Apelação Cível Nº 5009629-31.2023.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRANY AGUIAR DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos elencados na demanda ajuizada por IRANY AGUIAR DE OLIVEIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para condenar a autarquia a restabelecer o benefício de auxílio-doença, a contar de fevereiro/2018, bem como efetuar o pagamento do benefício, a contar de tal data, abatido os valores pagos em decorrência da tutela de urgência, confirmando a antecipação de tutela concedida nos autos, devidamente atualizado na forma da fundamentação. Outrossim, condeno o demandado ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 5.000,00, valor a ser corrigido a contar da data desta sentença, além de juros de mora de 1% ao mês sobre o valor dos danos morais e materiais, estes contados a data do evento danoso (data da cessação do benefício). Contudo, a permanência do benefício, resta condicionada à nova avaliação médica nas atuais condições da autora, a ser feita na esfera administrativa, pelo demandado. No que tange às parcelas vencidas, correção monetária e juros nos termos da fundamentação. Nos termos do Ofício-Circular nº 098/2010-CG), deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais. No entanto, pagará honorários advocatícios ao procurador da parte autora, no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a presente decisão judicial concessória do benefício (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do ST)).
Apelou o INSS sustentando, em síntese, que o dano moral, contrariamente ao que cogita a parte autora, não se trata de toda ou qualquer frustração da vida. Não é todo incômodo que pode ser alçado à categoria de dano moral, pelo que se impõe a reversão do julgado. Subsidiariamente, pleiteou pelo prequestionamento da matéria aduzida para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
MÉRITO
Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- à indenização por danos morais.
A r. sentença proferida pelo MM. Juíza de Direito Ana Lúcia Haertel Miglioranza, bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
"Como é sabido, a responsabilidade civil emerge a partir do ato ilícito e, conforme dispõe o art. 927, do Código Civil, que ora transcrevo:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Já, o artigo 187 do Código Civil, tomando em consideração a teoria do abuso de direito, dispõe o que segue: Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Pois bem. No caso dos autos, a autora ampara sua pretensão de indenização por danos morais, no argumento de que o benefício fora cessado sem motivação.
O demandado refuta sua pretensão, referindo que cessou o pagamento do benefício em razão de a autora apresentar outra patologia anterior à que ensejou a concessão do benefício, a qual exigia carência para sua concessão.
Contudo, tal fato não poderia ensejar a cessação do benefício deferido anteriormente, em razão de patologia que não tinha previsão de carência.
Por certo que o agir do requerido causou abalo psicológico à autora, que, além de sofrer com o tratamento de neoplasia maligna do endométrio, teve seu benefício de auxílio-doença cessado, por erro da autarquia demandada.
No caso, tenho que a prova produzida nos autos são suficientes para comprovar que a autora suportou abalos morais, causados pelo demandado, os quais ensejam o direito à indenização.
Seguindo ainda o entendimento de Cavalieri, toda conduta humana que causar prejuízo a outrem é fonte geradora de responsabilidade civil, sendo que para ser reconhecido o ato ilícito e o consequente dever de indenizar, necessária a presença dos seguintes requisitos: o dano, o nexo de causalidade e a conduta culposa do agente.
In casu, restou demonstrada a culpa do demandado para ocorrência do evento danoso, estando presentes todos os elementos necessários para a responsabilização civil. Isso porque, os fatos apresentados fogem à normalidade do cotidiano, produzindo desequilíbrio no bem estar do demandante, circunstância pois, ensejadora do ressarcimento a título de danos morais.
Com efeito, demonstrado o nexo causal entre o fato narrado na inicial e o dano e, ante a inexistência de comprovação de alguma causa excludente da responsabilidade, impõe-se ao demandado o dever de indenizar pelos danos morais suportados pelo autor em decorrência do evento danoso.
Passo, agora, ao exame do quantum indenizatório a ser fixado.
O valor da indenização deve levar em conta as condições econômicas e sociais do ofensor, a gravidade da falta cometida e as condições do ofendido, não devendo a verba enriquecê-lo ilicitamente, nem causar constrangimento econômico ao demandado, sem perder de vista o caráter punitivo-pedagógico da pena.
No caso concreto, levando-se em conta tais considerações e atenta aos parâmetros adotados dela jurisprudência, considero suficiente para o atendimento dos parâmetros antes mencionados, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais, cumprindo a função primordial de representar uma satisfação pelo prejuízo de cunho subjetivo, atenta à repercussão da ofensa, qual seja, extensão do dano, fixado à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e ao princípio do não enriquecimento sem causa.
Assim sendo, por presentes os pressupostos da responsabilidade civil, restam comprovados os fatos constitutivos do direito da parte autora, nos termos preconizados pelo artigo 373, I, do CPC, impondo-se a procedência do pedido.
A indenização por danos morais prevista no art. 5º, V, da Constituição Federal, visa compensar lesão causada à imagem, à honra ou à estética da pessoa que sofreu o dano, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia. Deste modo, deve ser analisado o caso concreto para aferir se houve a ocorrência de algum ato ilícito, e esse ato causou dano, e, ainda, se há nexo causal entre o ato e o dano, que implicaria responsabilidade do INSS em reparar os prejuízos resultantes do procedimento em sua atuação administrativa.
No caso dos autos, a parte autora foi diagnosticada com neoplasia maligna do endométrio tendo sido deferido o benefício de auxílio-doença, na sequência em nova perícia administrativa foi considerada com incapacidade laborativa por outra patologia em data anterior à moléstia inicial, o que ensejou a cessação do amparo com base na ausência de carência e qualidade do segurado (evento 3, Inic3, fl. 3-5).
Denota-se que não se tratou de mera revisão administrativa de benefício supostamente concedido de forma indevida, mas de cessação de benefício que resultou no total desamparo de segurada portadora de grave enfermidade, no caso, neoplasia maligna.
Houve deferimento da antecipação de tutela no decorrer do feito, tendo sido confirmado nesta instância (AG Nº 5037118-43.2018.4.04.0000/RS), bem como foi julgado procedente a demanda para reconhecer o direito ao auxílio-doença, a contar da data de sua cessação (fevereiro/2018).
Logo, os atos administrativos foram equivocados, incidindo neste caso a norma inserta no artigo 151 da LBPS que dispensa a carência aos segurados portadores das patologias ali enumeradas, pois figura dentre estas a neoplasia maligna:
Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Portanto, o ente público agiu de forma indevida na cessação do auxilio doença, que inclusive independe de carência, assim como restou comprovado a moléstia incapacitante da parte requerente, restando configurado o abalo, cabendo ser confirmada a sentença no ponto, inclusive quanto ao valor fixado a título indenizatório de R$ 5.000,00.
- Correção monetária e juros de mora
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.
Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Honorários advocatícios
Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.
Tutela específica - implantação do benefício
Diante da antecipação de tutela ratificada na sentença, deixa-se de determinar tal providência nesta esfera recursal.
Conclusão
Adequados os critérios de juros e correção monetária. Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
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Apelação Cível Nº 5009629-31.2023.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRANY AGUIAR DE OLIVEIRA
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor examinar os autos e tenho por acompanhar o bem lançado voto da ilustre Relatora.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
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Apelação Cível Nº 5009629-31.2023.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRANY AGUIAR DE OLIVEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. Indenização por danos morais. POSSIBILIDADE.
Quando flagrantemente injustificado, o cancelamento do benefício de auxílio-doença em caso de segurada acometida de grave enfermidade, não pode ser considerado como atuação normal da Autarquia e mero exercício do seu dever de fiscalização, gerando, assim, direito à indenização por danos morais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004125001v6 e do código CRC 0a7174e6.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2023 A 11/10/2023
Apelação Cível Nº 5009629-31.2023.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRANY AGUIAR DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): FRANCINE TOSI SCHMIDT LEMOS (OAB RS098462)
ADVOGADO(A): CAMILA ARRAES DO AMARAL (OAB RS050033)
ADVOGADO(A): CAROLINE BERGER DE PIETRO BRONDANI (OAB RS119741)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/10/2023, às 00:00, a 11/10/2023, às 16:00, na sequência 510, disponibilizada no DE de 25/09/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2023 04:00:58.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/10/2023 A 08/11/2023
Apelação Cível Nº 5009629-31.2023.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRANY AGUIAR DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): FRANCINE TOSI SCHMIDT LEMOS (OAB RS098462)
ADVOGADO(A): CAMILA ARRAES DO AMARAL (OAB RS050033)
ADVOGADO(A): CAROLINE BERGER DE PIETRO BRONDANI (OAB RS119741)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/10/2023, às 00:00, a 08/11/2023, às 16:00, na sequência 432, disponibilizada no DE de 19/10/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Pedido Vista: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista - GAB. 61 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.
Pedido de Vista
Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2023 04:00:58.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023 A 13/12/2023
Apelação Cível Nº 5009629-31.2023.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRANY AGUIAR DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): FRANCINE TOSI SCHMIDT LEMOS (OAB RS098462)
ADVOGADO(A): CAMILA ARRAES DO AMARAL (OAB RS050033)
ADVOGADO(A): CAROLINE BERGER DE PIETRO BRONDANI (OAB RS119741)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2023, às 00:00, a 13/12/2023, às 16:00, na sequência 357, disponibilizada no DE de 24/11/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA ACOMPANHANDO A RELATORA, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO MESMO SENTIDO, A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 64 (Des. Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
Acompanho o(a) Relator(a)
Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2023 04:00:58.