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PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRF4. 5066891-42.2019.4.04.7100...

Data da publicação: 16/12/2020, 19:02:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Comprovada, do cotejo probatório, incapacidade permanente desde a cessação do auxílio-doença, é devida aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5066891-42.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5066891-42.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE LUIS TOMAZ DA SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença, que assim dispôs:

Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela e julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a:

a) conceder a aposentadoria por invalidez, conforme a fundamentação, desde 04/07/2019 (DER);

b) pagar as prestações vencidas e vincendas desde a data acima, atualizadas monetariamente, conforme a fundamentação, descontados os valores recebidos na vigência de outro(s) benefícios(s) durante este período;

c) pagar/reembolsar o valor dos honorários periciais, na forma do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01, tendo em conta que tal verba não se encontra na disponibilidade das partes e que o princípio aplicável à hipótese é o da causalidade e não o da sucumbência.

Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantadas, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.

Intime-se o INSS para implantar o benefício, no prazo de 25 dias, com DIP no primeiro dia do mês em que proferida esta sentença.

E quanto à atualização do passivo:

Correção monetária e juros de mora

Em face do que foi decidido pelo STF (ADIs 4.357 e 4.425) e pelo STJ (recurso repetitivo REsp 1.495.146), deve-se adotar os seguintes parâmetros:

* correção monetária: IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94; INPC a partir de 04/2006 (conforme a Lei n.º 10.741/03, combinada com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91), sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03 determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso. Tratando-se de benefício assistencial, deve ser utilizado o IPCA-E.

* juros de mora: contados a partir da citação (Súmula 204 do STJ), são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009; e 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810, no RE 870.947), no período de julho/2009 a abril/2012, a partir de quando passam a seguir o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ou seja, 0,5% ao mês, enquanto a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (MP n. 567/2012, convertida na Lei n. 12.703/2012).

O INSS apelou sustentando que a condenação se lastreou em laudo pericial equivocado, tendo em vista que o autor já foi periciado nos autos por outro psiquiatra que não constatou incapacidade. Aduziu, ainda, que laudo pericial em ação anterior também foi negativo, assim como as perícias administrativas. Requereu a improcedência da demanda.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Benefício por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente previstos.

Em sendo a incapacidade anterior à filiação ao RGPS, ou à recuperação da condição de segurado, resulta afastada a cobertura previdenciária (art. 42, §2º e art. 59, §1º).

Caso concreto

O autor, almoxarife, desempregado, nascido em 14/01/65, ajuizou ação em 03/10/19, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença.

- Incapacidade

A sentença concedeu o benefício, in verbis:

No caso dos autos, houve duas perícias, uma na área psiquiátrica e outra em medicina do trabalho. Ambas avaliaram o autor e concluiram que não havia incapacidade laborativa (Eventos 33 e 44).

Ocorre que, antes nova documentaçãojuntada pela parte autora e pelo adiantamento dos honorários períciais (Evento 46), houve a produção de uma segunda perícia judicial na áreade psiquiatria. Nela, o expert informou que a parte autora está acometida de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência (F10.2) transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo leve ou moderado (F31.3). Segundo relata o perito, ela possui doença que a incapacita total e permanente para toda e qualquer atividade desde 08/2007.

Entendo que, diante do conflito entre a conclusão de uma e outra perícia judicial na mesma área médica, há de prevalecer aquela mais benéfica ao autor, ainda mais considerando-se situação que influiu diretamente na subsistência do beneficiário. Ademais, a avaliação efetuada pela perícia favorável está muito bem fundamentada e descreve com pormenores o histórico e o momento atual do autor.

Dessa forma, conclui-se que os requisitos preenchidos no caso dos autos são os necessários para a concessão do benefício de auxílio-doença, porque incontroversa a qualidade de segurado e demonstrada a incapacidade total.

Nessa senda, concluo que a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 04/07/2019 (DER).

Portanto, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 04/07/2019.

Não merece reparo a sentença.

Ocorre que, além de a última perícia ter aferido incapacidade permanente, constam, dos autos, diversos elementos que corroboram a conclusão pericial. Há inúmeros atestados de 2019, acostados à inicial, informando a gravidade do quadro de saúde do autor e indicando incapacidade. Novamente, no ev. 35, foram juntados atestados mais recentes, informando depressão severa, com risco de suicídio crônico, com diversas internações , apresentando, ainda, cardiopatia alcoólica e diabetes, bem como documento comprovando internação em set/19. Não fosse isso, o autor já esteve em benefício por muitos anos e possui idade avançada, sendo mínimas as chances de colocação no mercado de trabalho ou reabilitação.

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Antecipação de tutela

Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002179637v4 e do código CRC fe45685b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 4/12/2020, às 18:22:18


5066891-42.2019.4.04.7100
40002179637.V4


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:02:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5066891-42.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE LUIS TOMAZ DA SILVA (AUTOR)

EMENTA

previdenciário. incapacidade permanente. aposentadoria por INVALIDEZ.

Comprovada, do cotejo probatório, incapacidade permanente desde a cessação do auxílio-doença, é devida aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002179638v3 e do código CRC 64098b7f.Informações adicionais da assinatura:
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5066891-42.2019.4.04.7100
40002179638 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:02:56.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 25/11/2020 A 02/12/2020

Apelação Cível Nº 5066891-42.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE LUIS TOMAZ DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: KATTIUSCIA ARIZIELI CHAVES SOCCOL (OAB RS062487)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/11/2020, às 00:00, a 02/12/2020, às 14:00, na sequência 386, disponibilizada no DE de 16/11/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:02:56.

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