APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002020-17.2012.4.04.7110/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE ALTINO PEREIRA TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | GUSTAVO AZEVEDO BEIRA |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 8º DO ART. 57 DA LEI Nº 8.213/91. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não subsiste a necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita à contagem especial.
2. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
3. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença, majorados nesta ação em 5% em razão do § 11 do art. 85 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9329295v4 e, se solicitado, do código CRC 5A8B88F1. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002020-17.2012.4.04.7110/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE ALTINO PEREIRA TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | GUSTAVO AZEVEDO BEIRA |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações interpostas contra sentença proferida em 06-12-2016, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"Ante o exposto, acolho a preliminar de ausência de interesse processual para o reconhecimento da especialidade com relação aos interstícios de 01/02/1982 a 05/08/1982, de 03/11/1987 a 27/10/1989, de 25/01/1990 a 25/10/1991 e de 01/11/1993 a 06/11/1996, nos termos da fundamentação, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela de mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) reconhecer o caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 20/09/1982 a 10/02/1983, de 22/03/1983 a 05/01/1984, de 13/02/1984 a 13/02/1984, de 01/08/1984 a 31/12/1984, de 20/03/1985 a 17/06/1985, de 01/01/1986 a 13/10/1987, de 04/11/1991 a 28/01/1992, de 03/08/1992 a 02/07/1993, de 11/06/1997 a 30/06/1997 e de 01/04/1998 a 31/05/2011 e determinar ao INSS sua averbação como tempo de serviço especial;
b) determinar ao INSS que proceda à concessão do benefício de Aposentadoria Especial ao segurado JOSÉ ALTINO PEREIRA TEIXEIRA (NB 156.966.358-8), desde a DER (29/06/2011), nos termos da fundamentação;
c) condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, a partir da data do início do benefício, nos termos do item "b", com correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação; consigno que o réu somente poderá exigir que o autor cesse o exercício de suas atividades quando efetivamente for implementado o benefício, em fase de execução, não podendo, assim, alegar como óbice ao pagamento das parcelas atrasadas ainda não adimplidas o fato de o demandante haver continuado a exercer atividades em condições especiais.
A parte autora deverá atender o disposto no artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 quando for implementado o benefício, encerrando o exercício de atividade laborada sob condições prejudiciais.
Demanda isenta de custas (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96).
Considerando a parcial procedência e os vetores previstos nos incisos do § 2º e do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil, bem como a regra contida no novo CPC, que veda a compensação (art. 85, § 14), condeno o INSS a pagar honorários advocatícios aos patronos do autor - considerando a efetiva revisão/concessão da aposentadoria pleiteada -, que fixo, em atenção às diretivas legais, em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as diferenças até a data da sentença (atualizadas conforme acima); e em 10% (dez por cento) sobre o valor em que decaiu do pedido (considerado o valor global, da causa) no caso da parte autora. Fica a condenação suspensa em relação ao demandante em virtude de litigar sob amparo da assistência judiciária gratuita.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que, não obstante ilíquida, o montante da condenação certamente não alcançará o piso monetário eleito pela legislação como ensejador da remessa obrigatória."
Em suas razões de apelação, o autor postula que os efeitos financeiros da condenação tenham início independentemente do seu afastamento do labor especial. Requer o deferimento da tutela de urgência, com a imediata implantação do benefício concedido. Pugna pela Ffxação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.
O INSS, por sua vez, apela buscando a reformado o decisum no que tange à sistemática de atualização do passivo, com a plena aplicação do art. 1-F da lei nº 9.494/97 com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões do autor, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Apelação do INSS
Juros de mora e correção monetária
A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1006958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-16. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
Em face disso, assim como do intrínseco efeito expansivo de decisões dessa natureza, deve a sua eficácia incidir ao caso ora sob exame.
Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar os parâmetros constantes no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do aludido manual, até 29-6-2009. Após, os juros de mora incidirão conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, mediante aplicação do IPCA-E.
Improvida a apelação do INSS.
Apelação da parte autora
Do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91
Requer o autor que os efeitos financeiros da condenação tenham início independente do seu afastamento do labor especial.
O art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 foi declarado inconstitucional pela Corte Especial deste Tribunal, a qual considerou que a restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência.
Segue o julgado:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. 1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo. 2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial. 3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência. 3. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional. 4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei. 5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5001401-77.2012.404.0000, CORTE ESPECIAL, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/05/2012)
Como se vê, prevalece nesta Corte o entendimento de que a data de início do benefício da aposentadoria especial deve ser fixada na DER, com fulcro no art. 57, § 2º, c/c o art. 49, II, ambos da Lei nº 8.213/91.
Não se desconhece a existência do Tema nº 709 do STF, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tópico. No entanto, o RE nº 791.961/RS (representativo da controvérsia) ainda não teve seu mérito julgado, não havendo qualquer decisão vinculante acerca da questão.
Desnecessário, portanto, o afastamento da parte autora das atividades tidas como especiais para a implantação do benefício.
Provido o apelo do autor no ponto.
Implantação imediata do benefício
O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Ainda, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis. Assim, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele
Honorários advocatícios
O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária que buscam valorizara advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
A partir dessas considerações, tenho que os honorários advocatícios devem ser fixados à taxa de 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença, conforme previsto no art. 85 do novo CPC. Em face do trabalho adicional após a sentença, com as contrarrazões da parte à apelação do INSS, majoro a verba em 5% nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Conclusão
- Desnecessário o afastamento da parte autora das atividades tidas como especiais para a implantação do benefício.
- A atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
- Determinada a implantação imediata do benefício
- Apelação da parte autora provida para alterar os honorários advocatícios fixando-os em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença, majorados nesta ação em 5%, presente as contrarrazões à apelação do INSS.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002020-17.2012.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50020201720124047110
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE ALTINO PEREIRA TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | GUSTAVO AZEVEDO BEIRA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 1237, disponibilizada no DE de 02/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9356232v1 e, se solicitado, do código CRC B80F96BC. | |
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