APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005897-23.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ZILDA MARIA LEAL RODRIGUES |
ADVOGADO | : | IVO BERNARDES DE ALMEIDA FERNANDES DE ANDRADE |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE.CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09.
1. Não restando comprovado nos autos que o início da incapacidade laborativa ocorreu antes do ingresso ao RGPS, é devida a concessão dos benefícios por incapacidade.
2. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7827806v7 e, se solicitado, do código CRC E319EE6. | |
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| Data e Hora: | 18/11/2015 22:07 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005897-23.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ZILDA MARIA LEAL RODRIGUES |
ADVOGADO | : | IVO BERNARDES DE ALMEIDA FERNANDES DE ANDRADE |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pelo INSS contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial, confirmando os efeitos da tutela para condenar o réu INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo (05/04/2011), com conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (27/01/2014).
Observe-se a aplicação de atualização monetária, até junho de 2009, pelo INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03 c/c Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006) e de juros de mora, fixados em 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. A partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança[1].
Ainda, antecipo os efeitos da tutela, para permitir a imediata implantação do benefício, nos termos da fundamentação supra.
Em face da declaração de mov. 1.1, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários periciais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, referente às prestações vencidas até a data da presente sentença, em atendimento à Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas".
Em suas razões, o INSS sustenta que a incapacidade era preexistente à filiação ao RGPS, e a autora começou a contribuir voluntariamente com o objetivo específico de obter benefício previdenciário, requerendo a reforma da sentença.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Direito ao benefício
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto à questão deduzida, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
"(...)
Feitas tais considerações, constata-se que, no caso ora em discussão, a incapacidade laboral da autora é incontroversa, porquanto a autarquia previdenciária não impugna a alegação de que a requerente se encontra impossibilitada de exercer atividades profissionais.
Ademais, a invalidez foi verificada pelo laudo pericial de mov. 24.1, produzido por profissional habilitado nomeado pelo juízo, que atestou que a parte autora é portadora de osteo-articular, diabetes mellitus, hipertensão arterial, dislipidemia, obesidade e hipotireoidismo, estando incapaz definitivamente para o desenvolvimento de labor. O expert consignou também que a incapacidade verificada não se revela suscetível de recuperação ou reabilitação.
Constituem pontos controvertidos, portanto, o termo inicial da invalidez e sua pré-existência ao ingresso da autora no RGPS, visto que tais questões refletem no preenchimento dos demais requisitos para deferimento do benefício, isto é, qualidade de segurado e comprovação da carência.
A esse respeito, o perito judicial registrou que a invalidez teria início na data de 31/03/2011, quando inclusive foi emitido atestado ortopédico indicando a incapacidade, inexistindo evidências de que o quadro tenha se modificado neste período.
Destarte, quando do termo inicial da incapacidade, a autora já havia efetuado o recolhimento de treze contribuições mensais (mov. 1.1, mov fl. 16), do que decorre que, na data em que apresentou o pedido de concessão do auxílio doença na via administrativa (05/04/2011), a requerente se qualificava como segurada e já havia preenchido a carência legalmente prevista. À vista de tais considerações, restou demonstrado nos autos que a parte requerente faz jus à concessão de auxílio-doença, desde o pedido na via administrativa, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial."
A tese do INSS, de que a autora começou a contribuir voluntariamente com o objetivo específico de obter benefício previdenciário, não tem como prosperar, considerando-se que a boa-fé sempre se presume, sendo ônus do réu provar o fato impeditivo do direito da autora. Nesse sentido, merece acolhimento o argumento da autora no sentido de que não há nos autos nenhuma prova ou mesmo qualquer indício que possa afastar seu direito.
As vedações legais expressas restringem-se à preexistência da doença ou lesão invocada como causa para o benefício, e ressalvam a ocorrência de progressão ou agravamento. Nesse sentido, a verificação da superveniência ou não da incapacidade é questão de prova, não podendo ser afastado de modo absoluto o direito ao benefício pela presunção de má-fé do segurado.
Agiu acertadamente o magistrado de origem ao condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez.
Desta forma, nego provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Contudo, cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e à remessa oficial, suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005897-23.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00104445320118160045
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ZILDA MARIA LEAL RODRIGUES |
ADVOGADO | : | IVO BERNARDES DE ALMEIDA FERNANDES DE ANDRADE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 1320, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL, SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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