Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTRAVIO DE DOCUMENTOS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA QUANTO AO PONTO. TRF4. 5007291-26.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:37:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTRAVIO DE DOCUMENTOS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA QUANTO AO PONTO. Constatando-se que a sentença examinou devidamente a questão inerente ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, porquanto, incontestavelmente, extraviados pelo INSS documentos referente à comprovação de tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, resta cabível a manutenção do ato judicial recorrido. Ademais, quando apresentados na via recursal argumentos já devidamente enfrentados na sentença. (TRF4, AC 5007291-26.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 20/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007291-26.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VOLNEI DE OLIVEIRA

ADVOGADO: LÍVIA VAN WELL (OAB SC024819)

RELATÓRIO

VOLNEI DE OLIVEIRA propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 06/08/2010, objetivando o reconhecimento do tempo de serviço exercido em condições especiais nas empresas Cemoq, Equiprola e Queiroz Galvão (fl. 06), bem como que, em virtude de o INSS haver extraviado os documentos originais entregues para a comprovação do tempo de serviço (CTPS, carnês, etc.), prevaleça a contagem administrativa das fls. 31-32, e, consequentemente, seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 05/01/2007 (fl. 18), cumulado com indenização por danos morais. Requereu ainda a concessão de auxílio-doença desde 2008, em conformidade com a perícia médica administrativa (fl. 34)

Sobreveio sentença (fls. 340-348), em 06/06/2013, com dispositivo nos seguintes termos :

Ex positis, com lastro no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial desta ação ajuizada por VOLNEI DE OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária pelo índice INPC da data da sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.

JULGO IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os honorários de seu patrono e as custas processuais deverão ser rateadas, observadas as isenções legais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Decisão sujeita a reexame necessário.

...

Irresignadas, apelam ambas as partes (fls. 352-356 e 368-372).

A Turma julgadora, no entanto, em 16//06/2015, anulou a sentença, determinando a remessa dos autos à vara de origem para que sejam adequadamente apreciadas todas as questões postas em debate, inclusive com a reabertura de instrução processual, se necessário, ficando prejudicado o exame das apelações e da remessa oficial.

Por conseguinte, em 31/07/2018 (evento 4, SENT30), foi proferida nova sentença, com o parcial acolhimento da pretensão originária, cuja parte dispositiva restou exarada nos seguintes termos:

Ex positís, com lastro no artigo 487, inciso l, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial desta ação ajuizada por VOLNEI DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, em consequência CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$515.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária pelo índice IPCA-E data da sentença e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar do evento danoso (confissão p.29).

JULGO IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, eis que este, à época, comprovou apenas 31 anos, 2 meses e 2 dias de contribuição.

CONDENO cada parte ao pagamento dos honorários ao seu patrono, eis que considero a sucumbência recíproca.

Custas pro rala, observando, quanto à Autarquia, o teor do § 1°, do artigo 33, da LC n°. 161/97, com nova redação dada pela LC n°. 524/2010, ambas do Estado de Santa Catarina e, ao Autor, a exigibilidade suspensa, em decorrência do deferimento da justiça gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Inconformado, o INSS, interpôs apelação (evento 4, APELAÇÃO32). Nas razões do seu inconformismo defende a impropriedade da condenação ao pagamento de indenização por danos morais por extravio de documentos, na medida em que cabalmente comprovada a ausência de prejuízo à parte adversa em razão de tal ocorrência, ademais considerando-se a falta de tempo de serviço para a implementação do almejado benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Destaca não terem sido preenchidos os requisitos legais autorizadores de tal indenização, sequer tendo a parte autora comprovado a ocorrência de "vexame, humilhação, etc".

Com contrarrazões ao recurso (evento 4, CONTRAZ3), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

Da indenização por danos morais

Consoante anteriormente narrado no relato dos fatos, o ente previdenciário revela inconformismo com a condenação ao pagamento de verba destinada à indenização da parte autora por danos morais, relativamente ao extravio de documentos de prova.

A questão foi devidamente examinada na sentença (evento 4, SENT30, sendo esposadas as seguintes considerações quanto ao ponto:

Não sendo possível verificar com a documentação presente nos autos, sem qualquer indício de dúvida, que o autor realmente possui o tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício que postula, tenho que aplicável o art. 55. §3° da Lei n° 8.213/91 (...)

O confessado extravio, pela própria Autarquia, que detém o poder do zelo dos documentos, papéis e registros pertinentes ao seu serviço, no entanto, não serve, individualmente, para a condição de prova material, devendo ser admitida prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de contribuição do autor.

Como se vê, houve um erro da parte da ré, e, mesmo assim, não é possível afirmar que os documentos perdidos comprovariam o tempo necessário para a concessão da aposentadoria, não podendo admitir como verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor.

Assim, tendo em vista que os depoimentos das testemunhas arroladas não são suficientes para a comprovação que pleiteIa o autor, tenho que o pedido de reconhecimento do período agrícola não deve prosperar. (...)

O autor ainda pleiteia a condenação da autarquia ré ao pagamento do montante de R$ 102.000,00 (cento e dois mil Reais), à título de indenização por danos morais. Os fatos que alicerçam o pedido do autor consistem no extravio de documentos realizado pelo réu, tornando dificultosa a comprovação de seu tempo de contribuição de serviço, bem como o abalo moral sofrido em razão do ocorrido.

É sabido que à autarquia demandada imputa-se a responsabilidade objetiva, a teor do disposto no art. 37, §6.°, da Carta Magna:

"Art. 37. [...]" "§6° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

Sobre a teoria da responsabilidade objetiva, acentua o jurista Carlos Roberto Gonçalves:

"[...] uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco. [...] toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros. E deve ser obrigada a repara-Io, ainda que sua conduta seja isenta de culpa. A responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a ideia de risco, ora encarada como 'risco proveito', que se funda no princípio segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em consequência de uma atividade realizada em benefício do responsável (ubí emo/umenlum, íbi anus); ora mais genericamente como 'risco criado', a que se subordina todo aquele que, sem indagação de culpa, expuser alguém a suporta-Io". (Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 22).

São pressupostos da configuração da responsabilidade objetiva, desta forma, a causação de um dano decorrente de comportamento omissivo ou comissivo do ente público e o nexo causal da referida ação ou omissão com o dano.

Esta é a lição de Flui Estoco:

“Para configurá la basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano. [...]. Diz Cretella Júnior que havendo dano e nexo causal, o Estado será responsabilizado patrimonialmente, desde que provada a relação entre o prejuízo e a pessoa jurídica pública, fonte da descompensação ocorrida". (Responsabilidade Civil. 2. ed.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 318).

No caso dos autos, tenho que configurada a responsabilidade da parte ré para o pagamento de indenização por danos morais ao autor, tendo em vista o extravio de documentação necessária para possível comprovação de seu tempo de contribuição.

Portanto, a procedência do pedido de indenização por danos morais é medida da mais salutar justiça, entretanto, o valor a ser fixado deve ponderar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar o enriquecimento de uma das partes em detrimento da outra. `

Analisando esses fatos e observando a ausência de norma específica a regular a matéria, entendo justo que o réu pague ao autor o valor de R$15.000,00 (quinze mil Reais) acrescido de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês a contar do evento danoso (confissão p.29) e correção monetária pelo IPCA-E da data da sentença, como meio de ressarci-lo do abalo suportado.

O ato judicial recorrido foi devidamente fundamentado, sendo examinada com acuidade a questão relativa à indenização por danos morais, com o esclarecimento sobre a configuração de dano na hipótese. Por sua vez, os argumentos recursais apresentados revelam-se insubsistentes para desconstituir a sentença quanto ao ponto, na medida em que reproduzem questões já enfrentadas e devidamente justificadas para o acolhimento da pretensão originária em relação à questão. O ente previdenciário não afasta a ocorrência de extravio de documentos, apenas alegando que tal fato não trouxe prejuízo à parte autora. Evidentemente que não procede tal alegação, segundo se depreende dos fatos trazidos aos autos, na medida em que entre os documentos extraviados havia duas CTPS originais, notas de produtor rural, etc., não se tratando, portanto, de mero dissabor, que poderia ser eventualmente reparado mediante emissão de segunda via. Trata-se de extravio por parte do recorrente de documentação que poderia ensejar a comprovação do tempo de contribuição da parte autora, que não pode ser presumida. Assim, é prescindível a demonstração, no caso examinado, de ocorrência de "vexame ou humilhação" em razão do ato praticado, consoante defendido pelo INSS, para justificar o dano causado. Certamente, o benefício de aposentadoria é muito importante à parte solicitante, bem como, por vezes, fundamental para a sua subsistência. Possui ligação, assim, com a dignidade humana. Nesse contexto, o extravio de documentos, possivelmente comprobatórios do direito alegado ao benefício de aposentadoria, no caso, acarretam grande transtorno à parte recorrida.

Na esteira das considerações delineadas, bem como utilizando-se dos fundamentos contidos na sentença, devidamente exarados, deverá ser mantida a sentença em relação ao tema.

Impende destacar que a parte recorrente não se insurge, de forma alternativa, com o valor da indenização arbitrado no ato judicial, tampouco em relação à forma de atualização determinada.

Honorários advocatícios e custas

Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença.

Registro, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.

Deixo de aplicar a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que o recurso do INSS abordou apenas a questão inerente à indenização por danos morais, que não restou alterada.

Igualmente, não cabe alteração da sentença em relação às custas processuais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001423672v22 e do código CRC 52a93671.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 20/11/2019, às 17:39:52


5007291-26.2019.4.04.9999
40001423672.V22


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:37:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007291-26.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VOLNEI DE OLIVEIRA

ADVOGADO: LÍVIA VAN WELL (OAB SC024819)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. indenização por danos morais. extravio de documentos. cabimento. sentença mantida quanto ao ponto.

Constatando-se que a sentença examinou devidamente a questão inerente ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, porquanto, incontestavelmente, extraviados pelo INSS documentos referente à comprovação de tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, resta cabível a manutenção do ato judicial recorrido. Ademais, quando apresentados na via recursal argumentos já devidamente enfrentados na sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001423673v4 e do código CRC a10a28b3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 20/11/2019, às 17:39:53


5007291-26.2019.4.04.9999
40001423673 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:37:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 19/11/2019

Apelação Cível Nº 5007291-26.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VOLNEI DE OLIVEIRA

ADVOGADO: LÍVIA VAN WELL (OAB SC024819)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/11/2019, às 13:30, na sequência 221, disponibilizada no DE de 04/11/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:37:58.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora