APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012376-95.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DAIANE GONCALVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES |
: | SAMARA SMEILI |
EMENTA
Previdenciário. auxílio-doença. qualidade de segurado e carência. requisitos não analisados na sentença. INCAPACIDADE. questão controversa nos autos. ausência de PERÍCIA MÉDICA judicial. NULIDADE DA SENTENÇA.
Não oportunizada a realização da prova técnica indispensável à aferição da incapacidade no caso concreto, e deixando o juízo de origem de apreciar a qualidade de segurado e a carência mínima -requisitos igualmente necessários à concessão do benefício requerido-, a sentença deve ser anulada para que outra seja prolatada, com a apreciação de todas as questões fáticas arguidas, as quais não podem ser apreciadas por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012376-95.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença, proferida em 15-10-2015, que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença, em favor da parte autora, a contar do indeferimento administrativo, em 14-01-2014.
O INSS alega, em síntese, que a autora não faz jus ao benefício por incapacidade.
Após a apresentação das contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
Sentença omissa quanto ao reexame necessário.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
À luz do que preconiza o art. 475 do CPC/73 e atual art. 496 do CPC/2015 é cabível a remessa necessária contra as pessoas jurídicas de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal (v.g. o art. 475, § 2º, do CPC/73 e art. 496, § 3º, do CPC).
Na espécie, trata-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, a qual foi omissa quanto à interposição da remessa necessária.
Todavia, considerando que são devidos valores a contar de 14/01/2014 (data do indeferimento do benefício) até 15/10/2015 (data da sentença), ainda que não tenha sido calculado o valor da renda mensal inicial do benefício, certo é que o valor do benefício, multiplicado pelo número de meses correspondentes à condenação, resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal (60 salários mínimos) para o reexame obrigatório.
A sentença, portanto, não está sujeita à remessa necessária.
Caso concreto
Os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91. Do teor de ambos os dispositivos, extrai-se a presença de três requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No caso dos autos, a sentença assim analisou o pedido de auxílio-doença formulado pela parte autora (ev. 45):
(...)
Pede a requerente o auxilio doença alegando que apresentou ameaça de aborto, sendo que o pedido de auxilio doença foi indeferido, devendo ser equiparada a situação a doença incapacitante.
Junta documentos.
Contestação apresentada, sendo efetuada a instrução.
Decido.
Embora o INSS diga que o caso nao se enquadra nos casos previstos na Lei 8213/91, o risco de aborto é possível e no caso demonstrado por atestado da qual não foi feita a contra prova, sendo que o médico que firma o mesmo é obstetra e clínico geral muito conceituado, não havendo porque se duvidar da veracidade do que ali está narrado, bem como pela sua própria natureza, a ameaça
de aborto dificilmente deixa sequelas a serem conferidas em laudo a ser efetuada por médico da justiça federal, e ainda se trata muitas vezes de situação emergencial.
Exigir que a requerente trabalhe em situação de risco seria voltar aos tempos da era vitoriana, pré Revolução Industrial, com o trabalho de gestantes e crianças, bem como feriria de morte o princípio da dignidade da pessoa humana, além de ir contra o próprio direito do nascituro, ao colocar em risco a sua existência.
Neste sentido :
(...)
Desta forma, julgo procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento do auxilio doença nos dias em que a requerente esteve afastada do trabalho, pois demonstrado o risco para sua saúde e da criança.
(...).
Como se vê, a sentença deixou de analisar os requisitos atinentes à qualidade de segurado e à carência mínima exigida para a concessão do benefício.
Da mesma forma, não sendo a incapacidade incontroversa, consoante se infere da contestação (ev. 12), e inexistindo nos autos material probatório suficientemente apto à formação da convicção judicial, a realização de perícia médica é medida que se impõe, consoante entendimento consolidado nesta Turma (TRF4 5014308-66.2013.404.7108, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 29/07/2016; TRF4, AG 0000999-76.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 13/05/2015).
Conclusão
Portanto, não oportunizada a realização da prova técnica indispensável à aferição da incapacidade no caso concreto, e deixando o juízo de origem de apreciar a qualidade de segurado e a carência mínima -requisitos igualmente necessários à concessão do benefício requerido-, a sentença deve ser anulada para que outra seja prolatada, com a apreciação de todas as questões fáticas arguidas, as quais, registre-se, não podem ser apreciadas por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS para anular a sentença.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012376-95.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007264920148160167
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DAIANE GONCALVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES |
: | SAMARA SMEILI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1519, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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