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PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1523/1996. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TRF4. 5001246-54.2012.4.04.7120...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:02:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1523/1996. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. 1. Para a indenização de contribuições previdenciárias referentes a competências anteriores à Medida Provisória nº 1.523/1996, não devem ser computados juros de mora e multa. Precentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 2. O Instituto Nacional do Seguro Social tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute acerca da indenização de contribuições previdenciárias, não recolhidas nas competências próprias. (TRF4, AC 5001246-54.2012.4.04.7120, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 15/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001246-54.2012.4.04.7120/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANA MARIA MANZONI GUASSO

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs apelação contra sentença, proferida em janeiro de 2013, posteriormente aperfeiçoada após exame de embargos de declaração, em que se julgou procedente o pedido para: a) determinar que o valor da indenização de contribuições previdenciárias, referentes às competências de 1965 a 1967, seja apurado sem a incidência de juros e multa, utilizando-se como parâmetro o valor da remuneração recebida no momento da "entrada do requerimento administrativo", emitindo-se a respectiva guia de pagamento, e b) recolhido o valor, determinar a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), condicionada à inexistência de outros motivos que a impeçam. Foi deferida, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se o refazimento do cálculo da indenização, em conformidade com os parâmetros definidos na sentença, viabilizando-se o recolhimento do valor e a emissão da CTC, no prazo de 15 dias. O réu foi condenado ao pagamente de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (atribuído em R$ 38.131,00 - ago/2012).

O apelante alega, inicialmente, que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e que a sentença seja submetida a reexame necessário. Alega, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, sustenta que, para a indenização de contribuições previdenciárias, inclusive as referentes a competências anteriores à Medida Provisória nº 1.523/96, devem ser computados juros e multa. Pede, assim, a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido inicial. Subsidiariamente, pede que a verba honorária seja fixada em patamar abaixo de 10% sobre o valor da causa.

Processado o recurso, vieram os autos a este Tribunal.

VOTO

Aplicação do Código de Processo Civil de 1973

A sentença foi publicizada em janeiro de 2013. Logo, o exame da apelação será operado nos termos do Código de Processo Civil revogado (Lei 5.869/1973).

Remessa oficial

A presente demanda, ajuizada em 31.8.2012, teve atribuído, como valor da causa, o correspondente a R$ 38.131,00. O salário mínimo, em agosto de 2012, correspondia a R$ 622,00. Assim, o valor econômico é superior a 60 salários mínimos, o que determina a sujeição da sentença a reexame necessário, nos termos do inciso I, do caput, e do parágrafo 2º, ambos do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973.

Logo, tenho por interposta a remessa oficial.

De todo o modo, as insurgências veiculadas na apelação do INSS abrangem todo o conteúdo da sentença.

Alegação de ilegitimidade passiva

Embora as contribuições devidas pelos segurados à Previdência tenham nítido caráter tributário, na presente lide não se está discutindo sua exigibilidade ou natureza. Trata-se, sim, de ação na qual se busca o direito à indenização de contribuições não recolhidas em tempo próprio, sem a incidência de juros e multa, cumprindo ao INSS a promoção dos atos necessários a viabilizar o pagamento do valor devido e emitir a correspondente certidão de tempo de contribuição e eventual concessão de benefício previdenciário.

Com efeito, o INSS é parte legítima para integrar o pólo passivo da demanda. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. INCIDÊNCIA SOMENTE NO PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96. BASE DE CÁLCULO.

1. O INSS é parte passiva legítima para responder nas ações que tratam da indenização das contribuições devidas, não atraindo, portanto, a competência atribuída à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2º da Lei 11.457/07.

2. (...)

(TRF4 5006225-40.2017.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 31/10/2018)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A responsabilidade do INSS pelo reconhecimento do tempo de serviço (objeto principal do pedido) atrai a competência para julgamento da matéria subjacente (incidência de juros e multa no recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias), não se constituindo a natureza tributária das contribuições controvertidas circunstância suficiente para ensejar litisconsórcio compulsório com a União, mas sim facultativo. Dessa forma, tendo ocorrido de forma escorreita a participação da União durante o processo, não há motivos para, nesta fase processual, afastá-la.

2. (...).

(TRF4, AC 5021172-52.2015.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/10/2018)

Indenização de contribuições - periodo anterior à vigência da MP 1523/1996

Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, somente a partir do acréscimo do parágrafo 4º do artigo 45 da Lei 8.212/1991, pela Medida Provisória nº 1523/11.10.1996 (dispositivo posteriormente revogado pela Lei Complementar nº 128/2008), é que para a indenização de contribuições previdenciárias, devem er computados juros de mora e multa. Ou seja, não incidem juros e multa para a indenização de contribuições correspondentes a competências anteriores a outubro de 1996. Nesse sentido, destaco precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. CONTAGEM RECÍPROCA. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS.
1. (...)
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória 1.523/1996.
3. (...).
(REsp 1681403/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 09/10/2017)

TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA.

1. (...)

2. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. Precedentes do STJ.

(TRF4 5006041-57.2017.4.04.7111, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 21/11/2018)

Logo, tratando-se de contribuições referentes às competências dos anos de 1965 a 1967, não prospera o recurso do INSS.

Honorários advocatícios

Cabe ao INSS, vencido, o pagamento dos honorários advocatícios, os quais devem ser fixados, em conformidade com os critérios previstos no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973 -- aplicável na hipótese, já que a sentença recorrida foi publicada sob a sua vigência.

No caso, os parâmetros grau de zelo, lugar da prestação o serviço e natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço não aparentam qualquer circunstância que os qualifique uma intensidade aquém ou além da normalidade.

Nessas perspectiva, deve ser mantido o montante de 10% sobre o valor da causa (atribuído em R$ 38.131,00), fixado na sentença.

Tutela específica

Confirmada a sentença quanto à exclusão de juros e multa sobre o valor da indenização de contribuiçõpes, mostra-se inócuo deliberar acerca da revogação da decisão de antecipação dos efeitos da tutela e eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso. Isso porque, com o julgamento do feito em segundo grau, deve ser determinada a tutela específica do direito reclamado, nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil/1973. Logo, o acórdão deveria ser imediatamente cumprido quanto à determinação de refazimento do cálculo da indenização, sem o cômputo de juros e multa, para o posterior recolhimento do valor e emissão da certidão de tempo de contribuição.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000824994v18 e do código CRC b4aa1e3e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 15/2/2019, às 16:58:26


5001246-54.2012.4.04.7120
40000824994.V18


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:02:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001246-54.2012.4.04.7120/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANA MARIA MANZONI GUASSO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. indenização de contribuições previdenciárias. medida provisória nº 1523/1996. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.

1. Para a indenização de contribuições previdenciárias referentes a competências anteriores à Medida Provisória nº 1.523/1996, não devem ser computados juros de mora e multa. Precentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

2. O Instituto Nacional do Seguro Social tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute acerca da indenização de contribuições previdenciárias, não recolhidas nas competências próprias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000824995v4 e do código CRC fe995b9f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 15/2/2019, às 16:58:26


5001246-54.2012.4.04.7120
40000824995 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:02:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/02/2019

Apelação Cível Nº 5001246-54.2012.4.04.7120/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANA MARIA MANZONI GUASSO

ADVOGADO: SILVIO TUSI JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/02/2019, na sequência 313, disponibilizada no DE de 28/01/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:02:05.

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