APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003601-19.2011.4.04.7105/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | JOAO SOARES DA SILVA |
ADVOGADO | : | RUDINEI CORRÊA MEDEIROS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUERIMENTO ANTERIOR AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. DOCUMENTO EM NOME DE TERCEIRO. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDOS.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar.
2. O benefício concedido a partir de requerimento administrativo efetuado anteriormente ao implemento do requisito etário e com a utilização de documento em nome de terceira pessoa tem origem inválida, sendo exigível a restituição dos valores recebidos indevidamente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 27 de julho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8067815v10 e, se solicitado, do código CRC 384EC825. | |
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| Data e Hora: | 13/08/2016 16:35 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003601-19.2011.4.04.7105/RS
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | JOAO SOARES DA SILVA |
ADVOGADO | : | RUDINEI CORRÊA MEDEIROS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
João Soares da Silva interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade do débito decorrente da manutenção do benefício de aposentadoria por idade rural de sua falecida esposa (número do benefício - NB 105.970.092-0), cessado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS após revisão administrativa, em razão da existência de irregularidades na documentação apresentada, condenando-o ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
O apelante sustentou, em síntese, que sua esposa, cujo nome de solteira era Angelina Domingues Bueno, não possuía registro civil, utilizando-se, ao casar, dos documentos de sua irmã, Laídes Domingues Bueno, e passando a se chamar Laídes Bueno da Silva. Ao completar cinquenta e cinco anos, em 4 de maio de 2000, de acordo com a documentação de Laídes, nascida em 4 de maio de 1945, requereu a aposentadoria por idade rural, a qual foi deferida em razão do exercício de trabalho campesino no período correspondente à carência. Contudo, em 2008, foi realizada revisão da documentação, após a irmã da falecida Angelina, chamada Laídes, requerer sua aposentadoria, tendo o INSS suspendido o benefício. O autor, na qualidade de herdeiro, está sendo cobrado dos valores indevidamente recebidos pela falecida. Defende a ausência de má-fé da esposa, devido aos fatos narrados. Afirma que "não foi a de cujos [sic] que gerou a situação, pois tratava-se de erro de seus antepassados, quando ainda era menor de idade, pois não foi registrada civilmente e quando se casou, em razão de sua menoridade, foram utilizados os documentos de sua irmã mais velha". Alega que "a única suposta irregularidade que poderia ser aventada seria o fato de que a segurada recebeu o benefício antes de possuir a idade de 55 anos, eis que sua situação civil, atualmente, já está regularizada". Aponta que, como nasceu em 30 de março de 1946, Angelina implementaria o requisito etário em 30 de março de 2001, havendo recebido indevidamente o benefício previdenciário apenas de 4 de maio de 2000 a 29 de março de 2001. Salienta que a falecida não perdeu a condição de segurada especial, que residiu e viveu na zona rural, extraindo o seu sustento unicamente da atividade agrícola. Informa ter sido ajuizada ação de retificação civil, por meio da qual obteve o registro civil da esposa e a retificação das suas certidões de casamento e de óbito. Requer a declaração de inexigibilidade do débito, no valor de R$ 45.037,56 (quarenta e cinco mil e trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos), bem como a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas do benefício e não pagas à titular de 1º de outubro de 2008 até 23 de outubro de 2010, data de seu óbito, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Aos trabalhadores rurais, ao completarem 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher (Constituição Federal, art. 201, §7°, inciso II; Lei nº 8.213/1991, art. 48, §1°), é garantida a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2°, ambos da Lei de Benefícios). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo de atividade rural necessário, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/1991 para os trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição desta Lei; para os demais casos, aplica-se o período de 180 (cento e oitenta) meses (art. 25, inciso II). Em qualquer das hipóteses, deve ser levado em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos mencionados, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural; b) termo inicial do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício.
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de atividade rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5°, XXXVI; Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS, art. 102, §1°).
Nada impede, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
Exemplificando, se o segurado tiver implementado a idade mínima em 1997 e requerido o benefício na esfera administrativa em 2001, deverá provar o exercício de trabalho rural em um dos seguintes períodos: a) 96 (noventa e seis) meses antes de 1997; b) 120 (cento e vinte) meses antes de 2001, c) períodos intermediários - 102 (cento e dois) meses antes de 1998, 108 (cento e oito) meses antes de 1999, 114 (cento e quatorze) meses antes de 2000.
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31 de agosto de 1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 (cinco) anos, ou 60 (sessenta) meses, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida nos artigos 39, inciso I, 48, §2° e 143, todos da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1°, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo. Porém, nas ações ajuizadas antes do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (03 de setembro de 2014), na hipótese de ausência de prévio requerimento administrativo, em que restar configurada a pretensão resistida por insurgência do Instituto Nacional do Seguro Social na contestação ou na apelação, ou ainda, quando apresentada a negativa administrativa no curso do processo, utiliza-se a data do ajuizamento da ação como data de entrada do requerimento para todos os efeitos legais.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3°, da Lei nº 8.213/1991, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de o segurado valer-se de provas diversas das ali elencadas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
No que concerne à comprovação da atividade laborativa do rurícola, é tranquilo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade da extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro. Todavia, também é firme a jurisprudência que estabelece a impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano.
Esse foi o posicionamento adotado no julgamento do REsp. nº 1.304.479-SP, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, cujo acórdão transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifo nosso).
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
Conforme se extrai da consulta à página do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (http://www.tjrs.jus.br), a ação de retificação de registro civil nº 029/1.08.0010266-0 (CNJ:.0102661-33.2008.8.21.0029), ajuizada em favor da falecida esposa do autor do presente processo foi julgada procedente, nos seguintes termos:
(...) JULGO PROCEDENTE o pedido ajuizado para:
a) determinar a confecção do registro civil de nascimento da autora ANGELINA DOMINGUES BUENO, natural de Entre-Ijuís, nascida na data de 30/03/1946, filha de Maria Domingues Bueno, sem filiação paterna, sendo avós maternos João Domingues Bueno e Delaide Maria Domingues Bueno;
b) determinar a retificação na certidão de casamento nº 1192, com cópia à fl. 11, a fim de que conste ANGELINA DOMINGUES BUENO como nubente, nascida em 30/03/1946;
c) seja lançada na certidão de nascimento de ANGELINA DOMINGUES BUENO a respectiva anotação de casamento, cancelando-se a anotação de casamento levada a efeito na certidão de nascimento de LAIDES DOMINGUES BUENO. (...)(Grifei)
A partir da documentação retificada da falecida, verifica-se que Angelina Bueno da Silva implementou o requisito etário somente em 30 de março de 2001 (nascimento em 30 de março de 1946 - Evento 31).
Contudo, o requerimento administrativo foi efetuado em 4 de maio de 2000, anteriormente, portanto, ao implemento da idade, utilizando-se de identificação falsa.
Embora o conjunto probatório demonstre o exercício da atividade rural pela esposa do autor, Angelina, nascida em 30 de março de 1946, esta, ao efetuar o requerimento do benefício, em 4 de maio de 2000, utilizou documento que possuía em nome de sua irmã mais velha, Laídes, nascida em 4 de maio de 1945.
A questão posta nos autos foi bem dirimida na sentença, cujos fundamentos adotam-se como razão de decidir:
(...) 1. DAS FORMAS DE EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Antes de apreciar a questão debatida nos autos, é necessário distinguir a anulação da concessão de benefício do cancelamento deste, em decorrência de fato superveniente.
Tradicionalmente, a doutrina costuma apontar duas formas principais de extinção (ou invalidação) do ato administrativo - a anulação e a revogação. Em relação ao direito previdenciário, entendemos que uma destas formas não lhe é aplicável (a revogação), enquanto outra forma de extinção do ato administrativo, distinta das anteriormente apontadas, está prevista em lei: o cancelamento.
A anulação do ato administrativo de concessão de benefício ocorre quando a administração reconhece que houve ilegalidade no ato de concessão. Os efeitos da anulação, via de regra, são retroativos, porque desde o início o ato esteve contaminado pela ilegalidade, e, por isso, não atingiu o plano da validade. A anulação, por sua vez, pode estar sujeito a prazos decadenciais, de acordo com o que determinar a legislação.
A revogação, por sua vez, diz respeito aos atos discricionários, e ocorre quando a administração não quer mais manter determinado ato administrativo (válido e eficaz) em vigor, por não considerar conveniente a sua manutenção. Os efeitos da revogação não retroagem, porque, até a data da revogação, o ato administrativo era válido e eficaz. No caso dos benefícios previdenciários, não há a hipótese de revogação da concessão de benefício, tendo em vista que todos os atos de concessão ou extinção dos benefícios são estritamente vinculados às hipóteses previstas em lei, não havendo qualquer espaço para que a administração aja de acordo com a sua conveniência.
O cancelamento do benefício, por sua vez, diz respeito àqueles benefícios que exigem a manutenção de uma situação fática para que continuem sendo devidos ao segurado. É o caso dos benefícios previdenciários por incapacidade e do benefício assistencial. Nestes benefícios, há normas legais expressas que determinam que a administração reveja periodicamente se persistem as condições de fato que dão ao segurado o direito ao benefício. No caso de haver alteração na situação fática que implique a perda do direito ao benefício, deverá haver o seu cancelamento. O cancelamento, na ausência de norma legal expressa a respeito, produz efeitos ex nunc, isto é, não retroage.
Feitas estas considerações, passemos à análise do caso dos autos.
2. DA DECADÊNCIA DO DIREITO DO INSS DE REVER O ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Inicialmente, cumpre referir que o fato de o Instituto ter concedido o benefício previdenciário não proíbe a posterior anulação da concessão, se constatada ilegalidade. Havendo ilegalidade na concessão do benefício previdenciário, é possível a desconstituição do ato.
O Instituto-réu, valendo-se de seu poder de autotutela, pode anular o ato concessório do benefício sem necessidade de ingresso na via judicial, consoante os termos da Súmula nº 473 do STF:
'A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada em todos os casos a apreciação judicial.'
Note-se, ainda, que o artigo 114 da Lei nº 8.112/90 consigna: 'A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade'.
No caso, verifica-se que o benefício de aposentadoria da esposa do autor (NB: 115.970.092-0) foi concedido em 04.05.2000, tendo sido cancelado em 09/2008, sob o fundamento de constatação de irregularidades no ato de concessão (evento 27). Defende a Autarquia que ocorreu fraude na concessão do benefício previdenciário.
Neste contexto, verifica-se que o fator que deu ensejo à concessão indevida ocorreu em 04.05.2000, quando a segurada se apropriou de documentos em nome da irmã. Assim, em que pese o benefício cuja inexigibilidade de débito o autor postula tenha sido concedido há 13 (treze) anos, em 04.05.2000, a situação de irregularidade na concessão do benefício surgiu em decorrência da revisão administrativa, em 2008, devendo a análise de a decadência levar em conta esta data.
Vejamos, pois, o que determina a legislação quanto ao prazo para a Administração revisar seus atos.
Com o advento da Lei n.º 8.213/91, não houve previsão de prazo decadencial para a revisão do ato concessório do benefício previdenciário por parte da Administração, o que somente veio a se modificar com a entrada em vigor da Lei n.º 9.784/99 (em 01-02-1999), que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e que, em seu art. 54, estabeleceu o prazo decadencial de cinco anos. A partir de 1999, o artigo 54 da Lei 9.784 prevê que, no âmbito do processo administrativo da administração federal direta e indireta, 'o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.'
Mas, mesmo antes da edição de tal texto normativo, a jurisprudência encontrava-se inclinada a impossibilitar a perpetuação do direito da Administração revisar seus atos, em virtude da aparente contraposição entre os princípios da legalidade e da segurança jurídica. Neste sentido, já havia se manifestado o STF:
'Mandado de Segurança. 2. Cancelamento de pensão especial pelo Tribunal de Contas da União. Ausência de comprovação da adoção por instrumento jurídico adequado. Pensão concedida há vinte anos. 3. Direito de defesa ampliado com a Constituição de 1988. Âmbito de proteção que contempla todos os processos, judiciais ou administrativos, e não se resume a um simples direito de manifestação no processo. 4. Direito constitucional comparado. Pretensão à tutela jurídica que envolve não só o direito de manifestação e de informação, mas também o direito de ver seus argumentos contemplados pelo órgão julgador. 5. Os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Constituição, aplicam-se a todos os procedimentos administrativos. 6. O exercício pleno do contraditório não se limita à garantia de alegação oportuna e eficaz a respeito de fatos, mas implica a possibilidade de ser ouvido também em matéria jurídica. 7. Aplicação do princípio da segurança jurídica, enquanto subprincípio do Estado de Direito. Possibilidade de revogação de atos administrativos que não se pode estender indefinidamente. Poder anulatório sujeito a prazo razoável. Necessidade de estabilidade das situações criadas administrativamente. 8. Distinção entre atuação administrativa que independe da audiência do interessado e decisão que, unilateralmente, cancela decisão anterior. Incidência da garantia do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal ao processo administrativo. 9. Princípio da confiança como elemento do princípio da segurança jurídica. Presença de um componente de ética jurídica. Aplicação nas relações jurídicas de direito público. 10. Mandado de Segurança deferido para determinar observância do princípio do contraditório e da ampla defesa (CF art. 5º LV)' (STF, Tribunal Pleno, MS 24.268/MG, Rel. para acórdão Min. Gilmar Mendes, DJ 17.09.2004) (grifei).
Posteriormente, a MP 138 (publicada no D.O.U. de 20-11-2003), convertida na Lei n.º 10.839/04, acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91, estabelecendo prazo decadencial de dez anos para o INSS anular atos administrativos, salvo comprovada má-fé:
'Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)'
Portanto, atualmente dispõe o INSS do prazo decadencial de 10 (dez) anos, a partir do primeiro pagamento, para anular os atos administrativos ilegais com efeitos continuados favoráveis aos administrados, salvo comprovada a má-fé do beneficiário, hipótese em que a ilegalidade poderá ser pronunciada a qualquer tempo.
Considerando que a MP 138/03 foi editada antes do transcurso de cinco anos desde a vigência da Lei 9.784/99, verifica-se, na prática, que:
1 - para os benefícios concedidos desde o início de vigência desta (desde 01-02-1999, portanto), o prazo decadencial a incidir é o de dez anos, contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso), salvo comprovada má-fé;
2 - o prazo decadencial de dez anos também deve ser aplicado quando o ato administrativo foi praticado anteriormente à vigência da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75), desde que não se perfaça violação ao princípio da segurança jurídica. Nessa hipótese, conta-se o prazo a partir da entrada em vigor da Lei 9.784/99, ante a impossibilidade de sua retroação, conforme entendimento do STJ.
De fato, este foi o entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no recurso especial repetitivo n. 1114938-AL, da Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14-04-2010, o qual foi representativo de controvérsia:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.
1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial e 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator.
2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus benefíciários.
3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.
4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor.
Desta forma, como a esposa do autor usufruiu o referido benefício desde 04.05.2000, e somente foi comunicada acerca da suposta ocorrência de irregularidade em 2008 (evento 14 - PROCADM1 - fl. 15), ou seja, menos de 10 anos após a sua concessão e menos de 10 anos após a vigência da Lei nº 9.784/99 (01-02-1999), não há ocorrência da decadência do direito de a administração anular o ato de concessão do benefício, uma vez que não há decurso de lapso temporal superior aos 10 (dez) anos.
Outrossim, no presente caso, há indícios de que ocorrera a má-fé da segurada na concessão do benefício de aposentadoria por idade, uma vez que houve a utilização de documentos em nome de terceiros para fim de concessão do benefício, sendo que o período rurícola foi desconsiderado pelo INSS por irregularidade no ato de concessão.
Assim, não havendo a ocorrência de decadência, bem como, em se tratando de má-fé do(a) segurado(a), nos termos do art. 103-A da Lei nº 8.213/91, pode o INSS anular o ato de concessão do benefício, com efeitos retroativos, por não ter decaído o direito à anulação. Vejamos.
3. DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
A aposentadoria por idade é concedida à pessoa que, tendo completado 55 anos (mulher) ou 60 anos (homem) de idade, demonstre o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 11, inciso VII, art. 39, art. 48, art. 55, § 3º, art. 106 e art. 143, todos da Lei nº 8.213/91).
Nesse contexto, a concessão de aposentadoria por idade, ao segurado trabalhador rural, depende do preenchimento de três requisitos: idade mínima, qualidade de segurado e carência.
3.1. DO REQUISITO ETÁRIO
Primeiramente, verifico que o requisito etário não foi atendido pela Sra. Angelina Domingues Bueno (esposa do autor), uma vez que os documentos acostados com a inicial demonstram que ela tinha 53 (pela história narrada ao longo de todo o inquérito policial) ou 54 anos (pela data aproximada indicada na inicial do processo judicial de retificação de seus dados, contrária ao que foi narrado na própria inicial, mas que foi adotada ao final daquele feito) de idade quando do requerimento administrativo do benefício, em 04.05.2000.
3.2. DA CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
A Sra. Angelina Domingues Bueno formulou requerimento administrativo em 04.05.2000. Implementou a idade de 55 (cinquenta e cinco) anos somente em 30.03.2001. Assim, em observância ao disposto nos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, a esposa do autor deveria comprovar seu efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 120 (cento e vinte) meses imediatamente anteriores à data em que implementou o requisito etário (30.03.2001). Entretanto, caso não seja possível verificar que a segurada era filiada à Previdência Social em data anterior a Lei nº 8.213/91, deverá ser aplicada a nova regra geral que requer 180 (cento e oitenta) meses.
Nesse mesmo período (120 ou 180 meses), deverá a segurada comprovar o terceiro requisito para a concessão do benefício pleiteado, qual seja, qualidade de segurado especial, por ter exercido trabalho rural, em regime de economia familiar.
Sendo esses os pontos controvertidos da demanda, resta verificar, com suporte nas provas carreadas aos autos, se a segurada, efetivamente, desenvolveu atividade rural, na condição de segurado(a) especial, em período igual ao da carência exigida em lei para o direito à aposentadoria por idade.
Para fins de contagem e comprovação do tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural, há necessidade de interpretação do disposto no § 3.º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 (com a redação da Lei nº 8.870/94), no que diz respeito à imposição de 'início de prova material', considerando também o rol de documentos discriminados no parágrafo único do art. 106 da mesma Lei.
A enumeração dos meios de prova constante no artigo 106 da Lei nº 8.213/91 não é exaustiva, sendo válidos, para essa mesma finalidade, assentos em registros e documentos afins, conforme assentada jurisprudência. O depoimento de testemunhas também é elemento idôneo para a demonstração de atividade rural, desde que acompanhada de início de prova material, conforme Súmula nº 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Tal entendimento baseia-se no fato de que a grande maioria dos pequenos agricultores não tem acesso às informações acerca dos requisitos legais exigidos para a obtenção dos benefícios previdenciários. Tal situação, aliada à produção agrícola em pequena escala e sua proporcional comercialização, dificulta a prova documental da atividade rural.
Assim, este Juízo não exige, como o faz a Autarquia, que a parte apresente um documento por ano de atividade rural que se pretende comprovar. Entende-se que, no caso de descontinuidade da prova documental, por curtos períodos, este lapso pode ser suprido pela prova testemunhal, já que, de ordinário, pode-se presumir ter havido uma continuidade no exercício da atividade rural.
Situação diversa, porém, se configura no caso de a ausência de documentos abranger um dos períodos extremos da atividade laborativa rural, isto é, o período inicial ou o período final. Nesta situação, não há como se presumir que a atividade tenha se iniciado em alguns anos antes, ou tenha findado alguns anos depois do período demarcado pela prova documental. Desse modo, o reconhecimento do tempo de atividade rural, relativo a período que se situa além dos limites traçados pela prova documental, dar-se-ia exclusivamente com base em prova testemunhal, o que caracterizaria vedação à legislação vigente, de acordo com o entendimento que lhe empresta a Súmula nº 149 do col. STJ. Por este motivo, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 34:
'Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.'
Nessa mesma linha, entendo que a Lei nº 8.213/91 estendeu a proteção previdenciária à mulher e aos filhos do casal que desenvolvem atividades rurais em regime de economia familiar. Não obstante, é cediço que as mulheres e os filhos de produtor rural, embora sempre trabalhando para ajudar na manutenção da produção agrícola, via de regra, não possuem documentos que provem diretamente a atividade que exerceram. Esta circunstância social e cultural, portanto, não pode ser simplesmente abstraída no julgamento de uma causa desta natureza, sob pena de tornar inócua a equiparação determinada na Constituição Federal, colocando-a apenas no plano jurídico. Logo, devem ser valorados documentos em nome de terceiros que integrem o grupo familiar. Neste sentido, a jurisprudência já se encontra pacificada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, sendo objeto da Súmula nº 06:
'Comprovação de Condição Rurícola. A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.'
Segundo consta nos autos, o cancelamento do benefício de que a esposa do autor era titular decorreu da constatação de irregularidades na sua concessão, após revisão administrativa perpetrada em face dos indícios de fraude colhidos em operação conjunta da Polícia Federal e do INSS.
O autor sustenta que a falecida esposa, apesar de ter utilizado documentos da irmã, não obteve a intenção de fraudar o INSS quando requereu o benefício previdenciário de aposentadoria por idade na via administrativa. Alega que a única suposta irregularidade que poderia ser aventada seria o fato de que a segurada recebeu o benefício antes de possuir a idade de 55 (cinquenta e cinco) anos.
Em que pese a parte autora não postule na inicial o reconhecimento de tempo de serviço rurícola da Sra. Angelina, observo que a constatação de irregularidade na concessão do benefício da falecida e sua consequente cessação deu-se em face da utilização de documentos em nome de terceiros.
Destarte, passo à análise do período controvertido, qual seja, aquele desconsiderado pelo INSS por ocasião da revisão administrativa (período em que a esposa do autor laborou na condição de segurada especial, em regime de economia familiar).
Na época dos fatos, a Sra. Angelina, buscando comprovar o exercício da alegada atividade rural, juntou vários documentos na via administrativa. Entretanto, analisando a referida documentação, verifico que a falecida se apropriou da documentação de sua irmã Laídes Bueno da Silva para fim de requerer o benefício de aposentadoria por idade.
Com efeito, cumpre elencar os motivos que levaram este Julgador ao convencimento de que a Sra. Angelina Bueno da Silva agiu de má-fé na concessão do beneficio previdenciário:
Primeiramente, compulsando o processo administrativo, verifico que a concessão do benefício previdenciário foi requerida em nome da segurada Laídes Bueno da Silva (irmã da autora), cuja data de nascimento é 04.05.1945. Noto que, consoante certidão de casamento, a segurada foi casada na data de 14.04.1962, com o Sr. João Soares da Silva, sendo que o assento ocorrera no Cartório de Registros Civis do município de Santo Ângelo/RS (PROCADM1 - evento 27). Nessa linha, para fins de comprovação da atividade rural na via administrativa, foram apresentadas notas fiscais em nome do esposo e declaração do STR.
Na entrevista rural (PROCADM3 - evento 27), por sua vez, há informação de a 'Sra. Laídes' laborou no meio rural, em terras próprias, localizadas no interior do município de Vitória das Missões/RS, sendo reconhecida a atividade rural nos períodos de 01.01.1989 a 31.12.1992 e 01.01.1992 a 31.12.1999, bem como concedido o benefício de aposentadoria por idade rural a partir de 04.05.2000.
Entretanto, passados alguns anos, a irmã da autora, Sra. Laídes, ao requerer o benefício de aposentadoria por idade, contando com 60 (sessenta) anos de idade, foi surpreendida com a concessão irregular de benefício previdenciário em seu nome.
Chama a atenção deste Juízo, especialmente, o fato da Sra. Angelina, ao ser indagada sobre o pedido formulado em nome da irmã, ter declarado:
'Questionada se conhece alguém com o nome de ANGELINA DOMINGUES BUENO, a declarante afirma que este é seu 'apelido' e que não possui nenhuma irmã chamada Laídes. Disse que desde pequena é chamada de ANGELINA e que quem colocou este apelido na declarante foi o seu padrasto. Disse que possui uma irmã chamada DELAIDA e afirma novamente que LAIDES BUENO DA SILVA é a própria declarante. (...) Declara que a sua irmã é mais nova, sendo que ela seria o 'nenê' da família. Declara que sobre a denúncia feita perante o INSS a mesma seria infundada, visto que a declarante é titular do benefício em questão. (...) Afirma que a sua irmã não é casada, mas que teria companheiro. Mostrada a foto da denunciante a declarante afirma que não tem conhecimento de quem se trata.' (Evento 27, Procadm3, fl.22 e Procadm4, fl. 01).
As informações prestadas perante o INSS foram confirmadas pela Sra. Angelina perante a Polícia Federal (Evento 27, Procadm4, fls. 04/05).
A Sra. Laídes, por sua vez, confirmou que a Sra. Angelina estava se passando por ela, sendo sua irmã, não sabendo porque a mesma teria afirmado desconhecê-la. Relatou ter sido casada com o Sr. João Pinto da Silva (Evento 27, Procadm4, fls. 06/08).
Pelos depoimentos iniciais, aparentemente a denunciante não seria a verdadeira Sra. Laídes, mas sua irmã mais nova, sendo que a Sra. Angelina seria a Sra. Laídes, estando correto o deferimento do benefício, tanto que o INSS voltou a pagá-lo (Evento 27, Procadm5, fl. 22).
Contudo, com o aprofundamento das investigações policiais, a Polícia Federal encontrou dois irmãos das 'Sras. Laídes', os quais foram ouvidos, constando as apurações do Memorando juntado ao processo administrativo, do qual destaco:
'2) Foi verificado que LAIDES tem dois irmãos registrados naquele tabelionato, ADAO DOMINGUES BUENO e SEBASTIAO DOMINGUES BUENO.
3) Sendo ADAO DOMINGUES BUENO, (...) entrevistado sobre a ocorrência de duas pessoas dizerem chamar-se LAIDES, o mesmo declarou que as duas são suas irmãs, sendo que o que ocorreu foi que sua irmã de nome ANGELINA, quando foi se casar, não tinha registro civil (Certidão de Nascimento), diante disto foi utilizado o registro da sua irmã, LAIDES DOMINGUES BUENO para realizar o casamento de ANGELINA.
4) O outro irmão, SEBASTIAO DOMINGUES BUENO, (...) relatou que tanto ANGELINA como LAIDES eram suas irmãs e que na época que ANGELINA queria casar com JOÃO a mesma não possuía documentos, diante disto e pela mesma ser menor de idade, ano de 1962, a família decidiu usar o documento de LAIDES, que já era maior de idade e tinha certidão de nascimento, sendo inclusive uma das testemunhas do casamento realizado no ano de 1962.
5) Ambos, ADÃO e SEBASTIÃO, afirmaram não recordar qual a data de nascimento de ANGELINA, afirmaram apenas que ela é mais jovem que LAIDES, acreditam que ANGELINA deveria ter em torno de 16 a 17 anos quando casou com JOÃO SOARES DA SILVA.' (evento 27, Procadm5, fls. 24/25).
Em depoimento colhido na ação previdenciária nº 2011.71.55.000849-6, o Sr. João Soares da Silva (SENT1 - evento 59):
(...) afirmou que era esposo da Sra. Angelina, uma vez que foram casados. Informou que a falecida era analfabeta e tinha documentos próprios. Ao ser questionado acerca de a esposa ter usado documentos em nome da irmã, disse que a falecida era conhecida pelo apelido 'Angelina', sendo que, após o casamento, passou a usar o nome de Laídes, desconhecendo a utilização de documentos em nome de terceiros. Asseverou que o casal vivia da atividade rural, laborando em regime de parceria, em terras de terceiros, localizadas no interior do município de Vitória das Missões/RS. (...) - grifei.
Registro, por oportuno, que houve contradição do autor entre o informado no inquérito policial e, posteriormente, no depoimento prestado na ação previdenciária nº 2011.71.55.000849-6, cujo objeto era a concessão do benefício de pensão por morte. Nessa linha, verifico a evidente alteração dos fatos do autor, para fim de amenizar a gravidade dos atos da falecida, quanto à utilização de documentos em nome de sua irmã Laídes.
Ademais, não passou despercebido deste Juízo o interrogatório da Sra. Angelina prestado no inquérito policial, que, ao ser inquirida, após os depoimentos dos irmãos, alterou sua versão dos fatos, passando a admitir que não era a Sra. Laídes, corroborando a denúncia apresentada:
'Que diante da informação, à declarante, da versão apresentada por seus irmãos, constante em fls. 56/57 e 65 e, das contradições existentes em suas declarações prestadas anteriormente nestes autos, afirma que quer retificar o que até o presente momento vem sustentando; QUE, assim, reconhece que seu nome verdadeiro é ANGELINA DOMINGUES BUENO, como consta de sua qualificação, no preâmbulo; QUE, revela que somente passou a usar o nome LAIDES BUENO DA SILVA, após a realização do casamento estampado na certidão de fl. 06; QUE, diz que não tinha registro de nascimento para casar; QUE, 'foi tirado o registro', por sua mãe, junto ao Cartório; QUE, à época, não entendia bem a situação, pois tinha de 15 para 16 anos; (...) QUE, como seu nome de casada passou a ser LAIDES BUENO DA SILVA, adotou essa denominação pro resto da vida; QUE, sempre usou este nome, depois de casar, e passou a sustentar a versão trazida neste Inquérito Policial por medo de perder o direito ao benefício previdenciário e de ver anulados os atos pretéritos em sua vida; (...) QUE, no decorrer da inquirição, o marido da declarante, Sr. JOÃO SOARES DA SILVA, revelou que o casamento foi uma imposição, em decorrência de denúncia e processo crime que tramitou perante a Vara Criminal em Santo Ângelo/RS, em razão de que teria seduzido a declarante, à época; QUE, para evitar condenação, foi realizado o casamento; QUE, a declarante afirma que sabia da existência de sua irmã LAIDES DOMINGUES BUENO, porém, diz que não sabia que a estava prejudicando, impedindo que obtivesse benefício previdenciário; (...) QUE, não teve intenção de prejudicar outras pessoas, somente tencionava manter e usar o nome que lhe foi registrado na certidão de casamento, e assegurar os direitos previdenciários decorrentes de sua idade e atividade rural. (...)' (Evento 27, Procadm5, fls. 26/27).
Em síntese, o processo administrativo de concessão (NB: 105.970.092-0) foi submetido a procedimento investigatório, o qual se apurou o seguinte:
a) A Sra. Angelina, ao requerer o benefício de aposentadoria por idade, passou-se por sua irmã (Laídes) no INSS;
b) a Sra. Angelina casou-se com o Sr. João Soares da Silva, mas, tendo em vista que esta não tinha registro civil (certidão de nascimento) e era menor de idade, foi utilizado o registro da irmã (Laídes Domingues Bueno);
c) os documentos de identidade de Angelina e de Laídes foram emitidos mediante a apresentação da mesma certidão de casamento (nº 1.192, livro B 09, fl. 183 - Cartório de Registro Civil da cidade de Entre-Ijuís/RS);
d) a Sra. Angelina, somente ao final do inquérito policial, alterou a versão inicialmente sustentada no inquérito e perante o INSS, passando a admitir não ser a Sra. Laídes, bem como que tinha ciência de tal fato desde que se casou.
Com efeito, conclui-se que, embora a Sra. Angelina tenha exercido a atividade rural no interior do município de Vitória das Missões, os períodos rurais controvertidos na presente demanda não podem ser considerados, uma vez que foram juntados documentos de outra pessoa (irmã da falecida) tão somente para conceder o benefício de aposentadoria à Sra. Angelina, o qual, após procedimento administrativo do INSS, culminou na cessação administrativa. Outrossim, saliento que a falecida, ao requerer o benefício na esfera administrativa, contava com apenas 53 ou 54 anos de idade, insuficientes ao benefício. Saliento que, em que pese existir sentença judicial determinando a retificação dos dados da Sra. Angelina, a própria inicial daquele processo refere que esta teria 15 anos de idade em 14.04.1962, sendo que, ao final, refere que seu nascimento teria sido, aproximadamente, em 30.03.1946, data adotada pela sentença. Contudo, se nascida naquela data, esta teria 16 anos quando de seu casamento e não haveria impedimento para o seu casamento, pela legislação civil vigente à época, o que é incoerente com o restante do relatado neste processo e no inquérito policial.
A própria Sra. Angelina, ao final das apurações, confirmou que sabia que estava usando a identidade de sua irmã, sendo que, para tanto, usou inclusive sua data de nascimento, requerendo o benefício exatamente no dia que sua irmã estava completando 55 anos, não podendo alegar que não teria ciência de seus direitos e do que estava fazendo naquele momento.
Diante das vastas e elucidativas provas acostadas aos autos, é evidente a constatação de existência de irregularidade na concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade e, inclusive, que a requerente sabia de tais irregularidades desde o início, pois usou os dados de sua irmã ao requerer o benefício, devendo ser reconhecida a legalidade do ato que cessou, em 09/2008, o benefício da Sra. Angelina.
Assim, improcede o pedido de pagamento das parcelas do benefício de aposentadoria da Sra. Laídes (que, ao final, tratava-se da Sra. Angelina) ao autor, entre o período da cessação do benefício e o óbito da Sra. Angelina.
Comprovada a má-fé da Sra. Angelina ao requerer o benefício, entendo que deve ser restituída a autarquia daquilo que pagou indevidamente, não havendo como, neste momento processual, impedir a autarquia de, ao menos, buscar tal ressarcimento.
Improcede, assim, o pedido de inexigibilidade do débito decorrente do benefício de aposentadoria por idade de sua extinta esposa (NB: 105.970.092-0) declinado nos autos. (...)
Assim, havendo completado 55 (cinquenta e cinco) anos em data posterior, ou seja somente em 30 de março de 2001 (Evento 31), a esposa do autor não preenchia todos os requisitos para fazer jus à prestação quando da formulação do requerimento administrativo, em 4 de maio de 2000.
Somente passou à fruição da prestação previdenciária por conta de fraude, com utilização de documento de terceira pessoa.
Nesta circunstância, a aposentadoria concedida teve origem inválida, com presumida má-fé da requerente, à época, perante o Instituto Nacional do Seguro Social e com efeitos financeiros indevidos.
Dessa forma, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido e a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme nela fixados.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003601-19.2011.4.04.7105/RS
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | JOAO SOARES DA SILVA |
ADVOGADO | : | RUDINEI CORRÊA MEDEIROS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar a controvérsia e decido acompanhar o voto proferido pelo eminente relator.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003601-19.2011.4.04.7105/RS
ORIGEM: RS 50036011920114047105
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | JOAO SOARES DA SILVA |
ADVOGADO | : | RUDINEI CORRÊA MEDEIROS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 1153, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8106645v1 e, se solicitado, do código CRC 58285AD0. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003601-19.2011.4.04.7105/RS
ORIGEM: RS 50036011920114047105
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | JOAO SOARES DA SILVA |
ADVOGADO | : | RUDINEI CORRÊA MEDEIROS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8157000v1 e, se solicitado, do código CRC ED78B04B. | |
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 25/02/2016 16:46 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003601-19.2011.4.04.7105/RS
ORIGEM: RS 50036011920114047105
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
APELANTE | : | JOAO SOARES DA SILVA |
ADVOGADO | : | RUDINEI CORRÊA MEDEIROS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 1384, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8470671v1 e, se solicitado, do código CRC 791E041C. | |
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| Signatário (a): | Elisabeth Thomaz |
| Data e Hora: | 21/07/2016 12:38 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003601-19.2011.4.04.7105/RS
ORIGEM: RS 50036011920114047105
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | JOAO SOARES DA SILVA |
ADVOGADO | : | RUDINEI CORRÊA MEDEIROS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO O RELATOR, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8488438v1 e, se solicitado, do código CRC 2C6A040D. | |
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