| D.E. Publicado em 15/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009417-42.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARCELO BALDISSERA PECCIN |
ADVOGADO | : | Joicimar Dalberto |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PROVISÓRIA COMPROVADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
Havendo a parte autora requerido administrativamente o benefício de auxílio-doença, negado administrativamente pela constatação de capacidade laboral, e ulterior constatação de incapacidade, em nova perícia administrativa, que inclusive fixou a incapacidade laborativa à época do pedido inicial, correta a sentença que fixou o termo inicial do benefício na data de início da incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009417-42.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARCELO BALDISSERA PECCIN |
ADVOGADO | : | Joicimar Dalberto |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença (fl. 52) que julgou procedente o pedido para condenar o INSS (a) a pagar o benefício de auxílio-doença no período entre 30/04/14 e 08/01/15; (b) adimplir os atrasados, corrigidos monetariamente e com juros na forma determinada pela Lei 9.494/97; (c) suportar verba honorária advocatícia, arbitrada em R$ 1.000,00; (d) isento de custas.
Recorre o INSS (fls. 53-56) alegando a correção do procedimento administrativo que fixou o início do benefício na DER, eis que requerido por segurado afastado das atividades por mais de 30 dias, nos precisos termos do § 1º do art. 60 da Lei 8.213/91.
Processados, subiram os autos a esta Corte.
O MPF opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 62-65).
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou procedente o pedido de pagamento do benefício de auxílio-doença no período entre 30/04/14 e 08/01/15.
A questão é singela.
Afirma o ente autárquico que a parte autora requereu o benefício quando já transcorridos mais de 30 dias de inatividade, e que deu cumprimento ao art. 60, e seu parágrafo, da Lei de Benefícios, literis:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
Sem razão, contudo.
Está comprovado nos autos (fls. 28-29) que a parte já realizara o pedido administrativo em 05/05/14 (fl. 33), negado sob a alegação de existência de capacidade laborativa.
Ademais, quando houve o reconhecimento da incapacidade na via administrativa, no laudo realizado em 27/01/15 (fl. 30), o termo inicial da incapacidade foi fixado pelo perito do INSS na data de 30/04/14, motivo pelo qual andou bem o magistrado a quo em fixar o termo inicial para concessão do benefício nesta data, com o pagamento dos valores devidos desde então e até 08/01/15, quando passou a ser pago administrativamente (fl. 31).
Honorários advocatícios
Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º e §11º do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação ou do proveito econômico obtido (art. 85, §3º, I, CPC/15). Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir na mesma proporção nas faixas mínimas e máximas subseqüentes, na forma do art. 85, §5º, do CPC/15.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009417-42.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00043482420158210051
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARCELO BALDISSERA PECCIN |
ADVOGADO | : | Joicimar Dalberto |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 131, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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