
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 29/07/2021
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Corte Especial) Nº 5033717-02.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
SUSCITANTE: GERALDO FREDERICO DUSTER
ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 29/07/2021, na sequência 1, disponibilizada no DE de 19/07/2021.
Certifico que a Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DES. FEDERAL MARGA BARTH TESSLER NO SENTIDO DE NÃO ADMITIR O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, OS VOTOS DA DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA, DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA E DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A RELATORA E OS VOTOS DA DES. FEDERAL CLAUDIA CRISTOFANI, DO DES. FEDERAL JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, DO DES. FEDERAL LEANDRO PAULSEN, DO DES. FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI E DO DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, DO DES. FEDERAL THOMPSON FLORES, DO DES. FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, DO DES. FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA, NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA. A CORTE ESPECIAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA, A DESEMBARGADORA FEDERAL VIVIAN CAMINHA E A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ E O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NÃO ADMITIR O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DES. FEDERAL MARGA BARTH TESSLER.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
VOTANTE: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 33 (Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA) - Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
Acompanho o(a) Relator(a)
Divergência - GAB. 12 (Des. Federal LEANDRO PAULSEN) - Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN.
Acompanho a divergência lançada pela Des. Marga, pela não admissão do IRDR.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Apresento voto escrito para ser juntado ao acórdão e para facilitar a leitura dos colegas, transcrevo a seguir:
A parte autora de ação previdenciária requereu a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para que fosse uniformizada a jurisprudência relativa à possibilidade, ou não, de cumulação de pedido de reconhecimento de tempo especial junto ao RPPS da União com pedido de recohecimento de tempo especial e concessão de benefício junto ao RGPS.
Na origem, verifica-se que a petição inicial promoveu a cumulação (e. 01) e essa parte da demanda foi considerada inadmissível. Assim, houve o indeferimento parcial da petição inicial por impossibilidade de cumulação de pedidos (e. 12). Em 06/08/2019 foi requerida a instauração do IRDR (e. 17) e foi interposta apelação contra essa decisão interlocutória (e. 20). No dia seguinte, em 07/08/2019, foi interposto agravo de instrumento contra a mesma decisão (e. 19). Esse agravo foi desprovido.
A 5ª Turma considerou correta a decisão, em julgamento do qual participei, por considerar que "cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial" (vide nesse exato sentido: TRF4, AG 5016220-72.2019.4.04.0000, 6ª Turma, Relator Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, juntado aos autos em 19/09/2019). O julgamento do agravo de instrumento deste caso concreto recebeu a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. regime próprio. servidor MILITAR DA AERONÁUTICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRA A UNIÃO NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Instituto Nacional do Seguro Social não é parte legítima para responder ao pedido de reconhecimento de atividade especial (mecânico aeronáutico) exercida no período em que o segurado era servidor público, sujeito a regime próprio de Previdência Social. 2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos (INSS e UNIÃO) no mesmo processo dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos, nos termos do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.
Como não houve qualquer ordem de suspensão, a despeito do julgamento do agravo de instrumento, ficou pendente o exame do IRDR cuja admissibilidade agora é trazida para deliberação da Corte Especial.
Na sessão do dia 26/11/2020, a Relatora Desembargadora Luciane Amaral Corrêa Münch votou por admitir o incidente para que se discuta "acerca da possibilidade de cumulação de pedidos, em uma mesma demanda, relativos a regimes previdenciários diversos (RGPS e RPPS), bem como da existência de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o INSS".
Na mesma sessão de julgamento, o Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz votou por não admitir o IRDR, por não visualizar efetiva repetição de processos, mas reputou possível convertê-lo em Incidente de Assunção de Competência (IAC) para assim o admitir.
No seguimento, pediu vista a Desembargadora Marga Inge Barth Tessler. Sua Excelência, então, diverge da Relatora e vota por não admitir o IRDR, sem referência à possibilidade ou não de conversão.
Pois bem, esse é a breve contextualização dos autos. Pelo momento, considero que existem dois pontos controvertidos, a saber: (a) se estão presentes os requisitos para admissão do IRDR ou, em caso negativo; (b) se é possível a conversão deste IRDR em IAC.
1- Admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)
Os requisitos de admissibilidade do incidente já foram amplamente apresentados pela Relatora. O principal ponto de discussão nos autos envolve a "efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito" (art. 976, I, CPC).
Sobre o tema, tem prevalecido na doutrina que não há quantidade mínima ou máxima de processos. E isto porque o critério não é puramente numérico ou objetivo (assim: CAVALCANTI, Marcos de Araújo. O incidente de resolução de demandas repetitivas e as ações coletivas. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 423).
O incidente também não pressupõe grande quantidade de processos, mas sim a efetiva repetição (DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil, vol. 3. 13. ed. Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 626). Trata-se, na realidade, de mais uma técnica processual cuja finalidade é unificar o modo de concretização do direito para evitar que a jurisprudência seja indevidamente dispersada em prejuízo da segurança jurídica.
Nesse cenário, o caráter repetitivo da controvérsia é preponderante sobre o aspecto quantitativo. Além disso, a importância da unificação de uma certa questão jurídica também é elemento integrante do exame quanto à "efetiva repetição".
Por outro lado, considero que também não é necessário que haja plena identidade entre todos os processos que estão dando origem à dispersão jurisprudencial. Na realidade, não se exige aderência estrita entre os processos seriados, sendo bastante a adequada identificação de teses ou fundamentos antagônicos empregados na solução de casos análogos.
No caso dos autos, existe sim uma discussão subjacente não resolvida e que rende margem para efetiva repetitividade, a saber, se é possivel a cumulação de pedidos de reconhecimento de atividades especiais relativas a regimes previdenciários diferentes em um mesmo processo judicial, notadamente quando esses regimes envolverem questão federal a ser dirimida pela mesma Justiça Federal. A discussão repetitiva tem nítida relevância, já que tanto a cumulação de pedidos como o litisconsórcio são institutos voltados à economicidade dos atos processuais e a sua extensão pode repercutir no direito de acesso à Justiça dos litigantes.
Por tais motivos, acompanho a Relatora e voto por ADMITIR o presente incidente. Contudo, caso fique vencido nessa questão, aproveito o ensejo para já trazer rápidas considerações sobre a conversão de IRDR em IAC.
2- Conversão de IRDR em IAC
O Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz propõe a conversão do IRDR em Incidente de Assunção de Competência (IAC). De início, ressalto que essa questão ainda não foi amplamente discutida pelos tribunais superiores, embora haja uma tendência em reconhecer a fungibilidade no contexto do sistema de repetitividade.
A matéria, contudo, já foi decidida pela 3ª Seção, em voto de lavra do Desembargador Osni Cardoso Filho. Segundo Sua Excelência, a conversão não é possivel pois a assunção de competência não pode ser suscitada pelas partes, nao há dúvida objetiva sobre os requisitos de admissibilidade de cada incidente e é exigido processo pendente para que haja a mudança do órgão competente de para julgamento.
De fato, adiciono que o regime jurídico de ambos os institutos não é o mesmo, já que a legitimidade, o procedimento e os efeitos são distintos.
Com isso, não se torna viável a conversão. Desse modo, considero que não é possível a conversão de IRDR em IAC. Assim, caso fique vencido na questão atinente à admissão, voto por não admitir a conversão.
3- Dispositivo
Ante o exposto, acompanho a Relatora e voto por ADMITIR o presente IRDR.
Acompanha a Divergência - GAB. 83 (Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ) - Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ.
Acompanho a divergência lançada pela Des. Marga, pela não admissão do IRDR.
Acompanha a Divergência - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
Acompanho o voto divergente da Des. Marga Tessler.
Acompanha a Divergência - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.
Acompanha a Divergência - GAB. 51 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS.
Acompanho a Divergência da Des.ª Marga Tessler.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 44 (Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA) - Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA.
Acompanha a Divergência - GAB. 73 (Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI) - Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI.
Acompanho a Divergência
Acompanha a Divergência - Vice-Presidência - Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA.
Acompanho o voto divergente proferido pela Des.a. Marga Tessler.
Acompanha a Divergência - GAB. 82 (Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO) - Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO.
Acompanho a Divergência
Acompanha a Divergência - GAB. 103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI) - Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI.
Acompanho a divergência da Des.ª Marga Tessler.
Acompanha a Divergência - GAB. 43 (Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS) - Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS.
Acompanho o voto divergente de Sua Excelência a Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler.
Comentário - GAB. 32 (Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER) - Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER.
Em complemento ao voto que ora apresento registro meu entendimento no sentido da recusa da possibilidde de fungibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo Incidente de Assunção de Competência.
Conferência de autenticidade emitida em 10/08/2021 04:00:59.
