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PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRF4. 5014148-54.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 29/04/2021, 07:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. Constatada a incapacidade parcial e permanente da parte autora, pelo perito judicial, associada às condições pessoais (baixa escolaridade, profissão de agricultora, bem como a idade avançada), deve ser concedida aposentadoria por invalidez, conforme fixado na sentença. 2. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). (TRF4, AC 5014148-54.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014148-54.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300756-07.2018.8.24.0051/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SUELI MACIEL

ADVOGADO: CINTHIA NAISSARA MAGRINI (OAB SC051965)

ADVOGADO: FRANCINARA MAGRINI FERREIRA (OAB SC040418)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por SUELI MACIEL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial deduzida por Sueli Maciel em face do Instituto Nacional do Seguro Social e resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da autora ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária desde a DER de 18/07/2018.

Condeno a parte ré ao pagamento das parcelas em atraso, devendo incidir sobre as mesmas correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, de acordo com o INPC, bem como juros de mora a partir da citação, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.

Em atendimento ao disposto no Provimento 05/95 da CGJ, declaro que o crédito reconhecido em favor da parte autora tem natureza alimentar. Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do(a) procurador(a) da parte autora, aos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a publicação desta sentença, conforme Súmula 111 do STJ. Isento o INSS do pagamento de custas processuais, conforme nova redação do §1º do artigo 33 da Lei Complementar n. 156/97, dada pela Lei Complementar n. 729, de 17 de dezembro de 2018 ("§ 1º São devidos pela metade as custas e os emolumentos quando o interessado for autarquia de outro Estado da Federação e de seus Municípios, e isento quando o interessado for autarquia federal - Redação dada pela Lei Complementar nº 729/2018").

Embora a presente sentença seja ilíquida, o valor decorrente da condenação nela veiculada será inferior a mil salários mínimos, motivo pelo qual fica dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

O INSS interpõe apelação, postulando a reforma da sentença, ao fundamento de ausência de que o perito judicial concluiu pela incapacidade laborativa parcial e permanente da autora, não sendo o caso de concessão de aposentadoria por invalidez.

Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Incapacidade Laboral

A autora requereu benefício por incapacidade, NB 624.005.405-8, DER em 18/07/2018, o qual restou indeferido por parecer contrário da perícia médica (evento 1, DEC3).

A perícia judicial afirmou ser a autora, agricultora e atualmente com 60 anos, é portadora de moléstias ortopédicas, "artrodese do tornozelo esquerdo", estando incapacitada para o labor parcial e permanentemente, desde 18/07/2018, necessitando realizar tratamento cirúrgico para posterior reabilitação profissional (Evento 18).

Não há dúvidas quanto à incapacidade parcial e PERMANENTE da parte autora.

Destaca-se, na fundamentação da sentença, o seguinte trecho (Evento 31):

(...)

3) Da incapacidade laboral Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão de um dos benefícios requeridos. Tratando-se de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

No caso concreto, foi realizada perícia judicial por médico especialista em Ortopedia, na data de 14/02/2019, cujo laudo restou juntado às fls. 72-76. Respondendo aos quesitos formulados, o médico Ortopedista Dr. Airton Luiz Pagani relatou, em suma, que a autora possui 58 (cinquenta e oito) anos de idade, ensino fundamental incompleto (estudou até 3ª série) e trabalha como auxiliar de serviços gerais na agricultura (chiqueiro de porco).

Pontuou o perito que a demandante apresenta artrose severa tibiotalar de tornozelo esquerdo (sequela de fratura de tornozelo esquerdo, a qual evoluiu para artrose), bem como dor em joelho direito.

Esclareceu, ainda, o perito que a demandante encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho desde a DER de 18/07/2018, não podendo exercer suas atividades habituais na agricultura. Para o perito, a parte autora necessita realizar procedimento cirúrgico de artrodese de tornozelo esquerdo, para, então, após período de recuperação, ser encaminhada para reabilitação profissional.

Desse modo, no caso dos autos, entendo que restou devidamente comprovada a incapacidade laboral da parte autora.

Nesse sentido, considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a demandante encontra-se incapaz de forma parcial e permanente, não podendo exercer atividades de deambulação prolongada, que fique agachada ou subir escadas, bem como ponderando acerca das suas condições pessoais, tais como: idade avançada (58 anos), baixa instrução (ensino fundamental incompleto) e qualificação profissional restrita (sempre trabalhou em atividades rurais, suinocultura), entendo que faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária.

Cabe pontuar que, em que pese o perito tenha atestado que a incapacidade seria parcial, pois a demandante poderia, em tese, após procedimento

(...) destaquei

A autora juntou aos autos o seguinte documento (evento 1, DEC7):

18/07/2018 Atestado médico concluindo ser a autora portadora de artrose avançada de tornozelo esquerdo, sequela de fratura, estando incapacitada para o trabalho, CID10 M19.2;

Saliente-se que não se pode exigir que a autora, trabalhadora braçal, permaneça desempenhando atividades que exigem esforços e movimentos incompatíveis com as patologias que apresenta.

Nesse sentido os seguintes julgados:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTOR. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática. 3.Implantação do auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial. (TRF4, AC 5019785-20.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/12/2019)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo ou temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. (TRF4, AC 5016137-32.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2019)

O INSS interpõe apelação, postulando a reforma da sentença, ao fundamento de ausência de incapacidade laborativa total e permanente para concessão de aposentadoria por invalidez.

No caso concreto, é inafastável o reconhecimento da incapacidade laborativa, em caráter parcial e permanente, fazendo a parte demandante jus à concessão de aposentadoria por invalidez desde a data de 18/07/2018.

O fato de o perito declarar a incapacidade como parcial não afeta a concessão de aposentadoria, haja vista os critérios de baixa escolaridade da autora, profissão de agricultora, bem como a idade avançada, dificultam a reabilitação profissional da mesma.

Assim, merece manutenção a sentença que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a DER, em 18/07/2018, pois baseou-se no resultado da perícia médica judicial realizada por expert de confiança do juízo.

Correção monetária

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/97).

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No presente caso, tais requisitos se encontram presentes.

Logo, considerando o trabalho adicional em grau recursal, arbitro os honorários recursais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e adequar, de ofício, os índices de correção monetária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002432581v9 e do código CRC c6582e4d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/4/2021, às 11:50:38


5014148-54.2020.4.04.9999
40002432581.V9


Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2021 04:01:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014148-54.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300756-07.2018.8.24.0051/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SUELI MACIEL

ADVOGADO: CINTHIA NAISSARA MAGRINI (OAB SC051965)

ADVOGADO: FRANCINARA MAGRINI FERREIRA (OAB SC040418)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. incapacidade parcial e temporária. condições pessoais. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

1. Constatada a incapacidade parcial e permanente da parte autora, pelo perito judicial, associada às condições pessoais (baixa escolaridade, profissão de agricultora, bem como a idade avançada), deve ser concedida aposentadoria por invalidez, conforme fixado na sentença.

2. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e adequar, de ofício, os índices de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002432582v5 e do código CRC e8722b8c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/4/2021, às 11:50:38


5014148-54.2020.4.04.9999
40002432582 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/04/2021 A 19/04/2021

Apelação Cível Nº 5014148-54.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SUELI MACIEL

ADVOGADO: CINTHIA NAISSARA MAGRINI (OAB SC051965)

ADVOGADO: FRANCINARA MAGRINI FERREIRA (OAB SC040418)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/04/2021, às 00:00, a 19/04/2021, às 16:00, na sequência 1086, disponibilizada no DE de 29/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2021 04:01:15.

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