APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005471-09.2014.4.04.7101/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | MARIA LUCIA LIMA OTTONI |
ADVOGADO | : | FERNANDA ALMEIDA VALIATTI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Afastada a identidade entre os feitos, pois os pedidos mediatos e causa de pedir são diversos, conquanto o pedido final seja o amparo previdenciário de Aposentadoria.
2.Tendo em vista a dimensão do pedido ventilado na exordial, que objetiva a incorporação do tempo comum e especial ao patrimônio previdenciário da parte autora, aliado aos reflexos econômicos na atual Aposentadoria, ou a mudança de espécie (Aposentadoria Especial ou Tempo de Contribuição) e inclusive a possibilidade de retroação da Data do Inicio do Beneficio, o que for mais vantajoso, tenho que o raciocínio desenvolvido na Sentença de que não resultará efeitos financeiros, mostra-se inadequado nessa fase processual, pois somente na fase de cumprimento do julgado, poder-se-á ter uma segurança e delimitação dos contornos financeiros da revisão.
3. Caracteriza-se cerceamento de defesa a não produção de perícia quando esta se traduz no único meio hábil a comprovar a pretensão deduzida pela parte autora, qual seja o reconhecimento de atividade urbana desenvolvida em condições especiais.
4. Agravo Recito acolhido e convertido em anulação da sentença, na medida em que identificado, efetivamente, cerceamento. Os autos deverão baixar à origem, reabrindo-se a instrução, a fim de viabilizar-se a produção da prova pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao Apelo da parte autora para o fim de acolher o Agravo Retido para fins de deferimento de anulação de sentença e determinar a reabertura da instrução processual, e a análise do mérito das questões/pedidos trazidos na peça exordial
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Ezio Teixeira
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005471-09.2014.4.04.7101/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | MARIA LUCIA LIMA OTTONI |
ADVOGADO | : | FERNANDA ALMEIDA VALIATTI |
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RELATÓRIO
Sentenciado o feito, foi interposto recurso de Apelação, pela parte autora. Conforme a Sentença recorrida, restou decidido:
"Ante o exposto, reconheço a coisa julgada parcial em relação ao processo nº 2008.71.51.005405-8, e na parte remanescente do pedido, reconheço a falta de interesse processual, e por tais fundamentos, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, fulcro no artigo 485, incisos V e VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil. Entretanto, suspendo a exigibilidade dessa verba, uma vez que litigou ao abrigo da Assistência Judiciária Gratuita.
A autora é isenta de custas, conforme artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/1996."
No Apelo da parte autora, pediu seja conhecido o agravo retido, requerendo seja anulada a sentença prolatada, em face da não realização da prova pericial e cerceamento de defesa, determinando-se a reabertura da instrução processual para que seja realizada a perícia judicial em relação aos períodos laborados na função de médica após 05/03/1997. Pediu seja afastada a coisa julgada, pois na ação n. 20087151005405-8 em buscava a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição indeferida pelo INSS em 21- 11-2007, sendo o pedido julgado improcedente, não houve pedido expresso de averbação de períodos de tempo de serviço comum nem de reconhecimento de períodos de atividade especial, conforme foi ventilado no presente feito. Repudiou a falta de interesse de agir, dada a repercussão econômica no beneficio previdenciário da parte autora.
Com contrarrazões, vieram os autos a essa Corte.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de ação em que busca a parte autora seja averbado em favor da Autora os períodos de tempo de serviço comum contribuídos como médica autônoma mediante carnês de contribuição GPS; averbados os períodos laborados em condições especiais, convertendo-os em tempo de serviço comum, indicados na exordial e concedido o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, desde a DER 21-11-2007 ou, em assim não sendo entendido, a majorar o tempo de serviço computado até a concessão da aposentadoria por idade em 14-02-2012, revisando a RMI do benefício.
DA COISA JULGADA
A coisa julgada como forma de proteção dos julgamentos definitivos, evitando-se que haja reapreciação de questões/pedidos já resolvidos na via judicial, não se encontra presente no caso em apreço.
Concordo com a parte autora nas razões de Apelação, pois na ação n. 20087151005405-8 em que buscava a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição indeferida pelo INSS em 21- 11-2007, cujo pedido foi julgado improcedente, não houve pedido expresso de averbação de períodos de tempo de serviço comum nem de reconhecimento de períodos de atividade . Nesse sentido a Sentença daquela demanda juntada no Evento 2 PROCADM4.
Dessa forma, não vislumbro identidade entre os feitos, pois os pedidos mediatos e causa de pedir são diversos, conquanto o pedido final seja o amparo previdenciário de Aposentadoria.
Assim, descabe a extinção dos pedidos face à coisa julgada, devendo ser realizado julgamento de mérito a respeito.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Tendo em vista a dimensão do pedido ventilado na exordial, com a incorporação do tempo comum e especial ao patrimônio previdenciário da parte autora, aliado ao consequente deferimento da revisão da atual Aposentadoria, ou a mudança de espécie (Aposentadoria Especial ou Tempo de Contribuição) e inclusive a possibilidade de retroação da Data do Inicio do Beneficio, o que for mais vantajoso, tenho que o raciocínio desenvolvido na Sentença de que não resultará efeitos financeiros, mostra-se inadequado nessa fase processual, pois somente na fase de cumprimento do julgado, poder-se-á ter uma segurança e determinação dos contornos financeiros da revisão.
AGRAVO RETIDO
Em atenção ao disposto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil/73, conheço do agravo retido interposto pela parte autora no Evento 36, já que requerida expressamente a sua análise em sede recursal. Além disso, mesmo que não houvesse o cumprimento da condição imposta ao conhecimento do Agravo Retido, noto que a Sentença foi publicada na vigência da novel legislação processual civil (Lei n. 13.105/2015), que deixou de prever o Agravo Retido e por conseguinte a sua exigência de menção no recurso de Apelação.
No caso vertente, foi indeferida a realização de perícia judicial, a fim de que fosse apurada a exposição a agentes nocivos a saúde, e esclarecer definitivamente a exposição aos agentes prejudiciais à saúde e consequentemente a especialidade do serviço prestado pela parte autora na profissão de médica.
Na hipótese, considero inexistir nos autos elementos de prova técnica suficientes para firmar convicção segura sobre a especialidade do labor nos períodos postulados. Caracterizado o cerceamento de defesa a não-produção de perícia, pois se traduz no único meio hábil a comprovar a pretensão deduzida pela parte autora, qual seja o reconhecimento de atividade urbana desenvolvida em condições especiais.
Deve-se considerar, portanto, que o direito de prova restou efetivamente comprometido, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, para reabertura da instrução processual, com a produção de perícia técnica judicial.
É nesse sentido a jurisprudência desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 130 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres no período laboral, dando-se provimento ao agravo retido. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015963-55.2012.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/04/2014, PUBLICAÇÃO EM 15/04/2014)
Enfim, deve ser provida a apelação do autor, para que seja anulada a sentença e, restabelecida a fase instrutória, seja produzida prova pericial para averiguação da especialidade dos períodos postulados.
Assim sendo, merece provimento ao agravo retido, que fica recepcionado na decisão de anular a Sentença pelo novo CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao Apelo da parte autora para o fim de acolher o Agravo Retido para fins de deferimento da anulação de sentença e determinar a reabertura da instrução processual, e a análise do mérito das questões/pedidos trazidos na peça exordial.
Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005471-09.2014.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50054710920144047101
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | MARIA LUCIA LIMA OTTONI |
ADVOGADO | : | FERNANDA ALMEIDA VALIATTI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 1011, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA PARA O FIM DE ACOLHER O AGRAVO RETIDO PARA FINS DE DEFERIMENTO DA ANULAÇÃO DE SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, E A ANÁLISE DO MÉRITO DAS QUESTÕES/PEDIDOS TRAZIDOS NA PEÇA EXORDIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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