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PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TRF4. 5022644-83.2018.4.04.7108...

Data da publicação: 04/03/2021, 07:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. Cabível o restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde a indevida cessação administrativa, quando constatada, do cotejo da prova dos autos, a condição definitiva da incapacidade. (TRF4, AC 5022644-83.2018.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022644-83.2018.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ILVO ALVES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez, por não comprovada incapacidade.

A parte autora apelou sustentando ser devido o restabelecimento da aposentadoria por invalidez.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Benefício por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente previstos.

Em sendo a incapacidade anterior à filiação ao RGPS, ou à recuperação da condição de segurado, resulta afastada a cobertura previdenciária (art. 42, §2º e art. 59, §1º).

Caso concreto

O autor, motorista, nascido em 07/08/63, ajuizou ação em 23/10/18, objetivando o restabelecimento da aposentadoria por invalidez (NB607.024.829-9 - 21/07/14 a 17/09/18), em mensalidade de recuperação até 17/03/20, que recebeu em virtude de (CID 10 F25 - Transtornos Esquizoafetivo, F33.3 - Transtorno depressivo recorrente, episodio atual grave com sintomas psicóticos, F32.3 - Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, F43.1 - Estado de stress pós-traumático, F25.1 - Transtornos esquizoafetivo de tipo depressivo, F32.2 - Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos).

- Incapacidade

Durante a instrução processual, em 14/05/19, foi realizada perícia médica psiquiátrica, pelo Dr. Jacó Zaslavsky, que constatou remissão dos quadros de transtorno depressivo e estresse pós-traumático, sem incapacidade.

Da perícia, extrai-se:

5 – História Psiquiátrica Atual O(a) autor(a) informou durante o exame que trabalhou como motorista de ônibus até meados de 2005. Naquele ano atropelou um menino e desde então parou de trabalhar. Refere que tem vontade de voltar a trabalhar e alega que não lhe dão serviço. Faz tratamento psiquiátrico ambulatorial há vários anos e refere melhora dos sintomas depressivos e de ansiedade relacionados a situação traumática. O prontuário apresentado informa tratamento psiquiátrico ambulatorial desde meados de 2006. O quadro encontra-se estabilizado e no momento sem sintomas incapacitantes. Devido ao histórico de acidente sugiro que o autor volte a trabalhar em outra atividade e não mais como motorista. Nega alcoolismo e tabagismo. Sem internações psiquiátricas. Atualmente faz uso dos seguintes medicamentos psiquiátricos: Cloropromazina 100 mg/dia Fluoxetina 20 mg/dia Carbamazepina 600 mg/dia 6 – História Psiquiátrica Prévia Benefícios anteriores no INSS: 14/11/2005 (intervalos) a 16/06/2013 e mantido de 20/07/2014 a 17/09/18 Atestados e laudos apresentados nos autos: Prontuário desde 03/10/2006 – F32.3 + F43.1 Atestado de 11/12/2008 - F32.3 + F43.1 Atestado de 19/02/2009 - F32.3 + F43.1 Atestado de 25/03/2009 - F32.3 + F43.1 Atestado de 24/12/2009 – F33.2 Atestado de 08/02/2013 – F25 Atestado de 28/09/2018 – F32.2 Atestado de 08/12/2018 – F32.3 + F43.1 Atestados e laudos apresentados na perícia: os mesmos relacionados acima. Não refere internações psiquiátricas prévias.

...

12 – Diagnóstico De acordo com os critérios da Classificação dos Transtornos Mentais e de Comportamento do CID-10 (Classificação Internacional de Doenças, 10a Revisão), da Organização Mundial de Saúde (OMS), o exame psiquiátrico do (a) autor (a), associado aos dados coletados no processo, indica no momento: F33.4 Transtorno depressivo recorrente, atualmente em remissão. o A autora apresentou sintomatologia depressiva de moderada a grave no passado. Caracterizada por desânimo, irritabilidade, apatia, tendência ao retraimento e isolamento, baixa auto-estima, choro e afeto triste. Os transtornos depressivos podem ser episódicos (únicos) ou recorrentes (repetidos) que podem ser classificados conforme a intensidade em: leves, moderados ou graves. Os episódios graves podem ser acompanhados de sintomatologia psicótica ou não (em que a pessoa fica fora da realidade). Houve estabilização do quadro com humor discretamente depressivo. Portanto, no momento, do exame pericial os sintomas depressivos encontram-se em remissão. F43.1 Transtorno de Estresse Pós-Traumático. o Este transtorno surge como resposta tardia e/ou protraída a um evento ou situação estressante (de curta ou longa duração) de natureza ameaçadora ou catastrófica que causa angústia (medo e evitação) de forma invasiva. No caso do (a) autor (a) o evento traumático foi o choque elétrico recebido. Os sintomas geralmente incluem as memórias em relação ao evento traumático, sonhos, embotamento emocional, evitação das atividades, medo, intensa ansiedade e alterações do humor frequentemente a depressão. Eventualmente sintomas físicos e rituais podem estar presentes. O período de surgimento dos sintomas pode variar de poucas semanas, meses ou anos. (O quadro descrito acima está estabilizado no autor).

13 – Comentários Médico-Legais o O diagnóstico diferencial poderia ser feito com os demais Transtornos do humor ou do espectro maníaco ou depressivo exclusivo. Entretanto não se aplica, pois a autora apresenta quadro evolutivo compatível com depressão que vem se mantendo em remissão ultimamente. Não constatou-se oscilações do humor, nem sintomas psicóticos. Não há elementos de convicção que comprovem incapacidade laborativa devido a patologia psiquiátrica no momento. Os quadros depressivos e de Transtorno de Estresse Pós Traumático encontramse estabilizados e controlados há alguns anos. Sugiro o retorno do autor para outra atividade laborativa não sendo indicado o retorno a atividade de motorista pois a mesma poderia ser elemento de Estresse no caso do autor. 14 – Conclusão A autora, no momento do exame pericial, apresenta-se estável e capaz de exercer suas funções laborativas do ponto de vista psiquiátrico. Vide observações no item 13 do laudo.

Entretanto, o cotejo da prova dos autos, permite concluir pela posibilidade de restabelecimento do pedido de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa. Veja-se.

Ao decidir, esta Corte não está vinculada às conclusões do laudo pericial, havendo elementos substanciais nos autos que apontam para solução diversa da aventada na perícia.

Conforme CNIS (CNIS13, ev. 1), o autor trabalhou como motorista, pelo menos, desde 08/93, até quando passou a receber auxílio-doença (29/11/05), transformado em aposentadoria por invalidez em 01/10/07, em razão de doença psiquiátrica desenvolvida por estresse pós-traumático.

Conforme atestados médicos juntados aos autos, todos posteriores à cessação do benefício (ev. 1, 14 e 53), o autor não tem previsão de alta e a própria empregadora, em análise da saúde ocupacional recente (28/09/18 - p. 25, examed16, ev. 1), considerou-o inapto.

O próprio perito judicial, em que pese tenha atestado a remissão das doenças, referiu a necessidade de reabilitação do autor em outra profissão, sob pena de o retorno à atividade de motorista ser elemento de estresse agravador da doença.

Dessa forma, considerando-se o prognóstico reservado de recuperação/reabilitação, tendo em vista a idade do autor, baixa escolaridade, o longo tempo em que esteve afastado e os demais elementos do conjunto probatório acima referidos, é devido o restablecimento da aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa, descontando-se os valores recebidos a título de mensalidade de recuperação no período concomitante.

Consectários e provimento finais

- Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, com trânsito em julgado em 03/03/2020.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, transitado em julgado em 11/02/2020, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Honorários Advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: ( ) Concessão (X ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

607.024.829-9

Espécie

Aposentadoria por invalidez

DIB

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

RMI

a apurar

Observações

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de vinte dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002324203v9 e do código CRC 79d9ee0d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 24/2/2021, às 18:2:17


5022644-83.2018.4.04.7108
40002324203.V9


Conferência de autenticidade emitida em 04/03/2021 04:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022644-83.2018.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ILVO ALVES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO.

Cabível o restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde a indevida cessação administrativa, quando constatada, do cotejo da prova dos autos, a condição definitiva da incapacidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002324204v3 e do código CRC f56ca7b4.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 24/2/2021, às 18:2:18


5022644-83.2018.4.04.7108
40002324204 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/02/2021 A 24/02/2021

Apelação Cível Nº 5022644-83.2018.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: ILVO ALVES (AUTOR)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2021, às 00:00, a 24/02/2021, às 14:00, na sequência 244, disponibilizada no DE de 04/02/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/03/2021 04:01:10.

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