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INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. TRF4. 5054341-77.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 29/06/2020, 02:54:38

EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. Hipótese em que estão presentes os requisitos de admissibilidade do IRDR: (i) existência de causa pendente sobre o tema; (ii) efetiva repetição de processos; (iii) tratar-se de questão unicamente de direito; (iv) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e, finalmente, (v) a ausência de afetação da questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores em recurso repetitivo (art. 976 do NCPC). 2. Preenchidos os pressupostos de admissão, admite-se o incidente para verificar se a comprovação da eficácia do EPI, e consequente neutralização dos agentes nocivos, deve ser demonstrada somente pelo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou requer dilação probatória pericial, especialmente a descrição do tipo de equipamento utilizado, intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, treinamento, uso efetivo do equipamento e a fiscalização pelo empregador. (TRF4 5054341-77.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 28/08/2017)


INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
SUSCITANTE
:
SILVIONEI STAHNKE
ADVOGADO
:
HELIO GUSTAVO ALVES
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA.
1. Hipótese em que estão presentes os requisitos de admissibilidade do IRDR: (i) existência de causa pendente sobre o tema; (ii) efetiva repetição de processos; (iii) tratar-se de questão unicamente de direito; (iv) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e, finalmente, (v) a ausência de afetação da questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores em recurso repetitivo (art. 976 do NCPC).
2. Preenchidos os pressupostos de admissão, admite-se o incidente para verificar se a comprovação da eficácia do EPI, e consequente neutralização dos agentes nocivos, deve ser demonstrada somente pelo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou requer dilação probatória pericial, especialmente a descrição do tipo de equipamento utilizado, intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, treinamento, uso efetivo do equipamento e a fiscalização pelo empregador.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, admitir o presente incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9148235v2 e, se solicitado, do código CRC E2FE056.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 24/08/2017 17:24




INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
SUSCITANTE
:
SILVIONEI STAHNKE
ADVOGADO
:
HELIO GUSTAVO ALVES
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) proposto com o objetivo de pacificação do tema sobre qual seria a prova suficiente para estabelecer a eficácia do equipamento de proteção individual (EPI) e, consequentemente, afastar o reconhecimento do tempo especial, após a decisão do STF no ARE 664335.
Na inicial, são apontadas divergências de entendimento nas Turmas Regionais dos JEFs na Quarta Região e o manifestado em algumas oportunidades em julgados desta Corte.
Vieram os autos conclusos para exame de admissibilidade.
É o relatório.
Trago os autos para apreciação, nos termos do art. 981 do NCPC.
VOTO
O Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, fixou duas teses quanto aos efeitos da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) sobre o direito à aposentadoria especial.
Na primeira tese, que diz respeito ao tema em discussão nestes autos, os ministros do STF decidiram, por maioria de votos, que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial".
Há divergência no trato da questão entre a jurisprudência da TRU4 e do TRF4 no que toca à prova da eficácia do EPI para elidir os agentes nocivos, e consequente não reconhecimento de atividade especial.
Uma das vertentes jurisprudenciais entende que a simples declaração unilateral do empregador, no Perfil Profissiográfico Previdenciário, de fornecimento de equipamentos de proteção individual, serviria para a comprovação efetiva da neutralização do agente nocivo. Nesse sentido confira-se precedente da TRU:
RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS QUE NEGOU SEGUIMENTO A INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REGIONAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA QUANTO AO ENTENDIMENTO DA TRU. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não ofende o entendimento da TRU acórdão que reconhece que o PPP válido indica a neutralização do agente nocivo químico pelo uso de EPI eficaz. 2. Verificação, no caso, do acerto da decisão quanto ao reconhecimento da neutralização do agente nocivo pelo uso do EPI importa em reexame de matéria de fato, o que não é admitido nesta instância recursal. 3. Recurso de agravo não provido. (5013526-42.2011.404.7201, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, juntado aos autos em 15/02/2017).
Destaco, ainda, o referente excerto do Recurso Cível nº 5007490-93.2016.404.7205, Segunda Turma Recursal de SC, Relator Gabriela Pietsch Serafin, julgado em 22/03/2017:
Outrossim, quanto à utilização de EPI eficaz afastar a especialidade, decidiu o STF no julgamento do ARE nº 664335:
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04-12-2014. - grifei.
No âmbito desta Turma tem-se entendido que a apresentação de PPP regularmente preenchido, indicando o uso de EPI eficaz (resposta "S" no campo próprio) e registrando o respectivo CA - Certificado de Aprovação é suficiente ao preenchimento dos requisitos citados. De fato, se o PPP é prova hábil à comprovação da exposição aos agentes agressivos especificados na legislação que trata da matéria, também deve ser considerado bastante à comprovação do uso de EPI eficaz.
Outra corrente, por sua vez, entende que apenas restará demonstrada a eficácia do EPI se comprovada, por laudo técnico, a sua real efetividade, e demonstrado nos autos o seu uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício. 2. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI. 4. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho. 5. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. 6. Configurado o direito do segurado à revisão da aposentadoria, mediante o acréscimo do tempo de serviço rural reconhecido judicialmente, devendo ser implantada a RMI mais favorável, desde a data do requerimento 7. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. 8. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. (TRF4, APELREEX 0025156-26.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 20/03/2017).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4. Com relação aos agentes químicos previstos no Anexo 11 da NR-15 do MTE, basta a análise qualitativa até 02/12/1998, sendo necessária, a partir de então, a análise quantitativa. Quanto aos agentes químicos descritos no Anexo 13 da NR 15, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. O tempo de serviço prestado pelo segurado na função de avaliador de penhor deve ser computado como especial, em razão da submissão aos ácido nítrico e clorídrico, mesmo na hipótese de exercício de atividades administrativas. O STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs/EPCs. Porém, o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. (TRF4, AC 5011429-07.2013.404.7102, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 03/03/2017).
Indicada a controvérsia, observo que estão preenchidos também os demais requisitos do incidente, quais sejam, (i) existência de causa pendente sobre o tema, tendo em vista que o processo originário 5003379-47.2013.404.7213 encontra-se aguardando admissibilidade de incidente de uniformização jurisprudencial desde 07-06-2017 (e. 91); (ii) efetiva repetição de processos, tendo em vista que a maioria dos processos que dizem respeito à concessão de aposentadoria especial envolve a discussão sobre a eficácia dos equipamentos de proteção individual; (iii) tratar-se de questão unicamente de direito; (iv) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, o que, por si só, é resultado da controvérsia instaurada no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, e, finalmente, (v) a ausência de afetação dessa questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores.

Saliente-se, por oportuno, que a matéria versada não é de fato, mas sim de direito processual probatório, onde é preciso definir se a comprovação da eficácia do EPI, e conseqüente neutralização dos agentes nocivos, deve ser demonstrada somente pelo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou requer dilação probatória pericial, especialmente a descrição do tipo de equipamento utilizado, intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, treinamento, uso efetivo do equipamento e a fiscalização pelo empregador.

Portanto, há necessidade de uniformização jurisprudencial sobre os meios probatórios a serem admitidos para a comprovação do tempo de trabalho especial, a exemplo da matéria processual que originou a Súmula 149 do STJ [A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário], o que, a toda evidência, constitui matéria de direito, consoante leciona MARINONI ao interpretar a expressão 'questão unicamente de direito' trazida pelo art. 976 do CPC (Marinoni, Luiz Guilherme. Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 976 ao 1044/Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 61/62):

"O incidente supõe a individualização ou o isolamento de uma questão de direito que pode estar claramente apoiada em fatos, mas que não pode exigir investigação probatória. Fatos incontroversos abrem oportunidade para o surgimento de uma mesma questão de direito. Mas há situação distinta quando, para a solução de uma questão jurídica, fatos devem ser elucidados. o art. 976 do CPC/15, ao falar em questão unicamente de direito, está aberto à solução de questões de direito fundadas em fatos incontroversos, mas rejeita as questões que exigem produção de prova.
Portanto, há 'questão unicamente de direito', para efeito de incidente de resolução quando a questão reclama mera interpretação de norma ou solução jurídica com base em substrato fático incontroverso. Assim, por exemplo, o incidente pode ser instaurado quando se discute a respeito da legalidade de um ato ou quando se indaga sobre a responsabilidade de uma empresa em vista da prática de fatos sobre os quais não pende controvérsia".

Frise-se, por oportuno, que, diante das imensas dificuldades operacionais em selecionar, ainda durante a instrução, os milhares de processos em andamento na região que, eventualmente, tratem do tema, penso ser o caso de modular o efeito suspensivo, prerrogativa abrangida pelo poder geral de cautela, senão vejamos a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Código de Processo Civil Comentado. 2 ed. São Paulo: 2016, p. 1040):
Logicamente, se esse efeito suspensivo é expressão do poder geral de cautela do Judiciário, ele pode ser modulado, de forma a atender melhor aos princípios que regem o processo civil. Assim, é possível por exemplo que, ao invés de determinar a suspensão dos processos - no âmbito de competência territorial do Tribunal, ou em todo território nacional, no caso do STJ ou do STF - a Corte se limite a proibir a análise da específica questão de direito submetida ao IRDR, ou que, mesmo admitindo essa análise, impeça o trânsito em julgado da decisão final.
Assim, determino que nos processos que tratem da prova da eficácia do EPI para elidir os agentes nocivos, e consequente não reconhecimento de atividade especial, em trâmite na Justiça Federal da 4ª Região (incluindo juízo comum federal, juizados especiais federais e juízo comum estadual no exercício da competência delegada):

I - o normal prosseguimento da instrução dos processos em trâmite no primeiro grau somente até a conclusão para sentença;
II - a suspensão, a partir da data do presente julgamento, dos processos já sentenciados ou já remetidos a este Tribunal Regional Federal ou às Turmas Recursais;
III - o normal prosseguimento de atos ou medidas tendentes à concessão ou à efetivação de tutela provisória.
Ante o exposto, voto por admitir o presente incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8879997v10 e, se solicitado, do código CRC F3212194.
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INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
SUSCITANTE
:
SILVIONEI STAHNKE
ADVOGADO
:
HELIO GUSTAVO ALVES
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO-VISTA
Entendo cabível o IRDR, no caso, porque se está discutindo o direito probatório. A matéria versada não é sobre fato, mas sobre as regras processuais adequadas à sua demonstração; noutros termos, é preciso definir se a comprovação da eficácia do EPI (e conseqüente neutralização dos agentes nocivos) deve ser demonstrada somente pelo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou requer dilação probatória pericial, especialmente a descrição do tipo de equipamento utilizado, intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, treinamento, uso efetivo do equipamento e a fiscalização pelo empregador.
Portanto, há necessidade de uniformização jurisprudencial sobre os meios probatórios a serem admitidos para a comprovação do tempo de trabalho especial.

Acerca da modulação do efeito suspensivo, entendo ser razoável a manutenção do julgamento (quanto ao presente objeto) da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, cuja sessão será realizada no dia 14 de setembro de 2017, isso porque já foram preparadas várias minutas de votos tratando da matéria.

Ante o exposto, voto por acompanhar o relator, com a vênia da divergência.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9135312v2 e, se solicitado, do código CRC C029D833.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2017
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50033794720134047213
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. JUAREZ MERCANTE
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
pelo Dr. HELIO GUSTAVO ALVES, representando o SUSCITANTE (SILVIONEI STAHNKE)
SUSCITANTE
:
SILVIONEI STAHNKE
ADVOGADO
:
HELIO GUSTAVO ALVES
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2017, na seqüência 37, disponibilizada no DE de 16/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8934178v1 e, se solicitado, do código CRC D9C857A1.
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Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 10/04/2017 18:21




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/05/2017
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50033794720134047213
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
SUSCITANTE
:
SILVIONEI STAHNKE
ADVOGADO
:
HELIO GUSTAVO ALVES
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/05/2017, na seqüência 66, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9000256v1 e, se solicitado, do código CRC 984C8A92.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 18/05/2017 19:03




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2017
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50033794720134047213
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PROCURADOR
:
Dr. CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
por videoconferência da Subseção Judiciária de Blumenau, pelo Dr. HELIO GUSTAVO ALVES, representando a SUSCITANTE (SILVIONEI STAHNKE), e pedido de preferência formulado pelo Dr. Clovis Juarez Kemmerich, representando o INSS
SUSCITANTE
:
SILVIONEI STAHNKE
ADVOGADO
:
HELIO GUSTAVO ALVES
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2017, na seqüência 1, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, RELATOR, NO SENTIDO DE ADMITIR O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES. FEDERAL CELSO KIPPER, E DO VOTO DO DES. FEDERAL AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, NÃO ACOLHENDO O INCIDENTE, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DES. FEDERAIS JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E FERNANDO QUADROS DA SILVA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JORGE ANTONIO MARIQUE. AGUARDOU O JUIZ FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI. DETERMINADA A JUNTADA DA TRANSCRIÇÃO DAS NOTAS DE JULGAMENTO. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2017
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50033794720134047213
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PROCURADOR
:
Dr. MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
SUSCITANTE
:
SILVIONEI STAHNKE
ADVOGADO
:
HELIO GUSTAVO ALVES
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. JORGE MAURIQUE ACOMPANHANDO O RELATOR PARA ADMITIR O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES. LUIZ FERNANDO PENTEADO E LUIZ CARLOS CANALLI, A SEÇÃO, POR MAIORIA, DECIDIU POR MAIORIA, DECIDIU ADMITIR O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. VENCIDOS OS DES. FEDERAIS AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E FERNANDO QUADROS DA SILVA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTO VISTA
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Paulo André Sayão Lobato Ely
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