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PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PERMANENTE. FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PRETÉRITA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. DIREITO AO BENEFÍCIO AS...

Data da publicação: 14/04/2021, 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PERMANENTE. FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PRETÉRITA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. DIREITO AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL JÁ RECONHECIDO E ATENDIDO. Ausente a qualidade de segurado na data em que comprovada incapacidade nos autos e não demonstrada incapacidade ininterrupta desde a última concessão de benefício, não é devido o auxílio-doença. Caso em que a incapacidade não é questionada, e a autora já é titular do benefício assistencial. (TRF4, AC 5003312-27.2018.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003312-27.2018.4.04.7110/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: DAIANE DOS SANTOS AMARAL CASTRO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-doença por falta da qualidade de segurado.

A parte autora apelou alegando cerceamento de defesa por não ter sido respondido quesito complementar acerca da evolução da doença. No mérito, defendeu o direito ao restabelecimento do auxílio-doença desde 01/07/07, em decorrência de esquizofrenia.

Sem contrarrazões.

O MPF opinou pelo provimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Cerceamento de defesa

A parte autora alegou cerceamento de defesa porque o perito não respondeu a quesito sobre a evolução da doença.

Verifica-se que a perícia realizou exame adequado da requerente, bem como analisou todos os documentos apresentados. Da mesma forma, não se pode dizer que a perícia foi vaga ou incompleta. Todos os quesitos formulados pelas partes foram respondidos, inclusive os quesitos complementares apresentados pela parte autora. É verdade que o quesito acerca da evolução do doença não foi encaminhado ao perito. Entretanto, à vista do teor do laudo e dos demais elementos constantes dos autos, não surge como viável pretender-se estabelecer conclusão diversa acerca do termo inicial da incapacidade.

Assim, uma vez que a perícia foi bem fundamentada, e não se mostrando imprescindível o quesito indeferido, não há falar em cerceamento de defesa.

Benefício por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente previstos.

Em sendo a incapacidade anterior à filiação ao RGPS, ou à recuperação da condição de segurado, resulta afastada a cobertura previdenciária (art. 42, §2º e art. 59, §1º).

Caso concreto

A autora, nascida em 11/09/81, ajuizou ação em 18/04/18, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença desde 01/07/07 (NB5221422120), por ser portadora de esquizofrenia.

- Incapacidade

Durante a instrução processual, em 30/08/18, foi realizada perícia médica psiquiátrica pelo Dr. Alex Resende Terra, que constatou incapacidade permanente desde 06/17, em decorrência de F20.9 - Esquizofrenia não especificada.

Da perícia, extrai-se:

HISTÓRIA PSIQUIÁTRICA ATUAL E PRÉVIA
Relata início dos sintomas psiquiátricos atuais em meados de 2007 apresentando quadro psicótico, com sintomas alucinatórios visuais e auditivos, com necessidade de internação psiquiátrica. A partir de então, passou a fazer acompanhamento regular. Relata 7 internações psiquiátricas em sua história, a última ocorrida de 05/07/2018 a 20/08/2018. Evoluiu com progressão e agravamento dos sintomas, mesmo em tratamento regular. Atualmente, está sob os cuidados da psiquiatra Thais Silveira, CRM 40207, que emite atestado datado de 28/08/2018, relatando CID 10 F31.2 e F60.3. Refere que está em uso de depakote 500mg, porém não traz receitas ou comprovantes de uso. Descreve, atualmente, sintomas alucinatórios (vozes falando com ela), ideias persecutórias, ansiedade, dificuldade de controle dos pensamentos e de concentração, entre outras queixas. Apresenta outros documentos médicos no ato pericial, além do relatado em epígrafe, datados de 2017 a 2018, entre atestados e receitas.

Documentos médicos analisados: :
NOS AUTOS DO PROCESSO
Atestado médico datado de 22/06/2017 CREMERS nº 35396 – sem CID 10.
Atestado médico datado de 25/08/2017 CREMERS nº 35396 - CID 10 F31.6.
Atestado médico datado de 27/07/2017 CREMERS nº 40207 - CID 10 F31, F60.3.
Visualizados os documentos médicos acostados pela parte autora no processo.
TRAZIDOS AO ATO PERICIAL
Atestado médico datado de 28/08/2018 CREMERS nº 40207 - CID 10 F31.2 + F60.3.
Visualizados laudos, clichês, receitas e atestados trazidos pelo autor ao ato pericial.

A parte autora impugnou o laudo no que se refere ao termo inicial da incapacidade, tendo o perito assim respondido:

Conforme solicitado no evento 32, dou vistas às documentações acostadas no EVENTO 14, observando que a descrição dos quadros estão contidas em comprovantes de 2017, havendo apenas citação de internação em 2016. Desta forma, ratifico a conclusão do laudo pericial, mantendo as datas técnicas ali indicadas.

Sobreveio a sentença de improcedência, in verbis:

...

Note-se que a existência de incapacidade atual não é objeto de controvérsia, uma vez que a demandante é titular de amparo social a pessoa portadora de deficiência desde 19-8-2016 (DIB do NB 87/702.474.112-1). Desse modo, percebe-se que a lide estabelecida nestes autos gira em torno do preenchimento dos requisitos necessários à percepção de benefício previdenciário por incapacidade em 3-10-2007 (DER do NB 31/522.142.212-0).

A parte autora foi submetida a perícia judicial com médico dotado de conhecimento técnico adequado à apuração de seu quadro de saúde, o qual constatou, após exame físico, anamnese e análise da documentação encartada aos autos, que:

A propósito da fixação da DII, observo que, ainda que se reconheça que a demandante apresentou sintomas relacionados à esquizofrenia já em 2007 (o que se mostra questionável, já que a documentação acostada, como se verá, não faz referência a tal diagnóstico nessa época) e se considere que ela realiza acompanhamento psiquiátrico desde então (Evento 1, ATESTMED4, pp. 3-4), não há comprovação de que a incapacidade laborativa detectada naquele momento se manteve, de forma ininterrupta, até os dias de hoje.

Nesse sentido, cabe salientar que, de fato, a requerente esteve internada no Hospital Espírita de Pelotas de 16-3-2007 a 20-4-2007 e recebeu auxílio-doença no intervalo de 16-3-2007 a 1º-7-2007 (NB 31/520.180.662-3); no entanto, o atestado emitido pela instituição hospitalar faz referência ao CID F31.6 Transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto (Evento 1, ATESTMED4, p. 3), ao passo que o deferimento do referido benefício se deu em razão do diagnóstico de moléstia enquadrada no CID F32.- Episódios depressivos, sendo que a postulante não requereu a prorrogação da prestação e tampouco compareceu à perícia agendada em virtude do requerimento protocolado alguns meses depois (Evento 68, INFBEN1 e INFBEN2). Igualmente vale ressaltar que, segundo laudo do perito do INSS elaborado em 10-9-2013, a demandante era portadora do CID F31.2 Transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos, mas mesmo assim teve condições de cursar uma faculdade por aproximadamente 4 anos ("ingressou no curso de Pedagogia UFPEL em 2009, trancou o curso no semestre passado" - Evento 51, RESPOSTA1, p. 2).

Nesse contexto, não há como afirmar, com base nos elementos disponíveis nos autos, que a autora recebeu o diagnóstico de esquizofrenia já em 2007 ou mesmo que considerava que a inaptidão para o labor se mantinha à época da cessação do NB 31/520.180.662-3.

Também não se pode perder de vista que houve um intervalo de quase dez anos entre a primeira e a segunda internações psiquiátricas (ocorridas, respectivamente, de 16-3-2007 a 20-4-2007 e de 2-8-2016 a 6-10-2016), bem como que o perito do Juízo mencionou que "Os psicofármacos proporcionam melhoria na qualidade de vida, prevenindo novas crises e alargando o período intercrítico. Após o desaparecimento dos sintomas agudos, o uso contínuo de medicamentos antipsicóticos reduz substancialmente a probabilidade de episódios futuros" (grifei), do que se depreende que, pelo menos até que se verifique a cronificação dos sintomas, é possível que a moléstia curse com períodos de restabelecimentos e recidivas.

Ocorre que a pleiteante não apresentou qualquer documento hábil à comprovação dos sintomas apresentados entre 2007 e 2016, dos medicamentos que utilizou e em qual dose, dos tratamentos realizados etc., de maneira que não há como acolher a alegação de que, "ao fixar a DII (data de inicio da incapacidade), deixou de considerar as varias internações da parte autora em hospital psiquiátrico" (Evento 60, PET1). Note-se que, mesmo ciente da DII fixada pelo perito judicial, a parte autora não demonstrou que diligenciou com vistas a obter cópia do prontuário médico mantido pelo Departamento de Saúde Mental da Faculdade de Medicina da UFPEL, no qual realiza acompanhamento desde maio de 2007.

Com efeito, tenho que deve ser acatado o marco temporal fixado pelo perito judicial acerca do início da inaptidão funcional, qual seja, junho de 2017.

Com efeito, não há elementos nos autos que permitam concluir que a parte autora esteve incapacitada ininterruptamente desde 2007, quando recebeu benefício de auxílio-doença de 16/03 a 01/07/07.

Os documentos médicos juntados aos autos somente informam o agravamento da doença a partir de 2016, com períodos de internação no Hospital Espírita de Pelotas em 02/08/16 a 01/09/16, de 30/07/16 a 31/07/16, de 22/09/16 a 06/10/16 e 20/06/17 a 11/07/17. A declaração de que a autora encontra-se em acompanhamento no Departamento de Saúde Mental da Faculdade de Medicina - UFPEL desde maio/07 por F31 (transtorno afetivo bipolar) e F60.3 (transtorno de personalidade com instabilidade emocional) não tem o condão de comprovar incapacidade permanente.

Conforme CNIS, a autora recolheu as seguintes contribuições: - como empregada, de 19/08/05 a 08/06, como contribuinte individual em nov/11, como facultativa em 12/12, 01/13, 02/13, 04/13, 05/13, 06/13 e como contribuinte individual em nov/13.

Assim, não há como conceder-se o benefício de auxílio-doença por falta da qualidade de segurado na data em que comprovada incapacidade, ainda que se retroceda a 2016, quando já evidenciado o agravamento do quadro de saúde, tendo em vista que a última contribuição vertida pela autora foi em nov/13.

De registrar que a autora já é titular do benefício de prestação continuada da Assistência Social, desde 19-8-2016 (DIB do NB 87/702.474.112-1).

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002206132v21 e do código CRC a1ab1324.Informações adicionais da assinatura:
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5003312-27.2018.4.04.7110
40002206132.V21


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003312-27.2018.4.04.7110/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: DAIANE DOS SANTOS AMARAL CASTRO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor exame dos autos e, após análise da questão controvertida, entendo que é caso de acompanhar a Exma. Relatora. Com efeito, não há provas suficientes nos autos de que a incapacidade laborativa da parte autora remonte a 2007 e, na época em que comprovado o início da incapacidade laborativa, houve a perda da qualidade de segurada.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002364162v3 e do código CRC cd141de4.Informações adicionais da assinatura:
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5003312-27.2018.4.04.7110
40002364162.V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003312-27.2018.4.04.7110/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: DAIANE DOS SANTOS AMARAL CASTRO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PERMANENTE. FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PRETÉRITA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. DIREITO AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL JÁ RECONHECIDO E ATENDIDO.

Ausente a qualidade de segurado na data em que comprovada incapacidade nos autos e não demonstrada incapacidade ininterrupta desde a última concessão de benefício, não é devido o auxílio-doença.

Caso em que a incapacidade não é questionada, e a autora já é titular do benefício assistencial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002206133v4 e do código CRC 4ad54e06.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 6/4/2021, às 22:45:40


5003312-27.2018.4.04.7110
40002206133 .V4


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 10/02/2021

Apelação Cível Nº 5003312-27.2018.4.04.7110/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: DAIANE DOS SANTOS AMARAL CASTRO (AUTOR)

ADVOGADO: REGINALDO ARRUDA DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB RS102643)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/02/2021, na sequência 439, disponibilizada no DE de 29/01/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER.

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Pedido Vista: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Pedido de Vista



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021

Apelação Cível Nº 5003312-27.2018.4.04.7110/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: DAIANE DOS SANTOS AMARAL CASTRO (AUTOR)

ADVOGADO: REGINALDO ARRUDA DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB RS102643)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 14:00, na sequência 404, disponibilizada no DE de 12/03/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A RELATORA, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER NO MESMO SENTIDO, A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

VOTANTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 64 (Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER) - Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER.

Acompanho o(a) Relator(a)



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