APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5058863-07.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | EVA MARIA BITTENCOURT |
ADVOGADO | : | BOGDAN OLIJNYK JUNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
1. Evidenciado em perícia médica que a doença e a incapacidade dela decorrente são preexistentes ao ingresso no regime geral de previdência social da Lei 8.213/1991, não é devido benefício por incapacidade nela previsto.
2. Não é possível ao INSS repetir pagamento de benefício decorrente de interpretação errada promovida pela Administração, que conduziu a concessão indevida. Inteligência da orientação emergente do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do recurso especial 1401560 no regime dos "recursos repetitivos" do artigo 543-C do Código de Processo Civil. Precedentes.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8040532v7 e, se solicitado, do código CRC B6F654DF. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5058863-07.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | EVA MARIA BITTENCOURT |
ADVOGADO | : | BOGDAN OLIJNYK JUNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
EVA MARIA BITTENCOURT ajuizou ação ordinária contra o INSS em 18dez.2013 para restabelecimento de aposentadoria por invalidez e declaração de impossibilidade de cobrança de valores referentes a benefício já recebido. Afirmou que o INSS lhe concedeu aposentadoria por invalidez em 10jun.2009, mas o benefício cessaou em 31jan.2011, motivado o ato da Autarquia Previdenciária em erro na concessão. Conforme a autora, o INSS entendeu que a data de início da incapacidade seria anterior ao ingresso no RGPS, e emitiu guia de recolhimento para devolução dos valores pagos.
A sentença (Evento 37) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a se absterse de cobrar os valores recebidos pela autora. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte suportaria os honorários de seu advogado. O julgado foi submetido ao reexame necessário.
A autora apelou (Evento 41), alegando, em síntese, preencher os requisitos para concessão do benefício, afirmando não se poder fixar a data de início da doença como data de início da incapacidade.
O INSS apelou (Evento 43), postulando a devolução dos valores indevidamente recolhidos.
Com contrarrazões da autora (Evento 47), vieram os recursos a este Tribunal.
VOTO
RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
A sentença analisou adequadamente a controvérsia deste processo, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
No caso dos autos, o ponto central da controvérsia cinge-se à data de início da incapacidade, uma vez que, segundo o INSS, a autora já encontrava-se incapacitada quando voltou a contribuir para o RGPS.
Há de se destacar o parágrafo único do art. 59:
'Parágrafo único: Não será devido auxílio doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.'
Visando esclarecimentos acerca do início da incapacidade da autora, bem como se tal incapacidade é total ou parcial, permanente ou temporária, foi determinada pelo Juízo a realização de perícia médica com médico ortopedista.
Realizada a perícia médica do Juízo na data de 10/02/2014, laudo no evento 21, constatou-se que atualmente a autora possui coxartrose, gonartrose e espondilolistese e encontra-se incapaz para atividade habitual de massagista. O perito justificou a incapacidade:
O quadro de espondilolistese somente causa incapacidade laboral quando apresenta grau III ou superior, ou no grau II acompanhado de radiculopatia. A autora apresenta espondilolistese grau II sem sinais de radiculopatia no exame físico, não existindo incapacidade laboral devido a este problema. A espondilose e a gonartrose que a autora apresenta é compatível com a idade que possui e no grau em que se encontra não causa incapacidade laboral. A autora está incapaz total e permanente para a atividade relatada devido a coxartrose e posterior prótese total de quadril. Devido sua idade e grau de escolaridade não existe possibilidade de reabilitação.
Para a fixação da data de início da incapacidade justificou que:
A autora relata em perícia médica que suas dores começaram no final de 2008, entretanto trouxe exame comprovando a doença com data de 18/04/2008. A autora realizou perícia no INSS (conforme evento 15 - LAU1) em 16/06/2008 (antes da data relatada pela autora do inicio das dores) devido dores no quadril (conforme visto no evento 15 - LAU1). A coxartrose apresentada pela autora no exame de 18/04/2008 já era grave. A coxartrose é uma doença degenerativa e de lenta evolução. O tempo de evolução da doença para chegar na condição do exame apresentado é de no mínimo 02 anos. E o paciente já apresenta sintomas de dor desde os estágios iniciais da doença. No mesmo evento 15 - LAU1, na pagina 2, referente requerimento 112330773 de 10/06/2009 o médico perito descreve que a autora apresentou um Rx de 30/06/2006 e uma RNM de 28/12/2005. Nessa mesma perícia o médico perito descreve da existência de atestados que comprovam que a doença da autora tem indicação cirúrgica com data de 18/07/2006. Se em 18/07/2006 a autora já possuia indicação cirúrgica, isto significa que a sua coxartrose já era no mínimo moderada na época e que causava alguma sintomatologia. A autora não teria realizado exames e procurada atendimento médico estando assintomática. Foi solicitado para a autoa trazer TODOS os exames que possuia, entretanto a autora trouxe somente os exames a partir de 18/04/2008. Por todos os motivos acima descritos e principalmente por estar descrito em laudo pericial que a autora já tinha indicação de cirurgia no quadril esquerdo em 18/07/2006, fixo a DII em 18/07/2006. A DID deve ser anterior a 18/07/2006, mas como não tenho dados técnicos objetivos para fixar com exatidão uma data para a DID, fixo na mesma data da DII (18/07/2006).
Portanto restou comprovada a incapacidade definitiva da autora para o trabalho, sendo a data de início da incapacidade fixada em 18/07/2006.
De acordo com o CNIS (evento 32), a requerente teve vínculo empregatício que encerrou-se em 1991 e após isso só voltou a contribuir em 06/2007, como contribuinte individual.
Dessa forma, a DII (2006) é anterior ao reingresso no RGPS (2007), ou seja, a autora não ostentava da qualidade de segurado à época, razão pela qual não possui direito ao benefício por incapacidade. [...]
Acrescente-se que a argumentação apresentada na apelação da pretendente do benefício não infirma as conclusões da sentença. A fixação da data de início da incapacidade está amplamente fundamentada pelo perito, médico ortopedista, especialista nas moléstias de caráter ósseo e muscular que acometem a demandante. Por outro lado, não há qualquer óbice em relação à fixação da data do início da incapacidade na mesma data de início da doença, tendo em conta, conforme observação pericial, a ausência de elementos para fixar esta última com exatidão. A conclusão do médico perito tem função exclusivamente jurídica, à míngua de fatos objetivos a depor diferentemente. A doença certamente estava presente na data indicada, e não mais aliviou a autora desde então. Assim sendo, deve ser mantida a sentença quanto ao indeferimento do benefício de incapacidade.
REPETIÇÃO DOS VALORES DE BENEFÍCIO PAGOS
Esta Corte tinha entendimento consolidado no sentido de impedir a repetição de valores recebidos de boa-fé pelo segurado em razão do caráter alimentar da prestação, conforme exemplifica o seguinte precedente da Terceira Seção:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. ART. 75 DA LEI 8.213/91. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
1. Revogada a antecipação da tutela em virtude da improcedência do pedido, impõe-se, de regra, a restituição do que o beneficiado já houver percebido, a fim de que seja evitado o enriquecimento sem causa.
2. Contudo, tratando-se de benefício previdenciário, deve-se ter em conta o inegável caráter alimentar dos valores percebidos, bem como a boa-fé da parte, sendo inviável a devolução das referidas verbas.
3. Declarada a irrepetibilidade dos valores recebidos pelos substituídos, por força de antecipação de tutela nas respectivas ações individuais - em que buscavam a majoração do coeficiente de cálculo de seu benefício, com base no art. 75 da Lei n.º 8.213/91 -, posteriormente julgadas improcedentes. Isso porque o disposto no art. 115, inciso II, c/c seu § 1º, da LBPS, incide somente nas hipóteses em que o pagamento errôneo do benefício decorreu de decisão administrativa e/ou erro da administração.
(TRF4, Terceira Seção Embargos Infringentes n.º 2007.71.00.010290-7, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 15mar.2013)
Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado dentro da sistemática dos "recursos repetitivos", estabeleceu entendimento no sentido da possibilidade de cobrança dos valores relativos a benefícios previdenciários recebidos em razão de medidas judiciais liminares, tendo em conta a reversibilidade do provimento:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.
Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava.
Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, Primeira Seção, REsp 1401560/MT, rel. Ari Pargendler, j. 12fev.2014, p. 13out.2015)
Em hipóteses como a do presente processo, em que não se trata de benefício recebido por força de medida judicial liminar mas sim por erro da administração, deve prevalecer o entendimento anterior no sentido da irrepetibilidade dos valores. Essa tem sido a solução do próprio Superior Tribunal de Justiça, em caso essencialmente divergente do resolvido em "recursos repetitivos":
PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme a jurisprudência do STJ, é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração.
2. Não se aplica ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada.
3. Agravo Regimental não provido.
(STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 470.484/RN, rel. Herman Benjamin, p. 22maio2014)
Ressalva-se entendimento pessoal divergente, que mais se aproxima da solução apontada pelo STJ no REsp 1401560.
Também neste ponto deve ser mantida a sentença.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento às apelações e à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5058863-07.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50588630720134047000
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | EVA MARIA BITTENCOURT |
ADVOGADO | : | BOGDAN OLIJNYK JUNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 1036, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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