| D.E. Publicado em 05/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004559-65.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | LIDIA TAUCHER NIEDZIELSKI |
ADVOGADO | : | Jose Eneas Kovalczuk Filho |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI 8213/91. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA.
1. Se os elementos trazidos aos autos não se afiguram suficientes a formar a convicção do magistrado sobre a real necessidade de terceira pessoa para a realização das atividades da vida, necessária a realização de prova técnica.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora e anular a sentença, a fim de que seja produzida a perícia médica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004559-65.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | LIDIA TAUCHER NIEDZIELSKI |
ADVOGADO | : | Jose Eneas Kovalczuk Filho |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, prolatada em 09/12/2015, que julgou improcedente o pedido de concessão do adicional previsto no art. 45 da LBPS à aposentadoria por idade percebida pela autora.
Em suas razões recursais, a parte autora requer a anulação da sentença ante a ausência de prova pericial. Alternativamente, o deferimento do acréscimo de 25%, porquanto entende que tal pedido pode ser aplicado à aposentadoria por idade.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação dos requisitos necessários para a concessão do acréscimo de 25% à aposentadoria por idade.
Primeiramente, cumpre salientar que a moderna jurisprudência da Colenda Terceira Seção que não vem restringindo a concessão do referido adicional a aposentadoria por invalidez:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. EXTENSÃO DEMAIS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. A possibilidade de acréscimo, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, do adicional de 25% ao valor percebido pelo segurado, em caso de necessitar de assistência permanente de outra pessoa, é prevista regularmente para beneficiários da aposentadoria por invalidez, podendo ser estendida aos demais benefícios em face do princípio da isonomia.
2. Embargos infringentes desprovidos, por maioria. (EI nº 5001171-17.2013.404.7108, Rel. p/ acórdão Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, maioria, j. 30-06-2016)
Contudo, no caso em tela, verifica-se que não foi feita perícia médica judicial, instrumento indispensável para esclarecer a questão da necessidade de auxílio de terceiros pela parte autora, que se limita a alegar na exordial que sofreu AVC (Acidente Vascular Cerebral) em 14/05/2013 (fl. 1) e juntar atestado insuficiente para viabilizar a concessão do adicional requestado (fl. 27), é de rigor a anulação da sentença para reabrir a instrução, consoante recente julgado deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI 8213/91. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA.
1. Se os elementos trazidos aos autos não se afiguram suficientes a formar a convicção do magistrado sobre a real necessidade de terceira pessoa para a realização das atividades da vida, necessária a realização de prova técnica. 2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista. (AC nº 0016227-67.2015.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, unânime, D.E. 22/01/2016).
Dessarte, é de rigor a anulação da sentença para reabrir a instrução.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004559-65.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03021347920158240058
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | LIDIA TAUCHER NIEDZIELSKI |
ADVOGADO | : | Jose Eneas Kovalczuk Filho |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/11/2016, na seqüência 822, disponibilizada no DE de 03/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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