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PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MP 1. 523/96. TRF4. 5039787-98.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 16/10/2020, 07:01:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MP 1.523/96. Não é devida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à MP 1.523, de 1996, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (TRF4, AG 5039787-98.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 08/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5039787-98.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SANDRA LOPES DA SILVA

ADVOGADO: GLADIS TERESINHA SCHNEIDER KLEIN (OAB RS091736)

ADVOGADO: GABRIELA MENONCIN MEDEIROS (OAB RS079486)

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão:

"Indeferido o pedido para que emissão de guia para indenização do período rural "estritamente necessário" para a concessão da aposentadoria, a autora formulou novo pedido. Pretende, agora, o depósito judicial do valor da indenização relativa a todo o período de 01/11/1991 a 21/07/1996, para que, com a prolação da sentença, seja determinado o cômputo do tempo rural suficiente à concessão do benefício, liberando ao INSS/UNIÃO o valor da indenização do respectivo período e devolvendo à autora, se for o caso, o montante depositado em juízo que não for utilizado na referida indenização.

Analiso.

Não vislumbro qualquer óbice legal ao pedido da parte autora.

A parte autora pretende o depósito do valor integral a ser indicado pela Autarquia, o que não gerará prejuízo aos entes públicos, na medida que eventual período rural reconhecido por sentença poderá ser indenizado mediante simples liberação da quantia, que permanecerá depositada nos autos.

Para a emissão da GPS nos termos postulados, no entanto, necessária a análise parcial do mérito, em relação ao afastamento da multa e juros incidentes, o que se afigura possível, tendo em vista que a matéria é exclusivamente de direito.

Passo, então, à análise do mérito.

Da inexigibilidade de juros e multa sobre a indenização relativa ao labor rural posterior a 31/10/1991

Quanto ao recolhimento das contribuições correspondentes aos períodos de labor rural posteriores a outubro de 1991, em se tratando de período anterior a outubro de 1996 (edição da MP n.º 1.523/1996, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei n.º 8.212/1991), a jurisprudência firmou entendimento de que o cálculo do valor e a expedição da Guia da Previdência Social para pagamento deve observar a não incidência de juros e multa, sob o fundamento de que tal modificação legislativa não poderia abranger períodos anteriores, pois, do contrário, haveria retroatividade da lei previdenciária em desfavor do segurado.

Assim, apenas as parcelas relativas a período de atividade posterior à vigência da Medida Provisória n.º 1.523, de 11/10/1996, sujeitam-se à incidência de juros e multa, porquanto não haveria, anteriormente, previsão legal para tal exigência. Nesse sentido, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.CONTAGEM RECÍPROCA. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS.1. Cinge-se a controvérsia à inexigibilidade da cobrança de multa e juros de mora incidentes sobre a indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas tempestivamente, relativas ao período de 1.1.84 a 31.12.94, em que foi reconhecido administrativamente pelo INSS o exercício do trabalho rural a ser averbado para fins de contagem recíproca.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES.PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.523/96. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA. ART. 45, § 4.º, DA LEI N.º 8.212/91.1. É inexigível a cobrança de juros de mora e multa com relação às contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, referentes a lapso anterior ao advento da Lei n.º 9.032, de 28/4/95, a teor do disposto no art. 45, § 4.º, da Lei n.º 8.212/91.2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1071084/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 01/07/2009)

INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (TRF4, AC 5006464-11.2012.404.7105, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 18/09/2013)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AUTÔNOMO. CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. I. O tempo de serviço urbano deve ser comprovado mediante início de prova material, corroborado por testemunhas, nos termos do § 3.º do art. 55 da Lei n. 8.213/91. II. Deve ser computado o tempo de serviço do contribuinte individual que comprova os recolhimentos previdenciários efetuados em tal condição. III. Com relação ao recolhimento em atraso das contribuições devidas por contribuinte individual, a jurisprudência encontra-se assentada no sentido de que a exigência de juros e multa somente é cabível quando o período de atividade remunerada a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/96, que introduziu o § 4.º no art. 45 da Lei n. 8.212/91. IV. O recolhimento das contribuições previdenciárias é condição sem a qual não existe, para o contribuinte individual, o direito à contagem do tempo de serviço correspondente. Precedentes. V. Ao segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, apresenta tempo suficiente e implementa os demais requisitos pertinentes, há de ser concedida aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. (TRF4, APELREEX 5021697-09.2011.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Gerson Godinho da Costa, juntado aos autos em 30/09/2013)

Portanto, acolho o pedido da parte autora de declaração de inexigibilidade de juros e multa sobre a indenização.

Dispositivo

Assim, nos termos do art. 356, inciso II, do CPC, julgo parcialmente o mérito do pedido, para o fim de DECLARAR a inexigibilidade de juros e multa sobre a indenização e DETERMINAR ao INSS que indique o valor para indenização da integralidade do tempo rural postulado, de 01/11/1991 a 21/07/1996, apresentando a respectiva memória de cálculo, sem a incidência de juros e a multa em relação às competências anteriores à MP n. 1.523/96, de 11/10/1996, que incluiu o § 4º no art. 45 da n. Lei 8.212/91 (AgRg no REsp 756751/PR).

Intimem-se, inclusive a UNIÃO FEDERAL, tendo em vista que analisado o mérito do pedido que justificou a sua inclusão no polo passivo.

Ressalto que, tratando-se de parte ínfima do pedido, a sucumbência do pedido ficará a cargo do INSS e será fixada por ocasião da sentença, com base na sucumbência dos demais pedidos (reconhecimento de tempo rural e especial e concessão de aposentaoria).

Apresentada a conta, intime-se a parte autora para que efetue o depósito judicial.

Feito o depósito e nada mais sendo requerido, conclua-se para a sentença."

O agravante sustenta, em suma, que a indenização não é tributo, pelo que seu valor deve ser calculado de acordo com a legislação vigente à época da ocorrência do fato causador do prejuízo, ou seja, pela lei vigente à data do requerimento do benefício, ou seja, na forma prevista no art. 45, §§ 1° e 2°, da Lei 8.212/91.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que a indenização substitutiva das contribuições previdenciárias deve ser calculada com base na legislação vigente na DER, mas sem a incidência de juros moratórios e multa em relação ao tempo de contribuição anterior à edição da MP 1.523/1996 (14/10/1996), convertida na Lei 9.528/1997, por ausência de previsão legal. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTAGEM RECÍPROCA. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se devem incidir juros e multa sobre o valor das contribuições previdenciárias indenizadas para efeito de contagem recíproca entre regimes, conforme previsão do art. 45 da Lei 8.212/1991. 2. O STJ possui jurisprudência sedimentada no sentido de que somente incidem juros e multa sobre as contribuições previdenciárias recolhidas para fins de contagem recíproca se o período a ser indenizado for posterior ao início da vigência da MP 1.523/1996. 3. In casu, o período a ser indenizado corresponde ao intervalo entre os anos de 1970 a 1979 (fl. 423), de modo que não se admite a incidência dos acréscimos legais. 4. Recurso Especial não provido.(REsp 1348027/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 31/10/2012)

Este Tribunal segue a mesma senda:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE RURAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. INCIDÊNCIA SOMENTE NO PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96. 1. A dispensa da exigência da indenização somente se dá quando o tempo de serviço rural for utilizado para fins de concessão de benefício no próprio Regime Geral de Previdência Social, conforme preceitua o §2.º do art. 55 da Lei de Benefícios. 2. Se a pretensão é o reconhecimento de tempo de serviço rural não indenizado para obtenção de benefício em regime previdenciário distinto do RGPS, deve haver o recolhimento das contribuições previdenciárias, ainda que o tempo a ser reconhecido seja anterior à vigência da Lei n. 8.213/91. 3. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias para fins da contagem recíproca somente se dá a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei n.º 8.212/91. 4. Para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento sobre o qual se refere a contribuição. Sendo o período que se quer averbar anterior à Medida Provisória n.º 1.523/96, no qual não existia a previsão de juros e multa, incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado. Precedentes. (TRF4, AG 5054719-33.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/02/2017)

MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (TRF4 5001033-88.2020.4.04.7210, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 18/08/2020)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA PREVIDENCIÁRIA. JUROS, MULTA. Não incidem juros ou multa sobre a contribuição substitutiva previdenciária referente a competências anteriores à vigência da Medida Provisória 1.523/1996, em 14 de outubro de 1996. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. (TRF4 5002903-95.2020.4.04.7202, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 19/08/2020)

MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996. - É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (TRF4 5000379-05.2019.4.04.7027, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 19/08/2020)

Logo, como a autora busca indenizar as contribuições de 01/11/1991 a 21/07/1996, não é devida a incidência dos encargos de multa e de juros moratórios, tendo em vista que o período é anterior à MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528, de 1997.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002077018v3 e do código CRC b88c393a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5039787-98.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SANDRA LOPES DA SILVA

ADVOGADO: GLADIS TERESINHA SCHNEIDER KLEIN (OAB RS091736)

ADVOGADO: GABRIELA MENONCIN MEDEIROS (OAB RS079486)

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EMENTA

previdenciário. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. Mp 1.523/96.

Não é devida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à MP 1.523, de 1996, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002077019v3 e do código CRC f5ea5792.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 30/09/2020 A 07/10/2020

Agravo de Instrumento Nº 5039787-98.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SANDRA LOPES DA SILVA

ADVOGADO: GLADIS TERESINHA SCHNEIDER KLEIN (OAB RS091736)

ADVOGADO: GABRIELA MENONCIN MEDEIROS (OAB RS079486)

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/09/2020, às 00:00, a 07/10/2020, às 14:00, na sequência 566, disponibilizada no DE de 21/09/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2020 04:01:34.

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