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INCIDÊNCIA DIRETA DO TEMA 350 (STF): "A EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO DEVE PREVALECER QUANDO O ENTENDIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FOR NOTÓ...

Data da publicação: 19/09/2021, 07:01:10

EMENTA: INCIDÊNCIA DIRETA DO TEMA 350 (STF): "A EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO DEVE PREVALECER QUANDO O ENTENDIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FOR NOTÓRIA E REITERADAMENTE CONTRÁRIO À POSTULAÇÃO DO SEGURADO". O SEGURADO ESTEVE EXPOSTO A AGENTES QUÍMICOS NA FUNÇÃO DE "SERVIÇOS GERAIS". É DE FATO NOTÓRIA A SISTEMÁTICA RECUSA DO INSS EM RECONHECER O DIREITO DOS SEGURADOS NESSES CASOS. ALÉM DISSO, FORAM JUNTADOS AO PROCESSO ADMINISTRATIVO CÓPIAS DAS CTPS E LAUDOS DE EMPRESAS SIMILARES. O SEGURADO TAMBÉM INFORMOU ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE OBTER A DOCUMENTAÇÃO CONTEMPORÂNEA EM RAZÃO DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). APELAÇÃO DESPROVIDA. (TRF4, AC 5009027-90.2017.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009027-90.2017.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUIS GASTAO MICHEL (AUTOR)

ADVOGADO: SAMUEL CZERMANSKI DA SILVA (OAB RS107327)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de sentença (proferida na vigência do novo CPC) cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a:

- AVERBAR o(s) período(s) especia(is) reconhecido(s) nesta sentença;

- IMPLANTAR e/ou RESTABELECER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido na inicial, salvo se a parte autora não alcançar tempo suficiente de serviço e/ou contribuição após a soma do(s) período(s) ora reconhecido(s) com o(s) já computado(s) pelo INSS, nos termos da fundamentação;

- PAGAR à parte autora as parcelas vencidas desde a data em que implementados os requisitos do benefício até o cumprimento da determinação anterior.

Antecipação de Tutela: presentes os seus pressupostos legais, ANTECIPO A TUTELA DE MÉRITO e determino a intimação do INSS para, no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00, juntar aos autos comprovante de implantação e/ou restabelecimento do benefício ora concedido, salvo insuficiência de tempo de serviço e/ou contribuição para o benefício requerido, análise a ser feita pelo próprio INSS em cumprimento da presente decisão.

Custas e Honorários Advocatícios: condeno o INSS ao ressarcimento das custas do processo, se houver, e ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação ou, se não houver, sobre o valor atualizado da causa (IPCA-E). Tratando-se de demanda previdenciária, aplicam-se as Súmulas nºs 76 do TRF/4ª e 111 do STJ.

Honorários Periciais: condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais despendidos pela SJRS.

Recursos: eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas na forma do artigo 1.012 do CPC. Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões.

Reexame: ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.

Remessa ao TRF4: decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

O benefício previdenciário foi implantado ( Evento 75, INFBEN1).

Em suas razões de apelação, preliminarmente, a Autarquia Previdenciária alega que é indevido o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados pelo autor (1-6-1976 a 31-1-1980 e 1-9-1982 a 2-1-1984) pois não foram apresentados os documentos indispensáveis à análise da pretensão na esfera administrativa.

Subsidiariamente, requer a aplicação dos critérios da lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009 no que concerne aos juros e à correção monetária ou o sobrestamento do feito até a modulação dos efeitos do RE 870.947.

Houve apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Incidência direta do Tema 350 (STF): "A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado". O segurado esteve exposto a agentes químicos na função de "serviços gerais" (EVENTO 1 - INIC1). É de fato notória a sistemática recusa do INSS em reconhecer o direito dos segurados nesses casos. Além disso, foram juntados ao processo administrativo cópias das CTPS (EVENTO 1 - PROCADM4, fl. 11) e Laudos de empresas similares. O segurado também informou acerca da impossibilidade de obter a documentação contemporânea em razão do encerramento das atividades da empresa.

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma, exatamente de acordo com a sentença proferida pelo Juízo de origem.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Honorários advocatícios majorados em 50% (§ 11 do artigo 85 do CPC).

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002725761v22 e do código CRC 95703f26.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/9/2021, às 9:33:57


5009027-90.2017.4.04.7108
40002725761.V22


Conferência de autenticidade emitida em 19/09/2021 04:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009027-90.2017.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUIS GASTAO MICHEL (AUTOR)

ADVOGADO: SAMUEL CZERMANSKI DA SILVA (OAB RS107327)

EMENTA

Incidência direta do Tema 350 (STF): "A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado". O segurado esteve exposto a agentes químicos na função de "serviços gerais". É de fato notória a sistemática recusa do INSS em reconhecer o direito dos segurados nesses casos. Além disso, foram juntados ao processo administrativo cópias das CTPS e Laudos de empresas similares. O segurado também informou acerca da impossibilidade de obter a documentação contemporânea em razão do encerramento das atividades da empresa. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002725762v5 e do código CRC e19139c4.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/9/2021, às 9:33:57


5009027-90.2017.4.04.7108
40002725762 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021

Apelação Cível Nº 5009027-90.2017.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: SAMUEL CZERMANSKI DA SILVA por LUIS GASTAO MICHEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUIS GASTAO MICHEL (AUTOR)

ADVOGADO: SAMUEL CZERMANSKI DA SILVA (OAB RS107327)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 725, disponibilizada no DE de 27/08/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 19/09/2021 04:01:10.

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