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INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO INSS. DANO MORAL. QUANTUM. SUCUMBÊNCIA. TRF4. 5047021-74.2020.4.04.7100...

Data da publicação: 12/12/2024, 19:22:36

INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO INSS. DANO MORAL. QUANTUM. SUCUMBÊNCIA. 1. Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/2003, os titulares de benefícios benefícios de aposentadoria e pensão podem autorizar o INSS a proceder a descontos de valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil. 2. A operação de mútuo somente se perfectibiliza mediante a chancela da autarquia previdenciária, de sorte que é imprescindível sua fiscalização e controle, razão pela qual o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que busca indenização por danos decorrentes de empréstimos consignados no benefício de aposentadoria e não autorizados pelo segurado. Precedentes. 3. A responsabilidade do INSS, na condição de autarquia federal, é regulada pelo disposto no §6º do artigo 37 da Constituição Federal. 4. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causam a terceiros. Assim, no que diz com os atos de agentes públicos que causam danos a terceiros, a Constituição adota a teoria da responsabilidade objetiva do Estado. 5. Extrai-se dos autos que houve culpa por parte do Instituto, uma vez que os valores descontados a título de empréstimo não foram requeridos ou revertidos em proveito da parte autora. Em outras palavras, o INSS não comprovou que cumpriu com os deveres de cuidado aptos a assegurar a reversão dos valores segurado. Assim, caracterizada a responsabilidade solidária da autarquia. 5. É assente na jurisprudência que o dano moral decorrente do abalo gerado é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. 6. Para o arbitramento do valor da indenização, deve ser observado o método bifásico, na esteira do entendimento do STJ, de forma a atender as exigências de um arbitramento equitativo, a fim de minimizar eventuais arbitrariedades e evitar a adoção de critérios unicamente subjetivos. Precedentes. 7. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado no sentido de que o Código de Processo Civil introduziu ordem expressa de vocação para a fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria subsequente. Precedente. 8. Recursos de Apelação não providos. (TRF4, AC 5047021-74.2020.4.04.7100, 4ª Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 25/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5047021-74.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora afirma ter sido vítima de fraude em contrato de empréstimo consignado, requerendo, nesse ponto, a declaração de inexistência de relação jurídica com a instituição bancária, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais.

O dispositivo da sentença foi proferida contém os seguintes termos (evento 89, SENT1):

Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 445372350 e para 1) condenar o Banco Santander S. A. ao pagamento das parcelas indevidamente descontadas do benefício do autor, a título de dano material, bem como de R$ 5.000,00 a título de danos morais; e 2) condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais, no patamar de R$ 5.000,00.

Todos os valores deverão ser acrescidos de correção monetária e juros nos termos indicados na fundamentação.

Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação relativa a cada um dos réus, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, aí incluídos os valores que deixaram de ser descontados do benefício previdenciário em decorrência da decisão que deferiu a tutela de urgência até a data do trânsito em julgado da presente decisão, atualizados pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento da ação.

Custas na forma da lei.

Intimem-se.

Havendo recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeta-se o processo ao TRF da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º e 3º do CPC).

Opostos Embargos de Declaração, acolhidos para acrescer (evento 101, SENT1):

[...]
No caso, o dispositivo sentencial é claro quanto à base de cálculo dos honorários, como mencionado pelo próprio embargante, tendo sido expressamente consignado que devem ser "incluídos os valores que deixaram de ser descontados do benefício previdenciário em decorrência da decisão que deferiu a tutela de urgência até a data do trânsito em julgado da presente decisão".

Assim, de fato, a base de cálculo para os honorários devidos pelo banco réu incluem sua condenação em danos materiais e danos morais, considerado o dano material, para este fim, como as parcelas descontadas no benefício previdenciário e as que deixaram de ser descontadas por força da decisão que deferiu a tutela de urgência no agravo, tendo como marco final a data do trânsito em julgado da sentença, no caso de sua manutenção.

Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a obscuridade apontada, nos termos da fundamentação, que passa a integrar a sentença atacada.

Permanece inalterado o dispositivo sentencial.

Intimem-se.

O INSS alega a inexistência de responsabilidade civil e solidária. Aduz que não tem a responsabilidade de fiscalizar o conteúdo e a regularidade dos contratos apresentados para débito, que os valores não foram apropriados pela Autarquia, uma vez que mera repassadora de recursos. Afirma que não há conduta ilícita a ser imputada à Autarquia e, via de consequência, não pode ser responsabilizada pelo pagamento de danos morais Requer a reforma da decisão (evento 99, RecIno2).

A parte autora, em suas razões, requer a majoração da quantia estabelecida para danos morais e a reforma da sentença quanto aos honorários de sucumbência, estabelecendo-se "sobre a integralidade do proveito econômico obtido pelo apelante (o valor da indenização pelos danos materiais – valores descontados indevidamente –, valor da indenização pelos danos morais e, ainda, valor integral do contrato tido como nulo), bem como a majoração dos honorários em grau recursal (evento 109, APELAÇÃO1).

Apresentadas contrarrazões (evento 116, CONTRAZ1, evento 118, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

1. Recurso de Apelação do INSS:

Responsabilidade solidária do INSS.

Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/2003, os titulares de benefícios benefícios de aposentadoria e pensão podem autorizar o INSS a proceder a descontos de valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil.

No entanto, a operação de mútuo somente se perfectibiliza mediante a chancela da autarquia previdenciária, de sorte que é imprescindível sua fiscalização e controle, razão pela qual o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que busca indenização por danos decorrentes de empréstimos consignados no benefício de aposentadoria e não autorizados pelo segurado.

Neste sentido, é firme a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal, conforme se verifica dos seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. CONVÊNIO COM INSS. DESCONTO DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. LEI 8.213/91. LEGITIMIDADE PASSIVA INSS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. O INSS, porquanto responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição financeira nas operações de desconto de empréstimos consignados, é parte legítima na demanda que visa à suspensão dos descontos alegadamente indevidos sobre o benefício previdenciário e à consequente indenização pelos danos caudados. 2. A autarquia previdenciária não demonstrou ter agido em cumprimento ao seu dever de cuidado, consistente em verificar a existência e validade do empréstimo consignado, antes de repassar os valores para a instituição financeira, pelo que configurada a responsabilidade solidária das rés pelos danos sofridos pela parte autora. 3. A Lei 8.213/91, nos termos da redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015, estabelece que os descontos podem ser realizados até o limite de 35% do valor do benefício. (TRF4 5002066-39.2018.4.04.7031, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, juntado aos autos em 24/05/2023)

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Responde o INSS por desconto indevido do benefício previdenciário (aposentadoria) de valores referentes a empréstimo em consignação, quando efetuado sem autorização do beneficiário, já que o contrato bancário foi realizado sem a participação deste, por meios fraudulentos empregados por terceiros. 2. Houve culpa por parte do INSS, uma vez que os valores descontados a título de empréstimo não foram revertidos em proveito do autor. Em outras palavras, o INSS não comprovou que cumpriu com os deveres de cuidado aptos a assegurar a reversão dos valores segurado. Assim, não há que se falar em responsabilidade subsidiária, mas sim solidária da autarquia. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, extrapolam o mero aborrecimento e configuram lesão extrapatrimonial passível de indenização. 4. Negado provimento ao recurso. (TRF4, AC 5007432-05.2021.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 05/05/2023)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. FRAUDE DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO INDEVIDO. CONTA DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DANOS MORAIS DEVIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O caso dos autos trata de fraude decorrente de empréstimo indevido, bem como a alteração da conta e local de recebimento do benefício previdenciário do autor. 2. O INSS é parte legítima em demanda que versa sobre a ilegalidade de descontos efetuados em benefício previdenciário de segurado da Previdência, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei 10.820/2003. 3. No que se refere aos danos morais, no presente caso estes ocorrem in re ipsa, não se fazendo necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato, devido aos graves incidentes relatados na sentença, com nefastos reflexos em verba de caráter alimentar de titularidade da parte autora. Ademais, em razão das peculiaridades do caso e atentando a julgados deste Tribunal que analisaram questões semelhantes e, ainda, atendendo a critérios de moderação e prudência para que a repercussão econômica da indenização repare o dano sem representar enriquecimento sem causa ao lesado, o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) é adequado, razoável e atende aos propósitos do instituto do dano moral no caso, haja vista os efeitos inflacionários dos últimos tempos. 4. Como consectários legais da condenação, os juros e correção monetária são passíveis de correção de ofício pelo julgador. Sobre o valor da indenização por dano moral, devem incidir juros moratórios de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil, cumulado com o artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional), devidos a partir do evento danoso (fev/2021), por força da Súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil vigente, e a correção monetária com base no IPCA-E, incide desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ). (TRF4, AC 5002242-64.2021.4.04.7208, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 30/11/2022)

Destaco, ainda, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a mesma compreensão acerca da legitimidade passiva do INSS. São exemplos desse entendimento, os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIZAÇÃO. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. 2. Diversa é a situação em que o segurado autorizou a consignação e pretende a dissolução do contrato, não detendo a autarquia legitimidade passiva ad causam na ação de resolução de empréstimo em consignação por insatisfação com o produto adquirido. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.)

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO INSS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos termos do art. 6º da Lei 10.820/2003, nas hipóteses em que o empréstimo não tenha sido realizado no mesmo banco em que o aposentado recebe o benefício, cabe ao INSS reter os valores autorizados por ele e repassar à instituição financeira credora. Dessa forma, é de sua responsabilidade verificar se houve a efetiva autorização. Reconhecida, assim, a legitimidade da autarquia para responder os termos da demanda. 2. Consignado pela Corte local que foi autorizado o desconto indevido de valores sobre a aposentadoria do segurado, sem a sua necessária autorização, o que resultou em dano para o autor, fica caracterizada a responsabilidade civil, no caso. A revisão desse entendimento demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. Prcedentes: AgRg no REsp 1335598/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.9.2015; AgRg no REsp 1272441/AL, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 02.6.2015; AgRg no AgRg no REsp 1370441/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/05/2015; AREsp 484.968/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.5.2014; AgRg no REsp 1.369.669/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12.9.2013; REsp 1.213.288/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 1º.7.2013; AgRg no REsp 1.363.502/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.5.2013. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.445.011/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 30/11/2016.)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE DO INSS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRECEDENTES.
1. É incabível o reexame de matéria fática no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. "Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado. Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820/2003" (AgRg no REsp 1.370.441/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2015). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1335598/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15-9-2015, DJe 24-9-2015)

Nesse contexto, a responsabilidade do INSS, na condição de autarquia federal, é regulada pelo disposto no §6º do artigo 37 da Constituição Federal, como segue:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Por conseguinte, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causam a terceiros. Assim, no que diz com os atos de agentes públicos que causam danos a terceiros, a Constituição adota a teoria da responsabilidade objetiva do Estado.

Com efeito, extrai-se dos autos que houve culpa por parte do Instituto, uma vez que os valores descontados a título de empréstimo não foram requeridos ou revertidos em proveito da parte autora. Em outras palavras, o INSS não comprovou que cumpriu com os deveres de cuidado aptos a assegurar a reversão dos valores segurado. Assim, caracterizada a responsabilidade solidária da autarquia.

Portanto, não provido o apelo.

2. Recurso de Apelação da parte autora:

Danos morais.

Por dano moral, compreende-se "todo sofrimento humano resultante da lesão de direitos da personalidade. Seu conteúdo é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa". (Nilson Neves apud S. J. de Assis Neto. Dano Moral, Aspectos Jurídicos. 2ª ed. Bestbook, Araras, SP: 1998. p. 36).

É assente na jurisprudência que o dano moral decorrente do abalo gerado é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.

Confirmada a nulidade do contrato deve ser arbitrado o valor indenizatório extrapatrimonial, em cujo arbitramento o julgador deve se valer do bom senso e atentar às peculiaridades do caso concreto, não podendo fixar quantum irrisório ou insuficiente para a devida reparação, tampouco vultoso que acarrete enriquecimento sem causa da vítima.

No que diz respeito ao quantum indenizatório, não há parâmetros legais definidos para a fixação de indenização decorrente de dano extrapatrimonial. Mesmo porque não se trata de reparação efetiva, mas de simples compensação, já que é imensurável monetariamente o abalo psicológico sofrido pelo lesado.

Ademais, para o arbitramento do valor da indenização, deve ser observado o método bifásico, na esteira do entendimento do STJ, de forma a atender as exigências de um arbitramento equitativo, a fim de minimizar eventuais arbitrariedades e evitar a adoção de critérios unicamente subjetivos. (Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.798.479/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.271.117/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; REsp n. 2.069.520/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023).

Assim, na primeira fase do método deve ser analisado o interesse jurídico lesado comparada a um grupo de precedentes.

Já na segunda fase, deve ser verificada a adequação do montante fixado a título de indenização por danos morais no caso em comento, com casos similares já apreciados neste Tribunal, a fim de prestigiar a equidade na fixação do quantum indenizatório.

Em situações semelhantes, este Tribunal tem adotado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. 1. Compete às instituições financeiras e ao INSS verificar a veracidade e autenticidade dos contratos de empréstimo. A forma como eles verificam a licitude ou não dos empréstimos não pode acarretar prejuízo ao segurado. A experiência forense revela que essa forma não se mostra segura e eficaz. Assim, os danos decorrentes da falha na conferência de licitude dos empréstimos devem ser suportados pelos bancos e pelo INSS. 2. Em julgamentos recentíssimos desta Corte sobre o mesmo tema, a indenização tem sido fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), valor que reputo adequado à reparação do dano, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, como também cuidando para que a quantia compensatória não se afigure irrisória ou excessiva. Precedentes. 3. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 5006077-63.2016.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 15/08/2023)

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Responde o INSS por desconto indevido do benefício previdenciário (aposentadoria) de valores referentes a empréstimo em consignação, quando efetuado sem autorização do beneficiário, já que o contrato bancário foi realizado sem a participação deste, por meios fraudulentos empregados por terceiros. 2. Houve culpa por parte do INSS, uma vez que os valores descontados a título de empréstimo não foram revertidos em proveito do autor. Em outras palavras, o INSS não comprovou que cumpriu com os deveres de cuidado aptos a assegurar a reversão dos valores segurado. Assim, não há que se falar em responsabilidade subsidiária, mas sim solidária da autarquia. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, extrapolam o mero aborrecimento e configuram lesão extrapatrimonial passível de indenização. 4. Negado provimento ao recurso. (TRF4, AC 5007432-05.2021.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 05/05/2023)

Feitas essas considerações, passo a análise do caso dos autos, para fins de fixação do valor da indenização.

O magistrado fixou a quantia referente aos danos morais da seguinte forma (evento 89, SENT1):

Nessas circunstâncias, tenho como justa e razoável a condenação dos réus (INSS e Banco Santander S/A) ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, para cada um, a título de danos morais, valor este considerado na data da sentença.

Sobre o montante indenizatório devido pelo INSS, incidirá ​correção monetária que será computada pelo IPCA-E, a contar desta decisão (Súmula 362, STJ). Os juros de mora, incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ - agosto/2020), à taxa de 6% ao ano, até a edição da Lei nº 11.960/09, quando passam a ser computados pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples.​

O valor da indenização imposto ao Banco Santander S/A ​deverá ser atualizado pelo IPCA-E, a contar desta decisão (Súmula 362, STJ), e acrescido de juros de mora, à taxa de 1% ao mês, a contar do evento danoso (agosto/2020)​.

Assim, uma vez de acordo com o entendimento deste Regional, tenho que a quantia fixada na origem deve ser mantida.

Honorários de sucumbência.

Requer a parte autora a inclusão do valor do contrato considerado nulo na base de cálculo dos honorários de sucumbência.

Os honorários foram fixados da seguinte maneira (evento 101, SENT1):

Assim, de fato, a base de cálculo para os honorários devidos pelo banco réu incluem sua condenação em danos materiais e danos morais, considerado o dano material, para este fim, como as parcelas descontadas no benefício previdenciário e as que deixaram de ser descontadas por força da decisão que deferiu a tutela de urgência no agravo, tendo como marco final a data do trânsito em julgado da sentença, no caso de sua manutenção.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado no sentido de que o Código de Processo Civil introduziu ordem expressa de vocação para a fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria subsequente.

Ilustra o entendimento o seguinte precedente da corte Superior:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.
2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a. II) nas de valor inestimável; (a. III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a. IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b. II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).
3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.
4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).
5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.
6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido.
(REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019.)

Ademais, no presente caso, uma vez que a parte autora não despendeu qualquer quantia com relação ao restante do contrato, e, tampouco lhe será cobrado, descabe a inclusão de seu valor na base de cálculo dos honorários.

Assim, considerado que o valor dos honorários foi fixado sobre condenação, atendendo ao disposto no § 2º do art. 85, não há o que reformar quanto ao ponto.

Honorários Recursais.

Tendo em conta que ambas as partes sucumbiram em grau recursal, não há que se falar em majoração da verba honorária fixada na origem.

Dispositivo.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos de apelação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5047021-74.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

EMENTA

INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO INSS. DANO MORAL. QUANTUM. SUCUMBÊNCIA.

1. Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/2003, os titulares de benefícios benefícios de aposentadoria e pensão podem autorizar o INSS a proceder a descontos de valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil.

2. A operação de mútuo somente se perfectibiliza mediante a chancela da autarquia previdenciária, de sorte que é imprescindível sua fiscalização e controle, razão pela qual o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que busca indenização por danos decorrentes de empréstimos consignados no benefício de aposentadoria e não autorizados pelo segurado. Precedentes.

3. A responsabilidade do INSS, na condição de autarquia federal, é regulada pelo disposto no §6º do artigo 37 da Constituição Federal.

4. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causam a terceiros. Assim, no que diz com os atos de agentes públicos que causam danos a terceiros, a Constituição adota a teoria da responsabilidade objetiva do Estado.

5. Extrai-se dos autos que houve culpa por parte do Instituto, uma vez que os valores descontados a título de empréstimo não foram requeridos ou revertidos em proveito da parte autora. Em outras palavras, o INSS não comprovou que cumpriu com os deveres de cuidado aptos a assegurar a reversão dos valores segurado. Assim, caracterizada a responsabilidade solidária da autarquia.

5. É assente na jurisprudência que o dano moral decorrente do abalo gerado é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.

6. Para o arbitramento do valor da indenização, deve ser observado o método bifásico, na esteira do entendimento do STJ, de forma a atender as exigências de um arbitramento equitativo, a fim de minimizar eventuais arbitrariedades e evitar a adoção de critérios unicamente subjetivos. Precedentes.

7. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado no sentido de que o Código de Processo Civil introduziu ordem expressa de vocação para a fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria subsequente. Precedente.

8. Recursos de Apelação não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Recursos de Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de setembro de 2024.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2024 A 25/09/2024

Apelação Cível Nº 5047021-74.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2024, às 00:00, a 25/09/2024, às 16:00, na sequência 803, disponibilizada no DE de 05/09/2024.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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