.2015.4.04.7028/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ROSILDA APARECIDA BUENO PEREIRA |
ADVOGADO | : | CÍNTIA ENDO |
: | LUCIANA HAINOSKI | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que, substituindo julgado anteriormente anulado por esta Corte, julgou parcialmente procedente o pedido para, confirmando os efeitos da tutela antecipada, condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data do cancelamento do benefício anterior, com pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária, desde cada vencimento, e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Ainda, condenou o réu ao pagamento das custas e despesas judiciais, e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, assim compreendido o valor das parcelas vencidas até a data da implantação do benefício.
Em suas razões de apelação a parte autora sustenta, em síntese, que restou demonstrada a existência de incapacidade permanente e a impossibilidade de reabilitação, razão pela qual faz jus à aposentadoria por invalidez.
Também apela o INSS, sustentando, em síntese, que a perícia realizada por médico psiquiatra atestou a incapacidade apenas na data da perícia, e que, em tal marco temporal, a autora não havia implementado a carência mínima, aduzindo que as contribuições posteriores à competência 10/2008 foram extemporâneas, não se prestando, assim, para a contagem como carência e, consequentemente, não há prova do recolhimento de contribuições suficientes para a reaquisição da carência.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Trata-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, desde o cancelamento administrativo (30.11.2006).
No caso, há controvérsia quanto à qualidade de segurado, ao implemento da carência mínima e também quanto à incapacidade laborativa.
Tratando de pedido de restabelecimento de benefício, passo inicialmente ao exame da existência da incapacidade laborativa e, uma vez demonstrada a sua existência e sua data de início, poderá ser feita a análise dos demais requisitos (carência e qualidade de segurado na data de início da incapacidade).
Dos requisitos para a concessão do benefício
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Por sua vez, estabelece o art. 25:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
(...)
Da análise dos dispositivos acima elencados, conclui-se que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter total e permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
In casu, durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial por médico ortopedista, em 20.02.2010, juntada no ev1, LAUDO8, de onde se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora:
a) enfermidade: diz o perito que a autora sofre de espondilose incipiente lombar. CID M47.8. Depressão F33. (...) Espondilose de progressão lenta. (...)
b) incapacidade laborativa: respondeu o perito que no momento não existe incapacidade ortopédica.
Também foi realizada perícia com médico neurologista, em 10.01.2011, cujas conclusões do laudo foram as seguintes:
A periciada apresenta quadro de transtorno depressivo recorrente leve/moderado, preenchendo os critérios para tal diagnóstico, podendo este perito afirmar que há incapacidade laboral temporária no momento desta perícia.
(...)
Não é possível afirmar a persistência da incapacidade temporalmente. (...) não é possível afirmar tal incapacidade na data da suspensão do benefício; verificado incapacidade na perícia realizada hoje.
(...)
[A incapacidade é] temporária.
(...)
Do ponto de vista psiquiátrico é difícil determinar o tempo [de recuperação], depende muito do acompanhamento com o psiquiatra e psicólogo assistente, quanto mais próximo e intensivo for o acompanhamento médico e a psicoterapia mais rapidamente o periciado reabilita-se e pode retornar ao trabalho.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 58 anos (nascimento em 22.07.1958 - ev1, INIC1, fl. 17);
b) profissão: doméstica;
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 10.05.2005 a 28.06.2006, 29.07.2005 a 04.02.2006 e de 25.05.2006 a 30.11.2006 (CID M65.9) (ev1, INIC1, fl. 27); tendo sido indeferido o pedido de 21.07.2008; em 08.05.2015, ajuizou a presente ação, não havendo antecipação de tutela;
d) outros documentos trazidos aos autos:
- relatório médico, de 11.02.2009, firmado por ortopedista, segundo o qual a paciente apresenta "quadro de dores múltiplas do membro superior esquerdo, dificuldade para seus afazeres. Tendo pico inflamatório e dor, incapacidade a paciente refere. No exame de laboratório mucoproteína alta diz a favor periartrite do punho esquerdo, coluna lombar, quadris. CID M67.4. HD: medicamentos + fisioterapia (ev1, INIC1, fl. 18);
- atestado médico de 18.11.2008, firmado por médico psiquiatra, indicando a incapacidade laboral da autora em face de doença CID F33 + HAS e lombalgia crônica (ev1, INIC1, fl. 19);
- prontuário médico psiquiátrico com anotações de acompanhamento desde 2007 (ev1, INIC1, fls. 21/23);
- diversos receituários de medicamentos receitados por psiquiatras e ortopedistas (amitriptilina, clonazepan, fluxetina, codeína, paracetamol, nimesulida, carbonato de cálcio, etc.), todos com data a partir do ano de 2008;
- atestado médico de 22.02.2010, firmado por médico psiquiatra, indicando "resguardo por tempo indeterminado" (ev1, PET9, fl. 02);
- laudo de tomografia computadorizada de coluna cervical, dorsal e lombar, realizada em 01.03.2010 (ev1, PET9, fl. 19);
- atestado médico de 29.07.2010, firmado por ortopedista, indicando severa incapacidade funcional para exercer sua atividade profissional. Solicita auxílio-doença. (ev1, PET9, fls. 02);
- atestado médico de 18.07.2013, firmado por reumatologista, relatando paciente hipertensa em tratamento, com dor lombar irradiada para membro inferior esquerdo e dor quadril esquerdo (...) Em tratamento e acompanhamento com reumatologista (ev1, PET14, fl. 04);
- atestado médico de 24.04.2013, firmado por reumatologista, segundo o qual a autora apresenta quadro de CID M47.9, em uso de medicação específica e cuidados posturais (ev1, PET14, fl. 05);
- ressonância magnética de coluna lombossacra, realizada em 08.01.2013, indicando alterações degenerativas espondilodiscis em L2-L3, L3-L4 e L4-L5, sendo mais acentuadas em L2-L3. Escoliose lombar à direita.
Como visto, a prova material não é suficiente para demonstrar a de incapacidade na data do cancelamento administrativo do benefício anteriormente percebido pela autora (30.11.2006). Toda a documentação apresentada se refere ao ano de 2007 em diante. Por tal razão, ausente a incapacidade na data do cancelamento do auxílio-doença, improcede o pedido de restabelecimento.
Todavia, com base nos documentos acostados e, em especial, na perícia realizada por médico neurologista, é possível inferir a existência de incapacidade total e temporária na época da realização dessa perícia (10.01.2011).
Por tal razão, cumpre examinar se, em tal data, a autora implementada os demais requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Da carência e da qualidade de segurado
Acerca do tema, dispõe o art. 15 da Lei 8.123/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
(...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
De acordo com pesquisa realizada no CNIS, a parte autora verteu contribuições na condição de contribuinte facultativo nos seguintes períodos:
- 01.02.2003 a 30.11.2003
- 01.01.2004 a 31.05.2004
- 01.12.2004 a 31.12.2004
- 01.09.2006 a 30.09.2006
- 01.10.2008 a 31.08.2009
- 01.10.2009 a 31.05.2010
Verifica-se, ainda, que percebeu auxílio-doença entre:
- 04.08.2004 a 04.04.2005
- 10.05.2005 e 28.06.2005
- 29.07.2005 a 04.02.2006
- 25.05.2006 a 30.11.2006
Diante de tais dados, contata-se que até a cessação do benefício cujo restabelecimento ora se busca (30.11.2006), a autora havia recolhido 16 contribuições mensais.
Assim, quando recebeu os benefícios acima elencados, contava com carência e qualidade de segurada.
Entre a cessação do último benefício e a retomada dos recolhimentos, se passaram 02 anos e 01 mês, havendo, assim, a perda da qualidade de segurada. Com os recolhimentos realizados entre 01.10.2008 e 31.08.2009 e de 01.10.2009 a 31.05.2010 (19 contribuições), a autora readquiriu a condição perdida, tendo, nos termos do art. 15, IV c/c §4º antes transcrito, deixado de ostentá-la em 16.12.2010.
Dito isso, tem-se que, embora houvesse vertido contribuições suficientes, na data fixada como início da incapacidade (data de perícia que atestou a incapacidade decorrente da depressão - 10.01.2011) a autora já não detinha a qualidade de segurada, sendo, pois, indevidos os benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria invalidez.
Deve, assim, ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido.
Dos consectários legais
Invertida a sucumbência, incumbe à parte autora o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$880,00 (oitocentos e oitenta reais), suspensa, contudo, a exigibilidade, em face da concessão de AJG.
Da antecipação de tutela
Venho me manifestando no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar.
É sabido que o STJ, no julgamento do REsp nº 1.401.560, exarado em regime de recurso repetitivo, entendeu ser repetível a verba percebida por força de tutela antecipada posteriormente revogada, em cumprimento ao art. 115, II, da Lei nº 8.213/91.
Não desconheço que na Turma tenho restado vencido acerca da devolução nos casos em que a medida antecipatória/liminar não tenha sido confirmada em sentença ou em acórdão.
Nesse sentido o seguinte julgado, a seguir ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Comprovado que o segurado encontrava-se temporariamente incapacitado para o trabalho que exercia, devida é a concessão do auxílio-doença desde o requerimento administrativo até a data da concessão de aposentadoria por idade.
2. As verbas de benefício previdenciário percebido por força de tutela antecipada, posteriormente não confirmada em sentença, devem ser ressarcidas ao erário, desse modo, autorizada a compensação no pagamento dos atrasados.
3. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
4. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
5. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
(TRF/4ª, Apelação/Reexame Necessário nº 500206242-2011.404.700, rel. Dra. Vânia Hack de Almeida)
Não obstante, no caso em comento, há uma particularidade a se considerar. A autora desenvolveu várias patologias degenerativas, sendo portadora de depressão moderada e de quadro álgico de origem ortopédica, estando incapacitada para desenvolver suas atividades laborativas, conforme se extrai dos exames e atestados médicos, emitidos por médicos especialistas na área da moléstia, e acostados aos autos após a anulação da primeira sentença proferida (ev1, PET14).
Em casos tais, é de se afirmar efetivamente a boa-fé objetiva, induvidosamente aplicável às relações entre o particular e o estado, não podendo a recorrente, após verificada a situação de moléstia incapacitante, devidamente comprovada - o que denota de forma certeira a boa-fé da recorrente -, ser condenada ao ressarcimento de valores em função de oscilações jurisprudenciais sobre a matéria, ou de eventual alteração do estado incapacitante, nas hipóteses de moléstias atestadas, ou da verificação, apenas em sede recursal, da ausência da qualidade de segurado, o que não se ajusta aos postulados constitucionais do direito à saúde e dignidade da pessoa humana, próprios do estado social em que vivemos e fruto da opção garantista do legislador constitucional originário.
Se é dado ao homem médio criar expectativa legítima (boa-fé objetiva) na irrepetibilidade de verba paga por interpretação errônea ou inadequada da lei por servidor da administração, com muito mais força se mostra presente a boa-fé objetiva nos casos em que o direito é confirmado por um magistrado, mesmo em cognição provisória, diante de casos de doenças incapacitantes demonstradas por prova consistente emanadas de médicos especialistas que categoricamente afirmam a incapacidade. Nesta hipótese como não se falar em expectativa legítima.
Por fim, penso que determinar-se a devolução irrestrita de valores previdenciários percebidos provisoriamente, sem qualquer reflexão sobre as consequências sociais que tal medida viria a causar (nas hipóteses de incapacidades atestadas no momento do deferimento da tutela), é, sem sombra de dúvida, ferir o que de mais básico é garantido ao cidadão brasileiro - o direito à vida digna-, pois compromete o direito à alimentação, à moradia, à saúde, enfim, à subsistência da família, deixando ao total desamparo aquele que um dia procurou o Judiciário e confiou seu futuro a este Poder na expectativa legítima de uma proteção. Advirto, ainda, que a insegurança de tal ordem poderia gerar um receio generalizado do segurado recorrer ao Judiciário e de postular medidas antecipadas, ensejando desprestígio ao instituto da antecipação de tutela, e, principalmente, a este Poder.
Assim, os valores recebidos pela parte autora, a título de auxílio-doença, por se tratarem de verba alimentar, serem decorrentes de decisão judicial e recebidos de boa-fé, não serão passíveis de devolução.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001487-08.2015.4.04.7028/PR
ORIGEM: PR 50014870820154047028
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ROSILDA APARECIDA BUENO PEREIRA |
ADVOGADO | : | CÍNTIA ENDO |
: | LUCIANA HAINOSKI | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 502, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8769504v1 e, se solicitado, do código CRC F1A7E2BC. | |
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