Apelação Cível Nº 5066891-42.2019.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOSE LUIS TOMAZ DA SILVA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença, que assim dispôs:
Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela e julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a:
a) conceder a aposentadoria por invalidez, conforme a fundamentação, desde 04/07/2019 (DER);
b) pagar as prestações vencidas e vincendas desde a data acima, atualizadas monetariamente, conforme a fundamentação, descontados os valores recebidos na vigência de outro(s) benefícios(s) durante este período;
c) pagar/reembolsar o valor dos honorários periciais, na forma do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01, tendo em conta que tal verba não se encontra na disponibilidade das partes e que o princípio aplicável à hipótese é o da causalidade e não o da sucumbência.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantadas, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.
Intime-se o INSS para implantar o benefício, no prazo de 25 dias, com DIP no primeiro dia do mês em que proferida esta sentença.
E quanto à atualização do passivo:
Correção monetária e juros de mora
Em face do que foi decidido pelo STF (ADIs 4.357 e 4.425) e pelo STJ (recurso repetitivo REsp 1.495.146), deve-se adotar os seguintes parâmetros:
* correção monetária: IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94; INPC a partir de 04/2006 (conforme a Lei n.º 10.741/03, combinada com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91), sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03 determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso. Tratando-se de benefício assistencial, deve ser utilizado o IPCA-E.
* juros de mora: contados a partir da citação (Súmula 204 do STJ), são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009; e 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810, no RE 870.947), no período de julho/2009 a abril/2012, a partir de quando passam a seguir o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ou seja, 0,5% ao mês, enquanto a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (MP n. 567/2012, convertida na Lei n. 12.703/2012).
O INSS apelou sustentando que a condenação se lastreou em laudo pericial equivocado, tendo em vista que o autor já foi periciado nos autos por outro psiquiatra que não constatou incapacidade. Aduziu, ainda, que laudo pericial em ação anterior também foi negativo, assim como as perícias administrativas. Requereu a improcedência da demanda.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente previstos.
Em sendo a incapacidade anterior à filiação ao RGPS, ou à recuperação da condição de segurado, resulta afastada a cobertura previdenciária (art. 42, §2º e art. 59, §1º).
Caso concreto
O autor, almoxarife, desempregado, nascido em 14/01/65, ajuizou ação em 03/10/19, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença.
- Incapacidade
A sentença concedeu o benefício, in verbis:
No caso dos autos, houve duas perícias, uma na área psiquiátrica e outra em medicina do trabalho. Ambas avaliaram o autor e concluiram que não havia incapacidade laborativa (Eventos 33 e 44).
Ocorre que, antes nova documentaçãojuntada pela parte autora e pelo adiantamento dos honorários períciais (Evento 46), houve a produção de uma segunda perícia judicial na áreade psiquiatria. Nela, o expert informou que a parte autora está acometida de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência (F10.2) transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo leve ou moderado (F31.3). Segundo relata o perito, ela possui doença que a incapacita total e permanente para toda e qualquer atividade desde 08/2007.
Entendo que, diante do conflito entre a conclusão de uma e outra perícia judicial na mesma área médica, há de prevalecer aquela mais benéfica ao autor, ainda mais considerando-se situação que influiu diretamente na subsistência do beneficiário. Ademais, a avaliação efetuada pela perícia favorável está muito bem fundamentada e descreve com pormenores o histórico e o momento atual do autor.
Dessa forma, conclui-se que os requisitos preenchidos no caso dos autos são os necessários para a concessão do benefício de auxílio-doença, porque incontroversa a qualidade de segurado e demonstrada a incapacidade total.
Nessa senda, concluo que a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 04/07/2019 (DER).
Portanto, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 04/07/2019.
Não merece reparo a sentença.
Ocorre que, além de a última perícia ter aferido incapacidade permanente, constam, dos autos, diversos elementos que corroboram a conclusão pericial. Há inúmeros atestados de 2019, acostados à inicial, informando a gravidade do quadro de saúde do autor e indicando incapacidade. Novamente, no ev. 35, foram juntados atestados mais recentes, informando depressão severa, com risco de suicídio crônico, com diversas internações , apresentando, ainda, cardiopatia alcoólica e diabetes, bem como documento comprovando internação em set/19. Não fosse isso, o autor já esteve em benefício por muitos anos e possui idade avançada, sendo mínimas as chances de colocação no mercado de trabalho ou reabilitação.
Honorários advocatícios
Negado provimento ao recurso, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5066891-42.2019.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOSE LUIS TOMAZ DA SILVA (AUTOR)
EMENTA
previdenciário. incapacidade permanente. aposentadoria por INVALIDEZ.
Comprovada, do cotejo probatório, incapacidade permanente desde a cessação do auxílio-doença, é devida aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 25/11/2020 A 02/12/2020
Apelação Cível Nº 5066891-42.2019.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOSE LUIS TOMAZ DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: KATTIUSCIA ARIZIELI CHAVES SOCCOL (OAB RS062487)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/11/2020, às 00:00, a 02/12/2020, às 14:00, na sequência 386, disponibilizada no DE de 16/11/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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