Apelação Cível Nº 5004166-16.2020.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: TERESINHA FATIMA CLARO GONCALVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou imrpocedente pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, por não comprovada incapacidade (
) .A parte autora apela sustentando o direito à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a DER de 26/11/18, tendo em vista que comprovada nos autos a incapacidade.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade
Benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente previstos.
Em sendo a incapacidade anterior à filiação ao RGPS, ou à recuperação da condição de segurado, resulta afastada a cobertura previdenciária (art. 42, §2º e art. 59, §1º).
Caso concreto
A autora, industriária, desempregada, nascida em 03/05/58, ajuizou ação postulando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde o indeferimento em 26/11/18 (NB 9257792391), em decorrência de incapacidade causada por patologias ortopédicas, hipertensão, diabetes e cardiopatia grave. Recebeu auxílio-doença de 25/0608 a 30/04/09 e de 05/05/10 a 14/06/18 (
)- Incapacidade
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médica por especialista em ortopedia, em 05/02/19 (
), que constatou ser a autora portadora de discopatia degenerativa da coluna lombar, hipertensão arterial e diabetes mellitus, concluindo pela inexistência de incapacidade.Ao responder os quesitos complementares, o perito asseverou que "Conforme laudo pericial anterior, apresenta limitações inerentes para idade não sendo a patologia isoladamente a limitante para as atividades laborais previamente exercidas" e "Limitação para carga excessiva, que pelo relato da autora, não era realizada.".
Ressalte-se que, ao decidir, esta Corte não está vinculada às conclusões do laudo pericial, havendo elementos substanciais nos autos que apontam para solução diversa da aventada na perícia.
No caso, em que pese tenha o perito afastado incapacidade, reconheceu limitações que são incompatíveis com a realização das atividades habituais da autora, junto à fábricas de calçados e agricultura, que exigem esforços físicos.
Ademais, há documentos médicos do sistema único de saúde que informam que a autora é portadora de múltiplas patologias, como diabetes, hipertensão arterial severa, sobrepeso, arritmia cardíaca, com internação em 2019 e em tratamento medicamentoso constante.
O ser humano é um grande sistema, composto de vários elementos interconectados (órgãos) e subsistemas. Não pode ser avaliado de forma segmentada, mas pelo todo, de forma holística. Assim, quando há muitas doenças ou condições adversas, a circunstância de, individualmente, não serem, em tese, incapacitantes, não afasta a possibilidade de, por estarem todas relacionadas ao mesmo organismo, conduzirem à impossibilidade do desempenho de atividade laborativa.
Além disso, a autora já gozou de auxílio-doença por longo tempo, já havendo referência, na perícia administrativa de 14/06/18, à doença hipertensiva e cardiovascular (p. 2, laudo1, ev. 17).
Dessa forma, o conjunto probatório aponta para a existência de incapacidade defitiniva já quando da DER de 26/11/18, quando já contava com 60 anos, era portadora de múltiplas patologias e estava afastada do mercado de trabalho há vários anos, em gozo de auxílio-doença, sendo inviável a reabilitação, fazendo jus à aposentadoira por invalidez desde então.
Consectários e provimento finais
- Correção monetária e juros de mora
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.
Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 13, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Honorários Advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | NB 9257792391 |
Espécie | aposentadoria por invalidez |
DIB | 26/11/18 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB |
|
RMI | a apurar |
Observações |
|
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003037060v8 e do código CRC 4748f39c.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5004166-16.2020.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: TERESINHA FATIMA CLARO GONCALVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Apontando o cotejo probatório para a existência de incapacidade defitiniva já quando da DER, quando a segurada já contava com 60 anos, era portadora de múltiplas patologias e estava afastada do mercado de trabalho há vários anos, em gozo de auxílio-doença, sendo inviável a reabilitação, é devida a aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003037061v3 e do código CRC 8bd02330.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 09/03/2022
Apelação Cível Nº 5004166-16.2020.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: TERESINHA FATIMA CLARO GONCALVES
ADVOGADO: GUSTAVO HENTGES REDECKER (OAB RS061892)
ADVOGADO: GRASIELE COFFERRI (OAB RS071986)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/03/2022, na sequência 758, disponibilizada no DE de 24/02/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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