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PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO ENTRE TURMAS. QUESTÃO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. TRF4. 5003254-10.2021.4...

Data da publicação: 14/10/2022, 03:01:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO ENTRE TURMAS. QUESTÃO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. - Segundo dispõe o Código de Processo Civil, É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos (artigo 947). - Considerando que o entendimento das Turmas Previdenciárias sobre a matéria não se mostra dissonante, o encaminhamento do incidente para apreciação pelo colegiado competente não se justifica. - Não se caracterizando como questão de direito, não resta atendido um dos pressupostos para a medida. (TRF4, AC 5003254-10.2021.4.04.7016, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 25/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003254-10.2021.4.04.7016/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JOSE HAGGE (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de ação ordinária, proposta contra o INSS, na qual a parte autora busca:

a) a declaração da atividade rural desempenhada pela Autora, na condição de segurado especial, desde 14.03.1967 a 31.03.1971, cujos períodos deverão ser averbados e computados no cálculo do benefício de NB n. 1655843254, influenciando na RMI;

b) Seja a Ré condenada a revisar o cálculo da renda mensal inicial do benefício de NB n. 655843254, considerando o acréscimo resultante do tempo de serviço rural reconhecido na presente ação revisional, já especificado no pedido de item “a”, excluindo ou reduzindo o fator previdenciário existente, com efeitos financeiros desde a DER de 14.04.2015.

Proferida sentença de improcedência do pedido, o demandante interpôs recurso de apelação, requerendo que a decisão seja reformada, deferindo a averbação do labor rural como segurada especial desde os 8 anos de idade (14.03.1967) até os 12 anos incompletos (31.03.1971).

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

Distribuído o feito, peticiona o autor pela instauração de Incidente de Assunção de Competência, para fins de reconhecer a possibilidade de cômputo do labor rural de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários, sem limitação de idade mínima e sem adoção de critérios mais rígidos ou diferentes dos já adotados para o labor rural posterior aos 12 anos de idade completos, já considerando que o INSS administrativamente não impõe critérios mais rígidos/diferenciados, com fundamento no art. 947, §1°, do CPC.

É o relatório.

Apresento como questão de ordem.

VOTO

Acerca do incidente ora suscitado, dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

§ 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

§ 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

§ 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

Como referido pelo suscitante, Conforme posicionamento do STJ, o incidente de assunção de competência tem, dentre suas finalidades, o objetivo de uniformizar o entendimento entre Turmas:

"O incidente de assunção de competência, na hipótese do caput do art. 947 do CPC/15, garante a segurança jurídica, a celeridade e a economia processuais com o julgamento de relevante questão de direito com grande repercussão social e sem repetição em múltiplos processos no órgão colegiado de composição mais completa e com a participação ampla de interessados." (STJ - ProAfR no REsp 1610728/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI - 16/04/2018)

Ocorre que as Turmas Previdenciárias desta Corte não se posicionam contrárias ao reconhecimento da atividade rural antes dos 12 anos de idade. A questão, em verdade, mostra-se unânime, como é possível constatar-se pelos recentes julgados que seguem:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. VIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMA 629/STJ. AVERBAÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. A limitação da idade para o reconhecimento de tempo de serviço rural, a teor de orientação firmada pelas Cortes Superiores, encontra-se relacionada à vedação constitucional do trabalho pelo menor. Todavia, ainda que se trate de norma protetiva, não pode ser invocada em prejuízo ao reconhecimento de direitos, sendo possível, assim, a averbação da atividade campesina sem qualquer limitação etária (é dizer, mesmo aquém dos 12 anos de idade), desde que existente prova robusta confortando a pretensão. Precedentes do TRF4. 3. Exigir que o menor de 12 anos, vulnerável, tenha sido privado até mesmo da educação formal proporcionada pelo poder público para que esse trabalho seja, décadas depois, valorizado também pelo Estado na concessão de benefício previdenciário ao segurado novamente vulnerável, implicaria em cumular a injustiça social histórica com injustiça social atual, o que o objetivo de nosso ordenamento jurídico e da construção pretoriana sobre o tema. 4. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção do feito, quanto a tempo de labor rural não comprovado, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de a autora intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629/STJ, REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015). 5. Comprovado labor rural em parte dos períodos pugnados, tem a parte autora direito à correspondente averbação administrativa. (TRF4, AC 5003143-35.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/04/2022)- grifado

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MENOR DE DOZE ANOS DE IDADE. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. É possível o reconhecimento de labor rural antes dos 12 anos de idade pois não se pode usar a regra protetiva correspondente à limitação ao trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88) para retirar-lhe o amparo previdenciário, devendo ser demonstrado o labor através da prova de atividade laborativa em nome dos pais do menor e de prova testemunhal idônea do referido labor nos termos do restou decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS. Caso em que a fragilidade da prova apresentada não permite concluir-se pela efetiva prestação do labor pelo menor. 3. A Lei nº 11.718/08, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, possibilitou aposentadoria por idade "híbrida" aos trabalhadores rurais que não implementassem os requisitos para a aposentadoria por idade rural, se a soma do tempo de trabalho rural com as contribuições vertidas em outras categorias alcançar a carência de que trata o art. 142 da Lei nº 8.213/91, e uma vez implementada a idade mínima prevista no "caput" do art. 48 da mesma lei. 4. Não implementada a carência necessária, não faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida. (TRF4, AC 5003023-98.2021.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 29/06/2022) - grifado

PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. IDADE MÍNIMA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Incorre em julgamento extra petita a sentença que julga pedido não formulado na petição inicial, nos termos do artigo 460 do CPC/73, com correspondência no artigo 492 do CPC/2015. 2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 3. A prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal. 4. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar. 5. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5006488-72.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/07/2022) - grifado

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INDISPENSABILIDADE DO LABOR. MENOR DE 12 ANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. A limitação da idade para o reconhecimento de tempo de serviço rural, a teor de orientação firmada pelas Cortes Superiores, encontra-se relacionada à vedação constitucional do trabalho pelo menor. Todavia, ainda que se trate de norma protetiva, não pode ser invocada em prejuízo ao reconhecimento de direitos, sendo possível, assim, a averbação da atividade campesina sem qualquer limitação etária (é dizer, mesmo aquém dos 12 anos de idade), desde que existente prova robusta confortando a pretensão. Precedentes do TRF4. 3. Não comprovada a indispensabilidade do labor rural do menor de 12 anos, o segurado não faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 4. Conforme estabelecido pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, nos termos do parágrafo 11 do art. 85 do CPC, em caso de não conhecimento integralmente ou desprovimento de recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015. (TRF4, AC 5002445-06.2019.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2021) - grifado

Como visto, para que o período anterior aos 12 anos de idade seja considerado para concessão de aposentadoria previdenciária, as Turmas Previdenciárias entendem que deve haver prova razoável do efetivo trabalho, não sendo suficiente a demonstração de que a criança prestava eventuais auxílios aos adultos, naqueles momentos nos quais não estava envolvida com suas obrigações escolares.

Conforme consignou a eminente Desembargadora Federal Cláudia Cristina Cristofani, a possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar (AC 5029572-73.2019.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do Paraná, juntado aos autos em 21/04/2022).

Além disso, pretender definir critérios para o reconhecimento do trabalho rural anterior aos 12 anos refoge ao pressuposto de que se trate de questão de direito, porquanto avançaria em questão de fato.

Ainda, em outras duas oportunidades esta Turma já examinou o pedido ora formulado (5002041-75.2020.4.04.9999 e 5015600-02.2020.4.04.9999), sendo indeferido ante a ausência dos respectivos pressupostos.

Assim, por tais fundamentos, entendo que não seja caso de submeter à 3ª Seção o incidente ora suscitado.

Ante o exposto, voto por solver a questão de ordem no sentido de rejeitar a instauração do incidente de assunção de competência.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003378517v12 e do código CRC 3b2054ee.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 25/8/2022, às 14:42:45


5003254-10.2021.4.04.7016
40003378517.V12


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Apelação Cível Nº 5003254-10.2021.4.04.7016/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JOSE HAGGE (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. incidente de assunção de competência. uniformização de entendimento entre turmas. questão de direito. inocorrência.

- Segundo dispõe o Código de Processo Civil, É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos (artigo 947).

- Considerando que o entendimento das Turmas Previdenciárias sobre a matéria não se mostra dissonante, o encaminhamento do incidente para apreciação pelo colegiado competente não se justifica.

- Não se caracterizando como questão de direito, não resta atendido um dos pressupostos para a medida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, solver a questão de ordem no sentido de rejeitar a instauração do incidente de assunção de competência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 23 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003378518v6 e do código CRC 1ffa3d9e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 25/8/2022, às 14:42:45


5003254-10.2021.4.04.7016
40003378518 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2022 A 23/08/2022

Apelação Cível Nº 5003254-10.2021.4.04.7016/PR

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: JOSE HAGGE (AUTOR)

ADVOGADO: RICARDO FERREIRA FERNANDES (OAB PR086985)

ADVOGADO: ALCEMIR DA SILVA MORAES (OAB PR061810)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/08/2022, às 00:00, a 23/08/2022, às 16:00, na sequência 343, disponibilizada no DE de 04/08/2022.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SOLVER A QUESTÃO DE ORDEM NO SENTIDO DE REJEITAR A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:01:39.

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