Apelação Cível Nº 5005157-20.2020.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: ADRIANA SCHMIDT BARBOZA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, conforme dispositivo abaixo reproduzido (
):Em face do exposto:
Julgo parcialmente procedente o pedido (art. 487, I, do CPC), para:
Indeferir o pedido de condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais;
Reconhecer, a condição da parte autora como de deficiente leve, nos termos da LC 142/2013;
Determinar à parte ré que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência, a contar da data da DER reafirmada em 09/09/2019, com efeitos financeiros desde o requerimento administrativo;
Dados para cumprimento: () Implantação (x) Concessão () Revisão | |
NB | 190.073.953-1 |
Espécie | 42 - pessoa com deficiência |
DIB/DER | 09/09/2019 |
DIP | No primeiro dia do mês do cumprimento. |
DCB | "não se aplica" |
RMI | "a apurar" |
Condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data da implantação do benefício/revisão, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos.
Com base no art 300 do CPC, considerando que inocorrente, no caso, o risco de dano irreparável que justifique a imediata implantação do benefício antes mesmo do trânsito em julgado, haja vista que a idade da parte autora permite seu (re)ingresso no mercado de trabalho, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Apela a parte autora. Postula a reforma da sentença no que toca aos danos morais. Sustenta que a negativa da autarquia "atingiu diretamente a vida privada e a dignidade da Apelante que, por não ter alcançado a sua aposentadoria, viu-se obrigada a manter a rotina repleta de limitações e dificuldades para o deslocamento até o trabalho, pois nem sempre encontra pessoas que sabem usar a língua de sinais e por isso necessita de ajuda das filhas e do marido na comunicação ou de algum intérprete".
Aduz que o INSS negou o benefício postulado sob o fundamento de que não era mais pessoa com deficiência, não obstante o reconhecimento da deficiência auditiva pelas perícias administrativas.
Por fim, requer a intimação do INSS para que proceda à imediata implantação do benefício, bem como a reforma da sentença, com a condenação da Autarquia ao pagamento de indenização pelos danos morais provocados (
).Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Da implantação do benefício
Atendendo ao requerimento da parte apelante (
), determinou-se a implantação do benefício ( ), o que foi cumprido pelo INSS ( ).Do caso concreto
A parte autora ajuizou a presente ação postulando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa com deficiência, cumulado com pedido de indenização por danos morais, em razão do indeferimento do pedido administrativo pela autarquia previdenciária.
Apela a parte autora postulando a reforma parcial da sentença, no que diz respeito ao pleito indenizatório.
Danos Morais
Quanto à atuação do INSS, tem-se entendido que o indeferimento de benefício previdenciário, quando imotivado ou indevido, ainda que possa configurar má prestação do serviço público, não enseja a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, vez que, ao negar o benefício, age no exercício regular do seu poder-dever de autotutela a partir da interpretação do ordenamento jurídico e à vista dos fatos e provas que lhe são apresentados.
É necessário comprovar que os reflexos negativos do indeferimento ou mesmo da demora em proceder à análise do requerimento de benefício previdenciário tenha extrapolado a esfera do mero incômodo, gerando transtornos ou prejuízos além daqueles normalmente esperados.
Esta Corte tem entendido que não resulta indenização por danos morais o indeferimento administrativo à concessão de benefício previdenciário ou a suspensão de sua manutenção mensal, quando não comprovado abalo aos direitos da personalidade, à honra, à intimidade, ao nome ou à imagem do segurado.
Do mesmo modo:
“O indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, por si só, não gera direito à indenização por danos morais.” (AC 5000951-30.2020.4.04.7219, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Des. Fed. Sebastião Ogê Muniz, juntado aos autos em 19/05/2022)
“A concessão ou indeferimento de benefícios ou expedição de documentos pelo INSS - atribuição do ofício dos servidores da autarquia - não segue fórmulas matemáticas, exigindo, no mais das vezes, interpretação de documentos, cotejo com outras provas e elementos, de forma que a mera negativa, ainda que revertida posteriormente em juízo, não dá direito à indenização por dano moral.” (TRF4, AC 5010694-48.2016.4.04.7108, Sexta Turma, Relatora Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 22/04/2022)
“O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se presta para caracterizar dano moral. Trata-se de ato administrativo passível de correção pelos meios legais cabíveis, tanto na própria Autarquia como perante o Judiciário.” (AC 5004589-46.2020.4.04.7001, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 25/04/2022)
A negativa administrativa do benefício previdenciário representa o exercício da discricionariedade atribuída à Administração, a qual, em alguns casos, analisando a conveniência e oportunidade (mérito administrativo), pode posicionar-se de maneiras diferentes, de forma motivada, sem que isso represente arbitrariedade.
O ato administrativo praticado de forma arbitrária é ilegal, devendo a parte comprovar tal situação, mediante apresentação de prova robusta, haja vista a presunção de legalidade inerente a tais atos.
No presente caso, não restou demonstrada arbitrariedade e situação de efetivo abalo moral, requisito necessário para a caracterização do dano alegado, ainda que o indeferimento do benefício tenha contrariado a conclusão pericial administrativa, a respeito da deficiência da parte autora.
O desconforto gerado pela não-percepção do benefício resolve-se mediante o pagamento dos valores devidos, corrigidos monetariamente e com juros de mora. Confira-se:
ADMINISTRATIVO. CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. INCORRÊNCIA. 1. Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior. 2. É firme a jurisprudência no sentido de que o indeferimento ou o cancelamento de benefício previdenciário não geram, por si só, direito à indenização, ainda que tal decisão seja eventualmente revertida judicialmente. 3. Para a caracterização do dano, é necessário que tenha havido violação de direito e efetivo abalo moral em decorrência de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da administração pública, o que não se verifica na espécie vertente. 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5009875-75.2020.4.04.7107, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 06/12/2023)
ADMINISTRATIVO. CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1. A Constituição Federal prevê a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes a terceiros. No que diz respeito a eventual conduta omissiva, registro que o tema foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal em regime de recurso repetitivo no Recurso Extraordinário nº 841.526, definindo-se que "a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (...)". 2. É firme a jurisprudência no sentido de que o indeferimento ou o cancelamento de benefício previdenciário não geram, por si só, direito a indenização, ainda que tal decisão seja eventualmente revertida judicialmente. Com efeito, para a caracterização do dano, é necessário que tenha havido violação de direito e efetivo abalo moral em decorrência de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da administração pública. 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5003535-35.2022.4.04.7111, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 21/11/2023)
Desse modo, inexistem razões para acolher a pretensão recursal ora analisada.
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5005157-20.2020.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: ADRIANA SCHMIDT BARBOZA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.
1. O indeferimento de benefício previdenciário, quando imotivado ou indevido, ainda que possa configurar má prestação do serviço público, não enseja a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que, ao negar o benefício, age no exercício regular do seu poder-dever de autotutela a partir da interpretação do ordenamento jurídico e à vista dos fatos e provas que lhe são apresentados.
2. Hipótese em que não comprovado abalo aos direitos da personalidade ou situação excepcional, decorrente do indeferimento do benefício previdenciário, causadora de dano moral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 09 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004285212v5 e do código CRC a246c45e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2024 A 09/02/2024
Apelação Cível Nº 5005157-20.2020.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: ADRIANA SCHMIDT BARBOZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIEL MENDES DAS VIRGENS ALMEIDA (OAB RS091815)
ADVOGADO(A): ANDRESSA ABREU DA SILVA (OAB RS090843)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/02/2024, às 00:00, a 09/02/2024, às 16:00, na sequência 418, disponibilizada no DE de 23/01/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2024 04:00:59.