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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, CPC. JULGAMENTO DO ARE 664. 335, COM REPERCUSSÃO GERA...

Data da publicação: 02/07/2020, 07:27:34

EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, CPC. JULGAMENTO DO ARE 664.335, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, decidiu que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015). 2. Manutenção da decisão anteriormente proferida pela TRU4 em virtude de o acórdão encontrar-se alinhado à orientação firmada pelo STF. 3. Incidente improvido. (TRF4, PET 0002776-31.2007.4.04.7161, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, D.E. 18/07/2016)


D.E.

Publicado em 19/07/2016
PETIÇÃO TRU Nº 0002776-31.2007.4.04.7161/RS
RELATOR
:
Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RÉU
:
AMAURILDO MENEZES DA ROSA
ADVOGADO
:
Tatiane Candida dos Santos Menezes e outro
EMENTA
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, CPC. JULGAMENTO DO ARE 664.335, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, decidiu que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).
2. Manutenção da decisão anteriormente proferida pela TRU4 em virtude de o acórdão encontrar-se alinhado à orientação firmada pelo STF.
3. Incidente improvido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Tru - Previdenciário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a decisão anteriormente proferida no sentido de negar provimento ao pedido de uniformização interposto pela parte ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2016.
Daniel Machado da Rocha
Relator


Documento eletrônico assinado por Daniel Machado da Rocha, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8355719v2 e, se solicitado, do código CRC A8BCDFE8.
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PETIÇÃO TRU Nº 0002776-31.2007.4.04.7161/RS
RELATOR
:
Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RÉU
:
AMAURILDO MENEZES DA ROSA
ADVOGADO
:
Tatiane Candida dos Santos Menezes e outro
RELATÓRIO
Tendo em vista o julgamento do Agravo no Recurso Extraordinário nº 664.335, a Presidência da TRU da 4ª Região determinou o retorno dos autos a este Colegiado para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, no tocante à utilização de equipamentos de proteção individual pelo segurado do RGPS.

É o breve relatório.

VOTO
Em decisão anteriormente proferida, este Colegiado conheceu e negou provimento ao incidente de uniformização interposto pela parte ré, nos seguintes termos:

Insurge-se o INSS contra decisão do Presidente desta Turma Regional que inadmitiu o incidente de uniformização, considerando que a matéria já foi uniformizada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, por meio do Enunciado n.º 9.
No caso, postula o Recorrente seja reanalisada a matéria de mérito, uma vez que a Súmula 09, editada pela Turma Nacional de Uniformização, a respeito do uso de equipamentos de proteção individual, não observou algumas particularidades quando de sua edição. Refere que a jurisprudência que se forma após a sua edição tem mitigado a sua desmedida amplitude, submetendo-a a particularismos que a excepcionam ou a condicionam.
Segue defendendo que o entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina é de que, com a publicação do Decreto n.º 4.882/2003, restou determinada a aplicação da legislação trabalhista à área previdenciária, o que importa no reconhecimento da eficácia da utilização de equipamentos de proteção individual para a eliminação da especialidade do labor praticado pelo obreiro. Nesse ponto, refere que não houve uma negativa de vigência, mas sim, uma superação da súmula, que a um só tempo condiciona sua extensão temporal a hipóteses não ordinariamente previstas.
No entanto, verifico que, mesmo à vista da edição do Decreto n.º 4.882/2003, não houve alteração no entendimento desta Turma Regional de Uniformização acerca do tema. Ao decidir sobre o assunto, esta Turma Regional manifestou entendimento de que, caso comprovada a utilização eficaz de EPI, resta descaracterizada a especialidade do tempo de serviço prestado, ressalvando o entendimento em relação à exposição do trabalhador ao agente físico ruído, conforme se verifica por meio da ementa abaixo transcrita:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. EFETIVA NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NOCIVO. COMPROVAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO. DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. 1. A utilização de equipamento de proteção individual - EPI somente descaracteriza a especialidade de tempo de serviço se comprovado, por laudo técnico, a sua real efetividade, bem como a intensidade da proteção propiciada ao trabalhador. 2. Entendimento que não se aplica em relação à exposição do trabalhador ao agente físico ruído (Súmula 09, da TNU). 3. Precedente da TRU 4ª Região 4. Incidente conhecido e provido. (IUJEF 0003347-28.2009.404.7259, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Alberi Augusto Soares da Silva, D.E. 26/05/2011) (grifo nosso)
Assim, conforme bem ponderado pela Presidência desta Turma Regional de Uniformização, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento uniformizado por esta Turma Regional. Desse modo, o recurso de agravo regimental do INSS não deve ser provido.
Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo regimental, nos termos da fundamentação.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo no Recurso Extraordinário nº 664.335, com repercussão geral reconhecida, decidiu:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos "casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) (grifei)
Tendo em vista a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", evidencia-se que a decisão anteriormente proferida por este Colegiado, negando provimento ao pedido de uniformização da parte ré, encontra-se alinhada à posição sedimentada pelo STF no ARE nº 664.335, com repercussão geral reconhecida, voto por manter a decisão anteriormente proferida, em sede de Juízo de Retratação (art. 543-B, § 3º, do CPC).
Ante o exposto, voto por, em Juízo de Retratação, manter a decisão anteriormente proferida no sentido de negar provimento ao pedido de uniformização interposto pela parte ré.
Daniel Machado da Rocha
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/07/2016
PETIÇÃO TRU Nº 0002776-31.2007.4.04.7161/RS
ORIGEM: RS 200771610027760
RELATOR
:
Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA
PRESIDENTE
:
João Batista Pinto Silveira
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RÉU
:
AMAURILDO MENEZES DA ROSA
ADVOGADO
:
Tatiane Candida dos Santos Menezes e outro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/07/2016, na seqüência 28, disponibilizada no DE de 16/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) TRU - Previdenciário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER A DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (TR02/RS)
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (TR02/RS)
:
Juíza Federal IVANISE CORREA RODRIGUES (TR04/PR)
:
Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA (TR03/RS)
:
Juíza Federal LUISA HICKEL GAMBA (TR01/SC)
:
Juiz Federal OSÓRIO ÁVILA NETO (TR04/RS)
:
Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES (TR02/PR)
:
Juíza Federal ALESSANDRA GUNTHER FAVARO (TR01/RS)
:
Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (TR03/PR)
:
Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN (TR02/SC)
Lilian Rose Cunha Motta
Secretária


Documento eletrônico assinado por Lilian Rose Cunha Motta, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8428937v1 e, se solicitado, do código CRC 5ABAEB55.
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