APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004138-10.2014.4.04.7105/RS
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ILDA IRENA BONATO |
ADVOGADO | : | PAULO CESAR JASKULSKI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. PERCEBIMENTO DE PROVENTOS. PROFESSORA MUNICIPAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. BOA-FÉ. PRESUNÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
1. Não havendo comprovada má-fé da segurada ao requerer o benefício no âmbito administrativo, prevalece a presunção da boa-fé no recebimento dos valores, que são irrepetíveis devido à sua natureza alimentar.
2. Honorários advocatícios devidos pelo INSS reduzidos, de acordo com o que dispõe o art. 20, §4º, do CPC, considerando a natureza e a complexidade da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8119887v6 e, se solicitado, do código CRC FA86413A. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Osni Cardoso Filho |
Data e Hora: | 15/03/2016 09:38 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004138-10.2014.4.04.7105/RS
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ILDA IRENA BONATO |
ADVOGADO | : | PAULO CESAR JASKULSKI |
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do débito decorrente do recebimento indevido de benefício previdenciário pela parte autora (NB 41/055.254.498-1), no período de 1/1992 a 6/1998, no valor de R$ 90.536,74 (noventa mil quinhentos e trinta e seis reais e setenta e quatro centavos), condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, sem custas.
O apelante sustenta, em síntese, que os valores decorrentes de pagamento de benefício previdenciário indevido devem ser ressarcidos, independentemente da boa-fé no seu recebimento, havendo amparo constitucional e legal para tanto. Caso mantida a sentença, requer a redução dos honorários sucumbenciais.
Apresentadas as contrarrazões, e também por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30/06/2009; EREsp. 701.306/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 07/04/2010; EREsp. 600.596/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 04/11/2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no art. 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil, aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Devolução de valores indevidos
A autora percebeu aposentadoria por idade rural, em regime de economia familiar, no período de janeiro de 1992 a junho de 1998, em razão de deferimento do benefício previdenciário na via administrativa, conforme relatado na sentença (Evento 24, SENT1):
Relatou a parte autora na petição inicial que, na data de 09/01/1992, lhe fora deferida aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial (NB nº 41/055.254.498-1). Que, nesta oportunidade, informou ao INSS que após a sua aposentadoria como professora municipal do Município de Catuípe/RS, concedida em maio de 1976, passou a exercer atividade rural, juntamente com seu esposo e filhos. Que, diante da prova material e entrevista realizada pelo INSS, restou concluído que ela preenchia os requisitos necessários à concessão do novo benefício. Disse que em 31/10/1997 fora notificada para comparecer à Agência do INSS para prestar depoimento junto à Comissão de Revisão de Benefícios, sendo que em 02/07/1998, a Comissão proferiu decisão concluindo pela suspensão do benefício NB nº 41/055.254.498-1, porque entendeu que a autora não se enquadrava como segurada especial. Desta decisão, a autora interpôs recurso administrativo, o qual foi rejeitado pela 18ª Junta de Recursos do INSS. Disse que, por fim, em 06/06/2005, fora notificada para o pagamento de R$ 24.704,14, referentemente ao benefício recebido indevidamente.
Afirmou que diante dos fatos, ajuizou demanda na Justiça Estadual, buscando o restabelecimento do benefício, bem como para que o INSS não procedesse à inscrição do débito em dívida ativa. Disse que em 27/01/2009 transitou em julgado a sentença, a qual julgou improcedentes os seus pedidos. De efeito, após o trânsito em julgado daquela ação, a autora fora incluída no CADIN e novamente notificada para o pagamento da dívida, agora atualizada em R$ 90.536,74
O INSS requer a devolução dos valores pagos, alegando, em síntese, que, verbis:
(...) O recebimento indevido de benefício previdenciário deve ser ressarcido, independente de boa fé no seu recebimento. Efetivamente, o sistema previdenciário brasileiro é de caráter contributivo (art. 201, caput, da CF/88) e financiado por toda a sociedade (art. 195, caput, da CF/88) não se podendo permitir o recebimento indevido de benefício previdenciário sem o correlato ressarcimento aos cofres públicos, eis que haveria enriquecimento sem causa de particular, em detrimento do patrimônio público (...).
A sentença, julgando procedente o pedido formulado pela autora, declarou a inexigibilidade do débito de R$ 90.536,74 (noventa mil quinhentos e trinta e seis reais e setenta e quatro centavos) cobrado pelo INSS, referente ao pagamento indevido do benefício.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os valores relativos a benefícios previdenciários possuem caráter alimentar e são irrepetíveis, a não ser que haja comprovada má-fé no seu recebimento:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. Cumpre asseverar que não há nos autos informação da existência de tutela antecipada para recebimento do benefício previdenciário, conforme alegado pelo agravante.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido da impossibilidade dos descontos, em razão do caráter alimentar dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, aplicando ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Precedentes. Súmula 83/STJ.
3. A decisão agravada, ao julgar a questão que decidiu de acordo com a interpretação sistemática da legislação, especialmente nos termos do art. 115 da Lei n. 8.112/91, apenas interpretou as normas, ou seja, de forma sistemática, não se subsumindo o caso à hipótese de declaração de inconstitucionalidade sem que a questão tenha sido decidida pelo Plenário.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 432.511/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)
Conforme consignado na sentença, "Observando as informações contidas no processo de concessão e de revisão do mencionado benefício de aposentadoria rural, não vejo como concluir que a beneficiária ILDA IRENA BONATO percebeu as parcelas de má-fé. (...) Tanto o processo administrativo de concessão, quanto o de revisão, não trazem, no entender deste Juízo, indícios da alegada má-fé. E mais, a Autarquia nada fez para comprovar que de alguma forma a autora Ilda tenha omitido intencionalmente a percepção de aposentadoria na qualidade de professora municipal quando do requerimento da aposentadoria rural. Ademais, o fato de a autora ter prestado todas as informações solicitadas, por ocasião da revisão das condições de manutenção do benefício, comprova, salvo melhor juízo, a sua boa-fé, já que, dentre os documentos estava a cópia do comprovante de concessão da outra aposentadoria".
Em que pese a autora não tenha informado sobre o vínculo estatutário ao requerer o benefício, não há como afirmar que o fez deliberadamente com o propósito de obter a aposentadoria. Demais, o INSS tem a obrigação de orientar o segurado quando do preenchimento dos formulários necessários ao requerimento de benefício. Observa-se, ainda, que na página 4 do Evento 6, consta consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS de 1997, em nome da autora, em que registrado o seu vínculo estatutário com a prefeitura de Catuípe, o que sinaliza que a informação poderia ter sido obtida por ocasião do deferimento do benefício.
Assim, não havendo comprovada má-fé da segurada ao requerer a aposentadoria na esfera administrativa, prevalece a presunção da boa-fé no recebimento dos valores, que são irrepetíveis devido à sua natureza alimentar.
Nessa linha, já decidiu a Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CANCELAMENTO. DECADÊNCIA CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADA PELO REGIME ESTATUTÁRIO COMO PROFESSORA. DESCARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ.
1. A Lei n.º 6.309/75 previa em seu artigo 7º que os processos de interesse de beneficiários não poderiam ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo. Para benefícios concedidos após 01-02-1999, incide o prazo decadencial de dez anos, a contar da data da respectiva prática do ato. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 3. Para caracterização do regime de economia familiar exige-se que o trabalho dos membros da família seja indispensável à subsistência da família. 4. A circunstância de a autora perceber outra fonte de rendimentos que não provenha do trabalho agrícola - aposentadoria pelo exercício de magistério municipal -, afasta a indispensabilidade do labor rurícola como forma de subsistência, o que inviabiliza o reconhecimento de sua condição de segurada especial. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5. Improcede o pedido de restabelecimento de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, inciso VII, 48, § 1º, 106, e 143, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. 6. Não havendo nos autos elementos capazes de evidenciar a má-fé da segurada ao requerer o benefício na esfera administrativa, não é possível presumi-la. Em se tratando de verba de natureza alimentar, recebida de boa-fé, não há falar em restituição dos valores recebidos.
(TRF4, Apelação/reexame necessário nº 0013746-10.2010.404.9999/SC, Relator: Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. de 04/02/2011)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA PELO INSS. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. A decisão do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.401.560), que tratou da repetibilidade de valores recebidos por antecipação da tutela posteriormente revogada (tendo em vista o caráter precário da decisão antecipatória e a reversibilidade da medida), não alcança os pagamentos decorrentes de erro administrativo, pois nesses casos está presente a boa-fé objetiva do segurado, que recebeu os valores pagos pela autarquia na presunção da definitividade do pagamento. 2. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade. 3. Incontroverso o erro administrativo, reconhecido pelo INSS na via administrativa e na judicial, levando em conta o caráter alimentar dos benefícios, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99. 4. A ineficiência do INSS no exercício do poder-dever de fiscalização não afasta o erro da Autarquia, nem justifica o ressarcimento ao INSS, e menos ainda transfere ao segurado a responsabilidade e o ônus por pagamentos indevidos. 5. Honorários advocatícios devidos pelo INSS reduzidos com base no art. 20, 4º, do CPC, tendo em vista a natureza da demanda e a pouca complexidade da causa.
(TRF4, AC 5007520-93.2014.404.7207, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 18/12/2015)
Mantém-se, portanto, a sentença, que declarou inexigível o débito.
Honorários advocatícios
O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, este superior, na data da propositura da ação, a R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
Na apelação, postulou a redução dos ônus de sucumbência.
Considerando a natureza e o grau de complexidade da ação, de acordo com o que dispõe o art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, reduz-se a verba honorária para 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Dou provimento à apelação e à remessa oficial no ponto.
Custas processuais
Tendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o Instituto Nacional do Seguro Social está isento do pagamento das custas judiciais, nos termos do art. 4° da Lei nº 9.289/1996.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8119886v9 e, se solicitado, do código CRC EBB71349. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Osni Cardoso Filho |
Data e Hora: | 15/03/2016 09:38 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004138-10.2014.4.04.7105/RS
ORIGEM: RS 50041381020144047105
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ILDA IRENA BONATO |
ADVOGADO | : | PAULO CESAR JASKULSKI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/03/2016, na seqüência 518, disponibilizada no DE de 22/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8183467v1 e, se solicitado, do código CRC A535EDD0. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 09/03/2016 21:14 |