Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5032110-80.2021.4.04.0000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000201-76.2020.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
SUSCITANTE: SEBASTIAO MANOEL PAULA DOS SANTOS
ADVOGADO: Igor José Trojan (OAB PR059921)
ADVOGADO: OLINDO DE OLIVEIRA
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas, formulado por SEBASTIÃO MANOEL PAULA DOS SANTOS, no bojo do Recurso Cível nº 50002017620204047009 (4ª Turma Recursal do Paraná), interposto em face de sentença proferida no âmbito do Juizado Especial Federal Cível.
O suscitante informa que o procedimento originário visa ao reconhecimento da especialidade do labor como pedreiro, em virtude da exposição aos agentes químicos cimento e cal, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Diz que a sentença de improcedência do pedido está embasada, dentre outros fundamentos, na Súmula nº 71 da Turma Nacional de Uniformização, segundo a qual o reconhecimento da especialidade em virtude da exposição a tais agentes estaria limitada à fabricação de cimento e não ao seu manuseio.
Aponta que esse entendimento está "em total descompasso com a jurisprudência sedimentada desta E. Corte Regional".
Alega que estão presentes os requisitos para a admissibilidade do IRDR, quais sejam: existência de causa pendente; controvérsia unicamente de direito; efetiva repetição de processos; existência de decisões dissonantes sobre a matéria, oriundas, respectivamente, dos órgãos fracionários deste Tribunal e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, a ensejar risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; e ausência de afetação da questão no âmbito de competênica dos Tribunais Superiores.
Aponta, especificamente, precedentes desta Corte (IRDR nº 5033207-91.2016.404.0000 e IRDR nº 5026813-68.2016.404.0000), em que se admitiu a instauração de IRDR na hipótese de controvérsia entre os órgãos fracionários deste Tribunal e as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região.
Pede a admissão do IRDR, com a suspensão da ação originária e das demais que versem sobre a mesma controvérsia unicamente de direito, até decisão final neste incidente.
No mérito, requer seja firmada a seguinte tese jurídica: “o reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição a cal/cimento (álcalis cáusticos) não fica limitado somente à fabricação desses produtos, mas também em razão do manuseio rotineiro e habitual nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde".
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O Código de Processo Civil assim dispõe:
Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
§ 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
§ 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
§ 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.
§ 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
§ 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.
Portanto, para a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas, devem concorrer:
a) a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
b) o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e
c) a inexistência de afetação de recurso repetitivo nos Tribunais Superiores, no âmbito de suas respectivas competências, para definição de tese sobre a mesma questão de direito material ou processual, que seja objeto do incidente (pressuposto negativo).
Cabe referir que:
a) o incidente de resolução de demandas repetitivas tem a natureza de processo objetivo, que visa à formação concentrada de precedente de aplicação obrigatória (artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil);
b) não se admite sua utilização como via recursal substitutiva para o reexame de mérito de questões já decididas.
Nesse sentido, confira-se o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que traz a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. REQUISITO. EXISTÊNCIA DE PROCESSO EM TRÂMITE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, o Fisco ajuizou execução fiscal contra contribuinte, tendo sido determinada a suspensão do processo pelo Juízo de primeira instância, sob o fundamento, em suma, de que o débito tributário estava garantido por seguro-garantia. O Fisco Estadual interpôs agravo de instrumento, tendo o Tribunal de origem deferido a tutela provisória recursal, decidindo que a suspensão do registro no CADIN Estadual depende da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Opostos os declaratórios, a contribuinte requereu a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR para fazer prevalecer a tese jurídica de que a suspensão do registro no CADIN Estadual não requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário quando o débito estiver garantido por garantia idônea.
II - No caso, o Tribunal de origem inadmitiu a instauração do IRDR, sob o fundamento de que o caso (agravo de instrumento) não poderia ser mais considerado como apto à instauração do IRDR, considerando que não havia mais pendência do agravo para fins de admissibilidade do incidente. Isso porque o que pendia era apenas o julgamento dos embargos declaratórios, que possuem caráter meramente integrativo e cuja oposição nem sequer fora noticiada antes da realização do juízo de admissibilidade do IRDR.
III - No recurso especial, a contribuinte sustenta que o caso estava apto à fixação da tese jurídica no IRDR, considerando que, além de preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, o agravo ainda estava pendente de julgamento, em razão da oposição dos declaratórios, antes do juízo de admissibilidade do IRDR.
IV - Impõe-se o afastamento da alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pela recorrente - acerca da pendência de julgamento da causa em razão dos declaratórios distribuídos - foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração.
V - O cerne da controvérsia consiste em decidir se seria admissível a instauração do IRDR pela escolha de um caso que já tenha sido objeto de julgamento, mas cujos embargos de declaração ainda não foram julgados. Ocorre que, após o julgamento do mérito do recurso do qual se extrairia a tese jurídica, não há que se falar em pendência do caso para fins de instauração do IRDR, diante do obstáculo à formação concentrada do precedente obrigatório.
VI - O cabimento do IRDR, condiciona-se à pendência de julgamento, no tribunal, de uma causa recursal ou originária. Se já encerrado o julgamento, não caberá mais a instauração do IRDR, senão em outra causa pendente; mas não naquela que já foi julgada. Nesse sentido, o Enunciado n. 344 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.
VII - Inserido no microssistema de formação concentrada de precedente obrigatório (arts. 489, § 1º, 984, § 2°, e 1.038, § 3°, CPC/2015), o IRDR extrai sua legitimidade jurídica não apenas de simples previsão legal. Afastando-se de um mero processo de partes (destinado à decisão de um conflito singular), ostenta natureza de processo objetivo, em que legitimados adequados previstos em lei requerem a instauração de incidente cuja função precípua é permitir um ambiente de pluralização do debate, em que sejam isonomicamente enfrentados todos os argumentos contrários e favoráveis à tese jurídica discutida; bem como seja ampliado e qualificado o contraditório, com possibilidade de audiências públicas e participação de amicus curiae (arts. 138, 927, § 2º, 983, 1.038, I e II, todos do CPC/2015).
VIII - Tendo em vista a concepção dinâmica do contraditório como efetiva oportunidade de influenciar a decisão no procedimento (arts. 10 e 489, § 1º, do CPC/2015), o diferimento da análise da seleção da causa e admissibilidade do IRDR para o momento dos embargos de declaração importaria prejuízo à paridade argumentativa processual, considerando que esse desequilíbrio inicial certamente arriscaria a isonômica distribuição do ônus argumentativo a ser desenvolvido, mesmo que os argumentos fossem pretensamente esgotados durante o curso do incidente.
IX - Verifica-se que, de qualquer forma, o pedido de instauração do IRDR parece ter sido utilizado como via substitutiva - em uma causa multimilionária - para fins de reexame do mérito, quando já esgotadas todas as possibilidades recursais. Contudo, o IRDR não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
X - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
(AREsp 1470017/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019 - grifado.)
Na ótica deste Tribunal, o simples fato de a causa pendente corresponder a processo de competência dos Juizados Especiais Federais, como ocorre no presente caso, não obsta a admissibilidade do IRDR.
Nesse sentido, a Corte Especial deste Tribunal, por maioria, sufragou o entendimento no sentido de que "ao conferir ao Tribunal de apelação a competência para decidir o IRDR, com aplicação explícita do resultado do julgamento a todos os processos que tramitem na sua área de jurisdição, inclusive àqueles que tramitem nos Juizados Especiais do respectivo Estado ou Região, o CPC, no mínimo implicitamente, admitiu que os incidentes sejam instaurados a partir de processos que tramitam nos juizados especiais" (IRDR nº 5033207-91.2016.4.04.0000, Corte Especial, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, disponibilizado em 05/10/2016).
Ainda, a Terceira Seção deste Tribunal segue o entendimento no sentido de que, nessas hipóteses (IRDR suscitado no âmbito de processo que tramita no JEF), o incidente apenas resolve a questão de direito, fixando a tese jurídica vinculante e assumindo a característica de "causa-modelo".
Isso esvazia a discussão a respeito da (in)competência do Tribunal para, após fixação da tese vinculante, julgar um processo da competência dos Juizados Especiais.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TRF4. IRDR 12. PROCESSO EM TRAMITE NOS JEFs. IRRELEVÂNCIA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DO PROCESSO-MODELO E NÃO CAUSA-PILOTO. ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/93. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE.
1. É possível a admissão, nos Tribunais Regionais Federais, de IRDR suscitado em processo que tramita nos Juizados Especiais Federais.
2. Empregada a técnica do julgamento do procedimento-modelo e não da causa-piloto, limitando-se o TRF a fixar a tese jurídica, sobretudo porque o processo tramita no sistema dos JEFs.
3. Tese jurídica: o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
(TRF4 5013036-79.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/02/2018 - grifado.)
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. CAUSA-PILOTO E PROCEDIMENTO-MODELO. TEMA 4. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÕES DA LEI 9.876/1999. REGRA DE TRANSIÇÃO E REGRA PERMANENTE. PERÍODO CONTRIBUTIVO. UTILIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A JULHO DE 1994. REQUISITOS LEGAIS IMPLEMENTADOS POSTERIORMENTE. LEGISLAÇÃO VIGENTE. LIMITAÇÃO CABÍVEL. TESE JURÍDICA FIXADA.
1. Adoção do procedimento-modelo unicamente para formação da tese jurídica, sem julgamento do caso concreto, na medida em que: a) o IRDR resolve somente questões de direito (art. 976, I); b) a desistência do processo não impede o exame do incidente, que prosseguirá sob titularidade do Ministério Público (art. 976, §§1º e 2º); c) o art. 977, I, autoriza que o próprio juiz da causa solicite a instauração do incidente, por ofício dirigido ao presidente do tribunal, o que pressupõe a desnecessidade de recurso pendente de julgamento; d) o Tribunal não possui competência para julgar processos que tramitam no âmbito dos Juizados Especiais.
2 a 6. Omissis.
(TRF4 5052713-53.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 03/10/2018 - grifado.)
Todavia, isso não afasta a necessidade de que haja correlação efetiva e direta entre o entendimento que se pretende uniformizar e a questão a ser solvida no caso concreto.
Com efeito, é necessário que a questão de direito que o suscitante objetiva solucionar seja rigorosamente pertinente ao feito no qual se busca a instauração do incidente.
A propósito, já decidiu esta Terceira Seção que "o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas somente deve ser admitido quando, além de presentes os seus requisitos específicos, for apto a trazer uma situação de vantagem para o suscitante que é parte" (IRDR nº 5028196-76.2019.4.04.0000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 28/11/2019)
Essa conclusão, que se aplica quando o IRDR é suscitado por uma das partes do processo originário, está em sintonia com a previsão contida no CPC (Art. 17) acerca da necessidade de que aquele que postula em juízo tenha interesse (e legitimidade) para fazê-lo.
Pois bem.
O presente IRDR foi suscitado no bojo de recurso cível (JEF) ainda não julgado pela respectiva Turma Recursal (autos nº 5000201-76.2020.4.04.7009 - 4ª Turma Recursal do Paraná).
Não há notícia de que a questão que constitui objeto deste IRDR também constitua objeto de recurso afetado à sistemática dos recursos repetitivos, perante os Tribunais Superiores.
No que diz respeito à pertinência entre o presente IRDR e a questão a ser solvida no caso concreto, teço as considerações que se seguem.
Transcrevo, inicialmente, o seguinte trecho do pedido de instauração deste incidente:
A sentença dos autos originários (evento 28) julgou improcedente o pedido inicial, argumentando, dentre outros fundamentos, que o reconhecimento da especialidade em virtude da exposição a cal/cimento ficaria limitada somente à fabricação desse produto, aplicando ao caso em exame o verbete da Súmula nº 71 da TNU (Turma Nacional de Uniformização dos JEF’s), o qual dispõe que “O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários”.
Como se vê, no dizer do suscitante, a sentença (que constitui objeto do recurso cível por ele interposto):
a) afastou a especialidade do labor (períodos posteriores a 28/04/1995) porque a exposição do segurado a cal/cimento somente se aplicaria à fabricação desses produtos; e,
b) aplicou ao caso concreto o enunciado da Súmula nº 71, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
Em face disso, o suscitante propõe que, no julgamento deste IRDR, seja fixada a seguinte tese jurídica:
O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição a cal/cimento (álcalis cáusticos) não fica limitado somente à fabricação desses produtos, mas também em razão do manuseio rotineiro e habitual nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde.
Pois bem.
A sentença proferida nos autos originários traz a seguinte fundamentação (evento 28 dos autos nº 50002017620204047009):
(...)
- Dos trabalhadores da construção civil
Em relação aos trabalhadores da construção civil, incluindo as profissões de armador de ferragens, mestre de obras e pedreiro, tenho que são passíveis de enquadramento por categoria profissional, desde que as atividades fossem desempenhadas em edifícios, barragens, pontes e torres (Decreto nº 53.831/64, código 2.3.3), ou pedreiras, túneis e galerias (Decreto 83.080/79, código 2.3.4).
Ademais, ainda que se pudesse cogitar sobre a especialidade em virtude da exposição a cimento, cal e demais álcalis cáusticos (itens 1.2.10 e 1.2.9, do Decreto 53.831, de 1964; item 1.2.12 do Decreto nº 83.080, de 1979 e Anexo 13, da Norma Regulamentadora 15 do MTE), consigno que, em se tratando de preparação de argamassa na construção civil, a princípio, não há prejuízo à saúde do segurado, como previsto para as atividades de fabricação das substâncias em questão, justamente por não envolver a inalação excessiva de sua poeira. Por conseguinte, somente se houver submissão habitual e permanente a tais agentes químicos é que haverá falar na especialidade do labor (TRF4, AC 5002846-49.2013.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 06/06/2018) e (TRF4 5032407-05.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 02/10/2018).
Nesta toada, o enunciado n. 71, da súmula, da Turma Nacional de Uniformização dispõe que "O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários".
- Caso concreto
Busca a parte autora o reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas no(s) período(s) de 02/05/1996 a 30/07/1998, de 17/05/1999 a 04/10/2013 e de 02/06/2014 a 26/02/2018, sob o argumento de que laborou exposta a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, com a habitualidade preconizada pelas normas aplicáveis à espécie.
A fim de comprovar suas alegações, a parte autora apresentou documentos, dentre os quais entendo serem relevantes os seguintes:
- 02/05/1996 a 30/07/1998: formulário PPP e laudo técnico; exposição a níveis de ruído de 96 dB e de 83 dB durante 30 minutos diários, a níveis de ruído de 70 dB durante 7 horas diárias, e a produtos químicos durante o manuseio de argamassa composta por cimento, cal e areia (evento 01, PPP10);
- 17/05/1999 a 04/10/2013: formulário e laudo técnico; exposição a níveis de ruído de 89,2 dB durante 3 horas diárias e de 95,4 dB durante 30 minutos diários, bem como a cal e cimento (evento 01, PPP11);
- 02/06/2014 a 26/02/2018: formulário e laudo técnico; exposição a níveis de ruído de 88,2 dB durante 3 horas diárias e de 95,4 dB durante 30 minutos diários, bem como a cal e cimento (evento 01, PPP12).
Conclusão
Analisando o conjunto probatório constante dos autos, entendo não ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 02/05/1996 a 30/07/1998, de 17/05/1999 a 04/10/2013 e de 02/06/2014 a 26/02/2018, haja vista que os níveis de ruído estavam abaixo dos patamares fixados pelo Anexo I da NR15, para o tempo de exposição informado, e que as atividades descritas nos formulários para o cargo de pedreiro não sinalizam no sentido do contato habitual e permanente com cimento e álcalis cáusticos, na medida em que a preparação da argamassa era apenas uma das diversas tarefas desempenhadas no canteiro de obras. (Grifado.)
Como visto, a referida sentença:
a) adota a premissa no sentido de que embora, em princípio, a atividade de preparo de argamassa na construção civil não enseje o reconhecimento de sua especialidade, é possível reconhecê-la, desde que fique comprovado o contato habitual e permanente do pedreiro com cimento e alcális cáusticos;
b) conclui que, no caso concreto, não há prova dessa exposição habitual e permanente.
Verdade que a sentença também se reporta ao enunciado da Súmula nº 71 da TNU, o que será analisado mais adiante.
Do argumento adotado na sentença, anteriormente exposto, resulta que, caso venha a ser acolhida, a tese proposta pelo suscitante não lhe aproveitará.
Com efeito, a necessidade de que o segurado comprove sua exposição a agentes nocivos, de forma permanente e não ocasional, nem intermitente:
a) decorre de disposição legal; e,
b) pressupõe que, em sendo feita essa comprovação, deva ser reconhecida a especialidade de seu tempo de serviço.
Confiram-se, a propósito, os seguintes dispositivos da Lei nº 8.213/91:
Art. 57. (...)
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Dessa forma, tendo a sentença negado o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em questão em face da ausência de prova da exposição do segurado, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos em questão, pressupõe-se que, se essa prova tivesse sido feita, seguir-se-ia o aludido reconhecimento.
Nessa perspectiva, inexiste o alegado descompasso entre o argumento adotado pela sentença proferida na origem (no sentido de que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar sua exposição habitual e permanente aos agentes nocivos em questão - álcalis e cimento -) e o argumento adotado em julgados deste Tribunal, acerca da matéria.
Confiram-se, a propósito, os acórdãos que trazem as seguintes ementas:
É possível o reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exposta a poeira de cal e cimento, com base no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.9, e no Anexo nº 13 da NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, desde que comprovada a exposição habitual e permanente do trabalhador aos agentes nocivos em níveis insalubres. Precedentes deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
(TRF4, AC 5023911-26.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 12/08/2021)
O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição às poeiras de cal e cimento não fica limitada somente a fabricação desses produtos, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição.
(TRF4, AC 5001364-80.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/06/2021)
É pacífica a orientação neste Tribunal no sentido de que a exposição habitual e permanente a álcalis cáusticos presentes na massa do cimento enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, ainda que não esteja o referido agente nocivo incluído nos decretos regulamentares. Precedentes.
(TRF4 5030785-51.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/05/2021)
O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição do trabalhador ao cimento não fica limitada somente a fabricação desse produto, mas também pode ocorrer em razão do seu manuseio rotineiro e habitual, recorrente nas atividades de pedreiro e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde. (
TRF4, AC 5020354-21.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/09/2020)
Sucede que a sentença também se reporta à súmula nº 71 da TNU, cujo enunciado é o seguinte:
O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários.
Passo a analisar a questão.
A exegese da súmula nº 71, da TNU, tem sido no sentido de que a exposição do pedreiro ao cimento não acarreta o reconhecimento da especialidade.
Confira-se, a propósito, o magistério de José Antonio Savaris (in "Comentários às Súmulas da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais". Brasília: Conselho da Justiça Federal, 2016, pp. 357-361, acesso em 19/8/2021):
Aposentadoria especial é modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com tempo mínimo reduzido em razão das condições nas quais a atividade é exercida, sendo devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho.
Para o trabalho exercido até o advento da Lei n. 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. Com a promulgação da Lei n. 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, mediante formulário específico, nos termos da lei. Somente após a edição da MP 1.523, de 11/10/1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40 ou DSS 8030.
O anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego, não considera insalubre o manuseio de cimento, atividade desenvolvida pelos pedreiros, e, sim, a fabricação e manuseio de álcalis cáusticos, que são utilizados no fabrico do cimento, assim como o seu transporte nas fases de grande exposição à poeira.
A referida norma técnica diferencia os agentes químicos álcalis cáusticos e cimento, de modo que não se pode considerar se tratarem da mesma substância, afinal, o primeiro está presente na composição do outro, embora em baixíssima porcentagem. Além disso, em relação ao cimento, a norma só reconhece insalubridade quando o contato se dê nas fases de grande exposição a poeiras, e mesmo assim em grau mínimo.
Para a avaliação do risco à saúde do indivíduo, faz-se necessário precisar até que ponto e a forma como se dá o contato com o cimento e se causa, efetivamente, reações adversas ao trabalhador, mediante comprovação por laudo técnico.
No âmbito do Juizado Especial Federal da 4ª Região, em incidente de uniformização, Processo 5038409-65.2011.404.7100/RS, ponderou-se da seguinte forma em relação à matéria:
[...] destaque-se que o cimento só se apresenta como nocivo em atividades ligadas a sua produção ou que envolvam inalação de sua poeira, observando-se, nesse caso, o código 1.2.10 do Anexo ao Decreto n. 53.831/64 e o código 1.2.12 do Anexo I ao Decreto n. 83.080/79. A utilização do referido material no ramo da construção civil, como é o caso do demandante, todavia, não enseja condições especiais de labor. Analisando questão pertinente à composição do cimento e o caráter prejudicial de seu manuseio por profissionais atuantes em construções, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu acerca da não incidência de adicional de insalubridade para reclamante pedreiro afirmando que a alcalinidade do material decorre da presença de alcalino-terrosos em sua composição e que o seu contato com a pele humana de forma moderada não se afigura prejudicial. A mencionada decisão refere:
[...] este Tribunal Superior, especificamente quanto à matéria em exame, já se pronunciou no sentido de que os serviços realizados por pedreiro não se encontram classificados pela NR 15 da Portaria n. 3.214/78.
Cita-se, por oportuno, o seguinte julgado desta Corte Superior:
[...] segundo a Sociedade Brasileira de Engenharia de Segurança-SOBES, o cimento é classificado como uma poeira inerte. A ação do cimento é resultante da alcalinidade de silicatos, aluminatos e silicoaluminatos que o constitui. Essa alcalinidade, que não chega a ser agressiva, é que propicia sinergicamente as condições para instalação de um processo de sensibilidade, ou seja, uma condição alérgica. Frisa que esta alcalinidade não é devida aos álcalis cáusticos, propiciadores de insalubridade e representado pelos hidróxidos de cálcio e potássio, que não estão presentes no cimento. Os alcalino-terrosos, esses sim presentes no cimento e dos quais decorre sua alcalinidade média ou fraca, em função de seu grau de ionização, não estão contemplados como insalubres nas normas legais (NR 15 anexo 13). Assim, constata-se ser indevido o adicional de insalubridade ao pedreiro, pois eventuais respingos de cimento ou argamassa não são suficientes para causar danos à saúde do empregado'. [...]
Da mesma forma, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, ao analisar pedido de enquadramento da atividade de pedreiro com fundamento na exposição a cimento, decidiu:
EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CIMENTO. PEDREIRO. Na linha do enunciado da súmula 71, da TNU, a TRU mantém o entendimento de que "o mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários". (5009339-93.2013.404.7112, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 10/12/2014).
Na Justiça do Trabalho, a Orientação Jurisprudencial (OJ-SDI1-4) é no sentido de que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, classificando como insalubre apenas as tarefas de – fabricação e manuseio de álcalis cáusticos –, em grau médio, e – fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras –, em grau mínimo, na relação oficial do Ministério do Trabalho.
Conclui-se, diante da fixação por Súmula, pela TNU/CJF, que não se vislumbra possibilidade para reconhecer como especial o tempo de serviço do pedreiro em razão do mero contato com o cimento, uma vez que a atividade desempenhada não pode ser considerada como de exposição do trabalhador a risco.
Tem-se, portanto, a seguinte moldura:
a) o argumento adotado na sentença é no sentido de que, para o reconhecimento da especialidade, é necessária a prova da exposição habitual e permanente do segurado (in casu, o pedreiro) ao cimento;
b) isso significa que, atendido esse requisito (atinente à prova), a especialidade deve ser reconhecida;
c) no entanto, a sentença também faz menção ao enunciado da súmula nº 71, da TNU;
d) esse enunciado tem sido utilizado, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, para afastar o reconhecimento da especialidade da atividade de pedreiro, quando invocada com base na sua exposição ao cimento.
Diante disso, impõe-se auscultar se a referência ao enunciado da súmula nº 71, da TNU, foi feita a título de reforço de argumentação, como argumento autônomo ou apenas obiter dictum.
É improvável que se trate de reforço de argumentação, por não haver compatibilidade entre o argumento principal, utilizado na sentença (do qual se infere que a especialidade não foi reconhecida unicamente por não haver prova da exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo cimento) e o sentido que tem sido dado ao referido enunciado, no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Caso se entenda que se trata de argumento autônomo, dois problemas emergem.
O primeiro diz respeito ao fato de que o argumento principal é suficiente, por si só, para secundar o juízo de improcedência feito na sentença, sem que se caracterize, no plano jurídico, qualquer discrepância com o entendimento que atualmente vem sendo adotado pelos órgãos deste Tribunal que detêm competência em matéria previdenciária.
O segundo problema diz respeito ao fato de que o principal argumento (que admite o reconhecimento da especialidade, desde que comprovada a exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo), é diametralmente oposto à exegese que vêm sendo dada ao enunciado da Súmula nº 71, da TNU, no sentido de que ela exclui a possibilidade de reconhecimento da especialidade em questão.
Ora, de que adianta exigir que o segurado comprove sua exposição habitual e permanente ao aludido agente nocivo, se de antemão se sabe que essa prova não será usada em seu favor, ainda que ela lhe seja favorável?
Essa contradição, a meu sentir, teria que ter sido resolvida na origem, antes da interposição do IRDR.
Isto, porém, não ocorreu.
Por fim, caso se entenda que a menção ao enunciado da súmula nº 71, da TNU, foi feita apenas obiter dictum, não se tratará de argumento que possa ensejar o pedido de instauração deste incidente.
Como visto, qualquer que seja a ótica sob a qual se analise o fato de a sentença, além do argumento utilizado para julgar improcedente o pedido (falta de comprovação da exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo cimento) ter feito menção ao enunciado da súmula nº 71, da TNU, não se justifica, no presente caso, a interposição deste IRDR.
E o argumento principal, conforme já demonstrado, também não o justifica.
Logo, não se verifica a pertinência entre o entendimento que se pretende uniformizar e a questão a ser solvida no caso concreto.
Diante disso, tenho que este incidente de resolução de demandas repetitivas não preenche os requisitos de admissibilidade.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por inadmitir o incidente de resolução de demandas repetitivas.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002768785v86 e do código CRC dcf96556.Informações adicionais da assinatura:
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Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5032110-80.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
SUSCITANTE: SEBASTIAO MANOEL PAULA DOS SANTOS
EMENTA
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CAUSA PENDENTE. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. POSSIBILIDADE. correlação efetiva e direta entre o entendimento que se pretende uniformizar e a questão a ser solvida no caso concreto. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
1. A instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas reclama a presença, concomitante, dos seguintes requisitos: a) efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; b) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e c) inexistência de afetação de recurso repetitivo nos Tribunais Superiores, no âmbito de suas respectivas competências, para definição de tese sobre a mesma questão de direito material ou processual, que seja objeto do incidente.
2. O fato de a causa pendente corresponder a processo de competência dos Juizados Especiais Federais, como ocorre no presente caso, não obsta a admissibilidade do IRDR.
3. Nessas hipóteses (IRDR suscitado no âmbito de processo que tramita no JEF), a Terceira Seção deste Tribunal segue o entendimento no sentido de que o incidente apenas resolve a questão de direito, fixando a tese jurídica vinculante e assumindo a característica de "causa-modelo".
4. Todavia, isso não afasta a necessidade de que haja correlação efetiva e direta entre o entendimento que se pretende uniformizar e a questão a ser solvida no caso concreto.
5. Na situação ora em exame, verifica-se que a tese proposta pelo suscitante no presente incidente, caso venha a ser acolhida integralmente por este Colegiado, não lhe aproveitará.
6. Cuidando-se de dissenso exclusivamente entre as Turmas Recursais (JEF) e as Turmas deste Tribunal e uma vez que a questão de direito que o suscitante objetiva solucionar não guarda pertinência com a questão discutida no feito originário, verifica-se que o presente incidente visa, apenas, a superação de Sumula da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, sem que disso resulte qualquer resultado prático na ação em tramitação no primeiro grau.
7. Ausente a pertinência entre o entendimento que se pretende uniformizar e a questão a ser solvida no caso concreto, impõe-se a inadmissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, inadmitir o incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002779301v5 e do código CRC 99e16f87.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 25/08/2021
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5032110-80.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
SUSCITANTE: SEBASTIAO MANOEL PAULA DOS SANTOS
ADVOGADO: Igor José Trojan (OAB PR059921)
ADVOGADO: OLINDO DE OLIVEIRA
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, INADMITIR O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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