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PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. TRF4. 50243...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:35:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. A negativa de requerimento de justificação administrativa revela-se ato ilegal, porquanto viola direito líquido e certo do segurado à devida instrução probatória no âmbito administrativo (TRF4, AC 5024365-70.2018.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 18/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024365-70.2018.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: CARLOS ALCEU SCHIRMER (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JANETE LOPES BERTOL (OAB RS116084)

APELADO: Chefe da Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Taquara (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado, em 12/11/2018, por CARLOS ALCEU SCHIRMER, em face do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, TAQUARA/RS, com a pretensão de ver realizada a Justificação Administrativa no pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria rural, formulado em 22/06/2018.

Processado o feito, sobreveio sentença que denegou a segurança.

Com recurso voluntário vieram os autos a esta Corte para julgamento.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante busca provimento que determine à autoridade impetrada que realize a Justificação Administrativa em seu processo de concessão de aposentadoria rural, protocolado em 22/06/2018.

Em 12/04/2019 (evento 16), foi proferida sentença que denegou a segurança, nos seguintes termos:

FUNDAMENTAÇÃO

Não ignora este Juízo o entendimento da Corte Regional no sentido de que a mera negativa ao requerimento de justificação administrativa revela-se ilegal, pois se trata, a justificação, de direito líquido e certo outorgado a qualquer administrado para que possa provar o fato necessário à concessão de seu pedido administrativo. Trata-se a justificação, pois, de faceta do devido processo legal.

No sentido do exposto, cito os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. - A negativa de requerimento de justificação administrativa revela-se ato ilegal, porquanto viola direito líquido e certo do segurado à devida instrução probatória no âmbito administrativo. (TRF4 5011181-48.2016.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 02/03/2018)

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. O indeferimento do pedido de processamento da justificação administrativa é ato ilegal que viola direito líquido e certo da impetrante à instrução probatória no âmbito do processo administrativo. (TRF4 5010614-19.2018.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 17/12/2018)

Todavia, as particularidades postas nos autos recomendam solução diversa. Com efeito, a simples determinação da justificação administrativa, quando ausentes outros elementos probatórios aptos a delimitar o fato que seria objeto da respectiva justificação, revela-se inócua.

Embora seja inequívoco o direito à instrução probatória no âmbito administrativo, essa prerrogativa não se atrela, de modo absoluto, à realização da justificação administrativa. Em outras palavras: se outras provas indicarem a improcedência do pleito administrativo, a realização da justificação administrativa constituiria um verdadeiro contrassenso, pois seria ela conduzida quando já existentes elementos que afastam a pretensão do administrado.

Assim, no caso em tela, conforme pontuou a decisão que indeferiu o pedido liminar, há elementos probatórios que, independentemente da justificação administrativa, conduzem à improcedência do requerimento administrativo. Trata-se da detecção, pelo INSS, de que segurado, ora impetrante, possuía empresa individual em seu nome desde 1994, o que obviamente é incompatível com a realização de atividade rural em regime de economia familiar.

A fim de evitar digressões meramente tautológicas, reporto-me aos termos da decisão que indeferiu a medida liminar, cujo teor incluo entre as razões de decidir:

(...)

Com efeito, o requerimento de JA de trabalho rural em regime de economia familiar foi indeferido pelos seguintes motivos (evento 1-PROCADM3, FLS. 89/90):

3– Conforme determina o item 18 do Memorando-Circular Conjunto nº 30 /DIRBEN/DIRAT/INSS, de 13/09/2018, efetuamos consulta as bases governamentais de Quadro de Sócios e Administradores (QSA) e localizamos a empresa individual aberta desde 18/07/1994 ( CNPJ nº. 97.267.025/0001-98). (grifei)

4- O artigo 43, alínea “d” da IN 77/2015 preceitua que o segurado especial fica excluído dessa categoria por participar de sociedade empresária ou de sociedade simples, como empresário individual ou como titular, de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pelo inciso IX do art. 42.

5- Importante ressaltar, ainda, que a consulta nº 088105/2017 corrobora o contido no artigo 43 da referida instrução normativa.

6- Já o artigo 39, §5º da IN 77/2015 prevê que na hipótese de períodos intercalados de exercício de atividade rural e urbana, o requerente deverá apresentar um documento, em nome próprio, de prova material do exercício de atividade rural após cada período de atividade urbana. (Incluído conforme Instrução Normativa nº 85/PRES/INSS, de 18 de fevereiro de 2016). Caso não possuísse empresa ativa em seu nome, seria necessário a apresentação de documento rural em nome próprio após cada período de atividade urbana. (grifei)

7- Diante do exposto, e em conformidade com os artigos 39 e 43 da IN 77/2015 PRES/INSS, NÃO autorizamos a realização da oitiva de testemunhas, solicitada no presente pedido, uma vez que possuí empresa aberta em nome do postulante desde 18/07/1994.

Como se vê, o INSS, em pesquisa realizada, localizou empresa individual em nome do impetrante desde 1994, atividade incompatível com o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.

Ora, o processamento de justificação administrativa para fins de comprovação de tempo de serviço pressupõe a apresentação de documentos aptos à comprovar o período pleiteado, sendo absolutamente inócua, portanto, a produção da referida prova quando os documentos apresentados ou a prova colhida pela Autarquia desautorizarem o reconhecimento do período.

É o caso dos autos, em que a documentação apresentada, por si só, desautoriza o reconhecimento do período pleiteado, fulcro nos artigos 39 e 43 da IN 77/2015 PRES/INSS.

Nada obsta, todavia, que o impetrante busque o reconhecimento do período pleiteado pelas vias judiciais. O que se está a dizer é, simplesmente, que nenhuma ilegalidade há no indeferimento questionado no deito.

Assim, embora a justificação administrativa revele-se um direito à adequada instrução probatória no âmbito do processo administrativo, in casu ela revelar-se-ia inócua em face de outras apurações realizadas pela Administração, indicando que o impetrante possuía empresa individual em seu nome. A justificação administrativa, acaso realizada, não teria o condão de alterar ou suprimir a constatação administrativa, o que mostra ser ela inócua para a produção probatória na via administrativa.

A denegação da segurança, em face disso, é medida impositiva.

DISPOSITIVO

Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, nos limites da fundamentação.

Custas pela parte impetrante, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade da justiça (ev3). Sem imposição de honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/09).

Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas na forma da Lei nº 12.016/2009.

Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, dar ciência da decisão ao Ministério Público Federal e remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Apesar das razões expostas na sentença, entendo que a autoridade previdenciária não pode indeferir o requerimento de realização de justificação administrativa, pois visa à comprovação de fato de interesse do segurado, por violar seu direito subjetivo à devida instrução probatória na esfera administrativa.

Desta forma, merece reforma a sentença que denegou a segurança.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001292735v9 e do código CRC 246e0512.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 18/9/2019, às 16:29:50


5024365-70.2018.4.04.7108
40001292735.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024365-70.2018.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: CARLOS ALCEU SCHIRMER (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JANETE LOPES BERTOL (OAB RS116084)

APELADO: Chefe da Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Taquara (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. pOSSIBILIDADE.

A negativa de requerimento de justificação administrativa revela-se ato ilegal, porquanto viola direito líquido e certo do segurado à devida instrução probatória no âmbito administrativo

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001292736v3 e do código CRC 5300d6c8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 18/9/2019, às 16:29:50


5024365-70.2018.4.04.7108
40001292736 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:42.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 17/09/2019

Apelação Cível Nº 5024365-70.2018.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: CARLOS ALCEU SCHIRMER (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JANETE LOPES BERTOL (OAB RS116084)

APELADO: Chefe da Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Taquara (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/09/2019, na sequência 60, disponibilizada no DE de 02/09/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:42.

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