APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014560-38.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI |
APELANTE | : | OMAR CAMILO DEBONI |
ADVOGADO | : | ROBERTO JUSTO TEIXEIRA |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em se tratando de demanda na qual se discute a indenização substitutiva das contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da União, a qual deve ser representada pela Fazenda Nacional.
2. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. Vencida a Fazenda Pública, incide a regra do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, a qual, afastando a aplicação do enunciado (10% a 20% sobre o valor da condenação), determina que os honorários advocatícios devem ser arbitrados equitativamente, observando-se os indicativos das alíneas "a" a "c" do § 3º do mesmo artigo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8063146v5 e, se solicitado, do código CRC B92263DF. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014560-38.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI |
APELANTE | : | OMAR CAMILO DEBONI |
ADVOGADO | : | ROBERTO JUSTO TEIXEIRA |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Omar Camilo Deboni ajuizou ação ordinária contra a União a fim de ver reconhecido o direito de recolher a indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, atinentes ao período em que exerceu atividade rural, para fins de contagem de tempo de contribuição, sem a incidência de multa e juros de mora. Requereu, ainda, a restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título.
Ao final (evento 23, SENT1), a demanda foi julgada procedente para reconhecer a não incidência de juros moratórios e multa sobre a indenização das contribuições previdenciária alusivas ao período de 02/1982 a 12/1991, por ser anterior à edição da MP nº 1.523/96, e, consequentemnte, condenar a União a restituir em espécie ao autor os valores recolhidos indevidamente a tal título, com a incidência da Taxa SELIC. A União foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00, a serem atualizados pelo IPCA-E.
Em suas razões recursais (evento 29, APELAÇÃO1), a União sustenta que é nulo o processo, desde a citação. Assevera que a Procuradoria da Fazenda Nacional não tem atribuição para representar a União no presente caso, uma vez que a matéria trazida aos autos não envolve matéria de caráter tributário, mas previdenciário.
A parte autora, por sua vez, apresentou apelação adesiva (evento 30, RECADESI1), requerendo a fixação dos honorários advocatícios em, no mínimo, 10% sobre o valor da condenação.
Com contrarrazões do autor, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Cabe conhecer das apelações, por serem os recursos próprios ao caso, e se apresentarem formalmente regulares e tempestivos.
A remessa oficial, por sua vez, também é de ser admitida, nos termos do art. 475, inc. I, do Código de Processo Civil.
Preliminar - Representação processual
É de ser rejeitada a alegação da União de que a sentença seria nula, por ter sido a representação da União realizada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, e não pela Procuradoria-Geral Federal.
Ora, a legitimidade passiva, no caso, é exclusivamente da União, e não do INSS (caso em que caberia a atuação da Procuradoria Geral Federal).
Nos termos da Lei 11.457, de 2007, no que se refere ao pagamento de contribuições ou outras receitas a elas relativas, a atribuição passou a ser da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo a sua cobrança judicial ser realizada pela Fazenda Nacional.
É evidente, pois, a legitimidade passiva da União (por meio da Fazenda Nacional) no caso de demanda em que se pleiteia a restituição de valores pagos a título de multa e juros de mora incidentes sobre o montante relativo à indenização substitutiva de contribuição previdenciária não recolhida à época própria.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONAL PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. LEI 11.457/2007. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO INSS PARA A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação ordinária que objetiva o reconhecimento da inexigibilidade de multa e juros de mora no cálculo de indenização necessária à expedição de certidão de tempo de serviço para contagem recíproca. Tal indenização relaciona-se com o recolhimento de contribuições previdenciárias devidas pelo recorrido, ora agravado.
2. O recolhimento dessas contribuições previdenciárias foi transferido à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2o. da Lei 11.457/07, que previu, por outro lado, em seus arts. 16 e 23, a transferência da responsabilidade pela sua cobrança judicial para a Fazenda Nacional, de modo que à Procuradoria-Geral Federal compete apenas a representação judicial e extrajudicial do INSS.
3. Em outras palavras, da mesma forma que se atribui à Fazenda Nacional a legitimidade ativa para a cobrança judicial da dívida ativa da União Federal, atribui-se-lhe também a legitimidade, no caso, passiva, para a sua defesa em processos como o presente, em que se pleiteia a inexigibilidade de multa e juros de mora incidentes sobre o montante relativo ao recolhimento, em atraso, das contribuições previdenciárias mencionadas no art. 2o. da Lei 11.457/07.
4. Esta Corte firmou entendimento de que a obrigatoriedade imposta pelo § 4o. do art. 45 da Lei 8.212/91 quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias somente opera a partir da edição da MP 1.523/96 que, conferindo nova redação à Lei de Organização da Seguridade Social acrescentou tal parágrafo ao referido art. 45.
5. Recurso Especial da Fazenda Nacional desprovido.
(STJ, REsp 1325977 / SC, Primeira Turma, DJe 24-09-2012)
É, pois, de ser afastada a alegação de nulidade do processo.
Mérito
Trata-se de controvérsia acerca do modo de cálculo da indenização (prevista no art. 45-A, incluído na Lei nº 8.212, de 1991, pela Lei Complementar nº 128, de 2008) substitutiva de contribuições previdenciárias, no caso do autor não recolhidas de fevereiro/1982 a dezembro/1991, época em que exercia atividade rural.
Dispõe o art. 45-A da Lei nº 8.212, de 1991, o seguinte:
Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008).
§ 1o O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento): (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
I - da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 2o Sobre os valores apurados na forma do § 1o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 3o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Como se vê, o caput do art. 45-A da Lei nº 8.212, de 1991, confere ao contribuinte individual um benefício, consistente na faculdade de, querendo contar como tempo de contribuição período de atividade cujas contribuições previdenciárias foram alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, pagar ao Regime Geral de Previdência Social uma indenização.
No que se refere aos juros moratórios e à multa incidentes sobre a indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está consolidada no sentido de que não incidem em relação a período anterior ao início da vigência da Medida Provisória nº 1.523, de 1996. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. ART. 45, § 4.º, DA LEI N.º 8.212/91. INCIDÊNCIA NO PERÍODO POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.523/96.
1. No cálculo da indenização de contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo de serviço, devem ser levados em consideração os critérios legais existentes nos períodos sobre os quais se referem as exações.
2. A incidência de juros e multa, prevista no § 4.º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, deu-se, apenas, com a edição da MP n.º 1.523/96, que acrescentou tal parágrafo à referida norma.
3. No caso, como o período que se pretende averbar é anterior à edição da MP n.º 1.523/96, é incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1241785/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2010, DJe 02/08/2010)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.º 283/STF.
INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. ART. 45, § 4º, DA LEI N.º 8.212/91. INCIDÊNCIA SOMENTE PARA PERÍODO PORTERIOR À EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96.
(...)
3. A obrigatoriedade imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, pertinente à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias para fins da contagem recíproca, somente é exigível a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, que, conferindo nova redação à Lei da Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio, acrescentou-lhe tal parágrafo.
4. Para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento sobre o qual se refere a contribuição. No caso em tela, o período que se quer averbar está compreendido entre 01/01/1971 e 31/12/1976, anterior, portanto, à aludida Medida Provisória. Assim, não existindo a previsão de juros e multa no período apontado, incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1150735/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 08/02/2010)
É, pois, de ser mantida a sentença que julgou a demanda procedente, afastando a incidência de juros de mora e multa no cálculo da indenização ao INSS prevista no art. 45-A da Lei nº 8.212, de 1991.
Honorários advocatícios
Vencida a Fazenda Pública, incide a regra do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, a qual, afastando a aplicação do enunciado (10% a 20% sobre o valor da condenação), determina que os honorários advocatícios devem ser arbitrados equitativamente, observando-se os indicativos das alíneas "a" a "c" do § 3º do mesmo artigo.
Assim, considerando as particularidades da demanda, tem-se que o valor arbitrado a título de honorários advocatícios pela juíza da causa (R$ 1.500,00) está em conformidade com o disposto no art. 20, §4º c/c alíneas "a" a "c" do §3º, do Código de Processo Civil e adequado para o caso dos autos. É caso, portanto, de prestigiar-se o arbitramento da juíza, que acompanhou de perto o trabalho dos advogados e por isso teve perfeitas condições de fixar-lhes justa remuneração.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8063145v4 e, se solicitado, do código CRC 2000D2. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014560-38.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50145603820144047107
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI |
PRESIDENTE | : | SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ |
PROCURADOR | : | Dr(a) CARMEN HESSEL |
APELANTE | : | OMAR CAMILO DEBONI |
ADVOGADO | : | ROBERTO JUSTO TEIXEIRA |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 03/02/2016, na seqüência 382, disponibilizada no DE de 22/01/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL, COM RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI E JUÍZA CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES QUANTO AOS HONORÁRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI |
: | Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES | |
: | Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Aditado à Pauta
Ressalva em 01/02/2016 19:05:09 (Gab. Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA)
Honorários. Fundamentação.
(Magistrado(a): Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI).
Ressalva em 02/02/2016 22:33:38 (Gab. Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH)
Quanto à fundamentação dos honorários.
(Magistrado(a): Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES).
| Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8110380v1 e, se solicitado, do código CRC B9E1C6A2. | |
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