APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013106-86.2015.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DENISE FATIMA KEMPF |
ADVOGADO | : | GIOVANNI TOMASI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INEXIBILIDADE DE DÉBITO REFERENTE AO PERÍODO EM QUE PERCEBEU PARCELAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Considerando que da análise das provas acostadas aos autos, resta comprovado que a parte autora não exerceu atividade laborativa nos períodos em que esteve em gozo de benefício por incapacidade, resta declarar a regularidade da percepção do benefício de auxílio-doença pela parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013106-86.2015.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DENISE FATIMA KEMPF |
ADVOGADO | : | GIOVANNI TOMASI |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que deferiu a antecipação de tutela e julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela e JULGO PROCEDENTE o pedido, para o efeito de DECLARAR:
(a) a regularidade da percepção dos benefícios de auxílio-doença NB 514.147.454-9, NB 533.134.343-7 e NB 540.576.969-6 pela autora, nos termos da fundamentação, e
(b) a inexigibilidade pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora (NB 514.147.454-9, NB 533.134.343-7 e NB 540.576.969-6).
Condeno o réu ao ressarcimento das custas e ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º e §4º, III do CPC.
Sustenta o INSS a legalidade da cobrança de valores percebidos indevidamente pelo segurado independente de boa fé. Aduz que nos termos do art. 115 da Lei 8213/91, as parcelas recebidas indevidamente devem ser devolvidas. Afirma que a parte autora possui recolhimentos através da GFIP como empresaria durante todo o período de manutenção do benefício, o que indica a continuidade de atividade laborativa de advogada, durante o recebimento do benefício por incapacidade.
É o relatório.
VOTO
A parte autora ingressou com a presente ação ordinária em face do INSS objetivando provimento jurisdicional que declare a inexigibilidade de débito referente ao período em que percebeu parcelas de auxílio-doença, bem como a regularidade de percepção dos benefícios. Referiu que o INSS constatou irregularidade na percepção dos benefícios por incapacidade por entender que a autora desempenhou a atividade de advogada, embora afastada da docência. Alegou que não laborou nos períodos e que as contribuinções vertidas no CNIS foram realizadas por equívoco. Ao final, requereu a procedência do pedido.
In casu, a autarquia constatou irregularidade na percepção dos benefícios 31/514.147.454-9, 31/533.134.343-7 e 31/540.576.969-6, em razão de haver recolhimentos no CNIS, presumindo que a demandante tivesse exercido atividade laborativa nos períodos de incapacidade laborativa.
A autora, por sua vez, alega que os recolhimentos em GFIP foram feitos pelo contador do escritório de advocacia, que não teve conhecimento de seu afastamento do trabalho.
Com efeito, da análise das provas acostadas aos autos, resta comprovado que a parte autora não exerceu atividade laborativa nos períodos em que esteve em gozo de benefício por incapacidade. Cito, como exemplo, as cópias de petições assinadas por outros advogados que pertenciam ao mesmo escritório da demandante, demonstrando que nos períodos em que ela esteve em benefício previdenciário, outros colegas atendiam as ações (Evento 22). Ademais, a prova testemunhal colhida em audiência corroborou que a autora não exerceu atividade laborativa nos períodos discutidos (Evento 21).
Assim, tenho que não merece reparo a sentença, pelo que declaro a inexigibilidade dos valores cobrados pelo INSS, bem como a regularidade da percepção do benefício de auxílio-doença pela parte autora.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos Ia IV do artigo 85 do NCPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013106-86.2015.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50131068620154047107
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DENISE FATIMA KEMPF |
ADVOGADO | : | GIOVANNI TOMASI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 1720, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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