D.E. Publicado em 19/07/2016 |
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 0005909-42.2008.4.04.7195/RS
RELATOR | : | Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA |
RECORRENTE | : | GILBERTO MAIA MARTINS |
ADVOGADO | : | Imilia de Souza e outros |
RECORRIDO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO NÃO APRECIADA PELA TURMA RECURSAL. OMISSÃO SOBRE PONTO RELEVANTE. NULIDADE.
1. "Em que pese seja permitido pelo artigo 46 da Lei 9099/95 a adoção dos fundamentos da sentença como razão de decidir pela Turma Recursal, não há como adotar a fundamentação nela exposta se o ponto debatido pelo recurso não estava devidamente fundamentado pelo juízo monocrático" (IUJEF 0014046-51.2008.404.7150, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, D.E. 17/10/2011).
2. Esta Turma entende que "a omissão do acórdão em enfrentar questão relevante posta no recurso leva à sua anulação e torna prejudicado o exame do pedido de uniformização de jurisprudência. (5006342-44.2012.404.7122, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 11/04/2014)". Questão de Ordem 36 da TNU: "A interposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento faz-se necessária somente quando a matéria não tenha sido apreciada a despeito de previamente suscitada."
3. Hipótese em que o acórdão recorrido deixou de analisar questões invocadas no recurso e nos embargos de declaração, incorrendo, desse modo, em omissão relevante, dando ensejo à anulação do acórdão.
4. Prejudicada análise do pedido de uniformização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Tru - Previdenciário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular o acórdão recorrido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2016.
Daniel Machado da Rocha
Relator
Documento eletrônico assinado por Daniel Machado da Rocha, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8350846v3 e, se solicitado, do código CRC 264D031A. | |
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 0005909-42.2008.4.04.7195/RS
RELATOR | : | Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA |
RECORRENTE | : | GILBERTO MAIA MARTINS |
ADVOGADO | : | Imilia de Souza e outros |
RECORRIDO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Postula a parte autora a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço comum e tempo de serviço especial.
A sentença julgou a ação parcialmente procedente (fls. 125-127), nos seguintes termos:
Ante o exposto, rejeito a alegação da ocorrência de prescrição e julgo parcialmente procedente o pedido, para o fim de condenar o INSS a averbar o(s) período(s) laborado(s):
a) mediante a averbação do tempo comum:
24/04/95 a 20/06/95
23/12/96 a 22/01/97
01/12/97 a 19/12/97
04/01/99 a 30/03/99
04/04/00 a 09/06/00
b) mediante conversão do tempo especial para comum, com a possibilidade de sua conversão pelo fator multiplicador 1,40 (um vírgula quarenta):
08/12/70 a 18/08/71
02/09/71 a 13/09/73
27/12/73 a 05/02/74
23/07/75 a 30/06/83
13/07/88 a 06/06/90
Em conseqüência da averbação acima determinada, estando preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ao(à)(s) autor(a)(s)(es), condeno o INSS a conceder o benefício, procedendo à implantação do mesmo e pagando-lhe os atrasados desde a data do requerimento administrativo (30/08/2005) até a implantação da RMI em folha de pagamento. O montante da condenação sofrerá a incidência da correção monetária, desde o período em que seriam devidas as respectivas parcelas, e dos juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, sendo utilizado como indexador monetário o IGP-DI (Lei nº 9.711/98, art. 10º).
Da decisão de primeiro grau, a parte autora ingressa com recurso inominado (fls. 130-132), postulando a anulação da sentença, pois não analisado o pedido de produção de prova pericial formulado na petição de fls. 89.
A Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso interposto pela parte autora, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei 10.259/2001 (fls. 164-166).
Formulou a autora embargos de declaração, pois não foi apreciado o pedido de anulação da sentença (fls. 170-175), os quais foram rejeitados (fls. 177-178).
Em razão disso, a parte autora ingressa com incidente regional de uniformização de jurisprudência (fls. 182-198), alegando a existência de divergência de posicionamento entre Turmas Recursais (1) quanto à necessidade de realização de perícia judicial para verificação das condições de trabalho, quando são insuficientes os documentos apresentados pelo empregador, (2) quanto ao cerceamento de defesa, ante a negativa de realização da perícia técnica por similaridade requerida e (3) quanto à possibilidade de extinção do feito, sem resolução de mérito, quando há indeferimento do pedido formulado na inicial, por falta de provas. Aponta como paradigmas julgados desta TRU e da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina.
A presidência das Turmas Recursais negou seguimento ao incidente (fls. 228).
Inconformada, a parte autora agravou da decisão, tendo a Presidência da TRU admitido em parte o incidente, para que seja firmada tese em relação as alegações de (1) necessidade de realização de perícia judicial para verificação das condições de trabalho, quando são insuficientes os documentos apresentados pelo empregador e (2) de cerceamento de defesa, ante a negativa de realização da perícia técnica por similaridade requerida.
(1) quanto à necessidade de realização de perícia judicial para verificação das condições de trabalho, quando são insuficientes os documentos apresentados pelo empregador, (2) quanto ao cerceamento de defesa, ante a negativa de realização da perícia técnica por similaridade requerida
Vieram conclusos os autos.
Passo à análise.
VOTO
Insurge a parte autora contra acórdão da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento ao recurso inominado, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei 10.259/2001 (fls. 164-166).
Ocorre que, analisando a sentença confirmada pela Turma Recursal (fls. 125-127), verifico que não foi apreciado o pedido de realização de perícia judicial para verificação das condições de trabalho.
Ademais, o recurso inominado interposto pela parte autora trata exclusivamente acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, diante da necessidade de realização de perícia judicial para verificação das condições de trabalho, quando são insuficientes os documentos apresentados pelo empregador.
Diante disso, verifica-se que a Turma Recursal deixou de analisar os fundamentos do recurso inominado. Aliás, mesmo após a interposição de embargos de declaração pela parte autora (fls. 170-175), a turma de origem manteve-se silente. Por conseguinte, o acórdão recorrido é nulo, pois não enfrenta o mérito recursal.
Cabe recordar, neste ponto, a Questão de Ordem 36 da TNU: "A interposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento faz-se necessária somente quando a matéria não tenha sido apreciada a despeito de previamente suscitada."
A propósito, esta Turma Regional possui entendimento no sentido de que "A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos não é suficiente para afastar a omissão levantada nos embargos de declaração quando pela análise de seu teor é possível se constatar que não houve a efetiva análise do recurso interposto" (IUJEF 0011968-17.2006.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator José Antonio Savaris, D.E. 17/12/2010).
Em sentido semelhante:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REFLEXOS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO EM PENSÃO DELE DERIVADA. QUESTÃO RELEVANTE NÃO ENFRENTADA. OMISSÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. 1. O entendimento desta Turma Regional de Uniformização é de que "a omissão do acórdão em enfrentar questão relevante posta no recurso leva à sua anulação e torna prejudicado o exame do pedido de uniformização de jurisprudência" (IUJEF nº 5006342-44.2012.404.7122, Rel. p/ Acórdão Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 11/04/2014). 2. Acórdão anulado. (5023198-18.2013.404.7100, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Susana Sbrogio Galia, juntado aos autos em 20/03/2015)
Tendo em vista a ausência de análise de questões relevantes invocadas pela parte autora, as quais foram veiculadas no recurso inominado e reiteradas pela via dos embargos declaratórios, entendo que o acórdão recorrido foi omisso quanto a ponto relevante para o julgamento da lide, o que enseja sua anulação.
Ante o exposto, voto por anular o acórdão recorrido.
Daniel Machado da Rocha
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/07/2016
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 0005909-42.2008.4.04.7195/RS
ORIGEM: RS 200871950059095
RELATOR | : | Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA |
PRESIDENTE | : | João Batista Pinto Silveira |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
RECORRENTE | : | GILBERTO MAIA MARTINS |
ADVOGADO | : | Imilia de Souza e outros |
RECORRIDO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/07/2016, na seqüência 30, disponibilizada no DE de 16/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) TRU - Previdenciário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR O ACÓRDÃO RECORRIDO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (TR02/RS) |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (TR02/RS) |
: | Juíza Federal IVANISE CORREA RODRIGUES (TR04/PR) | |
: | Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA (TR03/RS) | |
: | Juíza Federal LUISA HICKEL GAMBA (TR01/SC) | |
: | Juiz Federal OSÓRIO ÁVILA NETO (TR04/RS) | |
: | Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES (TR02/PR) | |
: | Juíza Federal ALESSANDRA GUNTHER FAVARO (TR01/RS) | |
: | Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (TR03/PR) | |
: | Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN (TR02/SC) |
Lilian Rose Cunha Motta
Secretária
Documento eletrônico assinado por Lilian Rose Cunha Motta, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8428939v1 e, se solicitado, do código CRC 80C7BD19. | |
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