APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009059-27.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | GLACY DELIS DA CONCEIÇÃO OSÓRIO |
ADVOGADO | : | CARINA BAIRROS DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DE QUESITOS COMPLEMENTARES.
O Juiz deve indeferir quesitos complementares cujo conteúdo pretendido esclarecer ou acrescer já esteja registrado no laudo pericial.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009059-27.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | GLACY DELIS DA CONCEIÇÃO OSÓRIO |
ADVOGADO | : | CARINA BAIRROS DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por GLACY DELIS DA CONCEIÇÃO OSÓRIO contra o INSS, pretendendo haver auxílio-doença, com posterior conversão para aposentadoria por invalidez.
Contra a decisão que indeferiu a complementação de quesitos, a parte autora opôs agravo retido.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 46):
Data: 18maio2015
Benefício: auxílio-doença, com posterior conversão para aposentadoria por invalidez
Resultado: improcedência
Honorários de advogado: R$ 2.000,00
Custas: autor condenado
Gratuidade da Justiça à parte autora: concedida (Evento 7)
Apelou a parte autora postulando o conhecimento e o provimento do agravo retido, porquanto o indeferimento de quesitos complementares ocasionou cerceamento de defesa.
Sem contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
VOTO
Alega a parte autora violação do devido processo legal e cerceamento de defesa, causados pelo indeferimento de quesitos complementares.
O Juízo de origem assim se manifestou ao indeferir os quesitos complementares:
1) Indefiro o pedido da demandante de intimação do perito para que complemente o laudo apresentado. Com efeito, a discordância quanto às conclusões do laudo oficial não autoriza a repetição ou a complementação da perícia realizada. Ademais, o trabalho do expert nomeado por este juízo é claro, coerente e fundamentado. As questões suscitadas pela parte autora já se encontram, direta ou indiretamente, resolvidas no bojo do laudo pericial, ou mostram-se desnecessárias ao julgamento do feito.
Por fim, ressalto que a manifestação da parte autora e os documentos existentes nos autos serão, evidentemente, levados em consideração no momento da prolação da sentença.
A prova é destinada ao convencimento do julgador, nos termos dos arts. 130 e 131 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 371). Se o magistrado formou seu convencimento sem necessidade de complementação da perícia, sendo suficiente para julgar a causa a laudo assim como produzido, não há nulidade a ser reconhecida. A coerência e pertinência da fundamentação da sentença, que não estão impugnadas neste recurso e isso seria o necessário para identificar a violação ao devido processo legal, sustenta sentença viável e adequada.
Como evidenciado na citação acima, o Juízo de origem indeferiu quesitos complementares que não trariam inovações ou esclarecimentos ao processo, pois todo o conteúdo pretendido acresce pode ser extraído do laudo. Verifica-se do Evento 22 que as questões propostas pelo apelante ou já estavam contidas e respondidas no corpo do laudo, ou eram impertinentes para a solução da causa, motivo pelo qual foi adequado o indeferimento de complementação de perícia.
Por fim, a contrariedade aos resultados objetivos apontados na perícia não autoriza renovação do exame.
Pelo exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009059-27.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50090592720144047100
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | GLACY DELIS DA CONCEIÇÃO OSÓRIO |
ADVOGADO | : | CARINA BAIRROS DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2017, na seqüência 724, disponibilizada no DE de 20/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8928048v1 e, se solicitado, do código CRC 14C822FC. | |
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