APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019673-22.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NILSA ROSCHILD AMBOS |
ADVOGADO | : | DANIEL RYZEWSKI |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. CORREÇÃO.
1. Para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão (art. 14 NCPC).
2. Comprovada a incapacidade total e temporária, correta a concessão de auxílio-doença até melhora ou reabilitação.
3. Em relação ao termo inicial, esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
4. Havendo impedimento para o trabalho, deve ser concedido auxílio-doença até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível, no geral, fixar o termo final do benefício no processo judicial ou um período máximo para a cura da moléstia. Registre-se, ainda, por oportuno, que, em se tratando de benefício concedido antes das alterações da Lei nº 8.213/91 pela MP 739, de 07/07/16, com vigência encerrada em 04/11/16 e MP 767, de 06/01/17, convertida na Lei nº 13.457, de 26/06/17, as inovações não atingem o benefício concedido.
5. Tendo o Juiz determinado a correção do passivo na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 e inexistindo recurso da parte autora, deve ser mantida a sentença, sob pena de reformatio in pejus.
6. No que se refere à correção dos honorários, nos termos do previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, item 4.1.4.2., em sendo arbitrados sobre o valor da condenação, aplica-se o percentual determinado na decisão judicial sobre o valor atualizado daquela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9171636v16 e, se solicitado, do código CRC 71183F82. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019673-22.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NILSA ROSCHILD AMBOS |
ADVOGADO | : | DANIEL RYZEWSKI |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em nov/12, visando à concessão de aposentadoria por invalidez em razão de problemas psiquiátricos, desde o indeferimento administrativo em maio/11.
A sentença proferida em ago/15 julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito ao auxílio-doença de 04/11 a 14/05/15 (datas indicadas na perícia). Determinou a correção do passivo, a contar de 01/07/09, na forma do art. 1ºF da Lei 9494/97.
A autora apela defendendo o direito ao benefício por prazo indeterminado, tendo em vista que o perito apenas indicou uma data provável de recuperação.
O INSS apela sustentando não ser caso de concessão de benefício porquanto não presente incapacidade total, seja temporária ou definitiva. Aduz que não é possível afirmar que a autora esteve incapacitada por todo o período, tendo em vista que acometida da doença desde 1993 e que trabalhou em 2012, conforme nota fiscal. Requer ao menos seja considerada, como data inicial, a data do ajuizamento da ação ou, então, a data do requerimento administrativo. Requer sejam os honorários fixados nos termos da Súmula 111 e afastada a correção pelo IGP-M, posto que devem ser corrigidos conforme o principal.
Sem contrarrazões, o feito foi encaminhado a este Tribunal.
É relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015)
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão, no caso ago/15.
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2013 e APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/02/2013.
Da incapacidade
No caso dos autos, a autora é agricultora em regime de economia familiar, nascida em 31/01/69, e teve indeferido o auxílio doença em mai/11, em razão da não constatação de incapacidade laborativa (p. 6, anexospet4). Ingressou com ação em nov/12.
A perícia judicial realizada por médico especializado em psiquiatria, em 14/05/14, atestou ser autora portadora de transtorno afetivo bipolar, com episódio depressivo, com incapcidade total e temporária desde pelo menos 04/11 (data do surto psicótico).
Além do laudo pericial, também os documentos particulares juntados aos autos confirmam a incapacidade total, sendo irrelevante, para infirmá-la, o fato de haver nota fiscal de 2012 em seu nome, haja vista tratar-se de segurada especial em regime de economia familiar. Ainda que assim não o fosse, o fato de o segurado, não amparado pela previdência enquanto incapaz, precisar, por certo período, trabalhar para sobreviver, não desautoriza a concessão do benefício, se presentes os requisitos para tanto.
Atestada a incapacidade total e temporária, correta a sentença que concedeu auxílio-doença.
Termo inicial
Em relação ao termo inicial, esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA ESPECÍFICA.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. Caracterizada a incapacidade definitiva do Segurado, mostra-se correta a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor.
III. Evidenciado que a incapacidade laboral definitiva já estava presente quando da cessação do benefício recebido administrativamente, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial da aposentadoria por invalidez em tal data.
IV. Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-lei nº 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 e julgados deste TRF4.
V. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos.
VI. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido"
(Apelação Cível nº 0012508-48.2013.404.9999/RS, Rel. Rogério Favretto, Quinta Turma, D.E. de 09/09/2013)
No caso, tanto a perícia, quanto os documentos particulares juntados, demonstram que a autora já se encontrava incapaz desde 05/04/11, antes, portanto, do requerimento administrativo (em 09/05/11).
Tratando-se de ação ajuizada antes de 03/09/14 e tendo o INSS contestado o mérito da ação, caracterizada a pretensão resistida, de forma que sequer seria exigível prévio requerimento administrativo, na linha do decidido pelo STF no RE 631240, inexistindo óbice, portanto, que a data inicial do benefício ultrapasse a DER, como no caso.
Do Termo Final do Benefício
No que se refere ao pleiteado estabelecimento de termo final, tem-se entendido que, de regra, não é possível estabelecer, previamente, um prognóstico no sentido de que, em alguns meses, o segurado estará apto ao trabalho, sendo necessária a realização de nova perícia administrativa para tal fim.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. ALTA PROGRAMADA. MULTA. REDUÇÃO.
1. Configura-se coisa julgada quando duas demandas têm as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. In casu, embora as partes e os pedidos sejam idênticos, o pedido foi feito com fundamento em novos exames e laudos médicos, não caracterizando coisa julgada.
2. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. A perícia médica a cargo da Autarquia Previdenciária goza de presunção de legitimidade, somente podendo ser afastada se, no caso concreto, forem apresentadas provas robustas em sentido contrário.
4. Na hipótese dos autos, o atestado médico particular e exames dão conta da fragilidade do estado de saúde do segurado, sendo categórico quanto à sua incapacidade laboral, o que se mostra suficiente para determinar o recebimento, em caráter provisório, do benefício previdenciário ora postulado.
5. Preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, é de conceder-se tutela de urgência para deferir auxílio-doença.
6. Inadmissível a concessão de auxílio-doença com alta programada, porquanto o benefício não pode ser cancelado automaticamente com base em estimativa pericial para a convalescença do segurado, por se tratar de evento futuro e incerto. Antes da suspensão do pagamento do benefício, cabe ao INSS a reavaliação médico-pericial.
7. A Quinta Turma desta Corte tem entendido como razoável a imposição de penalidade de multa diária fixada no valor de R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicial.
(Agravo de Instrumento n. 5055045-90.2016.4.04.0000/PR, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, Julgado em 07-03-2017) Grifei
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO. PRAZO. MEDIDA PROVISÓRIA. LEGALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
A Medida Provisória 739 (atualmente, MP 767), promoveu alteração na Lei de Benefícios, estabelecendo que, na ausência de prazo estimado de duração da incapacidade temporária, o benefício, inclusive aquele concedido judicialmente, cessará após cento e vinte dias da data da concessão ou da reativação (§§ 11 e 12 do art. 60) - a assim chamada "alta programada" ou "cobertura previdenciária estimada". Anteriormente a alteração legislativa a fixação de um termo final para a incapacidade temporária não ultrapassava o mero juízo formal de constitucionalidade em razão da ausência de lei, já que se trataria de uma restrição a direito fundamental. Porém, agora, diante da alteração, novos argumentos deverão ser somados a esse para defesa da incompatibilidade constitucional.
Assim, embora não se vislumbre, neste momento, inconstitucionalidade material na medida adotada, qual seja, a fixação de um prazo presumido, é necessário que se estabeleça pautas argumentativas para análise do caso concreto, especialmente para aqueles laudos produzidos anteriormente a MP 739, quando não existia a preocupação em estimar a data provável do fim da moléstia. Entre essas pautas argumentativas, para a conclusão se o prazo presumido é, ou não, suficiente, talvez a mais relevante seja, em alguns casos, o contexto (dados do paciente, histórico da doença, elementos do próprio laudo, regras da experiência). Hipótese que não se trata de patologia de recuperação previsível no prazo estimado.
(Agravo de Instrumento n. 5015721-59.2017.4.04.0000/SC, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 13-06-2017) Grifei
Assim, deve ser considerado que a parte autora faz jus à concessão do auxílio-doença, até sua efetiva melhora ou reabilitação, nos termos do art. 62 da Lei de Benefícios, nada impedindo que venha a ser aposentada por invalidez, caso constatada, futuramente, a impossibilidade de reabilitação ou a piora do seu quadro clínico.
Registre-se, ainda, por oportuno, que, em se tratando de benefício concedido antes das alterações da Lei n. 8.213/91 pela MP 739, de 07/07/16, com vigência encerrada em 04/11/16 e MP 767, de 06/01/17, convertida na Lei 13.457, de 26/06/17, como no caso (início do benefício em 05/04/11 e sentença de ago/15), as inovações não atingem o benefício concedido. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. Tratando-se de benefício concedido ao autor antes da vigência da MP n. 739, de 07-07-2016, que alterou o art. 60 da Lei n. 8.213/91, portanto quando não havia qualquer disposição na mencionada Lei no sentido de que fosse apontada data para a cessação do benefício, as inovações trazidas pela referida MP não atingem o benefício concedido. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, antes da alteração legislativa, à Autarquia Previdenciária não era lícito cancelar de imediato benefício por incapacidade antes de periciar o segurado e concluir por sua recuperação. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000437-72.2017.404.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina , Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/08/2017, PUBLICAÇÃO EM 10/08/2017)
Ademais, em 28/09/17, a Primeira Turma do STJ, ao apreciar o RESP 1599554, reconheceu a ilegalidade do procedimento conhecido como "alta programada".
Merece trânsito o apelo da autora.
Sistemática de atualização do passivo
Juros de mora e correção monetária
A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-2016. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
Em face disso, assim como do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a sua eficácia incidir ao caso ora sob exame.
Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar a metodologia constante no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.
Logo, no caso concreto, tendo o Juiz determinado a correção do passivo na forma do art. 1ºF da Lei 9494/97 e inexistindo recurso da parte autora, deve ser mantida a sentença, sob pena de reformatio in pejus.
Honorários advocatícios:
O Juiz já fixou os honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF, de forma que não há interesse recursal no ponto.
Por outro lado, no que se refere à correção dos honorários, nos termos do previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, item 4.1.4.2., em sendo arbitrados sobre o valor da condenação, aplica-se o percentual determinado na decisão judicial sobre o valor atualizado daquela.
Nesse ponto, provido o apelo do INSS, tendo em vista que o Juiz determinou a correção dos honorários pelo IGP-M desde o ajuizamento da ação.
Conclusão
- Provido apelo da autora.
- Provido apelo do INSS e remessa necessária apenas quanto à correção dos honorários.
- Tendo o Juiz determinado a correção do passivo na forma do art. 1ºF da Lei 9494/97 e inexistindo recurso da parte autora, deve ser mantida a sentença, sob pena de reformatio in pejus.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9171635v38 e, se solicitado, do código CRC 223C1E76. | |
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| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 19/10/2017 15:10 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019673-22.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
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APELANTE | : | NILSA ROSCHILD AMBOS |
ADVOGADO | : | DANIEL RYZEWSKI |
APELADO | : | OS MESMOS |
VOTO COMPLEMENTAR
Nessa assentada, trazido o feito em mesa pelo Juiz Federal Altair Antonio Gregório, retifico o voto que proferi na sessão anterior relativamente ao termo inicial do benefício.
No caso, a sentença determinou a implantação do benefício a partir de 04/11, data informada na perícia como inicial da incapacidade, fixando-a, portanto, antes da data do requerimento administrativo, que ocorreu em 05/11.
O INSS, em seu apelo, defende seja alterada a data inicial do benefício para a data do ajuizamento da ação ou, ao menos, para a data do requerimento administrativo, em mai/11.
Assiste razão ao INSS quanto ao pedido sucessivo.
Por óbvio que a segurada só poderia buscar junto ao ente administrativo o amparo previdenciário se estivesse acometida de moléstia incapacitante, já que um dos pressupostos para a concessão é a comprovação da incapacidade para o trabalho. Portanto, via de regra, a incapacidade é anterior ao requerimento administrativo, devendo este ser o termo inicial do benefício.
Nessa linha:
REVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA ESPECÍFICA.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. Caracterizada a incapacidade definitiva do Segurado, mostra-se correta a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor.
III. Evidenciado que a incapacidade laboral definitiva já estava presente quando da cessação do benefício recebido administrativamente, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial da aposentadoria por invalidez em tal data.
IV. Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-lei nº 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 e julgados deste TRF4.
V. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos.
VI. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido"
(Apelação Cível nº 0012508-48.2013.404.9999/RS, Rel. Rogério Favretto, Quinta Turma, D.E. de 09/09/2013)
Por outro lado, na hipótese de a incapacidade ser superveniente à DER, e tratando-se de ação ajuizada anteriormente a 03/09/14, bem como havendo o INSS contestado o mérito da ação, restando caracterizada a pretensão resistida a afastar a exigência do prévio requerimento administrativo, na linha do decidido pelo STF no RE 631240, a fixação do termo inicial do benefício poderá ser fixada na data do ajuizamento da ação, porque provavelmente já havia a incapacidade, ou na data fixada pela perícia de início da incapacidade.
Assim, não se tratando de incapacidade posterior a DER, a DIB do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo, razão pela qual o recurso do INSS, assim como a remessa necessária, merecem acolhida também nesse no ponto.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019673-22.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NILSA ROSCHILD AMBOS |
ADVOGADO | : | DANIEL RYZEWSKI |
APELADO | : | OS MESMOS |
VOTO-VISTA
Peço vênia para divergir do voto do ilustre Relator somente no tocante ao termo inicial do benefício, que foi objeto do recurso do INSS.
A sentença impugnada, com base nas informações periciais, determinou que o INSS implantasse em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença pelo período de 04/2011 a 14/05/2015, quando atestada a incapacidade para o trabalho.
Vê-se, portanto, que o julgador monocrático fixou o data de início do benefício antes do requerimento administrativo, que ocorreu em 09/05/2011. Por óbvio que a segurada só poderia buscar junto ao ente administrativo o amparo previdenciário se estivesse acometida de moléstia incapacitante, já que um dos pressupostos para a concessão é a comprovação da incapacidade para o trabalho. Portanto, via de regra, a incapacidade é anterior ao requerimento administrativo, devendo este ser o termo inicial do benefício.
Nessa linha:
REVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA ESPECÍFICA.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. Caracterizada a incapacidade definitiva do Segurado, mostra-se correta a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor.
III. Evidenciado que a incapacidade laboral definitiva já estava presente quando da cessação do benefício recebido administrativamente, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial da aposentadoria por invalidez em tal data.
IV. Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-lei nº 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 e julgados deste TRF4.
V. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos.
VI. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido"
(Apelação Cível nº 0012508-48.2013.404.9999/RS, Rel. Rogério Favretto, Quinta Turma, D.E. de 09/09/2013)
Na hipótese, entretanto, da incapacidade ser superveniente à DER, e tratando-se de ação ajuizada anteriormente a 03/09/14, bem como havendo o INSS contestado o mérito da ação, restando caracterizada a pretensão resistida a afastar a exigência do prévio requerimento administrativo, na linha do decidido pelo STF no RE 631240, a fixação do termo inicial do benefício poderá ser fixada na data do ajuizamento da ação, porque provavelmente já havia a incapacidade, ou na data fixada pela perícia de início da incapacidade.
Neste contexto, não se tratando de incapacidade que posterior a DER, a DIB do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo, razão pela qual o recurso do INSS merece acolhida, no ponto.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019673-22.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00030676220128210140
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NILSA ROSCHILD AMBOS |
ADVOGADO | : | DANIEL RYZEWSKI |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 603, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ.
PEDIDO DE VISTA | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019673-22.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00030676220128210140
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NILSA ROSCHILD AMBOS |
ADVOGADO | : | DANIEL RYZEWSKI |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 1365, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, EM MAIOR EXTENSÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 20-02-2018.
VOTO VISTA | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 17/10/2017 (ST5)
Relator: Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Pediu vista: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ.
Voto em 07/12/2017 09:40:08 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Pedindo vênia ao Relator, acompanho a divergência.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019673-22.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00030676220128210140
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NILSA ROSCHILD AMBOS |
ADVOGADO | : | DANIEL RYZEWSKI |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 676, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS A RETIFICAÇÃO DE VOTO PELO RELATOR PARA ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA, E OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS TAÍS SCHILLING FERRAZ E ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 17/10/2017 (ST5)
Relator: Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Pediu vista: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ.
Data da Sessão de Julgamento: 12/12/2017 (ST5)
Relator: Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, EM MAIOR EXTENSÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 20-02-2018.
Comentário em 10/02/2018 11:40:47 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
Acompanho o Relator, com a complementação de voto.
Voto em 14/02/2018 16:34:57 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Acompanho o Relator, com a complementação de voto.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9323442v1 e, se solicitado, do código CRC 2E3F1767. | |
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