Apelação Cível Nº 5003694-64.2016.4.04.7118/RS
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RELATOR |
: |
LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GILMAR DOS SANTOS MORAIS |
ADVOGADO | : | BIANCA ANDRADE |
: | MAIQUEL EMIR BECKER |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 8º DO ART. 57 DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não subsiste a necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita à contagem especial.
2. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementava o tempo de serviço e as demais condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria especial, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço.
3. Sistemática de atualização do passivo observará, em regra, a decisão do STF consubstanciado no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
4. Situação fática a refletir a hipótese do § 11º do artigo 85 do CPC, o que autoriza a majoração da honorária, no caso, em 5%, conforme precedentes da Turma em casos deste jaez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9253880v3 e, se solicitado, do código CRC 380E25A6. | |
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Apelação Cível Nº 5003694-64.2016.4.04.7118/RS
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LUIZ CARLOS CANALLI |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida em 21/06/2017, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
(a) condenar o INSS a revisar, em favor do autor, GILMAR DOS SANTOS MORAIS, a aposentadoria por tempo de contribuição NB 167.231.317-9, convertendo-a em aposentadoria especial, desde a DER/DIB (03/10/2012), com DIP na data da presente decisão e renda mensal inicial a ser calculada pelo Instituto réu; e
(b) condenar o INSS a, deduzido o montante já recebido a título da aposentadoria por tempo de contribuição NB 167.231.317-9, pagar as parcelas/diferenças vencidas e não pagas, decorrentes da concessão da aposentadoria especial, desde a DIB, sobre os quais haverá a incidência do INPC/IBGE e juros de mora aplicados à poupança, sem capitalização, a contar da citação. Isso porque, as decisões tomadas pelo STF ao julgar as ADIs 4357 e 4425, apenas declararam a inconstitucionalidade da correção monetária pelo índice de remuneração da poupança, não interferindo na taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública. Nesse sentido, há entendimento firmado pelo STJ (RESP 1270.439; 1272239/PR) e pelas Turmas Previdenciárias do TRF4 (0017587-71.2014.404.9999).
Sem custas, na forma do art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96.
Nos termos do artigo 85 do CPC, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados observados os critérios dos incisos I a IV do §2º do citado dispositivo, em percentual que será definido quando liquidado o julgado dentro das respectiva faixas previstas nos incisos do seu §3º, conforme determina o §4º, inciso II, do referido artigo.
Sentença sem remessa necessária, tendo em vista que, apesar do valor da condenação ser incerto, é possível concluir que um benefício previdenciário revisado com diferenças devidas a partir de outubro de 2012 não alcança o equivalente a 1.000 (mil) salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º).
Publicação e registro autuados eletronicamente. Intimem-se, inclusive a EADJ para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento da medida antecipatória deferida.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC.
Juntadas as respectivas contrarrazões e não tendo sido suscitadas as questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Do contrário (hipótese de invocação das questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC), intime-se o recorrente para, no prazo previsto no §2º do mesmo dispositivo, manifestar-se e, somente em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Em suas razões de apelação, o INSS defende a constitucionalidade do art. 57, § 8º da Lei nº 8.213/91. Segundo afirma, caso concedida a aposentadoria especial, o início do pagamento de tal prestação apenas poderá ser fixado após seu afastamento de atividades que impliquem exposição a agentes potencialmente prejudiciais à saúde. Ainda, os efeitos financeiros devem ser estabelecidos apenas a partir da data da juntada das provas ou da data do ajuizamento da ação. Postula a aplicação da Lei nº 11.960/2009 em sua integralidade, afastando o INPC como índice de correção monetária.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Afastamento da atividade
Em suas razões de apelação, o INSS defende a constitucionalidade do art. 57, § 8º da Lei nº 8.213/91. Segundo afirma, concedida a aposentadoria especial, o início do pagamento de tal prestação apenas poderá ser fixado após seu afastamento de atividades que impliquem exposição a agentes potencialmente prejudiciais à saúde.
Entretanto, o art. 57, § 8º da Lei nº 8.213/91 foi declarado inconstitucional pela Corte Especial deste Tribunal, a qual considerou que a restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência. Segue o julgado:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. 1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo. 2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial. 3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência. 3. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional. 4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei. 5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5001401-77.2012.404.0000, CORTE ESPECIAL, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/05/2012)
Não se desconhece a existência do Tema nº 709 do STF, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tópico. No entanto, o RE nº 791.961/RS (representativo da controvérsia) ainda não teve seu mérito julgado, não havendo qualquer decisão vinculante acerca da questão. Inconstitucional, portanto, o art. 57, § 8º da Lei nº 8.213/91, não merecendo reparo a sentença.
Data inicial do benefício
Prevalece nesta Corte o entendimento de que a data de início do benefício da aposentadoria deve ser fixada na DER, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço especial.
Nessa linha de raciocínio a ementa do Precedente que colaciono:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, CALOR E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPIS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONCESSÃO. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. EXIGÊNCIA DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. (...)
12. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementava o tempo de serviço e as demais condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria especial, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço.(...)
(TRF4, APELREEX 0011590-73.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 02/05/2017)
Consectários legais
Recentemente, a controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-2016. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar a metodologia constante no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.
Logo, no caso concreto, devem incidir juros de mora conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09 e correção monetária, mediante aplicação do IPCA-E.
Honorários advocatícios
Desprovido o recurso voluntário do INSS e apresentadas contrarrazões pela parte autora, majoro em 5% os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, à vista do disposto no art. 85, § 11º, do CPC e consoante sedimentada jurisprudência desta 5ª Turma.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
Apelação Cível Nº 5003694-64.2016.4.04.7118/RS
ORIGEM: RS 50036946420164047118
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | VIDEOCONFERÊNCIA - DR. MAIQUEL EMIR BECKER - CARAZINHO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GILMAR DOS SANTOS MORAIS |
ADVOGADO | : | BIANCA ANDRADE |
: | MAIQUEL EMIR BECKER |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 452, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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