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PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. ENCAMINHAMEN...

Data da publicação: 09/07/2024, 07:01:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. ENCAMINHAMENTO À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A divergência quanto às conclusões da perícia judicial, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica, por si só, realização de nova perícia ou complementação do procedimento. 2. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. 3. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a), com indicação de encaminhamento ao processo de reabilitação profissional, a fim de evitar invalidez futura. 4. Em que pese se tratar de laudo objetivo e conciso, as conclusões são decorrentes de regular anamnese e análise dos documentos médicos apresentados, com relatos específicos acerca da qualificação da apelante, histórico da doença, atestados médicos e exame físico que resultaram na conclusão de ausência de incapacidade laborativa. 5. Saliente-se que o laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora. 6. Não há necessidade de renovação da prova pericial, uma vez que a matéria está suficientemente esclarecida pelo laudo técnico para o convencimento do Juízo e deslinde do feito (art. 480 do CPC/2015). 7. O auxílio-doença é devido aos segurados que se encontram acometidos de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência. Não se pode conceder o benefício, nem encaminhar ao processo de reabilitação, com base em expectativa de incapacidade futura. (TRF4, AC 5007820-74.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 01/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007820-74.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: ANDRE STEFENON MACHADO

ADVOGADO(A): JUSCELINO SCHWARTZHAUPT JUNIOR (OAB SC028843)

ADVOGADO(A): ARIOBERTO KLEIN ALVES (OAB RS053860)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

ANDRE STEFENON MACHADO ajuizou ação ordinária em 22/10/2019, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, inclusive em sede de tutela de urgência, desde o requerimento administrativo, ocorrido em 09/11/2018. Assevera que a sua incapacidade decorre de moléstia ortopédica.

Sobreveio sentença de parcial procedência, contendo o seguinte dispositivo (evento 36, OUT1):

Ante o exposto, julgo procedente o pedido contido na inicial, resolvendo o mérito do feito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: (a) implantar o benefício de auxílio-doença, observadas as regras do art. 59 da Lei n. 8.213/91, pelo período de 120 dias a contar da efetiva implantação do benefício; e (b) pagar as prestações vencidas, devidamente atualizadas, decorrentes do auxílio-doença ora concedido, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, a contar da perícia (28.02.2020, Ev. 22), descontados valores não acumuláveis e observada a prescrição quinquenal.

O réu deverá encaminhar o autor ao processo de reabilitação profissional, observando, na medida do possível os termos dos arts. 89 a 92 da Lei 8.213/91 e arts. 136 a 140 do Decreto 3.048/99.

Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (TRF4. Apelação n. 5037574-37.2016.4.04.9999)

Em razão da sucumbência, arca o réu com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, observada a base de cálculo indicada na fundamentação, ficando isento do recolhimento das custas, nos termos do art. 33, § 1º, da LC 156/97.

Declaro que o crédito ora reconhecido tem, para fins de expedição de precatório, natureza alimentar (Provimento 05/95 da Corregedoria Geral da Justiça).

Considerando que o valor do conteúdo econômico da condenação não supera 1.000 (mil) salários mínimos, a sentença não comporta reexame necessário, nos termos do art. 496 § 3º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Ambas as parte recorrem.

O INSS, em suas razões, alega que não houve comprovação da incapacidade laborativa atual, devendo ser julgado improcedente o pedido inicial. Argumenta que não é o caso de encaminhar para reabilitação profissional, uma vez que o laudo constatou a capacidade laboral do autor. Aduz que o processo de reabilitação profissional acarreta custo excessivo e, ademais, é desnecessário. Alternativamente, requer seja aplicado o INPC como índice de correção monetária.

A parte autora, por sua vez, requer a reforma da sentença no que tange ao início do benefício. Sustenta que os documentos dos autos demonstram que em 2018 já se encontrava incapaz para o exercício de sua atividade laborativa habitual. Pede a retroação da DIB para o requerimento administrativo. Alternativamente, requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que a perícia foi incompleta, e que o laudo pericial não foi aclarado pelos quesitos complementares, devendo ser reaberta a instrução para a realização de nova perícia com médico especialista.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Da anulação da sentença por cerceamento de defesa

A parte autora sustenta, preliminarmente, ter havido cerceamento do seu direito de defesa em razão de o juiz de primeiro grau ter sentenciado o feito com base em laudo pericial incompleto, não aclarado pelos quesitos complementares.

Na hipótese, não vislumbro necessidade de renovação da prova pericial, uma vez que a matéria está suficientemente esclarecida pelo laudo técnico para o deslinde do feito (art. 480 do CPC/2015).

O art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil [Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias] faculta ao Juiz da causa determinar a produção de provas tão somente nos casos em que entender necessária à complementação da instrução do processo.

Portanto, sendo o Juiz o destinatário da prova, cumpre aferir a necessidade ou não da sua realização. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o conjunto probatório deve possibilitar ao julgador a formação do seu convencimento acerca da lide proposta. Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dirimir as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo - demonstra que o juiz tem liberdade para definir as provas que entender necessárias ao deslinde da lide.

Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. O laudo pericial tem por finalidade elucidar os fatos trazidos à lide e cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). 2. A mera discordância da parte autora quanto às informações constantes do laudo, que foi elaborado por especialista, considerando que os quesitos foram adequadamente respondidos, não tem o condão de descaracterizar a prova. 3. A prova pericial, produzida por especialista em diagnosticar a patologia da autora, apresenta a anamnese e a indicação da doença constatada, a partir da análise dos documentos médicos apresentados que, em associação ao exame clínico, levaram às conclusões exaradas, as quais foram apresentadas de forma coesa e coerente. 4. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 5. Não comprovada a incapacidade laboral, a requerente não faz jus ao benefício previdenciário. Improcedência mantida. 6. Majorados os honorários sucumbenciais de 10% para 15% do valor da causa, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. (TRF4, AC 5015570-64.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 23/02/2022)

No que concerne à necessidade de designação de médico especialista, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova.

Não se pode exigir sempre a participação de especialista na área afeta a cada caso, sob pena de inviabilizar-se as possibilidades de perícia em cidades de menor porte. Ademais, trata-se de profissional legalmente habilitado e, conforme órgão normativo da categoria, apto a atuar em qualquer área médica; não lhe cabe prescrever ou acompanhar o tratamento da parte autora, mas sim constatar a existência, ou não, de incapacidade decorrente da(s) moléstia(s) para o exercício da ocupação habitual. Caso entenda necessário, poderá indicar a submissão da parte autora à perícia específica (art. 157 do CPC).

Ademais, a divergência quanto às conclusões da perícia judicial, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica, por si só, realização de nova perícia ou complementação do procedimento. Caso os documentos emitidos por médico(s) assistente(s), ainda que especialista(s) na(s) área(s) da(s) moléstia(s), fossem suficientes para a comprovação de incapacidade laborativa, não haveria judicialização dos benefícios previdenciários que versam sobre auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez.

Observa-se, outrossim, que a impugnação adveio somente após o resultado da perícia, e não por ocasião da nomeação do perito.

Portanto, afasto a preliminar arguida.

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Caso Concreto

Trata-se de segurado que conta com 51 anos de idade, e que possui atividade habitual como auxiliar de produção. Nunca recebeu benefício por incapacidade.

Foi realizada perícia médica judicial em 28/02/2020, com especialista em perícias médicas, tendo o expert apresentado a seguinte conclusão (evento 26, OUT1):

A incapacidade fisiológica permanente é definida como limitação de uma ou várias funções orgânicas, intelectuais ou psíquicas com diminuição parcial ou total das aptidões no terreno físico, intelectual ou mental.

A avaliação da capacidade laborativa é realizada através de exame físico e não de exames complementares.

Não se deve confundir a presença de doença com incapacidade laborativa, uma vez que é possível ser portador de uma patologia que não determine incapacidade para o trabalho.

O Periciado apresenta patologia lombar que cursa com períodos de agudização e períodos sem dor. Atualmente, apresenta sinais ostensivos e indiscutíveis de estar mantendo labor atual. Tais achados, associados ao exame físico com padrões de normalidade, fazem com que o Perito conclua pela não existência de incapacidade ou redução da capacidade atual.

Entretanto, o Perito aconselha que sejam avaliadas as condições de trabalho e, se possível, seja avaliada a reabilitação profissional, a fim de evitar agravo e uma invalidez futura.

Uma sugestão é valer-se da carteira de motorista do tipo C, para reabilitação.

O Juízo a quo determinou o encaminhamento do autor ao programa de reabilitação profissional, enquanto goza de auxílio-doença, sob o seguinte fundamento:

Como visto, o exame médico concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa de qualquer grau, porém, ressalvou quanto à possível invalidez futura, sugerindo reabilitação.

Assim, diante da afirmação de lesão que pode redundar em invalidez futura que não implica em incapacidade laborativa, mas que permite o direcionamento a programa de reabilitação para o desempenho de atividade mais adequada do ponto de vista de suas condições pessoais, deve ser a parte autora encaminhada à reabilitação, enquanto goza do benefício de auxílio-doença.

Isto porque, dispõem os arts. 62 e 91 da Lei 8.213/91:

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. § 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. § 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS.

Art. 91. Será concedido, no caso de habilitação e reabilitação profissional, auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário, conforme dispuser o Regulamento.

Como visto, a parte autora foi encaminhada para o processo de reabilitação, o que importa na condição de encontrar-se insuscetível de recuperação para o desempenho da atividade habitual, mesmo que a lesão seja leve e importe em agravamento com o passar do tempo. Isto porque, por mais que a lesão não importe em acometimento geral para o exercício de certas atividades do cotidiano, a possibilidade de agravar com o tempo até uma possível invalidez é um fato relevante que deve ser observado, principalmente, porque, a profissão do autor importa em atividade que pode agravar a condição atual.

Nesse passo, com o encaminhamento ao processo de reabilitação, a parte autora deve ficar em gozo do benefício de auxílio doença.

Isto porque, a legislação não faz distinção quanto ao grau da lesão (art. 62 da Lei 8.213/91), determina, apenas, que seja inviável a recuperação para a atividade habitual, o que foi referendado pelo exame médico realizado em juízo.

Contudo, a incapacidade atual ou pretérita não foi constatada pelo perito judicial. O expert sugeriu apenas avaliar as condições de trabalho e possibilidade de reabilitação profissional, a fim de evitar uma invalidez futura.

O art. 62 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.

Ocorre que, no caso, há capacidade laborativa para a atividade habitual, sendo certo que o encaminhamento à reabilitação profissional deve ser relegado ao momento em que verificada a insusceptibilidade de recuperação para o labor atual.

O auxílio-doença é devido aos segurados que se encontram acometidos de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência. No caso do autos, o autor foi considerado apto para exercer seu trabalho habitual, inviabilizando a concessão de benefício por incapacidade. Não se pode conceder o benefício com base em expectativa de incapacidade futura. Ao contrário, a incapacidade deve ser efetivamente comprovada nos autos.

Desse modo, o apelo do INSS deve ser provido para reformar a sentença, excluindo o benefício concedido, bem como o encaminhamento à reabilitação profissional.

O apelo da parte autora quanto à retroação da DII resta prejudicado, em razão da improcedência do pedido.

Ônus da sucumbência

Em face da inversão da sucumbência, deverá a parte autora arcar com pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no §3° do artigo 85 do CPC 2015, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Anoto que, nos casos de inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11 do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp 829.107).

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Afastada a preliminar arguida pela parte autora.

Reformada a sentença para excluir o benefício concedido, bem como o encaminhamento à reabilitação profissional, prejudicado o apelo do autor, no mérito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS, afastar a preliminar arguida pela parte autora e julgar prejudicado seu recurso no mérito.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004463723v17 e do código CRC 8c837fab.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 23/4/2024, às 15:49:40


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007820-74.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: ANDRE STEFENON MACHADO

ADVOGADO(A): JUSCELINO SCHWARTZHAUPT JUNIOR (OAB SC028843)

ADVOGADO(A): ARIOBERTO KLEIN ALVES (OAB RS053860)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE não DEMONSTRADA. anulação da sentença. realização de nova perícia. desnecessidade. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. encaminhamento à reabilitação profissional. IMPOSSIBILIDADE.

1. A divergência quanto às conclusões da perícia judicial, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica, por si só, realização de nova perícia ou complementação do procedimento.

2. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.

3. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a), com indicação de encaminhamento ao processo de reabilitação profissional, a fim de evitar invalidez futura.

4. Em que pese se tratar de laudo objetivo e conciso, as conclusões são decorrentes de regular anamnese e análise dos documentos médicos apresentados, com relatos específicos acerca da qualificação da apelante, histórico da doença, atestados médicos e exame físico que resultaram na conclusão de ausência de incapacidade laborativa.

5. Saliente-se que o laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora.

6. Não há necessidade de renovação da prova pericial, uma vez que a matéria está suficientemente esclarecida pelo laudo técnico para o convencimento do Juízo e deslinde do feito (art. 480 do CPC/2015).

7. O auxílio-doença é devido aos segurados que se encontram acometidos de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência. Não se pode conceder o benefício, nem encaminhar ao processo de reabilitação, com base em expectativa de incapacidade futura.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, afastar a preliminar arguida pela parte autora e julgar prejudicado seu recurso no mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004463724v6 e do código CRC a522a3c4.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2024 A 28/06/2024

Apelação Cível Nº 5007820-74.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: ANDRE STEFENON MACHADO

ADVOGADO(A): JUSCELINO SCHWARTZHAUPT JUNIOR (OAB SC028843)

ADVOGADO(A): ARIOBERTO KLEIN ALVES (OAB RS053860)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/06/2024, às 00:00, a 28/06/2024, às 16:00, na sequência 545, disponibilizada no DE de 12/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, AFASTAR A PRELIMINAR ARGUIDA PELA PARTE AUTORA E JULGAR PREJUDICADO SEU RECURSO NO MÉRITO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2024 04:01:20.

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