APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004138-10.2014.4.04.7105/RS
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ILDA IRENA BONATO |
ADVOGADO | : | PAULO CESAR JASKULSKI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. PERCEBIMENTO DE PROVENTOS. PROFESSORA MUNICIPAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. BOA-FÉ. PRESUNÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
1. Não havendo comprovada má-fé da segurada ao requerer o benefício no âmbito administrativo, prevalece a presunção da boa-fé no recebimento dos valores, que são irrepetíveis devido à sua natureza alimentar.
2. Honorários advocatícios devidos pelo INSS reduzidos, de acordo com o que dispõe o art. 20, §4º, do CPC, considerando a natureza e a complexidade da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8119887v6 e, se solicitado, do código CRC FA86413A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004138-10.2014.4.04.7105/RS
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ILDA IRENA BONATO |
ADVOGADO | : | PAULO CESAR JASKULSKI |
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do débito decorrente do recebimento indevido de benefício previdenciário pela parte autora (NB 41/055.254.498-1), no período de 1/1992 a 6/1998, no valor de R$ 90.536,74 (noventa mil quinhentos e trinta e seis reais e setenta e quatro centavos), condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, sem custas.
O apelante sustenta, em síntese, que os valores decorrentes de pagamento de benefício previdenciário indevido devem ser ressarcidos, independentemente da boa-fé no seu recebimento, havendo amparo constitucional e legal para tanto. Caso mantida a sentença, requer a redução dos honorários sucumbenciais.
Apresentadas as contrarrazões, e também por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30/06/2009; EREsp. 701.306/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 07/04/2010; EREsp. 600.596/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 04/11/2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no art. 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil, aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Devolução de valores indevidos
A autora percebeu aposentadoria por idade rural, em regime de economia familiar, no período de janeiro de 1992 a junho de 1998, em razão de deferimento do benefício previdenciário na via administrativa, conforme relatado na sentença (Evento 24, SENT1):
Relatou a parte autora na petição inicial que, na data de 09/01/1992, lhe fora deferida aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial (NB nº 41/055.254.498-1). Que, nesta oportunidade, informou ao INSS que após a sua aposentadoria como professora municipal do Município de Catuípe/RS, concedida em maio de 1976, passou a exercer atividade rural, juntamente com seu esposo e filhos. Que, diante da prova material e entrevista realizada pelo INSS, restou concluído que ela preenchia os requisitos necessários à concessão do novo benefício. Disse que em 31/10/1997 fora notificada para comparecer à Agência do INSS para prestar depoimento junto à Comissão de Revisão de Benefícios, sendo que em 02/07/1998, a Comissão proferiu decisão concluindo pela suspensão do benefício NB nº 41/055.254.498-1, porque entendeu que a autora não se enquadrava como segurada especial. Desta decisão, a autora interpôs recurso administrativo, o qual foi rejeitado pela 18ª Junta de Recursos do INSS. Disse que, por fim, em 06/06/2005, fora notificada para o pagamento de R$ 24.704,14, referentemente ao benefício recebido indevidamente.
Afirmou que diante dos fatos, ajuizou demanda na Justiça Estadual, buscando o restabelecimento do benefício, bem como para que o INSS não procedesse à inscrição do débito em dívida ativa. Disse que em 27/01/2009 transitou em julgado a sentença, a qual julgou improcedentes os seus pedidos. De efeito, após o trânsito em julgado daquela ação, a autora fora incluída no CADIN e novamente notificada para o pagamento da dívida, agora atualizada em R$ 90.536,74
O INSS requer a devolução dos valores pagos, alegando, em síntese, que, verbis:
(...) O recebimento indevido de benefício previdenciário deve ser ressarcido, independente de boa fé no seu recebimento. Efetivamente, o sistema previdenciário brasileiro é de caráter contributivo (art. 201, caput, da CF/88) e financiado por toda a sociedade (art. 195, caput, da CF/88) não se podendo permitir o recebimento indevido de benefício previdenciário sem o correlato ressarcimento aos cofres públicos, eis que haveria enriquecimento sem causa de particular, em detrimento do patrimônio público (...).
A sentença, julgando procedente o pedido formulado pela autora, declarou a inexigibilidade do débito de R$ 90.536,74 (noventa mil quinhentos e trinta e seis reais e setenta e quatro centavos) cobrado pelo INSS, referente ao pagamento indevido do benefício.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os valores relativos a benefícios previdenciários possuem caráter alimentar e são irrepetíveis, a não ser que haja comprovada má-fé no seu recebimento:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. Cumpre asseverar que não há nos autos informação da existência de tutela antecipada para recebimento do benefício previdenciário, conforme alegado pelo agravante.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido da impossibilidade dos descontos, em razão do caráter alimentar dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, aplicando ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Precedentes. Súmula 83/STJ.
3. A decisão agravada, ao julgar a questão que decidiu de acordo com a interpretação sistemática da legislação, especialmente nos termos do art. 115 da Lei n. 8.112/91, apenas interpretou as normas, ou seja, de forma sistemática, não se subsumindo o caso à hipótese de declaração de inconstitucionalidade sem que a questão tenha sido decidida pelo Plenário.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 432.511/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)
Conforme consignado na sentença, "Observando as informações contidas no processo de concessão e de revisão do mencionado benefício de aposentadoria rural, não vejo como concluir que a beneficiária ILDA IRENA BONATO percebeu as parcelas de má-fé. (...) Tanto o processo administrativo de concessão, quanto o de revisão, não trazem, no entender deste Juízo, indícios da alegada má-fé. E mais, a Autarquia nada fez para comprovar que de alguma forma a autora Ilda tenha omitido intencionalmente a percepção de aposentadoria na qualidade de professora municipal quando do requerimento da aposentadoria rural. Ademais, o fato de a autora ter prestado todas as informações solicitadas, por ocasião da revisão das condições de manutenção do benefício, comprova, salvo melhor juízo, a sua boa-fé, já que, dentre os documentos estava a cópia do comprovante de concessão da outra aposentadoria".
Em que pese a autora não tenha informado sobre o vínculo estatutário ao requerer o benefício, não há como afirmar que o fez deliberadamente com o propósito de obter a aposentadoria. Demais, o INSS tem a obrigação de orientar o segurado quando do preenchimento dos formulários necessários ao requerimento de benefício. Observa-se, ainda, que na página 4 do Evento 6, consta consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS de 1997, em nome da autora, em que registrado o seu vínculo estatutário com a prefeitura de Catuípe, o que sinaliza que a informação poderia ter sido obtida por ocasião do deferimento do benefício.
Assim, não havendo comprovada má-fé da segurada ao requerer a aposentadoria na esfera administrativa, prevalece a presunção da boa-fé no recebimento dos valores, que são irrepetíveis devido à sua natureza alimentar.
Nessa linha, já decidiu a Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CANCELAMENTO. DECADÊNCIA CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADA PELO REGIME ESTATUTÁRIO COMO PROFESSORA. DESCARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ.
1. A Lei n.º 6.309/75 previa em seu artigo 7º que os processos de interesse de beneficiários não poderiam ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo. Para benefícios concedidos após 01-02-1999, incide o prazo decadencial de dez anos, a contar da data da respectiva prática do ato. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 3. Para caracterização do regime de economia familiar exige-se que o trabalho dos membros da família seja indispensável à subsistência da família. 4. A circunstância de a autora perceber outra fonte de rendimentos que não provenha do trabalho agrícola - aposentadoria pelo exercício de magistério municipal -, afasta a indispensabilidade do labor rurícola como forma de subsistência, o que inviabiliza o reconhecimento de sua condição de segurada especial. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5. Improcede o pedido de restabelecimento de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, inciso VII, 48, § 1º, 106, e 143, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. 6. Não havendo nos autos elementos capazes de evidenciar a má-fé da segurada ao requerer o benefício na esfera administrativa, não é possível presumi-la. Em se tratando de verba de natureza alimentar, recebida de boa-fé, não há falar em restituição dos valores recebidos.
(TRF4, Apelação/reexame necessário nº 0013746-10.2010.404.9999/SC, Relator: Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. de 04/02/2011)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA PELO INSS. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. A decisão do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.401.560), que tratou da repetibilidade de valores recebidos por antecipação da tutela posteriormente revogada (tendo em vista o caráter precário da decisão antecipatória e a reversibilidade da medida), não alcança os pagamentos decorrentes de erro administrativo, pois nesses casos está presente a boa-fé objetiva do segurado, que recebeu os valores pagos pela autarquia na presunção da definitividade do pagamento. 2. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade. 3. Incontroverso o erro administrativo, reconhecido pelo INSS na via administrativa e na judicial, levando em conta o caráter alimentar dos benefícios, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99. 4. A ineficiência do INSS no exercício do poder-dever de fiscalização não afasta o erro da Autarquia, nem justifica o ressarcimento ao INSS, e menos ainda transfere ao segurado a responsabilidade e o ônus por pagamentos indevidos. 5. Honorários advocatícios devidos pelo INSS reduzidos com base no art. 20, 4º, do CPC, tendo em vista a natureza da demanda e a pouca complexidade da causa.
(TRF4, AC 5007520-93.2014.404.7207, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 18/12/2015)
Mantém-se, portanto, a sentença, que declarou inexigível o débito.
Honorários advocatícios
O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, este superior, na data da propositura da ação, a R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
Na apelação, postulou a redução dos ônus de sucumbência.
Considerando a natureza e o grau de complexidade da ação, de acordo com o que dispõe o art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, reduz-se a verba honorária para 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Dou provimento à apelação e à remessa oficial no ponto.
Custas processuais
Tendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o Instituto Nacional do Seguro Social está isento do pagamento das custas judiciais, nos termos do art. 4° da Lei nº 9.289/1996.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004138-10.2014.4.04.7105/RS
ORIGEM: RS 50041381020144047105
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ILDA IRENA BONATO |
ADVOGADO | : | PAULO CESAR JASKULSKI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/03/2016, na seqüência 518, disponibilizada no DE de 22/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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