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INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1. 523, DE 1996. JURISPRU...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:22:04

EMENTA: INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. 1. Em se tratando de demanda na qual se discute a indenização substitutiva das contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da União, entendimento esse que está em conformidade com as alterações realizadas pela Lei 11.457, de 2007. 2. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (TRF4, APELREEX 5002241-66.2013.4.04.7109, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 29/04/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002241-66.2013.404.7109/RS
RELATOR
:
RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
FERNANDO REIS DUARTE
ADVOGADO
:
Francieli Pires Caravaca
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
1. Em se tratando de demanda na qual se discute a indenização substitutiva das contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da União, entendimento esse que está em conformidade com as alterações realizadas pela Lei 11.457, de 2007.
2. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de abril de 2015.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7457781v5 e, se solicitado, do código CRC E1E01516.
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Signatário (a): Rômulo Pizzolatti
Data e Hora: 28/04/2015 19:29




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002241-66.2013.404.7109/RS
RELATOR
:
RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
FERNANDO REIS DUARTE
ADVOGADO
:
Francieli Pires Caravaca
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Fernando Reis Duarte ajuizou ação ordinária contra a União e contra o INSS requerendo a restituição em dobro dos valores pagos relativos a juros e multa incidentes sobre contribuições previdenciárias pagas em atraso (atinentes aos períodos de 10/1993 a 07/1994 e de 09/1994 a 05/1996) para fins de contagem de tempo de serviço.

Ao final (evento 19, SENT1), a demanda foi julgada nos seguintes termos:

Ante o exposto:

a) extingo o feito, sem julgamento de mérito em face do INSS, por reconhecer sua ilegitimidade passiva, fulcro no artigo 267, VI do CPC;

b) julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré (União-PFN) a restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente relativos à incidência de multa e juros sobre contribuições previdenciárias recolhidas com atraso nos períodos de 10/1993 a 07/1994 e de 09/1994 a 05/1996.

Sobre os valores a serem restituídos deverá incidir correção monetária pela SELIC desde o pagamento indevido.

Condeno a ré (União) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º c/c §4º, do CPC.

Condeno o Autor a pagar honorários advocatícios ao INSS, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º do CPC e suspendo a exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária, evento 03.

Sem condenação em custas face à isenção prevista no art. 4º, I da Lei nº 9.289/96.

Sentença sujeita a reexame necessário.

Em suas razões recursais (evento 26, APELAÇÃO1), a União sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, afirma que a mera inclusão no cálculo da indenização de juros e multa serve apenas para mensurar o quantum indenizatório.

Com resposta, vieram os autos a este tribunal.

É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Cabe conhecer da apelação, por ser o recurso próprio ao caso, e se apresentar formalmente regular e tempestivo.
A remessa oficial, por sua vez, também é de ser admitida, nos termos do art. 475, inc. I, do Código de Processo Civil.
2. Legitimidade passiva
A legitimidade passiva é exclusivamente da União.

Nos termos da Lei 11.457, de 2007, no que se refere ao pagamento de contribuições ou outras receitas a elas relativas, a atribuição passou a ser da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo a sua cobrança judicial ser realizada pela Fazenda Nacional.

É evidente, pois, a legitimidade passiva da União (por meio da Fazenda Nacional) no caso de demanda em que se pleiteia a restituição de valores pagos a título de multa e juros de mora incidentes sobre o montante relativo à indenização substitutiva de contribuição previdenciária não recolhida à época própria.

Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONAL PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. LEI 11.457/2007. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO INSS PARA A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação ordinária que objetiva o reconhecimento da inexigibilidade de multa e juros de mora no cálculo de indenização necessária à expedição de certidão de tempo de serviço para contagem recíproca. Tal indenização relaciona-se com o recolhimento de contribuições previdenciárias devidas pelo recorrido, ora agravado.
2. O recolhimento dessas contribuições previdenciárias foi transferido à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2o. da Lei 11.457/07, que previu, por outro lado, em seus arts. 16 e 23, a transferência da responsabilidade pela sua cobrança judicial para a Fazenda Nacional, de modo que à Procuradoria-Geral Federal compete apenas a representação judicial e extrajudicial do INSS.
3. Em outras palavras, da mesma forma que se atribui à Fazenda Nacional a legitimidade ativa para a cobrança judicial da dívida ativa da União Federal, atribui-se-lhe também a legitimidade, no caso, passiva, para a sua defesa em processos como o presente, em que se pleiteia a inexigibilidade de multa e juros de mora incidentes sobre o montante relativo ao recolhimento, em atraso, das contribuições previdenciárias mencionadas no art. 2o. da Lei 11.457/07.
4. Esta Corte firmou entendimento de que a obrigatoriedade imposta pelo § 4o. do art. 45 da Lei 8.212/91 quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias somente opera a partir da edição da MP 1.523/96 que, conferindo nova redação à Lei de Organização da Seguridade Social acrescentou tal parágrafo ao referido art. 45.
5. Recurso Especial da Fazenda Nacional desprovido.
(STJ, REsp 1325977 / SC, Primeira Turma, DJe 24-09-2012)

3. Mérito da causa
A controvérsia trazida à apreciação do tribunal refere-se exclusivamente à exigência de (a) juros moratórios e (b) multa sobre a indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, exigida ao segurado para que seja considerado como tempo de serviço o período de 10/1993 a 07/1994 e de 09/1994 a 05/1996, para fins de concessão de aposentadoria.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está consolidada no sentido de que os juros moratórios e a multa, incidentes sobre indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, como é o caso, não incidem em relação a período anterior ao início da vigência da Medida Provisória nº 1.523, de 1996. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. ART. 45, § 4.º, DA LEI N.º 8.212/91. INCIDÊNCIA NO PERÍODO POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.523/96.
1. No cálculo da indenização de contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo de serviço, devem ser levados em consideração os critérios legais existentes nos períodos sobre os quais se referem as exações.
2. A incidência de juros e multa, prevista no § 4.º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, deu-se, apenas, com a edição da MP n.º 1.523/96, que acrescentou tal parágrafo à referida norma.
3. No caso, como o período que se pretende averbar é anterior à edição da MP n.º 1.523/96, é incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1241785/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2010, DJe 02/08/2010)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.º 283/STF.
INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. ART. 45, § 4º, DA LEI N.º 8.212/91. INCIDÊNCIA SOMENTE PARA PERÍODO PORTERIOR À EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96.
(...)
3. A obrigatoriedade imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, pertinente à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias para fins da contagem recíproca, somente é exigível a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, que, conferindo nova redação à Lei da Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio, acrescentou-lhe tal parágrafo.
4. Para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento sobre o qual se refere a contribuição. No caso em tela, o período que se quer averbar está compreendido entre 01/01/1971 e 31/12/1976, anterior, portanto, à aludida Medida Provisória. Assim, não existindo a previsão de juros e multa no período apontado, incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1150735/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 08/02/2010)
Cuidando-se, no caso dos autos, de indenização referente aos períodos compreendidos entre 10/1993 e 07/1994 e entre 09/1994 e 05/1996, é certo que não cabem nem juros moratórios nem multa, sob pena de conferir-se retroatividade à lei que prevê tais acréscimos.
Assim, deve a União restituir ao autor o valor pago a título de juros e multa incidentes no cálculo da indenização substitutiva, a ser corrigido pela SELIC a partir da data do desembolso.
4. Encargos da sucumbência
No caso dos autos, vencida a Fazenda Pública, aplica-se quanto aos honorários advocatícios o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz deve arbitrá-los mediante apreciação equitativa, atendendo o disposto nas alíneas "a" a "c" do seu §3º, sendo por isso descabida a fixação de honorários em percentual sobre o valor da condenação.
Assim, considerando os indicativos das alíneas "a" a "c" do §3º do art. 20 do CPC, especialmente a singeleza da demanda, apoiada em jurisprudência dominante deste Tribunal, fixo equitativamente os honorários advocatícios em R$ 3.000,00, devendo esse valor ser atualizado desde o presente julgamento pelo IPCA-E.
Quanto ao ponto, é de ser provida a remessa oficial.

5. Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar à apelação da União e dar parcial provimento à remessa oficial.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator


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Signatário (a): Rômulo Pizzolatti
Data e Hora: 28/04/2015 19:29




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002241-66.2013.404.7109/RS
ORIGEM: RS 50022416620134047109
RELATOR
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PRESIDENTE
:
Rômulo Pizzolatti
PROCURADOR
:
Dra. ANTÔNIA LÉLIA NEVES SANCHES
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
FERNANDO REIS DUARTE
ADVOGADO
:
Francieli Pires Caravaca
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 28/04/2015, na seqüência 549, disponibilizada no DE de 16/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR À APELAÇÃO DA UNIÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, COM RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO HONORÁRIOS PELOS JUÍZES FEDERAIS JAIRO SCHAFFER E CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
:
Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7513271v1 e, se solicitado, do código CRC 3CBC7098.
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