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Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5014194-62.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
SUSCITANTE: SANDRA REGINA SILVA DOS SANTOS
RELATÓRIO
Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suscitado por SANDRA REGINA SILVA DOS SANTOS em face de decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais que teria ofendido a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Pugna pela "uniformização do entendimento de que, nos casos de presunção de dependência econômica do filho maior inválido, quando já recebia benefício de aposentadoria por invalidez em data anterior ao óbito do suposto instituidor pode ser elidida, visto que a renda própria recebida em razão do benefício não afasta a presunção da dependência econômica em relação ao suposto instituidor do benefício requerido" (
).O pedido de suspensão do processo originário foi indeferido (
)Oportunizada manifestação do MPF
É o breve relatório.
VOTO
Juízo negativo de admissibilidade
Os requisitos específicos para o cabimento do incidente de resolução de demandas repetitivas são : (i) efetiva repetição de processos sobre a mesma questão de direito (art. 976, I, CPC); (ii) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (art. 976, II, CPC); (iii) ausência de afetação da tese jurídica perante os tribunais superiores (art. 976, §4º, CPC). Confira-se:
Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
§ 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
§ 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
§ 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.
§ 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
§ 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.
Exige-se ainda "causa pendente" para o processamento do IRDR, razão pela qual o trânsito em julgado no processo de origem seria óbice para a admissão do incidente (assim: TRF4 5017593-41.2019.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 07/06/2019).
Por outro lado, a 3ª Seção pacificou o entendimento de que não cabe IRDR quando o processo originário é oriundo dos Juizados Especiais:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IRDR. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO. 1. São requisitos de admissibilidade do IRDR, conforme artigos 976 e 978 do Código de Processo Civil: (i) existência de causa pendente sobre o tema (ii) efetiva repetição de processos; (iii) tratar-se de questão unicamente de direito; (iv) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e, finalmente, (v) a ausência de afetação dessa questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores 2. O IRDR não se presta à retratação de feitos já julgados, tampouco constitui sucedâneo recursal, sendo descabida a instauração do incidente após o esgotamento da prestação jurisdicional no caso concreto. 3. O entendimento desta Corte admitindo a apreciação de IRDR derivado de ação que tramita no juizado especial federal restou superado em face de recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que eventual divergência de entendimento entre decisões de Turmas Recursais deve ser decidida no âmbito da Turma Nacional de Uniformização - TNU, podendo ascender ao STJ pela via do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL. 4. Agravo interno improvido. (TRF4 5005045-42.2023.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/09/2023)
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSO ORIGINÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRF. PRECEDENTES DO STJ. - A possibilidade de o Tribunal Regional Federal apreciar IRDR de ação originária que tramita perante o juizado especial federal fora reconhecida por esta Corte por ocasião do julgamento do IRDR 5033207-91.2016.4.04.0000 (Corte Especial, rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 05/10/2016). - Não obstante isso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar dois Recursos Especiais, entendeu de forma diversa (REsp 1881272 e AREsp 1617595). - Para o STJ, eventual divergência de entendimento entre decisões de Turmas Recursais deve ser decidida no âmbito da Turma Nacional de Uniformização - TNU, podendo ascender ao STJ pela via do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL. - Hipótese na qual, em atenção ao julgamento do STJ, não é admitido o IRDR. (TRF4 5000650-41.2022.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 05/07/2022);
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSO ORIGINÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRF. PRECEDENTES DO STJ. - A possibilidade de o Tribunal Regional Federal apreciar IRDR de ação originária que tramita perante o juizado especial federal fora reconhecida por esta Corte por ocasião do julgamento do IRDR 5033207-91.2016.4.04.0000 (Corte Especial, rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 05/10/2016). - Não obstante isso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar dois Recursos Especiais, entendeu de forma diversa (REsp 1881272 e AREsp 1617595). - Para o STJ, eventual divergência de entendimento entre decisões de Turmas Recursais deve ser decidida no âmbito da Turma Nacional de Uniformização - TNU, podendo ascender ao STJ pela via do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL. - Hipótese na qual, em atenção ao julgamento do STJ, não é admitido o IRDR. (TRF4 5020158-07.2021.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 16/12/2021)
Com efeito, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, eventual divergência entre decisões de Turmas Recursais resolve-se no âmbito da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e poderá, conforme o caso, ser posteriormente objeto de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL), diretamente naquela corte superior (STJ, ProAfR no REsp nº 1881272/RS, 1ª Seção, Relator para Acórdão Ministro Gurgel de Faria, DJE de 26-11-2021).
No caso dos autos, verifica-se que a decisão que deu origem ao presente incidente é oriunda dos Juizados Especiais Federais(
), pelo que não se torna viável a sua admissão.Diante do exposto, voto por não admitir o incidente.
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RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
SUSCITANTE: SANDRA REGINA SILVA DOS SANTOS
EMENTA
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSO ORIUNDO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. INADMISSÃO.
1. Não cabe Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) quando o processo originário é oriundo dos Juizados Especiais Federais. Precedentes.
2. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, eventual divergência entre decisões de Turmas Recursais resolve-se no âmbito da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e poderá, conforme o caso, ser posteriormente objeto de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL), diretamente naquela corte superior.
3. Incidente não admitido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não admitir o incidente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de março de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2024 A 25/03/2024
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5014194-62.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
SUSCITANTE: SANDRA REGINA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RAQUEL SILVINO GONÇALVES RODRIGUES
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/03/2024, às 00:00, a 25/03/2024, às 16:00, na sequência 110, disponibilizada no DE de 07/03/2024.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO ADMITIR O INCIDENTE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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