Apelação Cível Nº 5002092-65.2016.4.04.7012/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002092-65.2016.4.04.7012/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: VALSERI BODANESE (AUTOR)
ADVOGADO: CAROLINA REDIVO (OAB PR055651)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a declaração de inexigibilidade dos valores recebidos indevidamente a título de pensão por morte (NB 120.633.701-7), bem como a devolução dos valores descontados desde a competência 03/2015 do benefício de aposentadoria por idade (NB 157.744.841-0).
Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 27):
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do Código de Processo Civil para o fim de reconhecer a decadência do direito do INSS de rever os valores pagos indevidamente ao autor referente ao benefício de pensão por morte NB 120.633.701-7, devendo cancelar os descontos a serem efetuados aposentadoria por idade NB 157.744.841-0 a este título, bem como devolver ao autor os valores descontados desde a competência do mês 03/2015, acrescido de juros e correção monetária.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (cf. art. 85, §2º do CPC-Lei 13.105/15).
Sem custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).
Considerando o valor da causa, deixo de determinara a remessa necessária prevista no artigo art. 496, I, do Código de Processo Civil, por entender que o proveito econômico da causa dificilmente ultrapassa o parâmetro do §3º, inciso I do art. 496 do CPC.
Em sendo interposta apelação (principal ou adesiva), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, caso a parte recorrida suscite nas contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento não coberta pela preclusão, intime-se a parte recorrente para manifestação sobre ela, no prazo de 15 (quinze) dias. Observe-se, em sendo o caso, os artigos 180 e 183 do NCPC. Por derradeiro, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
O INSS apela postulando a reforma do julgado. Alega a ausência de decadência e, no mérito, sustenta a constitucionalidade e legalidade da cobrança dos valores indevidamente recebidos pelo apelado. Em caso de manutenção da condenação, requer a reforma em relação a correção monetária e juros, com aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (ev. 42).
Sem contrarrazões , vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Segundo consta na inicial e no processo administrativo, o apelado recebeu benefício de pensão por morte em razão do falecimento da esposa (NB - 120.633.701-7), com DER em 09/01/2002 e DIB em 03/09/1990. Em 2008, após constatar irregularidade na concessão, o INSS cancelou o benefício, pois na data do óbito da instituidora somente tinha direito à pensão por morte os dependentes do segurado especial arrimo ou chefe da unidade familiar, no caso, o esposo, passando o cônjuge do sexo masculino a ter direito ao benefício somente a partir de da Lei 8.213/91.
Em razão do débito, a partir de 03/2015, a Autarquia passou a efetuar descontos no benefício de aposentadoria por idade percebida pelo segurado.
Não restou constatada a má-fé, pois a ilegalidade na concessão do benefício ocorreu por erro do INSS ao analisar os requisitos necessários para a concessão do benefício.
Busca o segurado, assim, a declaração de inexigibilidade do débito e a cessação dos descontos.
PRELIMINAR
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
O direito da Autarquia em anular seus atos sujeita-se ao prazo decadencial, salvo quando verificada a má-fé do segurado.
Na hipótese, não se verifica a decadência, tendo em vista que o benefício de pensão por morte foi concedido em 09/01/2002 e a revisão, com o consequente cancelamento do benefício, em 01/07/2008. Portanto, dentro do prazo decadencial.
A restituição de valores pagos indevidamente, contudo, está sujeita a prazo prescricional e não decadencial. Com efeito, decadência existe para a desconstituição de ato administrativo dos quais decorram efeitos favoráveis aos seus destinatários. Quanto aos valores pagos em decorrência deste ato, o que pode atingir a pretensão do credor é a prescrição.
A pretensão do INSS de ressarcimento em razão de valores pagos indevidamente não é imprescritível. A imprescritibilidade a que alude o art. 37, § 5º da CF/88, não abrange os ilícitos civis em geral apenas ilícitos penais ou de improbidade administrativa, a matéria foi decidida através do Tema STF nº 666:
CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 669069, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03-02-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016)
Do voto do Ministro Relator destaco:
3. Em suma, não há dúvidas de que o fragmento final do § 5º do art. 37 da Constituição veicula, sob a forma da imprescritibilidade, uma ordem de bloqueio destinada a conter eventuais iniciativas legislativas displicentes com o patrimônio público. Esse sentido deve ser preservado.
Todavia, não é adequado embutir na norma de imprescritibilidade um alcance ilimitado, ou limitado apenas pelo (a) conteúdo material da pretensão a ser exercida - o ressarcimento - ou (b) pela causa remota que deu origem ao desfalque no erário - um ato ilícito em sentido amplo. O que se mostra mais consentâneo com o sistema de direito, inclusive o constitucional, que consagra a prescritibilidade como princípio, é atribuir um sentido estrito aos ilícitos de que trata o § 5º do art. 37 da Constituição Federal, afirmando como tese de repercussão geral a de que a imprescritibilidade a que se refere o mencionado dispositivo diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e como ilícitos penais.
(...)
A pretensão de ressarcimento, bem se vê, está fundamentada em suposto ilícito civil que, embora tenha causado prejuízo material ao patrimônio público, não revela conduta revestida de grau de reprovabilidade mais pronunciado, nem se mostra especialmente atentatória aos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública. Por essa razão, não cabe submeter a demanda à regra excepcional de imprescritibilidade, pelas razões antes asseveradas. Deve ser aplicado, aqui, o prazo prescricional comum para as ações de indenização por responsabilidade civil em que a Fazenda figure como autora.
Tratando-se de ressarcimento de valores pagos pelo INSS em razão de benefício previdenciário, a prescrição é quinquenal, conforme disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32. Assim, iniciado o processo administrativo, fica suspenso o prazo prescricional voltando a fluir somente no seu término, quando constituído o débito previdenciário, ou seja, a data da decisão administrativa definitiva.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR COMPROVADA MÁ-FÉ. PRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 669.069/MG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 28.4.2016. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia à fixação do prazo prescricional da ação de ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente, quando comprovada a má-fé do benefíciário. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.069/MG, em sede de repercussão geral, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 28.4.2016, consolidou ao orientação de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 3. De fato, a prescrição é a regra no ordenamento jurídico, assim, ainda que configurada a má-fé do benefíciário no recebimento dos valores, inexistindo prazo específico definido em lei, o prazo prescricional aplicável é o de 5 anos, nos termos do art. 1o. do Decreto 20.910/1932, em respeito aos princípios da isonomia e simetria. 4. Enquanto não reconhecida a natureza ímproba ou criminal do ato causador de dano ao erário, a pretensão de ressarcimento sujeita-se normalmente aos prazos prescricionais. 5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1825103/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DECORRENTE DE REVISÃO. PRESCRIÇÃO. 1. As ações de ressarcimento ajuizadas pelo INSS são prescritíveis, conforme o entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal (STF, RE 669069, rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 28/04/2016). 2. As Turmas Previdenciárias deste TRF4 já firmaram o entendimento de que, para as ações de ressarcimento pela Fazenda Pública, deve ser considerado o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 3. In casu, estão prescritas as parcelas referentes ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 134550649-7 recebidas pelo réu até 13/04/2010. (TRF4, AG 5007978-61.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 04/04/2019)
AÇÃO DE RESSARCIMENTO. RECEBIMENTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. O STF firmou a seguinte tese proferida em recurso dotado de repercussão geral (Tema 666): É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Logo, não havendo reconhecimento, em ação própria, de prática de ato de improbidade ou de infração penal, bem como inexistindo notícia de que tenha havido qualquer ato tendente à sua persecução penal, há incidência da prescrição. 2. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, pagos em virtude de ato fraudulento que não configure improbidade administrativa, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). 3. Ainda que se considere a suspensão do prazo prescricional no período de apuração administrativa, certo é que entre a expedição do ofício de 01.06.2005 até 10.06.2015 não houve qualquer movimentação processual, do que clara a prescrição intercorrente. 4. Logo, a pretensão de ressarcimento de todas as parcelas objeto desta ação está obstada pela ocorrência da prescrição. (TRF4 5017600-35.2017.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 07/02/2019)
Com efeito, a comprovação da má-fé é apta a afastar o prazo decadencial para anulação do ato administrativo de que decorra efeitos favoráveis para o beneficiário, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999 e art. 103-A da Lei 8.213/1991, contudo, não tem o condão de impedir a fluência do prazo prescricional.
O início do procedimento administrativo tem sido considerado causa de suspensão do prazo prescricional, sendo a suspensão mantida até o seu término, quando o prazo volta a correr pelo tempo restante.
Tal entendimento decorre do fato de que antes de iniciado o procedimento administrativo o INSS não tinha conhecimento dos fatos em apuração, de modo que somente terá plenas condições de cobrar o débito depois de sua constituição com a conclusão definitiva do procedimento administrativo (teoria da actio nata).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. 1. Considerando-se o princípio da isonomia em relação à possibilidade de cobrança de créditos contra e em favor da Administração Pública, aplica-se ao caso a norma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram, para a cobrança de créditos contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal. 2. A contagem do prazo prescricional deve ter como marco inicial a constituição do débito previdenciário, ou seja, a data da decisão administrativa definitiva. 3. No caso, como o marco inicial foi em 19/02/2010, está prescrito o crédito, sendo indevidos os descontos efetuados em 2016.
(TRF4, AC 5037363-65.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 21-9-2018)
Dito isto, percebe-se que os valores buscados pelo INSS estão abarcados pela prescrição.
As parcelas pagas indevidamente referem-se ao período de 09/01/2002 e 01/07/2008.
O processo administrativo encerrou-se em 24/07/2008 (ev. 19, PROCADM1, pp. 48/49), data em que reiniciou, portanto, o prazo para a cobrança por parte da autarquia, sendo que somente em 03/2015 o INSS passou a cobrar os valores, efetuando descontos no benefício de aposentadoria recebida pelo requerido.
Inegável, portanto, a ocorrência da prescrição da pretensão do INSS em promover a cobrança dos valores, porquanto entre a data que o processo administrativo teve seu fim - 24/07/2008 - e a data de início da cobrança - 03/2015 -, transcorreram mais 06 (seis) anos.
Ainda que assim não fosse, e pudesse ser afastado o prazo prescricional, os valores pagos por erro administrativo são irrepetíveis, de acordo com a modulação dos efeitos do julgamento do Tema nº 979 do STJ (Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido).
Logo, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sob julgamento no Tema nº 979 do STJ, por meio de modulação dos efeitos do julgamento decidiu-se que o entendimento firmado não se aplica aos processos em curso.
Para os processos em andamento mantém-se o entendimento no sentido de que a simples má aplicação de norma jurídica, a interpretação equivocada e o erro da administração, por parte da Autarquia, não autoriza a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados/beneficiários, em face da natureza alimentar das prestações previdenciárias que são irrepetíveis, o que implica na relativização do estabelecido nos artigos 115 da Lei nº 8.213/91 e 154 do Decreto nº 3.048/99, sem que se faça necessária a prova da boa-fé objetiva.
Ademais, conforme bem pontuou a sentença, "a cobrança é indevida, pois para a rever os valores em questão, é necessário que o ajuizamento de uma ação de cobrança, por meio de uma ação de conhecimento, não pode ser efetuada por meio de processo administrativo seguido de inscrição em dívida ativa, já que tal procedimento violaria a cláusula do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV)":
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COBRANÇA. VIA ADEQUADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE.- A cobrança de benefícios recebidos indevidamente, seja por erro ou em virtude de ordem judicial, não pode ser efetuada por meio de processo administrativo seguido de inscrição em dívida ativa, já que tal procedimento violaria a cláusula do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), sendo imprescindível o ajuizamento de ação de cobrança, mediante processo de conhecimento, e não de execução(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004749-54.2014.4.04.7204/SC, Terceira Turma, Relator Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 25/11/2016)
Desse modo, há de ser mantida a sentença de procedência, ainda que por razão diversa.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Este Tribunal entende que a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e deve ser calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018.
Desse modo, deve ser parcialmente provida apelação do INSS para fixar o INPC como índice de correção monetária.
JUROS MORATÓRIOS
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Na espécie, diante do parcial provimento do recurso, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelo do INSS: parcialmente provido para reformar a sentença em relação ao índice de correção monetária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002828565v28 e do código CRC 050e06fc.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5002092-65.2016.4.04.7012/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002092-65.2016.4.04.7012/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: VALSERI BODANESE (AUTOR)
ADVOGADO: CAROLINA REDIVO (OAB PR055651)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. inexigibilidade débito. restituição. valores recebidos de boa-fé. pensão por morte. decadência. prescrição.
1. A restituição de valores pagos indevidamente está sujeita a prazo prescricional e não a decadencial.
2. A imprescritibilidade não abrange os ilícitos civis em geral, apenas ilícitos penais ou de improbidade administrativa.
3. À restituição dos valores indevidamente recebidos aplica-se o prazo prescricional de cinco anos.
4. Transcorrido o prazo prescricional para a cobrança dos valores, deve a Autarquia suspender os descontos efetuados no benefício de aposentadoria por idade, bem como efetuar a devolução dos valores já descontados.
5. Ainda que pudesse ser afastado o prazo prescricional, os valores pagos por erro administrativo são irrepetíveis, pois demonstrada a boa-fé do segurado, tornando obrigatória a aplicação da modulação dos efeitos do Tema nº 979 do STJ, para declarar a inexigibilidade do débito questionado no processo em curso, considerando o princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002828566v11 e do código CRC c96ba0f0.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/10/2021 A 19/10/2021
Apelação Cível Nº 5002092-65.2016.4.04.7012/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: VALSERI BODANESE (AUTOR)
ADVOGADO: CAROLINA REDIVO (OAB PR055651)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/10/2021, às 00:00, a 19/10/2021, às 16:00, na sequência 364, disponibilizada no DE de 30/09/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2021 08:00:58.