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PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1. 523/1996. TRF4. 5009053-6...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:40:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. 1. Em se tratando de demanda na qual se discute a indenização substitutiva das contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da União, a qual deve ser representada pela Fazenda Nacional, bem como do INSS. 2. A exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996. (TRF4 5009053-63.2018.4.04.7202, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 18/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009053-63.2018.4.04.7202/SC

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MARLI APARECIDA MORESCO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FABIULA BRANCHER (OAB SC038740)

ADVOGADO: CRISTIANE HAMMERSCHMITT IMMICH (OAB SC036080)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança objetivando que se determine a exclusão dos valores relativos a juros e multa do cálculo do valor das contribuições devidas pela impetrante no período de 11/1991 a 05/1993, para fins de contagem recíproca do tempo de contribuição, bem como a emissão de nova GPS para recolhimento do valor apurado.

Sobreveio sentença nos seguintes termos:

Ante o exposto, ratifico a decisão liminar e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada na inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09) e sem custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).

Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Havendo recurso tempestivo, desde já o recebo no efeito meramente devolutivo (art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/09). Neste caso, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à instância revisora.

Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos.

O INSS argúi, preliminarmente, ilegitimidade passiva do do Gerente Executivo do INSS para figurar como autoridade impetrada neste mandamus, na medida em quê a Receita Federal do Brasil seria a única responsável pela análise do pedido e eventual restituição devida ao impetrante, posto que a União é sucessora da Autarquia nas questões tributárias, em razão da Lei nº 11.457/2007. No mérito, nada há que ser deferido em relação aos pedidos formulados.Como se vê, a indenização exigida com base no art. 45, §§ 1° e 2°, da Lei n.º 8.212/91 não possui natureza jurídica tributária, mas sim caráter de indenização, como diz o próprio dispositivo legal. Subsidiariamente, ausente o caráter tributário da indenização a impedir a incidência da SELIC, requer que sejam aplicados integralmente os critérios previstos na Lei 11960/2009, eis que desconhecidos ainda os limites objetivos e temporais da decisão do STF no RE nº 870.947/SE.

O apelado apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Da legitimidade passiva

A Corte Especial deste Tribunal já decidiu que, tratando-se de pleito de exclusão de juros de mora e multa em indenização de contribuições previdenciárias decorrentes de tempo de serviço como contribuinte individual, está-se diante de exigibilidade tributária e que, tanto o INSS como a União possuem legitimidade passiva ad causam.

Nesse sentido, confiram-se as ementas dos seguintes julgados:

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO REFERENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS À ÉPOCA PRÓPRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA.

Em se tratando de demanda na qual se discute a indenização substitutiva das contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da União, a qual deve ser representada pela Fazenda Nacional, bem como do INSS.

(TRF4, Apelação/Remessa Necessária n° 5004635-22.2017.4.04.7104/RS, Relator Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, 09/07/2019)

Assim, não merece provimento, no ponto, o apelo.

Mérito

A autora se insurge contra a cobrança de multa e juros sobre a indenização de contribuições em atraso correspondentes ao período de 11/1991 a 05/1993.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória1.523/1996.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTAGEM RECÍPROCA. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS.

1. Cinge-se a controvérsia à inexigibilidade da cobrança de multa e juros de mora incidentes sobre a indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas tempestivamente, relativas ao período de 1.1.84 a 31.12.94, em que foi reconhecido administrativamente pelo INSS o exercício do trabalho rural a ser averbado para fins de contagem recíproca.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1.413.730/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 09/12/2013).

PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTAGEM RECÍPROCA. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS.

1. Cinge-se a controvérsia a definir se devem incidir juros e multa sobre o valor das contribuições previdenciárias indenizadas para efeito de contagem recíproca entre regimes, conforme previsão do art. 45 da Lei 8.212/1991.

2. O STJ possui jurisprudência sedimentada no sentido de que somente incidem juros e multa sobre as contribuições previdenciárias recolhidas para fins de contagem recíproca se o período a ser indenizado for posterior ao início da vigência da MP 1.523/1996.

3. In casu, o período a ser indenizado corresponde ao intervalo entre os anos de 1970 a 1979 (fl. 423), de modo que não se admite a incidência dos acréscimos legais.

4. Recurso Especial não provido.

(REsp 1348027/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 31/10/2012).

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONAL PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. LEI 11.457/2007. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO INSS PARA A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Trata-se, na origem, de ação ordinária que objetiva o reconhecimento da inexigibilidade de multa e juros de mora no cálculo de indenização necessária à expedição de certidão de tempo de serviço para contagem recíproca. Tal indenização relaciona-se com o recolhimento de contribuições previdenciárias devidas pelo recorrido, ora agravado.

2. O recolhimento dessas contribuições previdenciárias foi transferido à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2º da Lei 11.457/07, que previu, por outro lado, em seus arts. 16 e 23, a transferência da responsabilidade pela sua cobrança judicial para a Fazenda Nacional, de modo que à Procuradoria-Geral Federal compete apenas a representação judicial e extrajudicial do INSS.

3. Em outras palavras, da mesma forma que se atribui à Fazenda Nacional a legitimidade ativa para a cobrança judicial da dívida ativa da União Federal, atribui-se-lhe também a legitimidade, no caso, passiva, para a sua defesa em processos como o presente, em que se pleiteia a inexigibilidade de multa e juros de mora incidentes sobre o montante relativo ao recolhimento, em atraso, das contribuições previdenciárias mencionadas no art. 2º da Lei 11.457/07.

4. Esta Corte firmou entendimento de que a obrigatoriedade imposta pelo § 4º. do art. 45 da Lei 8.212/91 quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias somente opera a partir da edição da MP 1.523/96 que, conferindo nova redação à Lei de Organização da Seguridade Social acrescentou tal parágrafo ao referido art. 45.

5. Recurso Especial da Fazenda Nacional desprovido.

(REsp 1.325.977/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/09/2012).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. ART. 45, § 4.º, DA LEI N.º 8.212/91. INCIDÊNCIA NO PERÍODO POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.523/96.

1. No cálculo da indenização de contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo de serviço, devem ser levados em consideração os critérios legais existentes nos períodos sobre os quais se referem as exações.

2. A incidência de juros e multa, prevista no § 4.º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, deu-se, apenas, com a edição da MP n.º 1.523/96, que acrescentou tal parágrafo à referida norma.

3. No caso, como o período que se pretende averbar é anterior à edição da MP n.º 1.523/96, é incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no Ag 1241785/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 02/08/2010).

No caso, o período reconhecido que se quer averbar é de 11/1991 a 05/1993, anterior à edição da Medida Provisória 1.523/1996.

Desse modo, não são devidos os juros e a multa prevista no § 4º do art. 45 da Lei 8.212/1991, no citado período.

Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, considero prequestionada a matéria suscitada. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001623656v5 e do código CRC 8f30d205.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/3/2020, às 14:54:43


5009053-63.2018.4.04.7202
40001623656.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009053-63.2018.4.04.7202/SC

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MARLI APARECIDA MORESCO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FABIULA BRANCHER (OAB SC038740)

ADVOGADO: CRISTIANE HAMMERSCHMITT IMMICH (OAB SC036080)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. legitimidade passiva do INSS. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996.

1. Em se tratando de demanda na qual se discute a indenização substitutiva das contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da União, a qual deve ser representada pela Fazenda Nacional, bem como do INSS.

2. A exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001623657v4 e do código CRC 6d57a278.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 17/03/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009053-63.2018.4.04.7202/SC

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MARLI APARECIDA MORESCO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FABIULA BRANCHER (OAB SC038740)

ADVOGADO: CRISTIANE HAMMERSCHMITT IMMICH (OAB SC036080)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/03/2020, na sequência 306, disponibilizada no DE de 03/03/2020.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:39.

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