APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5066553-49.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | LUIZ BORGES BOFF |
ADVOGADO | : | ANA MARIA NEVES DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 8º DO ART. 57 DA LEI Nº 8.213/91. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESISTÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO RECONHECIDO NA VIA JUDICIAL. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não subsiste a necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita à contagem especial.
2. Consoante entendimento firmado pelo STJ, tratando-se o direito previdenciário de direito patrimonial disponível, nada impede que o segurado desista da implantação do benefício deferido judicialmente, optando pela manutenção do benefício concedido na via administrativa, mais vantajoso, e, concomitantemente, execute as parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da sua implantação administrativa.
3. Correção monetária e juros na forma do Tema 810 do STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida em parte a relatora, dar parcial provimento ao apelo da parte autora em maior extensão, negar provimento à remessa oficial e adequar, de ofício, a aplicação dos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9284267v2 e, se solicitado, do código CRC 435AABD6. | |
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| Data e Hora: | 19/12/2017 17:18 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5066553-49.2011.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | LUIZ BORGES BOFF |
ADVOGADO | : | ANA MARIA NEVES DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por LUIZ BORGES BOFF (nascido em 08/10/1959), contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial. Narrou que em 01/06/2009, por contar com mais de 25 anos de atividade especial, requereu sua aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade especial, todavia houve negativa administrativa.
Na Sentença (Evento 73 - SENT1), prolatada em 23/07/2014, o juízo a quo indeferiu a prescrição e julgou parcialmente procedentes os pedidos para: 1) averbar como tempo especial os períodos de 09/01/1978 a 11/08/1983; 22/08/1983 a 01/09/1991; 18/05/1992 a 01/06/2009; 2) pagar (i) aposentadoria por tempo de serviço/contribuição NB 146.414.126-3, desde a DER, mediante a conversão para tempo comum dos períodos reconhecidos como especiais pelo multiplicador 1,40 ou (ii) aposentadoria especial, pela conversão em especial do tempo comum anterior a 28/04/1995 pelo fator 0,71, a que for mais vantajosa ao autor, isto é, propiciar renda mensal inicial mais elevada, sendo que a data de início do pagamento (DIP) da aposentadoria especial corresponde à data do afastamento do trabalho especial (DAT), restando relegado para a fase de liquidação. O julgador assinalou que, para as parcelas vencidas incidiam os encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006; ii) juros de mora: desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança. O magistrado consignou ser vedado o recebimento das prestações vencidas dos benefícios discutidos neste processo e as prestações vincendas da aposentadoria atual (NB 162.609.586-5, DIB 10/07/2013), devendo o autor escolher entre os benefícios aqui deferidos ou a manutenção da aposentadoria já implantada pelo INSS. Em face da sucumbência mínima da parte autora, o INSS foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, sendo, (i) para a hipótese da aposentadoria por tempo de contribuição, de 10% (dez por cento) do valor atualizado das parcelas vencidas até a publicação desta sentença (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF 4ª Região) e, (ii) se mais vantajosa a aposentadoria especial, arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando a ausência de condenação pecuniária pelo não afastamento da atividade especial, o tempo de tramitação do processo e a prova exclusivamente documental (CPC, art. 21, parágrafo único c/c art. 20, § 4°). Para fins de atualização monetária dessa verba, prevalecem os critérios definidos pelo STJ para as dívidas de natureza não-tributária, em síntese, correção monetária pelo IPCA desde a presente data. Os juros de mora não são devidos, sendo a devedora a Fazenda Pública, nem a partir do trânsito em julgado do título condenatório, nem da citação na execução, afinal o tempo necessário ao pagamento da dívida é exigido pela Constituição (art. 100) (STF, RE 496703 ED, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 02.09.2008, DJe divulg. 30.10.2008 public. 31.10.2008; STJ, AgRg no REsp 1049242/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 16.10.2008, DJe 24.11.2008, REsp 955.177/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14.10.2008, DJe 07.11.2008). Condenado o INSS, ainda, ao ressarcimento dos honorários periciais de R$ 704,40 (setecentos e quatro reais e quarenta centavos, em setembro/2013 - Evento 66), adiantados pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I). O julgador destacou que restou verificada a violação, em princípio, dos deveres do empregador atinentes (i) à segurança do trabalho, notadamente o fornecimento, gratuitamente, de equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento (CLT, arts. 154 e ss.); (ii) à manutenção de perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, elaborado em harmonia ao laudo técnico das condições ambientais do trabalho (Lei n° 8.213/1991, art. 58); (iii) ao pagamento do adicional da contribuição previdenciária para o financiamento da aposentadoria especial (Lei n° 8.213/1991, art. 57, §§ 6° e 7°). Nesse sentido, determinou fossem informados os órgãos competentes (Delegacia Regional do Trabalho e à Receita Federal do Brasil) para melhor esclarecimento dos fatos e aplicação das penalidades pelas infrações eventualmente apuradas.
No apelo (Evento 77 - RAZAPELA2), o demandante apontou que restaram cumpridas as exigências e requereu a condenação do INSS à concessão do benefício à parte autora, independentemente do afastamento do trabalho. Demonstrou inconformidade com a proibição feita pela sentença, em sua parte dispositiva, do recebimento das prestações vencidas dos benefícios discutidos neste processo e as prestações vincendas da aposentadoria atual (NB 162.609.586-5, DIB 10/07/2013), devendo o autor escolher entre os benefícios deferidos judicialmente ou a manutenção da aposentadoria concedida administrativamente. Ressaltou que a inconformidade referia-se à impossibilidade posta, extra petita, das parcelas decorrentes da condenação imposta nos autos da ação principal com a manutenção do benefício posteriormente concedido na via administrativa. Argumentou que, o fato de ter sido concedida aposentadoria administrativa no curso do processo, era fato superveniente, que não retirava seu interesse processual em ver analisado se, à época do requerimento administrativo, reunia os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto importava em perceber os valores do benefício devido desde aquela época. Requereu, ainda, a adequação dos juros moratórios e correção monetária aos parâmetros desta Corte.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Foram expedidos os ofícios (Evento 82 - OFIC1 e Evento 83 - OFIC1) para a Delegacia Regional do Trabalho e para a Delegacia da Receita Federal do Brasil.
É o relatório.
VOTO
Sentença submetida ao reexame necessário.
Os pontos controvertidos em sede recursal cingem-se:
- ao requerimento da concessão da aposentadoria, independentemente do afastamento do trabalho;
- à proibição da sentença do recebimento das prestações vencidas dos benefícios discutidos no processo e as prestações vincendas da aposentadoria atual;
- à adequação dos juros e correção monetária aos parâmetros desta Corte.
Examinando os autos, verifico que a decisão recorrida realizou uma boa análise da prova, estando de acordo com a jurisprudência desta Corte, razão, pela, qual adoto como razões de decidir:
2. Mérito
2.1 Trabalho prestado em condições especiais - Requisitos - Admissibilidade da conversão em tempo comum
Sobre a regência legal da atividade exercida como especial, confira-se o voto do Desembargador Federal Celso Kipper na APELREEX 0020291-91.2013.404.9999, Sexta Turma, D.E. 17/01/2014, que sintetiza as jurisprudências dos egrégios TRF da 4ª Região e Superior Tribunal de Justiça, as quais adoto como razões de decidir consoante os excertos abaixo transcritos:
O reconhecimento da especialidade da atividade exercida é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n. 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n. 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n. 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n. 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003) e por esta Corte: (EINF n. 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 18-11-2009; APELREEX n. 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 30-03-2010; APELREEX n. 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17-03-2010; APELREEX n. 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25-01-2010).
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - (...) - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (...) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1151363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28-05-1998, como segue:
(...)
Assim, considerando que o parágrafo 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei n. 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n. 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, (...). Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n. 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n. 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Destarte, delineados os critérios para o reconhecimento das atividades como especiais e a respectiva conversão para tempo comum, resta verificar se a situação dos autos justifica o enquadramento.
2.2 Tempo especial: caso concreto
Passo ao exame, em separado, de cada um dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e nas razões acima expostas, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Período: 09/01/1978 a 11/08/1983
Empregador: Carrocerias Elizário S/A Ind. e Com.
Atividade/função: Ajudante de Montagem e Montador
Agente nocivo: Ruído de 92,8dB(A)
Prova: Laudo judicial (Evento 57, PERÍCIA1)
Enquadramento: Ruído: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979. Quanto ao equipamento de proteção individual - EPI, aplico a jurisprudência do TRF da 4ª Região de que 'a exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos' (APELREEX 5068449-30.2011.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 19/12/2013).
Conclusão: SIM. É reconhecida a natureza especial da atividade.
Período: 03/02/1992 a 11/05/1992
Empregador: Cia Zaffari Comércio e Indústria
Atividade/função: Mecânico Montador
Agente nocivo: Ruído de 86,1 dB(A)
Prova: PPP (Evento 40, FORM2)
Enquadramento: Prejudicado.
Conclusão: NÃO. Não é reconhecida a natureza especial da atividade, pois no PPP consta que a exposição ao agente nocivo era ocasional e intermitente, inferindo-se da descrição das funções que a sujeição ao ruído não ocorria em período significativo da jornada a ponto de provocar risco à saúde do trabalhador.
Período: 22/08/1983 a 01/09/1991; 18/05/1992 a 01/06/2009
Empregador: Viação Ouro e Prata S/A
Atividade/função: Chapeador
Agente nocivo: Atividade de chapeador; ruído de 82,2 dB(A); fumos metálicos: manganês e seus compostos.
Prova: Laudo judicial (Evento 63, LAU1).
Enquadramento: Atividade de chapeador: código 2.5.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964; Ruído: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997: vide acima; superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, códigos 2.0.1 dos Anexos IV dos Decretos n° 2.172/1997 e 3.048/1999; e superior a 85 dB(A) desde 19/11/2003, código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n° 3.048/1999, na redação do Decreto n° 4.882/2003 (STJ, AgRg no REsp 1367806/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013, DJe 03/06/2013); Fumos metálicos: códigos 1.2.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, 1.2.11 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/1979, 1.0.14 dos Anexos IV dos Decretos n° 2.179/1997 e 3.048/1999.
Conclusão: SIM. É reconhecida a natureza especial pela atividade de chapeador até 28/04/1995; pelo ruído até 05/03/1997 e pelos fumos metálicos durante todo período, uma vez que o empregador não forneceu ao empregado protetores respiratórios para a exposição aos fumos metálicos tóxicos, conforme laudo pericial.
2.3 Direito à conversão de tempo de serviço comum em especial
Conforme a redação original do § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, nos períodos em que não há agente insalubre, admite-se a conversão de tempo de serviço comum em especial.
Essa possibilidade foi vedada a partir da Lei nº 9.032/1995, que modificou a redação desse dispositivo.
Assim, é admitida a conversão, até 28/04/1995, do tempo de serviço comum para atividade especial multiplicando-se por 0,71 ou 0,83, conforme determina o Decreto nº 357/1991, em seu artigo 64, que se converterá de 35 anos para 25 (homem) ou 30 anos para 25 (mulher).
Confira-se o entendimento do TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL APÓS ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95.
A Lei nº. 9.032, de 28/04/1995 ao alterar o § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedando, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, não atinge os períodos anteriores à sua vigência, ainda que os requisitos para a concessão da inativação venham a ser preenchidos posteriormente.
O tempo de serviço (na espécie considerando a possibilidade de sua conversão de comum em especial) é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador
Não se aplica retroativamente lei nova que estabeleça restrições em relação ao tempo de serviço já incorporado ao patrimônio do segurado, com as prerrogativas agregadas, no caso o direito à conversão, pela legislação vigente na época da prestação do labor. (TRF4, EINF 5000715-41.2011.404.7107, Terceira Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 22/11/2013)
2.4 Direito à aposentadoria no caso concreto
2.4.1 Aposentadoria especial
No caso em exame, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora na DER, a partir do RDCTC no Evento 1, PROCADM6, p. 15:
Autos nº: 50665534920114047100
Autor(a): LUIZ BORGES BOFF
Data Nascimento: 08/10/1959
DER: 01/06/2009
Calcula até: 01/06/2009
Sexo: HOMEM
Anotações | Data Inicial | Data Final | Fator | Tempo |
Carrocerias Eliziário | 09/01/1978 | 11/08/1983 | 1,00 | 5 anos, 7 meses e 3 dias |
Viação Ouro e Prata | 22/08/1983 | 01/09/1991 | 1,00 | 8 anos, 0 mês e 10 dias |
Cia Zaffari | 03/02/1992 | 11/05/1992 | 0,71 | 0 ano, 2 meses e 10 dias |
Viação Ouro e Prata | 18/05/1992 | 01/06/2009 | 1,00 | 17 anos, 0 mês e 14 dias |
Marco temporal | Tempo total | Idade |
Até 01/06/2009 | 30 anos, 10 meses e 7 dias | 49 anos |
Assim, uma vez que o autor soma mais de 25 anos de tempo especial na DER e preenche a carência de 180 contribuições, possui direito à aposentadoria especial pretendida (Lei n. 8.213/1991, art. 57).
2.4.2 Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
Verifico que o autor possui a seguinte contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria por tempo de serviço na DER:
Anotações | Data Inicial | Data Final | Fator | Tempo |
Carrocerias Eliziário | 09/01/1978 | 11/08/1983 | 1,40 | 7 anos, 9 meses e 28 dias |
Viação Ouro e Prata | 22/08/1983 | 01/09/1991 | 1,40 | 11 anos, 2 meses e 26 dias |
Cia Zaffari | 03/02/1992 | 11/05/1992 | 1,00 | 0 ano, 3 meses e 9 dias |
Viação Ouro e Prata | 18/05/1992 | 01/06/2009 | 1,40 | 23 anos, 10 meses e 8 dias |
Marco temporal | Tempo total | Idade |
Até 16/12/98 (EC 20/98) | 28 anos, 6 meses e 20 dias | 39 anos |
Até 28/11/99 (L. 9.876/99) | 29 anos, 10 meses e 18 dias | 40 anos |
Até 01/06/2009 | 43 anos, 2 meses e 11 dias | 49 anos |
Pedágio | 0 anos, 6 meses e 28 dias |
Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos).
Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regra de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (30 anos) a idade (53 anos) e o pedágio (0 anos, 6 meses e 28 dias).
Por fim, em 01/06/2009 (DER), tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), com o cálculo de acordo com as inovações decorrentes da Lei 9.876/99.
Entendo que a sentença apreciou bem a questão da prova e que se encontra de acordo com a jurisprudência desta Corte.
Passo ao exame da irresignação da parte autora.
Do Afastamento da Atividade
A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da LBPS, por considerar que "a restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência." A ementa do julgado foi grafada nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.
2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial.
3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência.
3. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional.
4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei.
5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
(Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
Portanto, reconhecida a inconstitucionalidade do referido dispositivo, prevalece nesta Corte o entendimento de que a data de início do benefício da aposentadoria especial deve ser fixada na DER, em interpretação do disposto no art. 57, § 2º, c/c o art. 49, II, ambos da Lei nº 8.213/91, que assim dispõem:
Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
...
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
...
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
Com o entendimento vigente, portanto, não há falar em exigência de afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos para que faça jus ao início do recebimento do benefício.
Ressalto, outrossim, que não se desconhece a existência do Tema nº 709 do STF, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral quanto à questão da necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva para fins de concessão da aposentadoria especial (Tema nº 709). No entanto, o RE nº 791.961/RS (que substituiu RE nº 788.092/SC como representativo da controvérsia) ainda não teve seu mérito julgado.
Do Recebimento de Aposentadoria Diversa no curso do processo
O recorrente demonstrou inconformidade com a proibição feita pela sentença, relativamente ao recebimento das prestações vencidas dos benefícios discutidos neste processo e as prestações vincendas da aposentadoria atual (NB 162.609.586-5, DIB 10/07/2013).
Quanto a esse ponto, observo que o juízo a quo também resolveu essa questão adequadamente, razão pela qual, adoto como razões de decidir:
O CNIS no evento 72 demonstra que o autor recebe a aposentadoria NB 162.609.586-5 desde 10/07/2013.
Assim, deverão ser descontadas da condenação as parcelas já recebidas pela aposentadoria atual.
Não é admitido o recebimento das prestações vencidas dos benefícios discutidos neste processo e as prestações vincendas da aposentadoria atual, pois isso implicaria em desaposentação, o que não é aceito administrativamente e não foi discutido na lide. Portanto, deverá o autor escolher entre os benefícios aqui deferidos ou a manutenção da aposentadoria já implantada pelo INSS.
Da Correção Monetária
O recorrente postulou, genericamente, a adequação da correção monetária aos parâmetros desta Corte.
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR);
- IPCA-E (a partir de 30 de junho de 2009, conforme RE870.947, j. 20/09/2017).
Como a DER do autor é de 01/06/2009, entendo que deve incidir o INPC de 01/06/2009 a 29/06/2009 e o IPCA-E a partir de 30/06/2009.
Dos Juros de Mora
O recorrente postulou, genericamente, a adequação dos juros de mora aos parâmetros desta Corte.
A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Dos Honorários Advocatícios
O juízo a quo condenou exclusivamente o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios e ao ressarcimento dos honorários periciais de R$ 704,40, adiantados pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.
Mantida a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixada na sentença e ao ressarcimento dos honorários periciais.
Da Implantação do Benefício
Deixo de determinar a implantação do benefício, porquanto, em consulta ao CNIS, verifico que o demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 10/07/2013.
Conclusão
Deve ser dado parcial provimento ao apelo do autor, porquanto não há falar em exigência de afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos para que faça jus ao início do recebimento do benefício.
Deve ser negado provimento à remessa oficial.
Determinada a aplicação, de ofício, dos critérios de juros e de correção monetária na forma estabelecida pelo STF.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento à remessa oficial e adequar, de ofício, a aplicação dos consectários legais.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5066553-49.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | LUIZ BORGES BOFF |
ADVOGADO | : | ANA MARIA NEVES DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia à e. Relatora para divergir em parte do voto proferido por Sua Excelência.
Conforme entendimento firmado pelo STJ, o direito previdenciário é direito patrimonial disponível, ou seja, nada impede o segurado de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso, desistindo da implantação de benefício concedido judicialmente, porém, com a manutenção de direito eventualmente reconhecido, assim como a possibilidade de execução das parcelas em atraso do respectivo benefício judicial.
Nesse sentido, a hodierna jurisprudência, consoante indicam as ementas a seguir transcritas:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (...) 5. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte de que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitado à data de implantação do benefício na via administrativa. 6. De fato, a Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, firmou a orientação de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. 7. Nessa esteira depensamento, conclui-se que reconhecida a possibilidade de opção e a desnecessidade de devolução dos valores recebidos, revela-se legítimo, no caso, o direito de execução dos valores compreendidos entre a data de concessão do benefício obtido na via judicial e a data de início do benefício reconhecido na via administrativa, mais vantajoso. (...) (REsp nº 1.603.665/RS, 1ª Turma, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 01-06-2016, DJe de 02-06-2016).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO, NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELO INSS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. (...) 3. Acerca do prosseguimento do processo de execução, para executar valores oriundos do benefício previdenciário reconhecido em juízo, posteriormente renunciado em razão do deferimento concomitante de benefício previdenciário mais vantajoso por parte da Administração, a jurisprudência do STJ vem balizando as seguintes premissas, a saber: 1ª) ao segurado é dado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso; 2ª) o direito previdenciário é direito patrimonial disponível; 3ª) o segurado pode renunciar ao benefício previdenciário, para obter um mais vantajoso; 4ª) não há necessidade de o segurado devolver valores do benefício renunciado; 5ª) reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sendo desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo. (...) (REsp. nº 1.524.305/SC, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 05-08-2015).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO DE VALORES DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA MAIS VANTAJOSO. 1. A questão posta nos autos diz respeito à possibilidade do pagamento de parcelas em atraso referentes à aposentadoria por tempo de serviço concedida na via judicial, retroativamente à DER em 29/11/2001, com a manutenção de aposentadoria por invalidez concedida administrativamente com DIB em 29/06/2006. 2. "Ante a possibilidade de opção ao benefício previdenciário mais vantajoso, assim como a desnecessidade de devolução da quantia já recebida, afigura-se legítima a execução dos valores compreendidos entre a data de entrada do pedido de aposentadoria, cujo direito foi reconhecido judicialmente, e a data de início do segundo benefício, concedido na via administrativa." (AgRg no REsp nº 1162799/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe24/10/2013) Agravo regimental improvido (AgRg no REsp. nº 1.428.547/RS, 2ª Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 28-03-2014).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO, NA EXISTÊNCIA DEDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELO INSS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 794 E 795 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA FIRME DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ao segurado é dado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso. 2. O direito previdenciário é direito patrimonial disponível. 3. O segurado pode renunciar ao benefício previdenciário, para obter um mais vantajoso. 4. Não há necessidade de o segurado devolver valores do benefício renunciado. 5. Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sendo desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura- se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes. 6. Recurso conhecido e não provido (REsp nº 1.397.815/RS, 2ª Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, de DJe 24-09-2014).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO DE PREMISSA FÁTICA RECONHECIDO - JULGAMENTO APARTADO DOS ELEMENTOS DOS AUTOS - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VIA JUDICIAL E POSTERIORMENTE NA VIA ADMINISTRATIVA - OPÇÃO DO SEGURADO PELA MAIS BENÉFICA - CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS - AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO - RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. 2. No caso dos autos, há evidente erro material quanto à questão tratada nos autos. 3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis podendo seus titulares deles renunciar. Dispensada a devolução dos valores recebidos pela aposentadoria a ser preterida. 4. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à possibilidade de opção ao benefício previdenciário mais vantajoso, sendo legítima a execução dos valores devidos compreendidos entre o reconhecimento judicial do direito e a concessão administrativa do benefício. 5. Embargos de declaração acolhidos para sanar o erro de premissa fática e prover o agravo regimental, negando provimento ao recurso especial (EDcl no AgRg no REsp nº 1.170.430/RS, 5ª Turma, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe de 17-06-2014).
Com efeito, não há falar, in casu, de hipótese de "desaposentação", a ensejar a submissão da decisão ao Tema nº 503 do STF, porquanto não se trata de aposentado que continuou a exercer atividades sujeitas ao Regime Geral de Previdência Social, mas de trabalhador ativo, cuja aposentadoria foi inicialmente negada na via administrativa. A hipótese, portanto, não se enquadra na previsão do art. 18, § 2º, da Lei de Benefícios.
Esse, aliás, o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal, in verbis:
EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
2. Não se trata de aplicação do disposto no art. 18, § 2º, da Lei de Benefícios ('O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado'), pois este incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. In casu, tendo sido concedida judicialmente a aposentadoria pleiteada, e ainda que seu termo inicial tenha sido fixado em data anterior, o trabalho ocorrente após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria. Assim, há de se diferenciar a atividade exercida após a concessão da aposentadoria (hipótese de incidência da norma supramencionada) daquela exercida antes de tal concessão (situação dos autos), ainda que posteriormente à data inicial da aposentadoria, fixada, de forma retroativa, no julgamento. No primeiro caso, tem-se trabalho voluntário, opcional, após a concessão da aposentadoria; no segundo, o trabalho é obrigatório para a obtenção do indispensável sustento, justamente em razão da não-concessão da aposentadoria.
3. Tivesse a autarquia previdenciária concedido a aposentadoria na época devida, não faria jus o segurado a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade posterior. No entanto, não foi o que ocorreu: o INSS não concedeu a devida aposentadoria na época própria, obrigando o segurado, além de movimentar o Poder Judiciário para reconhecer seu direito, a continuar trabalhando por vários anos para buscar o indispensável sustento, quando este já deveria estar sendo assegurado pela autarquia previdenciária.
4. Ora, em casos tais, a situação fática existente por ocasião do julgamento costuma ser diferente da que se apresentava à época do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação: o tempo trabalhado após tais marcos pode, em conjunto com tempo de serviço/contribuição incontroverso, vir a ser suficiente - independentemente do tempo de serviço/contribuição pleiteado judicialmente - à obtenção de aposentadoria na esfera administrativa, no curso do processo. A concessão judicial de outra aposentadoria, com diferente termo inicial traz por consequência a necessidade de disciplinar o direito da parte autora de forma dinâmica, com consideração das múltiplas variáveis. Neste passo, determinar que a parte autora, simplesmente, opte por uma ou outra aposentadoria, ademais de não encontrar apoio na legislação (o art. 18, § 2º, da Lei de Benefícios, repita-se, trata de hipótese diversa), implicará a consagração de uma injustiça para com o segurado, pois, das duas, uma: (a) se optar pela aposentadoria concedida judicialmente, o tempo de serviço desempenhado posteriormente ao requerimento administrativo (ou ajuizamento da ação) não lhe valerá para aumentar a renda mensal, isso apesar de o exercício da atividade não ter sido propriamente voluntário, mas obrigado pelas circunstâncias ou, mais especificamente, obrigado pela atuação da autarquia previdenciária desgarrada da melhor interpretação das normas legais; (b) se optar pelo benefício que, após novos anos de labuta, lhe foi deferido administrativamente, de nada lhe terá valido a presente ação, a jurisdição terá sido inútil, o Judiciário seria desprestigiado e, mais que isso, a verdadeira paz social, no caso concreto, não seria alcançada.
5. Por tudo isso, as possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegura-se-lhe a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral). A não ser assim, ter-se-ia o prestigiamento de solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.(grifei)
6. Precedente desta Terceira Seção (EIAC no AI n. 2008.71.05.001644-4, voto-desempate, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 07-02-2011).
7. Embargos infringentes improvidos.
(Embargos Infringentes nº 2009.04.00.038899-6/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 17-03-2011) (destaquei)
Nesses termos, entendo que deve ser afastada a proibição feita na sentença, relativamente ao recebimento das prestações vencidas dos benefícios discutidos neste processo e as prestações vincendas da aposentadoria atual (NB 162.609.586-5, DIB 10/07/2013).
Quanto aos demais pontos examinados, acompanho o Relator.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora em maior extensão, negar provimento à remessa oficial e adequar, de ofício, a aplicação dos consectários legais.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5066553-49.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50665534920114047100
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | LUIZ BORGES BOFF |
ADVOGADO | : | ANA MARIA NEVES DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 543, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA RELATORA, JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E ADEQUAR, DE OFÍCIO, A APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS; O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA EM MAIOR EXTENSÃO, NEGANDO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E ADEQUANDO, DE OFÍCIO, A APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS; E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ÉZIO TEIXEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA; FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 5ª TURMA DO DIA 12-12-2017.
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 28/11/2017 12:10:29 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI)
Comentário em 28/11/2017 12:44:14 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
Com a devida vênia, acompanho a divergência.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9259982v1 e, se solicitado, do código CRC E16B233F. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5066553-49.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50665534920114047100
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | LUIZ BORGES BOFF |
ADVOGADO | : | ANA MARIA NEVES DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA EM PARTE A RELATORA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E ADEQUAR, DE OFÍCIO, A APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 28/11/2017 (ST5)
Relator: Juíza Federal GISELE LEMKE
APÓS O VOTO DA RELATORA, JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E ADEQUAR, DE OFÍCIO, A APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS; O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA EM MAIOR EXTENSÃO, NEGANDO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E ADEQUANDO, DE OFÍCIO, A APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS; E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ÉZIO TEIXEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA; FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 5ª TURMA DO DIA 12-12-2017.
Comentário em 07/12/2017 14:31:42 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Com a vênia da Relatora, acompanho a divergência no que tange à possibilidade de recebimento das prestações vencidas do benefício discutido nos presentes autos, mesmo que o segurado opte por receber aquele concedido administrativamente.Com efeito, nos termos dos precedentes citados no voto divergente, não há óbice à execução das parcelas do benefício concedido judicialmente, vencidas entre a data de entrada do requerimento (01.06.2009) e a data de início do segundo benefício, concedido na via administrativa (10.07.2013), merecendo, assim, reforma a sentença quanto ao ponto.Quanto aos demais pontos, acompanho o relator.
Voto em 11/12/2017 17:41:50 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Com a vênia da relatora, acompanho a divergência, com os acréscimos de fundamentação feitos pelo Des. Federal João Batista.
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