
Apelação Cível Nº 5000081-90.2022.4.04.7129/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: GENOACIR DE JESUS DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIO SCHEUER KRONBAUER
RELATÓRIO
A sentença proferida na ação ajuizada por Genoacir de Jesus dos Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como de honorários advocatícios sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença.
O INSS interpôs apelação. Alegou que, diante das circunstâncias em que houve a cessação do pagamento de auxílio-acidente, não há prova efetiva de ocorrência de danos morais. Aduziu que a divergência entre a posição externada pelo magistrado e a do médico não é hábil a tornar a fundamentação administrativa nula, muito menos a impingir de ilegalidade. Ponderou que a cessação do pagamento do benefício é meramente um dissabor que não gera direito a dano moral. Argumentou que o autor não ficou em desamparo em qualquer momento, porque ele continuou recebendo benefício por incapacidade, que substitui a renda do trabalhador; somente deixou de auferiu o auxílio-acidente, com caráter indenizatório e não chegou sequer a ultrapassar o salário mínimo. Insurgiu-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, porque sucumbiu em parte mínima do pedido.
O autor não ofereceu contrarrazões.
A sentença foi publicada em 5 de agosto de 2022.
VOTO
Indenização por danos morais
O INSS, na condição de pessoa jurídica de direito público, obriga-se a indenizar aqueles a quem causar danos, independentemente da existência de culpa (teoria do risco administrativo), nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal.
A Constituição Federal adotou a teoria da responsabilidade objetiva do poder público, sob a modalidade do risco administrativo. Não se cogita a culpa na conduta estatal, bastando a presença do dano, do ato administrativo e do nexo de causalidade entre um e outro para surgir a obrigação de indenizar.
O dano moral é conceituado como o ato lesivo que afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua intimidade, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, causando-lhe mal-estar ou indisposição de natureza psíquica. A caracterização do dano moral tem como pressuposto a sujeição da parte à situação humilhante, vexatória ou capaz de produzir abalo psicológico relevante.
Na jurisprudência deste Tribunal, consolidou-se o entendimento de que o indeferimento ou a suspensão de benefício previdenciário, por si só, não se presta à caracterização do dano moral. Ainda que diante de incômodos ou aborrecimentos decorrentes do indeferimento ou cancelamento administrativo do benefício, não se configura o dever de indenizar, na ausência de comprovação de abalos a direitos da personalidade, à honra, à intimidade, ao nome ou à imagem da parte demandante.
No caso presente, o autor recebe auxílio-acidente (NB 190.074.104-8) decorrente de acidente de trabalho, implantado em 3 de maio de 2019, com data de início em 11 de outubro de 2014, concedido por decisão proferida em ação ajuizada na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. Em 2 de janeiro de 2020, foi concedido benefício por incapacidade (NB 630.879.743-3) em razão de traumatismo cranioencefálico associado à hepatopatia alcoólica, insuficiência hepática, trombocitopenia e pneumonia aspirativa (evento 1, procadm6, p. 18). Diante da acumulação do pagamento do auxílio-acidente com auxílio-doença, o processo foi encaminhado para parecer médico. O perito considerou: capacidade laborativa preservada, no momento, para as atividades laborativas da vida diária. Do ponto de vista médico pericial, não há embasamento legal para manter a duplicidade do auxílio-acidente (evento 1, procadm6, p. 88). Com base no parecer, o INSS cessou o pagamento do auxílio-acidente em junho de 2020.
Conquanto a decisão administrativa não tenha percebido que o fato gerador do auxílio-acidente era diverso do auxílio-doença, não havendo vedação à acumulação dos benefícios, não se verifica ilicitude ou abusividade na conduta da autarquia que possa provocar abalo moral, sofrimento ou humilhação ao segurado, inclusive porque ele continuou recebendo benefício por incapacidade, cujo valor é bem superior ao do auxilio-acidente.
Diante da ausência de conduta ilegal e lesiva e de efetivo dano moral, não procede o pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização.
Nesse sentido, os seguintes acórdãos:
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS DECORRENTES DE ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. TEMA 979 DO STJ. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. No julgamento do Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça ficou a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 2. A modulação de efeitos determina a aplicação da tese firmada apenas aos processos distribuídos após a publicação do acórdão paradigma. 3. Hipótese em que afastada a obrigatoriedade de devolução da quantia paga a maior. 4. A responsabilidade civil a ensejar dano moral, em matéria previdenciária, exige demonstração concreta de que o INSS tenha transbordado da atuação legítima. (TRF4, AC 5001221-22.2017.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 03/12/2021)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...) 2. Incabível a indenização por dano moral em razão do indeferimento de benefício previdenciário, pois tal ato administrativo não tem o condão de ofender o patrimônio subjetivo do segurado, sendo certo também que o desconforto gerado pelo não recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5018081-17.2016.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/06/2019)
TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ERRO ADMINISTRATIVO OU FRAUDE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REESTABELECIMENTO. DANO MORAL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Não tendo o INSS comprovado erro administrativo ou fraude na concessão do benefício previdenciário, este deve ser restabelecido, inclusive com o pagamento das parcelas vencidas, com os acréscimos legais. 2. Ante o poder-dever da Administração Pública de rever seus atos, anulando aqueles inquinados de irregularidade, é indevido o pagamento de indenização por dano moral supostamente decorrente da suspensão de benefício previdenciário, salvo se comprovado tratamento humilhante ou vexatório capaz de gerar grave prejuízo ao segurado. (...) (TRF4, AC 2001.71.08.002333-0, Sexta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 30/05/2012)
Gratuidade da justiça
A parte autora requereu na petição inicial a concessão do benefício de gratuidade da justiça, porém o juízo de primeiro grau não analisou o pedido.
Nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, para o deferimento do benefício da justiça gratuita, basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, cabendo à parte contrária ilidir a presunção iuris tantum de veracidade da alegação de hipossuficiência.
Presentes os requisitos para a concessão do benefício, deve ser deferida a gratuidade da justiça requerida pela parte autora.
Honorários advocatícios e custas
O autor, vencido na causa, deve suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência.
Dispositivo
Dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004240477v13 e do código CRC 05b15d12.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000081-90.2022.4.04.7129/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: GENOACIR DE JESUS DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIO SCHEUER KRONBAUER
EMENTA
previdenciário. indenização por danos morais. cessação do pagamento do benefício. cumulação de auxílio-acidente e auxílio-doença.
A cessação do pagamento de auxílio-acidente, ainda que decorra de decisão equivocada, sem indícios de ilicitude ou abusividade na conduta da administração, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo aos direitos da personalidade, à honra, à intimidade, ao nome ou à imagem do segurado que caracterizem a ocorrência de dano moral e permitam a condenação do INSS ao pagamento de indenização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004240478v4 e do código CRC eb2b1cbe.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2023 A 07/12/2023
Apelação Cível Nº 5000081-90.2022.4.04.7129/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: GENOACIR DE JESUS DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIO SCHEUER KRONBAUER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2023, às 00:00, a 07/12/2023, às 16:00, na sequência 212, disponibilizada no DE de 21/11/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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