Apelação Cível Nº 5000754-77.2020.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: VALNEI DA SILVA VARGAS (Curador)
APELANTE: MARCIA ROSANE DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença, que assim dispôs:
Ante o exposto. nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARCIA ROSANE DA SIINA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para: a) confirmar a tutela provisória e CONDENAR o demandado a restabelecer o benefício auxílio-doença indevidamente cessado e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a contar da citação; b) condenar o demandado ao pagamento das prestações vencidas, monetariamente atualizadas e com juros de mora. Para a apuração do quantum debeatun (i) tendo em vista a declaração, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade do art. 59 da Lei n9. 11.960/09 (no que diz com a expressão “índice oficiai de remuneração básica da cademeta de poupança ", constante do § 12! do art. 100 da Constituição da República), que deu nova redação ao art. 1°--F da Lei nfl 9.494/97, em relação à correção monetária, até a data da vigência da Lei n9 11.960/09. será aplicado o IGP-M como índice de correção monetária, nos termos da redação original do art. 19-F da Lei nfl 9.494/97; (ii) a partir de 30/06/2009, aplicam-se as modificações da Lei n. 11.960/09 - índice oficial de remuneração básica da cademeta de poupança - até 25/03/2015 - data da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da expressão pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI ng 4.357; (iii) a contar de 26/03/2015, a incidência da correção monetária pelo IPCA-E; por sua vez, os juros de mora deverão observar o disposto no art. 19-F da Lei Federal n°. 9.494/97 (”Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capita/ e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices aficiais de remuneração básica e juros aplicados à cademeta de poupança ”), a contar da citação. Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais na forma do art. 11 da Lei Estadual 8.121/85 (Regimento de Custas), com sua redação anterior à Lei 13.471/2010, tendo em vista ser esta última inconstitucional por vicio de iniciativa (em conformidade com o entendimento constante do acórdão proferido no incidente de inconstitucionalidade 70041334053). Tratanda-se de açao que tramita perante a justiça Estadual no exercicio de competência delegada, por analogia à justiça Federal - considerando que o feito tramitaria no juizado Especial Federal (art. 311. da Lei n° 10.259/01) - deixo de fixar honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei n9 9.099/95; e art. 19, da Lei n. 10259/01.
A parte autora apelou sustentando ser devido o auxílio-doença desde a cessação administrativa ocorrida no curso do processo em 04/10/17 (NB6185005097), com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da citação, com o acréscimo de 25%. Defendeu o direito à sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
O representante do MPF ofertou parecer pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente previstos.
Em sendo a incapacidade anterior à filiação ao RGPS, ou à recuperação da condição de segurado, resulta afastada a cobertura previdenciária (art. 42, §2º e art. 59, §1º).
Caso concreto
A autora, industriária, nascida em 11/03/74, interditada desde 06/04/10, ajuizou essa ação em 06/09/11, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença cessado em 24/08/11, em virtude de transtorno afetivo bipolar e outros transtornos orgânicos, com a conversão em aposentadoria por invalidez e acréscimo de 25%.
Antecipada a tutela em 22/04/13 (despadec12). Comprovada implantação NB 5158129807 (pet13). Comunicada cessação do benefício em 05/04/17 (Pet18).
- Incapacidade
Durante a instrução processual, em 23/10/18, foi realizada perícia médica psiquiátrica que constatou incapacidade permanente e necessidade de acompanhamento de terceiro desde 2004, em decorrência de doença psiquiátrica grave (F25.2), descompassada, com delírios paranóides importantes, alucinações auditivas e visuais e comportamento bizarro, em uso de risperidona, acido valpróico, fluoxetina, clorpromazina, clonazepan e quetiapina.
A conclusão pericial é corroborada pelos documentos médicos juntados, histórico da doença e quadro clínico da autora interditada desde 2010, em gozo de beneficio em razão da doença desde 2005.
O adicional de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez é devido nos termos doa art. 45 da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
O Regulamento da Previdência (Decreto 3.048/99) traz, em seu Anexo I, um rol de hipóteses em que o aposentado terá direito a tal majoração:
Relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de 25% (vinte e cinco por cento) prevista no art. 45 deste regulamento:
l - Cegueira total: 2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; 3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; 4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pes, quando a prótese for impossível; 5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possivel. 6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; 7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social - 8 - Doença que exija permanência continua no leito; 9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diaria.
Para que o segurado se enquadre na previsão legal do acréscimo de 25% do valor do benefício de aposentadoria por invalidez é necessário que necessite de assistência permanente de terceiros e não apenas de auxílio eventual, ocasional para algumas tarefas do seu cotidiano.
Assim, comprovada incapacidade total e permanente desde 2004, com necessidade de acompanhamento permanente de terceiros desde então, conforme consigando em perícia e corroborado pelos documentos médicos acostados, é devido também o adicional de 25% (art. 45, I, da Lei 8.213/91), desde a citação, descontando-se os valores recebidos no período concomitante.
Consectários e provimento finais
- Correção monetária
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, com trânsito em julgado em 03/03/2020.
No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, transitado em julgado em 11/02/2020, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.
A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Adequados critérios de correção monetária.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Adequados critérios de juros de mora.
Honorários Advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.
Considerando a ampliação da condenação por força do provimento da apelação da parte autora, são devidos os honorários sobre valores vencidos até o acórdão (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 5158129807 |
Espécie | Aposentadoria por invalidez com adicional de 25% |
DIB | 21/08/12 - citação |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB |
|
RMI | a apurar |
Observações | conversão do auxílio-doença a partir da citação |
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de vinte dias.
Conclusão
Provida apelação. Adequados critérios de correção monetária e juros e determinada implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002329656v11 e do código CRC 345c0b0b.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000754-77.2020.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: VALNEI DA SILVA VARGAS (Curador)
APELANTE: MARCIA ROSANE DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COM NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE TERCEIROS. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADoRIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. CONCESSÃO. SUCUMBÊNCIA.
1. Comprovada incapacidade total e permanente, com necessidade de acompanhamento permanente de terceiros, é devido o restabelecimento do auxílio-doença, com a conversão em aposentadoria por invalidez, acrescido do adicional de 25% (art. 45, I, da Lei 8.213/91).
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
5. Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2021.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002329657v4 e do código CRC b9b6c647.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/02/2021 A 24/02/2021
Apelação Cível Nº 5000754-77.2020.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: VALNEI DA SILVA VARGAS (Curador)
ADVOGADO: JOSE FRANCISCO GOMES BOLACEL (OAB RS048190)
APELANTE: MARCIA ROSANE DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO: JOSE FRANCISCO GOMES BOLACEL (OAB RS048190)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2021, às 00:00, a 24/02/2021, às 14:00, na sequência 245, disponibilizada no DE de 04/02/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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