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INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA. PROCESSOS. EFETIVA REPETIÇÃO. AUSÊNCIA. QUESTÃO DE DIREITO. SIMILITUDE PARCIAL. ...

Data da publicação: 10/08/2021, 07:01:00

EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA. PROCESSOS. EFETIVA REPETIÇÃO. AUSÊNCIA. QUESTÃO DE DIREITO. SIMILITUDE PARCIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas é condicionada na forma do inciso I do artigo 976 do CPC à efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito. 2. Ausente na hipótese em exame demonstração da efetiva repetição de casos em que controvertida a questão proposta, conforme evidencia a própria petição inicial do incidente. 3. Quanto ao requisito representado pela similitude da questão de direito examinada, da análise dos arestos indicados percebe-se apenas o parcial atendimento. 4. O suscitante realiza o cotejo entre acórdãos dissonantes proferidos pelas Turmas desta Corte, o que não é suficiente para atender à previsão legal da demonstração da existência de efetiva repetição de processos versando a mesma controvérsia de direito. 5. Muito embora o legislador não tenha estabelecido critérios quantitativos, há de se exigir a demonstração da existência de dissídio judicial em proporções significativas, aqui não efetivada. 6. Afastada a proposição sucessiva formulada durante o julgamento no sentido da conversão do incidente de resolução de demandas repetitivas em incidente de assunção de competência diante da inviável fungibilidade, conforme precedentes deste Tribunal. (TRF4 5033717-02.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relatora para Acórdão MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 02/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Corte Especial) Nº 5033717-02.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

SUSCITANTE: GERALDO FREDERICO DUSTER

RELATÓRIO

Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suscitado por Geraldo Frederico Duster, com fundamento no art. 976 do Código de Processo Civil de 2015, nos autos do Procedimento Comum n. 5029819-21.2019.4.04.7100/RS no qual pretende o autor, ora suscitante, o reconhecimento, como tempo especial, de período de serviço prestado ao Comando da Aeronáutica, de 1980 até 1987, bem como da especialidade de períodos laborados no Regime Geral da Previdência Social, para, após a soma de todos, ver declarado seu direito à aposentadoria especial. Afirma que a inicial foi indeferida quanto ao pedido de consideração como tempo especial do período de serviço militar, diante da ilegitimidade passiva do INSS para responder pelo pedido e a inviabilidade de cumulação do mesmo contra a União, com a interposição de recurso, ainda não julgado (agravo de instrumento n. 5033809-77.2019.4.04.0000).

Defende o suscitante o cabimento da instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para que se uniformize posição quanto à matéria de cumulação de ação em litisconsorcio entre o INSS e a União Federal, tomando-se como competente o juízo no qual está submetido o pedido principal, nos termos do art. 10, § 5º, do Regimento Interno deste Tribunal.

Afirma que a cumulação de ações envolvendo matérias de competência funcional diversa, em litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a União Federal, vem recebendo diversidade de tratamento nesta Corte, citando precedentes que a admitem (AC 5046778-09.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 23/02/2017; AG 5024072-84.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 26/09/2018; AC 5001595-74.2018.4.04.7208, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 16/05/2019; AC 5007265-73.2016.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/05/2019) e outros que a afastam (AC 5007949-95.2011.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 11/06/2015; AG 5030037-43.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/12/2018)

Distribuído o incidente em 06/08/2019, a Presidência determinou a redistribuição à 3ª Seção (ev. 2), que reconheceu tratar-se de matéria afeta à diferentes Seções deste Tribunal, determinando, por conseguinte, a remessa à Corte Especial (ev. 5).

O Ministério Público Federal opinou pela admissão do presente IRDR (ev. 13).

O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP requereu ingresso no feito na condição de "amicus curiae" (ev.17), o que foi deferido ( ev. 19). Apresentada, assim, manifestação quanto ao mérito do incidente (ev 24).

É o relatório.

VOTO

Inovação do Código de Processo Civil de 2015, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR está previsto no art. 976, que assim dispõe:

Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

Os requisitos de admissibilidade do IRDR são cumulativos. Quanto à repetição da controvérsia, que deve ser unicamente de direito, não há exigência legal de que seja significativa, bastando que seja efetiva. Já o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica decorre justamente da existência de controvérsia sobre o tema, com entendimentos diversos nos processos. Assim, ainda que haja grande repetição de demandas, se não houver controvérsia relevante, não será cabível o incidente, porquanto ausente o requisito do inciso II. De acordo com a previsão do § 4º, "é incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva".

Na forma do art. 977, o incidente pode ser instaurado (I) pelo juiz ou relator, por ofício ao Presidente do Tribunal; (II) pelas partes, por petição ao Presidente do Tribunal; (III) pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, igualmente por petição.

Conforme o art. 978, o julgamento caberá ao órgão indicado pelo regimento interno pela uniformização da jurisprudência do Tribunal, de forma que, nos termos do parágrafo único da mesma norma "o órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente". Neste caso, envolvendo a matéria competência de mais de uma Seção especializada, o incidente deve ser julgado pela Corte Especial (art. 188, I, do Regimento Interno), mostrando-se adequada a livre distribuição porquanto o Relator do processo originário não integra a composição deste órgão julgador (art. 189, § 1º do Regimento Interno).

A partir da leitura das regras desse instituto, verifica-se a necessidade de que exista processo pendente, em relação ao qual seja suscitado o incidente. A solução do incidente será aplicada ao processo em curso, além de outros, em tramitação ou futuros, em que exista a controvérsia (art. 985, I e II). O incidente deve prosseguir com exame do mérito ainda que haja desistência do recurso ou abandono do processo (art. 976, § 1º), regra, aliás, igualmente aplicável aos recursos extraordinários ou repetitivos (art. 998, § único). Mesmo que a desistência ou abandono não prejudiquem o julgamento do recurso, quando o incidente for suscitado, deve existir processo em que ainda seja possível a alteração do julgado. Assim, e na forma de entendimento firmado pelo STJ (AREsp 1.470.017-SP), não cabe o IRDR quando já encerrado o julgamento do mérito do recurso ou da ação originária. Necessária, portanto, possibilidade de alteração, no âmbito da jurisdição do Tribunal, do resultado do processo no qual litiga a parte requerente, de forma a caracterizar o interesse processual (art. 17 do CPC).

Traçadas essas breves linhas sobre o IRDR, a partir da previsão do Código de Processo Civil, passo a analisar o seu cabimento no caso concreto.

Penso que estão presentes os requisitos que justificam a instauração do IRDR. Justifico.

Analisando os acórdãos indicados na inicial verifica-se que, efetivamente, existe divergência da questão pelas Turmas deste Tribunal. A resolução da controvérsia mostra-se, portanto, relevante, sob pena de risco à isonomia e a segurança jurídica, conforme se evidencia, por exemplo, dos seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DA UNIÃO. APOSENTADORIA. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE EM PERÍODO NO QUAL ESTAVA VINCULADO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO INSS.

- Em rigor duas lides em tese se fazem presentes quando o servidor pretende averbar tempo especial sob regime celetista para efeito de obtenção de benefício estatutário: (I) uma entre o antigo segurado e o INSS, para que este reconheça o tempo de atividade anterior à conversão do regime como especial, à luz, obviamente, da legislação do Regime Geral de Previdência Social; (II) outra, entre o servidor e a entidade à qual ele está vinculado profissionalmente, para que o tempo especial de serviço celetista eventualmente reconhecido junto ao INSS seja averbado, no regime estatutário, com contagem privilegiada.

- O tempo de serviço certificado pelo INSS para contagem recíproca em outro regime gerará um ônus para a autarquia. É que o tempo se integrará ao patrimônio do segurado no sistema público, com impacto na concessão dos respectivos benefícios, haja vista a necessidade de compensação, nos termos da Lei 9.796, de 05 de maio de 1999. E quanto maior o tempo de serviço do Regime Geral agregado ao patrimônio do servidor, tanto maior será o impacto.

- Presente hipótese de litisconsórcio passivo necessário no caso em apreço em relação ao INSS, impõe-se a observância dos artigos 114 e 115 do CPC. Anulação do processo para que na origem seja promovida a citação do litisconsorte passivo necessário ( AC 5046778-09.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Rel. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, DJ 21.02.2017)

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS CONTRA RÉUS DIVERSOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PERANTE ENTIDADE PÚBLICA PARA FINS DE APOSENTADORIA SEM O PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.

1. Quando intimada para especificar provas, a parte autora entendeu que os documentos carreados aos autos seriam suficientes para comprovar a prestação de serviço em condições insalubres. Vencida na demanda, não é legítima a pretensão de anular a sentença sob o argumento de que houve cerceamento de defesa.

2. No caso concreto é inviável litigar contra o INSS e a União em litisconsórcio passivo facultativo, pois a cumulação de pedidos só é permitida quando há relação direta entre as pretensões. Aplicação do artigo 292, do CPC.

3. Para fins de averbação junto ao serviço público, o cômputo do tempo de serviço rural somente é admitido se houver a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições, porque se trata de soma de tempo trabalhado sob regimes previdenciários distintos. Precedentes do STJ e deste Tribunal.

4. Não há direito à contagem de tempo de serviço especial, uma vez que o laudo pericial informa que a atividade do autor continha 'grau zero' de insalubridade.

5. Quanto à sucumbência, o autor efetivamente restou vencido na causa em muito maior proporção do que sua vitória, estando correta a sentença ao arbitrar a sucumbência apenas da parte demandante, a qual restou suspensa porque o autor já é beneficiário de AJG.

6. Embora não tenha ocorrido ofensa aos dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte, dá-se por prequestionada a matéria para evitar embargos de declaração. ( TRF4, AC 5007949-95.2011.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado em 11.06.2015).

Ademais, como bem apontado pelo MPF, em um dos julgados, houve a anulação de todo o processo, que já se encontrava em fase recursal, para se promover, na origem, a citação do INSS, por ter sido considerada hipótese de litisconsórcio passivo necessário. De outro lado, em acórdão diverso, foi mantida a extinção parcial do processo, pelo reconhecimento da ilegitimidade da União, sob entendimento de que deveriam ser propostas duas ações distintas, uma em face da União, a fim de pleitear o reconhecimento do tempo especial de serviço, e outra em face do INSS, para requerer a concessão de benefício previdenciário. Tais hipóteses deram-se, justamente, nos precedentes acima colacionados.

Existentes, portanto, (1) diversos julgados nos quais se discute a necessidade ou não de formação de litisconsórcio entre a União e o INSS, assim como a possibilidade de diferentes pedidos, relacionados ao RGPS e RPPS, em uma mesma ação e (2) contrariedade entre as soluções dadas pelas diferentes turmas do Tribunal, considero presentes os requisitos dos incisos I e II do art. 976 do CPC, respectivamente.

Verifica-se, ainda, que não há notícia, no âmbito dos tribunais superiores, de afetação da matéria para decisão em recurso repetitivo, de forma que o requisito do § 4º do art. 976 também se encontra atendido.

Destaca-se, finalmente, que o suscitante interpôs agravo de instrumento (AI nº 5033809-77.2019.4.04.0000) pendente de conclusão do julgamento pelo órgão colegiado respectivo (5ª Turma), diante de pedido de vista formulado por ocasião da sessão dia 10/12/2019. Assim, não encerrado o julgamento do recurso, também nesse aspecto viável a instauração deste incidente.

Sendo assim, é bem caso de admissão do presente IRDR, para que seja uniformizada a controvérsia acerca da possibilidade de comulação de pedidos, em uma mesma demanda, relativos a regimes previdenciários diversos (RGPS e RPPS), bem como da existência de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o INSS.

Ante o exposto, voto por admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, na forma da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001826913v25 e do código CRC 6ca1e14c.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 10/12/2020, às 21:11:51


5033717-02.2019.4.04.0000
40001826913.V25


Conferência de autenticidade emitida em 10/08/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Corte Especial) Nº 5033717-02.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

SUSCITANTE: GERALDO FREDERICO DUSTER

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor exame deste incidente e agora apresento manifestação no sentido da negativa de sua admissibilidade, rogando vênia à eminente Relatora, que propôs solução no sentido de sua admissibilidade.

Colho do CPC a matriz normativa do incidente de resolução de demandas repetitivas, com especial destaque para o ponto que ora reputo de relevo para a recusa de sua admissibilidade neste caso:

Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

Anoto acerca do binômio efetiva repetição grafado na norma transcrita, o qual consiste em requisito inescapável para a avaliação acerca da viabilidade de trânsito do incidente.

No caso em exame tenho por ausente a demonstração da efetiva repetição de casos em que controvertida a questão aqui proposta, o que inclusive evidencia a petição inicial do incidente.

Mais: a similitude estrita há apenas quanto ao precedente indicado na exordial que corresponde ao AG 5030037-43.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/12/2018, com solução idêntica ao agravo de instrumento vinculado ao feito relacionado ao presente incidente, os demais indicados não tratam da mesma conjugação de pedidos.

Percebe-se que o suscitante realiza o cotejo entre acórdãos dissonantes proferidos pelas Turmas desta Corte, o que não é suficiente para atender à previsão legal da demonstração da existência de efetiva repetição de processos versando a mesma controvérsia de direito.

Nessa linha colaciono precedente deste Colegiado, bem assim das Seções deste Regional:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. TESE SUSCITADA DISCIPLINADA NA LEI ESPECIAL DOS JEF. INADMISSÃO. 1. São requisitos de admissibilidade do IRDR: (i) existência de causa pendente sobre o tema (ii) efetiva repetição de processos; (iii) tratar-se de questão unicamente de direito; (iv) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e, finalmente, (v) a ausência de afetação dessa questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores (art. 976/NCPC). 2 . A interposição do IRDR após o julgamento dos embargos de declaração opostos ao julgamento na Turma Recursal inviabiliza a admissão do incidente, ante a ausência de previsão de juízo de retratação para o IRDR, o qual não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 3. A mera amostragem de precedentes sobre a questão suscitada é insuficiente para atender o requisito da multiplicidade de processos, estabelecido pelo art. 976, I, do NCPC, pois cabe ao suscitante demonstrar a dissidência jurisprudencial em proporções relevantes que justifique a uniformização jurisprudencial pretendida. 4. Descabe a admissão de IRDR para disciplinar matéria processual própria do microssistema dos JEFs, como é o caso dos honorários de sucumbência, regido pelo art. 55 da Lei n. 9.099/1995. 5. IRDR não admitido. (TRF4 5013720-67.2018.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/05/2018);

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. [...] Conquanto o legislador não especifique um número mínimo de feitos para a configuração do requisito "efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito", é imprescindível a demonstração da existência de dissídio judicial em proporções relevantes, ou seja, uma quantidade expressiva de demandas e decisões controvertidas sobre a matéria litigiosa, a justificar a instauração do IRDR como meio idôneo para assegurar a racionalidade do ordenamento jurídico. Não restando comprovada a existência de uma multiplicidade de ações sobre a (i)legalidade do prazo para o requerimento administrativo de seguro-desemprego, não há como admitir o incidente. É certo que, em inúmeros feitos, é postulada a concessão do benefício, porém a grande maioria deles não envolve a questão específica do limite temporal. (TRF4 5065651-46.2017.4.04.0000, 2ª Seção, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, E-Proc em 15-2-2018);

PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUSÊNCIA DE MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. INADMISSÃO. ADICIONAL DE LOCALIDADE ESTRATÉGICA NO PERÍODO DE FÉRIAS. REGULAMENTAÇÃO DA LEI N. 12.855/13 PELO DECRETO N. 9.224/17 E PORTARIA N. 459. 1. A mera amostragem de precedentes sobre a questão suscitada é insuficiente para atender o requisito da multiplicidade de processos, estabelecido pelo art. 976, I, do CPC, pois cabe ao suscitante demonstrar a dissidência jurisprudencial em proporções relevantes que justifique a uniformização jurisprudencial pretendida. 2. Caso concreto em que foi julgada no âmbito do TRF4 apenas uma demanda em sentido contrário aos servidores e existem outros feitos julgados em sentido oposto nos Juizados Especiais Federais. Situação que não se verifica risco à isonomia ou à segurança jurídica. (TRF4 5047958-78.2019.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 17/08/2020);

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. DISCUSSÃO SOBRE RECEBIMENTO DE GDASS NO PATAMAR MÍNIMO DE 70 PONTOS POR SERVIDORES INATIVOS, EM RAZÃO DO DIREITO À PARIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS PARA A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. IRDR INADMITIDO. 1. A mera existência de divergências em julgamentos proferidos em primeiro grau de jurisdição, sem haver dissídio jurisprudencial significativo sobre a questão, não se mostra suficiente para a admissão do incidente. 2. IRDR inadmitido. (TRF4 5053703-39.2019.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 11/09/2020);

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. INADMISSÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NÚMERO EXPRESSIVO DE AÇÕES SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO CONTROVERTIDA. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 976 do CPC, é cabível o IRDR quando houver, cumuladamente, os seguintes requisitos: a- efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; b- risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 2. Não resta atendida a previsão legal da demonstração da existência de efetiva repetição de processos versando a mesma controvérsia de direito - relevância quantitativa - quando o suscitante sequer faz o cotejo de acórdãos divergentes. 3. A mera divergência de entendimento entre alguns julgados, circunstância normal no processo de formação e aperfeiçoamento da jurisprudência nos Tribunais, não configura um cenário de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 4. Hipótese em que a matéria tem natureza probatória, do âmbito fático da lide, inserida no contexto da avaliação e valoração do conjunto probatório a serem feitas pelo magistrado, óbice à instauração de IRDR, reservado às situações em que há idêntico conteúdo de direito, sem as especificidades do mundo fático, pena de retirada da prerrogativa da autonomia dos julgadores na formação do conjunto probatório, no livre exame da prova e no livre convencimento. 5. IRDR inadmitido. (TRF4 5051635-19.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 29/05/2020);

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. INADMISSÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NÚMERO EXPRESSIVO DE AÇÕES SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO CONTROVERTIDA, E DO RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. INTERMITÊNCIA. NATUREZA DO AGENTE NOCIVO. MATÉRIA DE FATO E DE PROVA. 1. Nos termos do artigo 976 do Código de Processo Civil, é cabível a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR quando houver o atendimento simultâneo dos seguintes requisitos: a) efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão, unicamente de direito; e b) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Considera-se, também, que deve existir causa pendente sobre o tema, e não haja afetação da questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores. 2. Não resta atendida a previsão legal da demonstração da existência de efetiva repetição de processos versando a mesma controvérsia de direito (relevância quantitativa) quando o suscitante limita-se a citar alguns precedentes. 3. Hipótese em que a matéria suscitada tem natureza probatória, do âmbito fático da lide, inserida no contexto da avaliação e valoração do conjunto probatório, no livre exame da prova e no livre convencimento do Juiz. (TRF4 5038210-22.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 17/03/2020).

Muito embora o legislador não tenha estabelecido critérios quantitativos, há de se exigir a demonstração da existência de dissídio judicial em proporções significativas, aqui não efetivada.

Ante o exposto, voto por não admitir o incidente de resolução de demandas repetitivas.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002643304v6 e do código CRC ecd8e299.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 29/7/2021, às 17:25:58


5033717-02.2019.4.04.0000
40002643304.V6


Conferência de autenticidade emitida em 10/08/2021 04:00:59.

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Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Corte Especial) Nº 5033717-02.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

SUSCITANTE: GERALDO FREDERICO DUSTER

VOTO

A parte autora de ação previdenciária requereu a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para que fosse uniformizada a jurisprudência relativa à possibilidade, ou não, de cumulação de pedido de reconhecimento de tempo especial junto ao RPPS da União com pedido de recohecimento de tempo especial e concessão de benefício junto ao RGPS.

Na origem, verifica-se que a petição inicial promoveu a cumulação (e. 01) e essa parte da demanda foi considerada inadmissível. Assim, houve o indeferimento parcial da petição incial por impossibilidade de cumulação de pedidos (e. 12). Em 06/08/2019 foi requerida a instauração do IRDR (e. 17) e foi interposta apelação contra essa decisão interlocutória (e. 20). No dia seguinte, em 07/08/2019, foi interposto agravo de instrumento contra a mesma decisão (e. 19). Esse agravo foi desprovido.

A 5ª Turma considerou correta a decisão, em julgamento do qual participei, por considerar que "cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial" (vide nesse sentido: TRF4, AG 5016220-72.2019.4.04.0000, 6ª Turma, Relator Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, juntado aos autos em 19/09/2019). O julgamento do agravo de instrumento deste caso concreto recebeu a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. regime próprio. servidor MILITAR DA AERONÁUTICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRA A UNIÃO NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O Instituto Nacional do Seguro Social não é parte legítima para responder ao pedido de reconhecimento de atividade especial (mecânico aeronáutico) exercida no período em que o segurado era servidor público, sujeito a regime próprio de Previdência Social. 2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos (INSS e UNIÃO) no mesmo processo dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos, nos termos do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.

Como não houve qualquer ordem de suspensão, a despeito do julgamento do agravo de instrumento, ficou pendente o exame do IRDR cuja admissibilidade agora é trazida para deliberação da Corte Especial.

Na sessão do dia 26/11/2020, a Relatora Desembargadora Luciane Amaral Corrêa Münch votou por admitir o incidente para que se discuta "acerca da possibilidade de comulação de pedidos, em uma mesma demanda, relativos a regimes previdenciários diversos (RGPS e RPPS), bem como da existência de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o INSS".

Na mesma sessão de julgamento, o Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz votou por não admitir o IRDR, por não visualizar efetiva repetição de processos, mas reputou possível convertê-lo em Incidente de Assunção de Competência (IAC) para assim o admitir.

No seguimento, pediu vista a Desembargadora Marga Inge Barth Tessler. Sua Excelência, então, diverge da Relatora e vota por não admitir o IRDR, sem referência à possibilidade ou não de conversão.

Pois bem, esse é a breve contextualização dos autos. Pelo momento, considero que existem dois pontos controvertidos, a saber: (a) se estão presentes os requisitos para admissão do IRDR ou, em caso negativo; (b) se é possível a conversão deste IRDR em IAC.

1- Admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)

Os requisitos de admissibilidade do incidente já foram amplamente apresentados pela Relatora. O principal ponto de discussão nos autos envolve a "efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito" (art. 976, I, CPC).

Sobre o tema, tem prevalecido na doutrina que não há quantidade mínima ou máxima de processos. E isto porque o critério não é puramente numérico ou objetivo (assim: CAVALCANTI, Marcos de Araújo. O incidente de resolução de demandas repetitivas e as ações coletivas. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 423).

O incidente também não pressupoe grande quantidade de processos, mas sim a efetiva repetição (DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil, vol. 3. 13. ed. Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 626). Trata-se, na realidade, de mais uma técnica processual cuja finalidade é unificar o modo de concretização do direito para evitar que a jurisprudência seja indevidamente dispersada em prejuízo da segurança jurídica.

Nesse cenário, o caráter repetitivo da controvérsia é preponderante sobre o aspecto quantitativo. Além disso, a importância da unificação de uma certa questão jurídica também é elemento integrante do exame quanto à "efetiva repetição".

Por outro lado, considero que também não é necessário que haja plena identidade entre todos os processos que estão dando origem à dispersão jurisprudencial. Na realidade, não se exige aderência estrita entre os processos seriados, sendo bastante a adequada identificação de teses ou fundamentos antagônicos empregados na solução de casos análogos.

No caso dos autos, existe sim uma discussão subjacente não resolvida e que rende margem para efetiva repetitividade, a saber, se é possivel a cumulação de pedidos de reconhecimento de atividades especiais relativas a regimes previdenciários diferentes em um mesmo processo judicial, notadamente quando esses regimes envolverem questão federal a ser dirimida pela mesma Justiça Federal. A discussão repetitiva tem nítida relevância, já que tanto a cumulação de pedidos como o litisconsórcio são institutos voltados à economicidade dos atos processuais e a sua extensão pode repercutir no direito de acesso à Justiça dos litigantes.

Por tais motivos, acompanho a Relatora e voto por ADMITIR o presente incidente. Contudo, caso fique vencido nessa questão, aproveito o ensejo para já trazer rápidas considerações sobre a conversão de IRDR em IAC.

2- Conversão de IRDR em IAC

O Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz propõe a conversão do IRDR em Incidente de Assunção de Competência (IAC). De início, ressalto que essa questão ainda não foi amplamente discutida pelos tribunais superiores, embora haja uma tendência em reconhecer a fungibilidade no contexto do sistema de repetitividade.

A matéria, contudo, já foi decidida pela 3ª Seção, em voto do Desembargador Osni Cardoso Filho. Para Sua Excelência, a conversão não é possivel pois a assunção de competência não pode ser suscitada pelas partes, nao há dúvida objetiva sobre os requisitos de admissibilidade de cada incidente e é exigido processo pendente para que haja a mudança do órgão competente de para julgamento. Confira-se (IRDR n.º 5029950-87.2018.4.04.0000):

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUSÊNCIA DE PROCESSO PENDENTE. QUESTÃO DE FATO. INADMISSIBILIDADE. Impossibilidade de conversão dE IRDR em IAC.

1. É intempestiva a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) após o julgamento de recurso ordinário, em turma recursal ou em turma de tribunal (art. 978, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Precedentes da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

2. A efetiva repetição de processos é requisito imprescindível para a admissibilidade de IRDR, que não se cumpre sem a sólida demonstração de que, mais que decidir a lide originária, atingirá o propósito de desfazer controvérsia a que, de fato, distintas turmas ou câmaras emprestam diferente tratamento a respeito de questão unicamente de direito.

3. Não é possível a conversão de incidentes, a saber, promover a admissibilidade de instauração de incidente de assunção de competência (IAC) se não for admitido incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), porque este último, entre outras distinções, (a) presume a legitimação durante o curso do processo na própria turma; (b) não prescinde a fungibilidade, no caso, de dúvida objetiva para a sua aplicação e (c) diante da impossibilidade de novo julgamento, no colegiado maior, de recurso já apreciado na turma de origem.

De fato, adiciono que o regime jurídico de ambos os institutos não é o mesmo, já que a legitimidade, o procedimento e os efeitos são distintos.

Com isso, não se torna viável a conversão. Desse modo, considero que não é possível a conversão de IRDR em IAC. Assim, caso fique vencido na questão atinente à admissão, voto por não admitir a conversão.

3- Dispositivo

Ante o exposto, acompanho a Relatora e voto por ADMITIR o presente IRDR.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002727678v12 e do código CRC a43c87ee.Informações adicionais da assinatura:
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5033717-02.2019.4.04.0000
40002727678 .V12


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Corte Especial) Nº 5033717-02.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

SUSCITANTE: GERALDO FREDERICO DUSTER

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA. PROCESSOS. EFETIVA REPETIÇÃO. AUSÊNCIA. QUESTÃO DE DIREITO. SIMILITUDE PARCIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.

1. A admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas é condicionada na forma do inciso I do artigo 976 do CPC à efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito.

2. Ausente na hipótese em exame demonstração da efetiva repetição de casos em que controvertida a questão proposta, conforme evidencia a própria petição inicial do incidente.

3. Quanto ao requisito representado pela similitude da questão de direito examinada, da análise dos arestos indicados percebe-se apenas o parcial atendimento.

4. O suscitante realiza o cotejo entre acórdãos dissonantes proferidos pelas Turmas desta Corte, o que não é suficiente para atender à previsão legal da demonstração da existência de efetiva repetição de processos versando a mesma controvérsia de direito.

5. Muito embora o legislador não tenha estabelecido critérios quantitativos, há de se exigir a demonstração da existência de dissídio judicial em proporções significativas, aqui não efetivada.

6. Afastada a proposição sucessiva formulada durante o julgamento no sentido da conversão do incidente de resolução de demandas repetitivas em incidente de assunção de competência diante da inviável fungibilidade, conforme precedentes deste Tribunal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora, a Desembargadora Federal VIVIAN CAMINHA e a Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, o Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ e o Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, não admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002735853v7 e do código CRC 2bfa91c1.Informações adicionais da assinatura:
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5033717-02.2019.4.04.0000
40002735853 .V7


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 29/06/2020

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Corte Especial) Nº 5033717-02.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

SUSCITANTE: GERALDO FREDERICO DUSTER

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 29/06/2020, na sequência 23, disponibilizada no DE de 17/06/2020.

Certifico que a Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 10/08/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 22/10/2020

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Corte Especial) Nº 5033717-02.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

SUSCITANTE: GERALDO FREDERICO DUSTER

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 22/10/2020, na sequência 7, disponibilizada no DE de 13/10/2020.

Certifico que a Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 10/08/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 26/11/2020

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Corte Especial) Nº 5033717-02.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

PREFERÊNCIA: DIEGO HENRIQUE SCHUSTER por INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIARIO (IBDP)

SUSCITANTE: GERALDO FREDERICO DUSTER

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 26/11/2020, na sequência 9, disponibilizada no DE de 17/11/2020.

Certifico que a Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH NO SENTIDO DE ADMITIR O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA QUE SEJA UNIFORMIZADA A CONTROVÉRSIA ACERCA DA “POSSIBILIDADE DE COMULAÇÃO DE PEDIDOS, EM UMA MESMA DEMANDA, RELATIVOS A REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DIVERSOS (RGPS E RPPS), BEM COMO DA EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A UNIÃO E O INSS”, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE ADMITIR O IRDR COMO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC), PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER. AGUARDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, LEANDRO PAULSEN, VÂNIA HACK DE ALMEIDA, SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, LUIZ CARLOS CANALLI, LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE.

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Pedido Vista: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Comentário - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Ao meu ver, inexiste, acerca do tema em debate, a "efetiva repetição de processos".

Quanto a este pressuposto, repetição de processos sobre a mesma matéria de direito, nada obstante se saiba acerca da existência de ações em que presente a controvérsia relatada, o suscitante não logrou demonstrar a relevância quantitativa de feitos versando essa matéria, limitando-se a estabelecer o cotejo entre acórdãos dissonantes proferidos pelas Turmas desta Corte, o que, por certo, não atende a previsão legal da demonstração da existência de efetiva repetição de processos versando a mesma controvérsia de direito.A propósito, vale referir acórdão proferido neste Colegiado:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. TESE SUSCITADA DISCIPLINADA NA LEI ESPECIAL DOS JEF. INADMISSÃO. 1. São requisitos de admissibilidade do IRDR: (i) existência de causa pendente sobre o tema (ii) efetiva repetição de processos; (iii) tratar-se de questão unicamente de direito; (iv) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e, finalmente, (v) a ausência de afetação dessa questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores (art. 976/NCPC). 2 . A interposição do IRDR após o julgamento dos embargos de declaração opostos ao julgamento na Turma Recursal inviabiliza a admissão do incidente, ante a ausência de previsão de juízo de retratação para o IRDR, o qual não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 3. A mera amostragem de precedentes sobre a questão suscitada é insuficiente para atender o requisito da multiplicidade de processos, estabelecido pelo art. 976, I, do NCPC, pois cabe ao suscitante demonstrar a dissidência jurisprudencial em proporções relevantes que justifique a uniformização jurisprudencial pretendida. 4. Descabe a admissão de IRDR para disciplinar matéria processual própria do microssistema dos JEFs, como é o caso dos honorários de sucumbência, regido pelo art. 55 da Lei n. 9.099/1995. 5. IRDR não admitido. (TRF4 5013720-67.2018.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/05/2018)

Tal orientação vem sendo adotada nas demais Seções deste Regional:

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. [...] Conquanto o legislador não especifique um número mínimo de feitos para a configuração do requisito "efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito", é imprescindível a demonstração da existência de dissídio judicial em proporções relevantes, ou seja, uma quantidade expressiva de demandas e decisões controvertidas sobre a matéria litigiosa, a justificar a instauração do IRDR como meio idôneo para assegurar a racionalidade do ordenamento jurídico. Não restando comprovada a existência de uma multiplicidade de ações sobre a (i)legalidade do prazo para o requerimento administrativo de seguro-desemprego, não há como admitir o incidente. É certo que, em inúmeros feitos, é postulada a concessão do benefício, porém a grande maioria deles não envolve a questão específica do limite temporal. (TRF4 5065651-46.2017.4.04.0000, 2ª Seção, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, E-Proc em 15-2-2018).

PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUSÊNCIA DE MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. INADMISSÃO. ADICIONAL DE LOCALIDADE ESTRATÉGICA NO PERÍODO DE FÉRIAS. REGULAMENTAÇÃO DA LEI N. 12.855/13 PELO DECRETO N. 9.224/17 E PORTARIA N. 459. 1. A mera amostragem de precedentes sobre a questão suscitada é insuficiente para atender o requisito da multiplicidade de processos, estabelecido pelo art. 976, I, do CPC, pois cabe ao suscitante demonstrar a dissidência jurisprudencial em proporções relevantes que justifique a uniformização jurisprudencial pretendida. 2. Caso concreto em que foi julgada no âmbito do TRF4 apenas uma demanda em sentido contrário aos servidores e existem outros feitos julgados em sentido oposto nos Juizados Especiais Federais. Situação que não se verifica risco à isonomia ou à segurança jurídica. (TRF4 5047958-78.2019.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 17/08/2020)

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. DISCUSSÃO SOBRE RECEBIMENTO DE GDASS NO PATAMAR MÍNIMO DE 70 PONTOS POR SERVIDORES INATIVOS, EM RAZÃO DO DIREITO À PARIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS PARA A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. IRDR INADMITIDO. 1. A mera existência de divergências em julgamentos proferidos em primeiro grau de jurisdição, sem haver dissídio jurisprudencial significativo sobre a questão, não se mostra suficiente para a admissão do incidente. 2. IRDR inadmitido. (TRF4 5053703-39.2019.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 11/09/2020)

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. INADMISSÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NÚMERO EXPRESSIVO DE AÇÕES SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO CONTROVERTIDA. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 976 do CPC, é cabível o IRDR quando houver, cumuladamente, os seguintes requisitos: a- efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; b- risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 2. Não resta atendida a previsão legal da demonstração da existência de efetiva repetição de processos versando a mesma controvérsia de direito - relevância quantitativa - quando o suscitante sequer faz o cotejo de acórdãos divergentes. 3. A mera divergência de entendimento entre alguns julgados, circunstância normal no processo de formação e aperfeiçoamento da jurisprudência nos Tribunais, não configura um cenário de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 4. Hipótese em que a matéria tem natureza probatória, do âmbito fático da lide, inserida no contexto da avaliação e valoração do conjunto probatório a serem feitas pelo magistrado, óbice à instauração de IRDR, reservado às situações em que há idêntico conteúdo de direito, sem as especificidades do mundo fático, pena de retirada da prerrogativa da autonomia dos julgadores na formação do conjunto probatório, no livre exame da prova e no livre convencimento. 5. IRDR inadmitido. (TRF4 5051635-19.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 29/05/2020)

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. INADMISSÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NÚMERO EXPRESSIVO DE AÇÕES SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO CONTROVERTIDA, E DO RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. INTERMITÊNCIA. NATUREZA DO AGENTE NOCIVO. MATÉRIA DE FATO E DE PROVA. 1. Nos termos do artigo 976 do Código de Processo Civil, é cabível a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR quando houver o atendimento simultâneo dos seguintes requisitos: a) efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão, unicamente de direito; e b) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Considera-se, também, que deve existir causa pendente sobre o tema, e não haja afetação da questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores. 2. Não resta atendida a previsão legal da demonstração da existência de efetiva repetição de processos versando a mesma controvérsia de direito (relevância quantitativa) quando o suscitante limita-se a citar alguns precedentes. 3. Hipótese em que a matéria suscitada tem natureza probatória, do âmbito fático da lide, inserida no contexto da avaliação e valoração do conjunto probatório, no livre exame da prova e no livre convencimento do Juiz. (TRF4 5038210-22.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 17/03/2020).

Conquanto o legislador não tenha estabelecido critérios objetivos, referindo apena à necessidade de efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, a compreensão da norma não pode levar a outra conclusão que não a necessidade da demonstração da existência de dissídio judicial em proporções significativas, vale dizer: uma quantidade expressiva de ações versando sobre a matéria litigiosa capaz de justificar a instauração do IRDR como instrumento efetivo para a racionalidade do sistema judiciário.

Me parece que é caso de IAC, pois a divergência se dá entre os órgãos colegiados fracionários do TRF4, demandando a uniformização da jurisprudência, sem que haja uma efetiva repetição de processos. Proponho, em razão da possível fungibilidade, admitirmos o incidente como IAC.



Conferência de autenticidade emitida em 10/08/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 29/07/2021

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Corte Especial) Nº 5033717-02.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

SUSCITANTE: GERALDO FREDERICO DUSTER

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 29/07/2021, na sequência 1, disponibilizada no DE de 19/07/2021.

Certifico que a Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DES. FEDERAL MARGA BARTH TESSLER NO SENTIDO DE NÃO ADMITIR O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, OS VOTOS DA DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA, DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA E DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A RELATORA E OS VOTOS DA DES. FEDERAL CLAUDIA CRISTOFANI, DO DES. FEDERAL JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, DO DES. FEDERAL LEANDRO PAULSEN, DO DES. FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI E DO DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, DO DES. FEDERAL THOMPSON FLORES, DO DES. FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, DO DES. FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA, NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA. A CORTE ESPECIAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA, A DESEMBARGADORA FEDERAL VIVIAN CAMINHA E A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ E O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NÃO ADMITIR O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DES. FEDERAL MARGA BARTH TESSLER.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

VOTANTE: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 33 (Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA) - Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA.

Acompanho o(a) Relator(a)

Divergência - GAB. 12 (Des. Federal LEANDRO PAULSEN) - Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN.

Acompanho a divergência lançada pela Des. Marga, pela não admissão do IRDR.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Apresento voto escrito para ser juntado ao acórdão e para facilitar a leitura dos colegas, transcrevo a seguir:

A parte autora de ação previdenciária requereu a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para que fosse uniformizada a jurisprudência relativa à possibilidade, ou não, de cumulação de pedido de reconhecimento de tempo especial junto ao RPPS da União com pedido de recohecimento de tempo especial e concessão de benefício junto ao RGPS.

Na origem, verifica-se que a petição inicial promoveu a cumulação (e. 01) e essa parte da demanda foi considerada inadmissível. Assim, houve o indeferimento parcial da petição inicial por impossibilidade de cumulação de pedidos (e. 12). Em 06/08/2019 foi requerida a instauração do IRDR (e. 17) e foi interposta apelação contra essa decisão interlocutória (e. 20). No dia seguinte, em 07/08/2019, foi interposto agravo de instrumento contra a mesma decisão (e. 19). Esse agravo foi desprovido.

A 5ª Turma considerou correta a decisão, em julgamento do qual participei, por considerar que "cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial" (vide nesse exato sentido: TRF4, AG 5016220-72.2019.4.04.0000, 6ª Turma, Relator Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, juntado aos autos em 19/09/2019). O julgamento do agravo de instrumento deste caso concreto recebeu a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. regime próprio. servidor MILITAR DA AERONÁUTICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRA A UNIÃO NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O Instituto Nacional do Seguro Social não é parte legítima para responder ao pedido de reconhecimento de atividade especial (mecânico aeronáutico) exercida no período em que o segurado era servidor público, sujeito a regime próprio de Previdência Social. 2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos (INSS e UNIÃO) no mesmo processo dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos, nos termos do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.

Como não houve qualquer ordem de suspensão, a despeito do julgamento do agravo de instrumento, ficou pendente o exame do IRDR cuja admissibilidade agora é trazida para deliberação da Corte Especial.

Na sessão do dia 26/11/2020, a Relatora Desembargadora Luciane Amaral Corrêa Münch votou por admitir o incidente para que se discuta "acerca da possibilidade de cumulação de pedidos, em uma mesma demanda, relativos a regimes previdenciários diversos (RGPS e RPPS), bem como da existência de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o INSS".

Na mesma sessão de julgamento, o Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz votou por não admitir o IRDR, por não visualizar efetiva repetição de processos, mas reputou possível convertê-lo em Incidente de Assunção de Competência (IAC) para assim o admitir.

No seguimento, pediu vista a Desembargadora Marga Inge Barth Tessler. Sua Excelência, então, diverge da Relatora e vota por não admitir o IRDR, sem referência à possibilidade ou não de conversão.

Pois bem, esse é a breve contextualização dos autos. Pelo momento, considero que existem dois pontos controvertidos, a saber: (a) se estão presentes os requisitos para admissão do IRDR ou, em caso negativo; (b) se é possível a conversão deste IRDR em IAC.

1- Admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)

Os requisitos de admissibilidade do incidente já foram amplamente apresentados pela Relatora. O principal ponto de discussão nos autos envolve a "efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito" (art. 976, I, CPC).

Sobre o tema, tem prevalecido na doutrina que não há quantidade mínima ou máxima de processos. E isto porque o critério não é puramente numérico ou objetivo (assim: CAVALCANTI, Marcos de Araújo. O incidente de resolução de demandas repetitivas e as ações coletivas. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 423).

O incidente também não pressupõe grande quantidade de processos, mas sim a efetiva repetição (DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil, vol. 3. 13. ed. Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 626). Trata-se, na realidade, de mais uma técnica processual cuja finalidade é unificar o modo de concretização do direito para evitar que a jurisprudência seja indevidamente dispersada em prejuízo da segurança jurídica.

Nesse cenário, o caráter repetitivo da controvérsia é preponderante sobre o aspecto quantitativo. Além disso, a importância da unificação de uma certa questão jurídica também é elemento integrante do exame quanto à "efetiva repetição".

Por outro lado, considero que também não é necessário que haja plena identidade entre todos os processos que estão dando origem à dispersão jurisprudencial. Na realidade, não se exige aderência estrita entre os processos seriados, sendo bastante a adequada identificação de teses ou fundamentos antagônicos empregados na solução de casos análogos.

No caso dos autos, existe sim uma discussão subjacente não resolvida e que rende margem para efetiva repetitividade, a saber, se é possivel a cumulação de pedidos de reconhecimento de atividades especiais relativas a regimes previdenciários diferentes em um mesmo processo judicial, notadamente quando esses regimes envolverem questão federal a ser dirimida pela mesma Justiça Federal. A discussão repetitiva tem nítida relevância, já que tanto a cumulação de pedidos como o litisconsórcio são institutos voltados à economicidade dos atos processuais e a sua extensão pode repercutir no direito de acesso à Justiça dos litigantes.

Por tais motivos, acompanho a Relatora e voto por ADMITIR o presente incidente. Contudo, caso fique vencido nessa questão, aproveito o ensejo para já trazer rápidas considerações sobre a conversão de IRDR em IAC.

2- Conversão de IRDR em IAC

O Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz propõe a conversão do IRDR em Incidente de Assunção de Competência (IAC). De início, ressalto que essa questão ainda não foi amplamente discutida pelos tribunais superiores, embora haja uma tendência em reconhecer a fungibilidade no contexto do sistema de repetitividade.

A matéria, contudo, já foi decidida pela 3ª Seção, em voto de lavra do Desembargador Osni Cardoso Filho. Segundo Sua Excelência, a conversão não é possivel pois a assunção de competência não pode ser suscitada pelas partes, nao há dúvida objetiva sobre os requisitos de admissibilidade de cada incidente e é exigido processo pendente para que haja a mudança do órgão competente de para julgamento.

De fato, adiciono que o regime jurídico de ambos os institutos não é o mesmo, já que a legitimidade, o procedimento e os efeitos são distintos.

Com isso, não se torna viável a conversão. Desse modo, considero que não é possível a conversão de IRDR em IAC. Assim, caso fique vencido na questão atinente à admissão, voto por não admitir a conversão.

3- Dispositivo

Ante o exposto, acompanho a Relatora e voto por ADMITIR o presente IRDR.

Acompanha a Divergência - GAB. 83 (Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ) - Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ.

Acompanho a divergência lançada pela Des. Marga, pela não admissão do IRDR.

Acompanha a Divergência - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

Acompanho o voto divergente da Des. Marga Tessler.

Acompanha a Divergência - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Acompanha a Divergência - GAB. 51 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS.

Acompanho a Divergência da Des.ª Marga Tessler.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 44 (Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA) - Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA.

Acompanha a Divergência - GAB. 73 (Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI) - Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI.

Acompanho a Divergência

Acompanha a Divergência - Vice-Presidência - Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA.

Acompanho o voto divergente proferido pela Des.a. Marga Tessler.

Acompanha a Divergência - GAB. 82 (Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO) - Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO.

Acompanho a Divergência

Acompanha a Divergência - GAB. 103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI) - Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI.

Acompanho a divergência da Des.ª Marga Tessler.

Acompanha a Divergência - GAB. 43 (Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS) - Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS.

Acompanho o voto divergente de Sua Excelência a Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler.

Comentário - GAB. 32 (Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER) - Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER.

Em complemento ao voto que ora apresento registro meu entendimento no sentido da recusa da possibilidde de fungibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo Incidente de Assunção de Competência.



Conferência de autenticidade emitida em 10/08/2021 04:00:59.

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