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Apelação Cível Nº 5002921-79.2021.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: ROZELI DE JESUS DIAS SANTOS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a revisão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC e a indenização por danos materiais.
Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual superveniente em relação ao pedido de revisão da CTC, julgando o processo extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; e julgo improcedentes os demais pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Benefício da gratuidade da justiça deferido ao evento 3.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, devidamente atualizadas, e dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa, conforme o preceituado no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Fica a exigibilidade de tais valores suspensa nos termos do artigo 98 do Códex supracitado.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, observado o disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a parte autora apela. Argumenta, em síntese, que a conduta do INSS - emissão de CTC incompleta - acabou por retardar a concessão de sua aposentadoria, causando-lhe prejuízos materiais. Pugna pela reforma da sentença, "condenando-se o INSS à reparação pelos prejuízos da apelante, consistente no período em que ficou impossibilitada de solicitar sua jubilação por tempo de contribuição como professora."
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
Adoto no ponto os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:
Afirma a parte autora que requereu em 28/03/2018, perante o INSS, uma Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), pretendendo sua aposentação em Regime Próprio de Previdência Social junto ao município de Ipiranga/PR.
Defende que o interregno de 01/11/1993 a 19/02/1998, laborado para o Município de Telêmaco Borba//PR, não foi devidamente averbado/computado na CTC, sob o fundamento de que não teria ocorrido a compensação entre os regimes de previdência do Município de Telêmaco Borba e o RGPS.
Que 03/10/2018 a parte autora requereu administrativamente a revisão da Certidão de Tempo de Contribuição, pois o período excluído, compreendido entre 01/11/1993 a 19/02/1998, ocasionou um decréscimo de mais de 04 anos de tempo de serviço/contribuição, muito embora os recolhimentos do referido período sejam junto ao RGPS.
Tal requerimento foi indeferido, sob o argumento de que desde 26/11/1993, o Município de Telêmaco Borba/PR passou a ter regime próprio.
A parte autora alega que para instruir o requerimento administrativo revisional, o INSS oficiou a Prefeitura de Telêmaco Borba/PR, que, por sua vez, prestou os esclarecimentos necessários.
Defende a requerente que, diante do ocorrido, foi prejudicada ao não ter seu tempo integral constante na CTC, o que a impediu de aposentar-se junto ao RPPS do município de Ipiranga/PR desde 28/03/2018.
Pois bem.
Em matéria de responsabilidade civil do Estado, nele incluído as Autarquias, para que seja reconhecido o dever de indenizar, é necessária a presença dos requisitos dano e nexo de causalidade, nos termos dos artigos 37, § 6º da Constituição Federal e artigos 43 e 927 do Código Civil.
A parte pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, argumentando que a demora do INSS em emitir/revisar sua CTC abrangendo todos os períodos laborados pela parte sob o RGPS (especialmente o ínterim de 01/11/1993 a 19/02/1998) a teria impedido de conseguir o jubilamento em 28/03/2018, perante o regime próprio ao qual encontra-se vinculada.
Analisando os elementos carreados ao processo, observo que a autarquia previdenciária, de fato, equivocou-se ao emitir CTC com tempo de contribuição menor ao efetivamente exercido pela parte autora perante ao RGPS.
Entretanto, não se tratou de erro grosseiro, eis que induzido pelo próprio Município de Telêmaco Borba/PR, que instituiu Regime Próprio de Previdência Social em 01/11/1993, o que inclusive consta na Carteira de Trabalho e Previdência Social da parte autora: o presente vínculo empregatício a partir de 01/11/1993 passa a ser regulado pelo Regime Estatutário (
).Para a caracterização do dever de indenizar, é exigível a comprovação do procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que não incorreu na espécie.
Inexistindo conduta ilícita e não se tratando de erro grosseiro, não há que se falar em responsabilidade do INSS, consoante entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS E MATERIAIS. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO DA REPETIÇÃO. ACTIO NATA. RECONHECIMENTO RETROATIVO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SEGURADO FACULTATIVO. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. 1. Se, dentre outros pedidos, está a repetição de valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias, as quais, de acordo com o art. 2º da Lei n.º 11.457/07, são geridas pela Secretaria da Receita Federal, cuja representação judicial da União nos feitos que contestem tais tributos compete à Procuradoria da Fazenda Nacional (art. 16 da Lei n.º 11.457/07), não há falar em ilegitimidade passiva. 2. A questão sobre o prazo prescricional para responsabilidade civil do Estado foi objeto do julgamento do Recurso Especial 1.251.993, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, reconhecendo-se a prevalência do Decreto 20.910/32. 3. Nos termos do artigo 189 do Código Civil, 'Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206'. No caso, a violação do direito apenas foi reconhecida com o trânsito em julgado da ação que reconheceu o direito à aposentadoria retroativa. Com efeito, se a ação previdenciária tivesse sido julgado improcedente, não haveria falar em violação de direito. Admitir o início do prazo prescricional da data do fato (no caso, cada pagamento) implicaria, em última análise, autorizar a violação do direito (pois o tempo de tramitação do processo seria suficiente para extinguir a pretensão). 4. Tendo o contribuinte efetuado recolhimentos da contribuição previdenciária na qualidade de segurado facultativo, com a intenção de não perder a condição de segurado, cabível a restituição dos valores na forma do art. 89, caput e parágrafo 4º, da Lei n.° 8.212/1991. Precedentes desta Corte. 5. O indeferimento do pedido administrativo de aposentadoria não importa conduta ilícita, não se justificando a indenização. Na hipótese, discutia-se a possibilidade de reconhecimento do tempo de aluno-aprendiz e do reconhecimento de especialidade de atividades desempenhados junto à empresa empregadora. Assim, não se trata de erro grosseiro e a negativa não justifica a transferência do dano alegado ao INSS. (TRF4, AC 5027215-05.2010.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, juntado aos autos em 09/10/2014)
A atitude do INSS fundou-se no exercício do dever de ofício, legítimo e lídimo, que colimou preservar o interesse público, de modo que não há se falar em nenhuma ilicitude ou ocorrência de má-fé.
Assim, entendo que a autarquia previdenciária não praticou ato ilícito ao indeferir período de serviço/contribuição na CTC expedida.
Destarte, ausente um dos elementos essenciais ao trinômio basilar que fundamenta a reparação civil por danos materiais e imateriais, o ato ilícito, o pedido merece ser julgado improcedente.
É de fato possível indentificar certa ineficiência na atuação do INSS. No entanto, deve-se reconhecer que a parte autora concorreu para o quadro geral.
Primeiramente, porque veio a requerer a CTC somente próximo à jubilação, em 2018. O vínculo em questão se encerrou em 1998. Ainda que se considere o período de apuração de sua situação junto ao Tribunal de Contas do Estado, é inegável que poderia ter buscado regularizar sua situação com muito mais antecedência.
E após, durante a ocorrência dos fatos trazidos à análise na presente ação, não se vislumbra da mesma forma uma atuação de fato diligente por parte da autora. A CTC incompleta foi emitida em 03/2018 e o pedido administrativo de revisão foi protocolado em 10/2018. A decisão indeferitória foi proferida em 03/2019, mas a presente ação foi ajuizada somente em 04/2021. Não se mostra razoável, portanto, atribuir somente à conduta do INSS o retardo na concessão da aposentadoria.
Por outro lado, a própria ocorrência do dano não está plenamente caracterizada. Como indicam as relações juntadas aos eventos 11 e 30, a remuneração do cargo esteve à disposição da parte autora ao longo de todo o interregno compreendido entre a emissão da CTC e a concessão da aposentadoria. Quanto ao alegado período de licença não remunerada de 06/2019 a 07/2020, não há nos autos qualquer elemento probatório que permita apontar a atuação do réu como sua causa direta. Ao que tudo indica, a licença se deu por vontade própria.
Não se verifica, portanto, a ocorrência de dano efetivo causado diretamente por conduta desarrazoada por parte do INSS, de modo que rejeito a apelação.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face daconcessão de gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003426826v10 e do código CRC f55f4d44.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5002921-79.2021.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: ROZELI DE JESUS DIAS SANTOS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Para a responsabilização civil do INSS, exige-se prova de dano efetivo causado diretamente por atuação desarrazoada do ente.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 13 de setembro de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/09/2022 A 13/09/2022
Apelação Cível Nº 5002921-79.2021.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: ROZELI DE JESUS DIAS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO: BRUNA KARLA SAWCZYN BLUM (OAB PR056955)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/09/2022, às 00:00, a 13/09/2022, às 16:00, na sequência 228, disponibilizada no DE de 25/08/2022.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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