Incidente de Assunção de Competência (Seção) Nº 5036822-84.2019.4.04.0000/
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
6ª Turma
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: LUANA REGINA RIBEIRO
ADVOGADO: RICARDO LUNKES PELIZZARO
INTERESSADO: GLADIS REGINA RIBEIRO
ADVOGADO: RICARDO LUNKES PELIZZARO
INTERESSADO: JESSICA REGINA RIBEIRO
ADVOGADO: RICARDO LUNKES PELIZZARO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região suscitou Incidente de Assunção de Competência (IAC), nos autos do processo nº 5051790-09.2012.404.7100, com fundamento no art. 947, caput e § 4º, do Código de Processo Civil.
O órgão colegiado apontou a existência de controvérsia entre turmas deste Tribunal a respeito da prescrição em ações de concessão de pensão por morte. Referiu que a Sexta Turma, acompanhando o entendimento das duas Turmas de Direito Previdenciário do Superior Tribunal de Justiça, considera que não se aplica o prazo de prescrição ao beneficiário de pensão por morte menor de dezoito anos, já que a expressão pensionista menor, de que trata o art. 79 da Lei nº 8.213/1991, identifica uma situação que só desaparece aos dezoito anos de idade. Desta forma, o benefício é devido desde a data de óbito do instituidor, na forma do art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, contanto que a parte o tenha requerido até completar os dezoito anos. Contudo, apontou que a Quinta Turma, ao julgar a apelação cível nº 5023170-10.2018.404.9999, decidiu no sentido de que a prescrição não correria somente contra os menores absolutamente incapazes. Assim, se o benefício fosse requerido após o menor completar dezesseis anos, não se aplicaria o art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, mas sim o inciso II, sendo devido o benefício desde a data do requerimento.
O INSS defendeu a inadmissibilidade do incidente, aduzindo que a questão dos 16 versus 18 anos não faz diferença para qualquer das autoras, nas circunstâncias dos autos. Por esta razão, o caso concreto não apresentaria a representatividade adequada para levar adiante um Incidente de Assunção de Competência, no qual pode ser decidida uma questão jurídica com força vinculante para todos os processos da 4ª Região que envolvam a mesma questão. No mérito, a autarquia adotou as razões da sentença (evento 20 do processo originário).
O Ministério Público Federal ofereceu parecer, no qual preconizou a inadmissibilidade do incidente, pois o julgamento do recurso não envolve, a princípio, a questão de direito referida, ou seja, se a expressão "pensionista menor" de que trata o art. 79 da Lei de Benefícios se aplica até os 18 ou 16 anos de idade. Requereu nova vista dos autos, caso o incidente seja admitido (evento 21 dos autos originários).
VOTO
Admissibilidade
O Código de Processo Civil determina:
Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
§ 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.
§ 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.
§ 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.
Na ação originária, ajuizada em 10 de setembro de 2012, foram formulados dois pedidos: a) pagamento do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, pleiteado por Luís Antônio Michel, companheiro da autora Gládis Regina Ribeiro e pai das autoras Jéssica Regina Ribeiro e Luana Regina Ribeiro, a partir da data do requerimento administrativo (25-11-2004); b) concessão do benefício de pensão por morte desde a data do óbito (19-05-2008).
Em relação aos eventuais valores devidos a título de auxílio-doença, verifica-se que tanto a autora Jéssica (nascimento em 24-12-1992) quanto a autora Luana (nascimento em 05-05-2001) eram absolutamente incapazes na data do pedido administrativo de auxílio-doença (25-11-2004). Mesmo que se considere a incapacidade relativa como critério para a aplicação do prazo prescricional, não transcorreram mais de cinco anos entre a data do ajuizamento da ação (10-12-2012) e a data em que a autora mais velha completou dezesseis anos (24-12-2008).
A mesma conclusão é válida acerca da prescrição das parcelas do benefício de pensão por morte. Na data do óbito do instituidor do benefício (19-05-2008), a autora Luana tinha sete anos. Não correndo a prescrição contra o menor absolutamente incapaz, seria devida a sua cota de pensão desde a data do óbito. Quanto à autora Jéssica, caso seja contado o prazo prescricional a partir da data em que completou dezesseis anos (24-12-2008), constata-se que não se passaram mais de cinco anos até a data do ajuizamento da ação (10-12-2012). Assim, a pensão também seria devida desde a data do óbito, nos termos do art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, com a redação anterior à Lei nº 13.183/2015, ainda que o benefício tenha sido requerido em 15 de agosto de 2011.
Na hipótese dos autos, é indiferente tomar como critério definidor para a aplicação do prazo prescricional a incapacidade absoluta ou a relativa do pensionista menor, porque em ambas as situações a solução seria a mesma.
Conclui-se que o caso concreto não possui a representatividade adequada da questão de direito sobre o alcance da expressão pensionista menor, contida no art. 79 da Lei nº 8.213/1991, ao menor de dezesseis ou de dezoito anos, que torne conveniente compor o dissenso jurisprudencial entre as Turmas do Tribunal. Dessa forma, o incidente carece de requisito de admissibilidade.
Em face do que foi dito, voto no sentido de não admitir o incidente de assunção de competência.
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Incidente de Assunção de Competência (Seção) Nº 5036822-84.2019.4.04.0000/
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
6ª Turma
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: LUANA REGINA RIBEIRO
ADVOGADO: RICARDO LUNKES PELIZZARO
INTERESSADO: GLADIS REGINA RIBEIRO
ADVOGADO: RICARDO LUNKES PELIZZARO
INTERESSADO: JESSICA REGINA RIBEIRO
ADVOGADO: RICARDO LUNKES PELIZZARO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPRESENTATIVIDADE DA QUESTÃO DE DIREITO.
1. É admissível o incidente de assunção de competência (IAC) quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos (artigo 947 do Código de Processo Civil).
2. Não possuindo o caso concreto a representatividade adequada da questão de direito, o incidente carece de requisito de admissibilidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não admitir o incidente de assunção de competência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/09/2019
Incidente de Assunção de Competência (Seção) Nº 5036822-84.2019.4.04.0000/
INCIDENTE: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
SUSCITANTE: 6ª Turma
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/09/2019, na sequência 86, disponibilizada no DE de 09/09/2019.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO ADMITIR O INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
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