APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010770-37.2014.4.04.7110/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | VILMA NORENBERG BUTTOW |
ADVOGADO | : | HENRIQUE DE MELO KARAM |
: | JORGE LUIZ CARUCCIO DA SILVA | |
: | MARIA EMILIA VALLI BUTTOW | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. SUFICIÊNCIA DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO DANO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESENÇA DE RENDA ADVINDA DE LABOR URBANO DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR SUFICIENTE À SUA MANUTENÇÃO.
1. A oitiva de testemunhas em juízo como forma de complementar o início de prova material para o reconhecimento do tempo de serviço rural revela-se, prima facie, imprescindível. Precedentes.
2. Hipótese em que a reiteração da prova testemunhal já realizada no âmbito administrativo mostra-se dispensável uma vez que ausente comprovação de efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte autora.
3. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
4. "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" - RESP n.º 1.304.479.
5. Resta descaracterizada a imprescindibilidade do labor rural à manutenção do grupo familiar o fato de o componente do mesmo ser servidor estadual estatutário recebendo, em razão de tal atividade, remuneração suficiente à sobrevivência do núcleo familiar do qual é integrante durante todo o período vindicado pela parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8907817v5 e, se solicitado, do código CRC DDF252A7. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 20/04/2017 17:30 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010770-37.2014.4.04.7110/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | VILMA NORENBERG BUTTOW |
ADVOGADO | : | HENRIQUE DE MELO KARAM |
: | JORGE LUIZ CARUCCIO DA SILVA | |
: | MARIA EMILIA VALLI BUTTOW | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença publicada na vigência do CPC/15, em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, sendo reconhecida a suspensão da exigibilidade da verba em vista de ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça.
A parte demandante recorreu sustentando, em síntese, que houve cerceamento de defesa na medida em que não foi oportunizada a produção de prova testemunhal durante a instrução probatória e, no mérito, que restou demonstrada a satisfação dos requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado.
Oportunizadas as contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Do cerceamento de defesa
A apelante defendeu a reabertura da instrução probatória, com o retorno dos autos à instância de origem, uma vez que a decisão de improcedência teria se pautado unicamente na oitiva da autora no âmbito administrativo sem a presença de advogado, o que fere seu direito de defesa na medida em que requereu a produção da referida prova no curso do processo.
Em casos similares, esta Corte vem decidindo que, caso o segurado não tenha obtido administrativamente o reconhecimento de seu direito a determinado benefício previdenciário, terá assegurado o direito de ingressar em juízo para satisfazer sua pretensão e, uma vez transferida a controvérsia para o âmbito judicial - onde garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa -, nele deverá ser dirimida toda discussão acerca da existência ou não do direito ao reconhecimento do benefício postulado.
Por isso, o fato de já ter havido a oitiva de testemunhas na esfera administrativa não afasta automaticamente a necessidade de realização de prova oral em Juízo. Nesse sentido, já se manifestaram as Turmas desta 3ª Seção:
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL E URBANA. INDEFERIMENTO DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA JUDICIAL EM FACE DA REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
Em princípio, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da postulada prova testemunhal. Todavia, em se tratando de feito de natureza previdenciária, as regras processuais devem ser aplicadas buscando a verdade real. A prova testemunhal, em se tratando de tempo rural, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar o início de prova material apresentado. Assim, em homenagem aos constitucionais princípios do contraditório e da ampla defesa, temerário se mostra o indeferimento da audiência de instrução e julgamento e a oitiva de testemunhas.
(AG 5001693-62.2012.404.0000, 6ª Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 21-06-2012)
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA JUDICIAL EM FACE DA REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
1. Como regra geral para comprovação do tempo de atividade rural, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, exige-se, pelo menos, início de prova material complementado por prova testemunhal idônea
2. Em que pese realizada justificação administrativa, não foi reconhecido o tempo rural pretendido pela agravante, que possui o direito constitucional de ingressar em juízo para alcançar seu benefício. Com efeito, nos casos de negativa por parte da Autarquia Previdenciária, a pretensão do segurado pode ser submetida ao Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV, da CF), inclusive para que a prova testemunhal produzida preencha os claros não cobertos pela prova documental.
(AG n. 5026221-29.2013.404.0000/RS, 5ª Turma, Relator Juiz Federal Roger Raupp Rios, D.E. 25-02-2014)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO QUE DEPENDE DE COMPROVAÇÃO DE LABOR RURAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA REALIZADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
Em ação judicial que visa benefício inclusive a comprovação de labor rural, não pode ser automaticamente dispensada a realização de prova mediante audiência de oitiva de testemunhas somente em razão de ter havido prévia Justificação Administrativa.
(AG n. 5026940-11.2013.404.0000/RS, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 23-01-2014)
Em que pese o artigo 130 do Código de Processo Civil disponha que compete ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, a jurisprudência vem afirmando ser indispensável a oitiva de testemunhas em juízo, como forma de complementar o início de prova material, para o reconhecimento do tempo de serviço rural (v.g. TRF4 - AC nº 0001334-42.2013.404.9999/PR - 6ª Turma, Relator Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 06-02-2014; TRF4 - AC nº 0019208-40.2013.404.9999/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 20-03-2014).
Entendo, contudo, que no caso dos autos há elementos que permitam concluir pela desnecessidade da realização da produção da prova requerida em juízo.
Isto porque, a despeito da arguição registrada em suas razões recursais, a parte autora não demonstrou prejuízo ante o indeferimento da produção da prova, o que é ratificado pela conduta da mesma, a qual adota como razões para a modificação do julgado justamente o conteúdo da prova colhida no âmbito administrativo, pretendo, com isto, justificar o preenchimento dos requisitos exigidos em lei para a procedência de seu pedido. Neste sentido, a jurisprudência desta Turma representada na seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Os depoimentos prestados em sede de justificação administrativa podem ser utilizados para fins de comprovação de labor rurícola, desde que forneçam informações suficientes para a formação de juízo de certeza pelo julgador da causa.
2. In casu, não se faz necessária a repetição dos depoimentos na seara judicial, uma vez que, além de a autora não ter arguido, após a produção dessa prova, qualquer nulidade ou prejuízo, a realização de audiência de instrução no presente feito acabaria por afrontar os princípios da economia e da celeridade processual.
3. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
4. O fato de a demandante não ter exercido atividade rural por, aproximadamente, três anos, não impede a concessão do beneficio pleiteado, já que o art. 143 da LBPS permite a descontinuidade do trabalho campesino.
5. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.
(TRF4, AC 0009334-94.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 22/10/2014) grifei
Além disto, é certo que a ausência de assistência de advogado à parte requerente não implica ofensa à Constituição Federal, entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal com a edição da Súmula Vinculante nº 5, publicada em 16/05/2008,
Rejeito, pois, a preliminar de nulidade arguida.
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício.
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Do trabalho rural como segurado especial
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da idade para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Do caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 12/07/1997 e requerido o benefício em 08/07/2003, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 96 meses ou 132 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos, dentre outros:
a) notas fiscais de comercialização de produção rural em nome de Martin Buttow emitidas entre 30/12/1976 (E1 - OUT3) e 22/02/1979 (E1 - OUT4 - p.4), em nome do casal de 31/05/1993 (E1 - OUT3 - p.7) a 14/05/2003 (E1 - OUT3 - p.18) e de 18/11/2004 (E18 - PROCADM3 - p.27) a 21/06/2012 (E18 - PROCADM4 - p.12);
b) certificado de cadastro de imóvel rural de propriedade de Martin Buttow, com área equivalente a 0,13 módulo fiscal, relativo ao exercício de 1979 e 1980 (E1 - OUT3 - p.5), de 1989 e 1992 (E1 - OUT3 - p.6);
c) certidão de casamento da autora com Martin Buttow, ocorrido em 28/04/1973, em que ele é qualificado como professor (E7 - PROCADM1 - p.4);
d) nota de crédito rural emitida em 15/12/1978 em face do cônjuge da requerente, qualificado como agricultor (E1 - OUT5 - p.4);
e) ficha de inscrição do genitor da autora junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pelotas/RS, em 13/02/1968 (E1 - OUT5 - p.6);
f) matrícula 4.879 relativa ao imóvel correspondente à área de 0,5 hectares de propriedade do pai da autora, qualificado como agricultor, transmitido ao cônjuge da autora, qualificado como professor, em 08/11/1977 (E14 - PROCADM1 - p.17);
g) cadastro em nome do marido da autora de imóvel rural em 22/05/1998 (E18 - PROCADM4 - p.36).
Resta assentado nesta Corte que o exercício de atividade urbana por integrante do núcleo familiar concomitante ao trabalho rural não tem o condão de descaracterizar, por si só, a condição de segurado especial em regime de economia familiar da parte autora, sempre que o trabalho agrícola for indispensável à sobrevivência dos membros do grupo familiar com um mínimo de dignidade.
No entanto, como bem observado pela sentença objurgada, concomitante ao exercício da atividade rural pela família da autora, seu cônjuge foi servidor estatutário do Estado do Rio Grande do Sul, vínculo iniciado em 08/03/1971 (E7 - PROCADM1 - p.51) a partir do qual auferia renda que descaracterizava a imprescindibilidade do labor agrícola para a manutenção do grupo.
Com efeito, de acordo com a relação da remuneração paga em face daquela atividade, o cônjuge da requerente, no ano de 2003, recebia a quantia de R$ 3.891,30 ao mês quando para aquele ano o salário mínimo estava fixado em R$ 240,00. Observa-se assim que o valor mensalmente recebido por ele pode ser considerado suficiente para a manutenção do grupo familiar, o que descaracteriza a condição de segurada especial pleiteada pela apelante, já que ausente o caráter de essencialidade dos rendimentos auferidos com seu trabalho rural, tornando tais rendimentos mero complemento à renda familiar.
Conclusão
Destarte, havendo prova nos autos em sentido contrário à alegada imprescindibilidade do labor rural para o sustento da família, é de ser mantida a sentença de improcedência proferida pelo juízo a quo, negando-se, por conseguinte, provimento ao recurso da parte autora.
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais mantenho em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do art. 85 do CPC/2015.
Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.
Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação da parte autora. É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8907816v4 e, se solicitado, do código CRC 6162EFA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 20/04/2017 17:30 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010770-37.2014.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50107703720144047110
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | VILMA NORENBERG BUTTOW |
ADVOGADO | : | HENRIQUE DE MELO KARAM |
: | JORGE LUIZ CARUCCIO DA SILVA | |
: | MARIA EMILIA VALLI BUTTOW | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 367, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. É O VOTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8946025v1 e, se solicitado, do código CRC CAF8B12E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 20/04/2017 12:37 |
