APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013671-07.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | MARTA ANTERO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
: | ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUTÔNOMO. PAGAMENTO POST MORTE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE AUTONOMO. INCABÍVEL. IMPROCEDÊNCIA.
1. Afastada a identidade entre os feitos, pois os pedidos mediatos e causa de pedir são diversos, conquanto o pedido final seja o amparo previdenciário de Aposentadoria.
2. Tratando-se de pintor autônomo, ocupava o ex-segurado a condição atual de contribuinte individual, é de sua responsabilidade o recolhimento das contribuições previdenciários advindos de sua atividade profissional.
3. A perda da qualidade de segurado importa na impossibilidade da concessão do benefício de pensão por morte por falta um dos requisitos indispensáveis, sendo inviável a regularização do recolhimento das contribuições post mortem.
4. Improcedente o pedido de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao Apelo da parte autora, porém, no resultado improcede o direito a pensão por morte, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8937989v4 e, se solicitado, do código CRC 6BD1BFF8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 22/05/2017 14:58 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013671-07.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | MARTA ANTERO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
: | ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Sentenciado o feito, pela extinção sem resolução do mérito face a coisa julgada, interpôs recurso de Apelação a parte autora.
Nas razões do Apelo, pediu o prosseguimento até a conclusão final, bem como seja afastada o instituto da coisa julgada. Pleiteia também seja dado provimento ao recurso, com a reforma da r. sentença, anulando a decisão monocrática, para que seja designada realização de audiência para oitiva de testemunhas, COM O ESCOPO DE COMPROVAR QUE O "DE CUJUS", ANTES DE SEU ÓBITO, TRATAVA-SE DE AUTÔNOMO. Sustentou que, estando reconhecida a qualidade de segurado autônomo do falecido, na condição de pintor, no período de 01.2000, 01.2001, 01.2002 e 12.2002, conforme documentação acostada nos autos, para que a Autarquia Previdenciária seja condenada a implantar o benefício de pensão por morte à Recorrente desde a data do requerimento administrativo (25.08.2008), bem como o pagamento das correções monetárias desde quando devidas.
Sem contrarrazões, vieram os autos a essa Corte.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de ação em que busca a parte autora seja reconhecida a condição de contribuinte individual, antigo segurado autônomo em favor de seu marido antes do falecimento, e por conseguinte seja concedido o benefício de pensão por morte. Sustentou que requereu a pensão por morte junto à parte ré em 25.08.2008, concessão do benefício de Pensão por Morte, o que lhe fora indeferido por falta de período de carência. Alega que requereu o benefício tendo em vista a morte de seu marido LUIZ RODRIGUES DE SOUSA, que era pintor e faleceu em 08.04.2003.
DA COISA JULGADA
A coisa julgada como forma de proteção dos julgamentos definitivos, evitando-se que haja reapreciação de questões/pedidos já resolvidos na via judicial, não se encontra presente no caso em apreço.
Concordo com a parte autora nas razões de Apelação, pois na ação n. 2006.70.04.003861-4, em que buscava a concessão da pensão por morte, cujo pedido foi julgado improcedente, não houve pedido claro, específico e objetivo para que fosse reconhecida a condição de segurado obrigatório do RGPS na condição de pintor autônomo. Naquela ação, foi tomado como argumento do pedido o fato de o autor enfrentar dificuldades financeiras para o pagamento das contribuições previdenciárias, diante do estado de saúde debilitante. Dessa forma, não vejo a identidade apontada na Sentença.
Dessa forma, não vislumbro identidade entre os feitos, pois os pedidos mediatos e causa de pedir são diversos, conquanto o pedido final seja o amparo previdenciário de Pensão por Morte.
Assim, descabe a extinção dos pedidos face à coisa julgada, devendo ser realizado julgamento de mérito a respeito. No caso, desnecessário o retorno do feito a primeira instância para a reabertura da instrução probatória, pois o feito pode ser julgado imediatamente como faculta o art. 1.013, par.3º, do NCPC/2015.
BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE
A Lei n.º 8.213/91 estabelece em seu art. 74 que os dependentes do segurado que falecer terão direito a receber o benefício de pensão por morte: "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data (...)."
Para o recebimento do benefício, imprescindível se torna estar demonstrada o óbito do segurado, a qualidade de segurado no falecimento e a comprovação da qualidade de dependente, não havendo comprovação de dependência não há como se conceder o benefício. A relação dos beneficiários que fazem jus ao benefício de pensão por morte na condição de dependentes do segurado está no art. 16 da referida Lei, e são os seguintes:
"Art. 16 (...)
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
Conforme o § 4º reproduzido, somente para a primeira classe de dependentes a dependência econômica é presumida, devendo, para os demais, ser comprovada.
Além da condição de dependente, a parte autora deverá comprovar que o instituidor do benefício ostentava qualidade de segurado perante o RGPS quando de seu falecimento, a rigor do art. 102, § 2º da Lei nº 8.213/91:
"Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
[....]
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior."
A condição de esposa do falecido restou comprovada mediante apresentação da Certidão de Óbito e a averbação da autora como cônjuge supérstite do finado. (Evento 1 -OUT4)
Todavia, deverá a autora comprovar que, à época do óbito, o de cujus possuía qualidade de segurado da Previdência Social.
Da qualidade de segurado
Este Tribunal vinha admitindo o recolhimento post mortem das contribuições previdenciárias como meio de obtenção da pensão por morte sempre que comprovado o efetivo desempenho, pelo de cujus, no período anterior ao óbito, de uma das atividades que permitem o enquadramento do segurado como contribuinte individual, previstas nas alíneas do inciso V do art. 11 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios). O fundamento desta posição é o de que a filiação do segurado obrigatório - diferentemente do segurado facultativo, do qual se exige inscrição perante a autarquia previdenciária - decorre justamente do exercício da atividade remunerada que determina o vínculo com o RGPS, e não propriamente do pagamento contemporâneo das contribuições, que, para fins de concessão de benefícios, podem ser indenizadas, a qualquer tempo, nos termos do ora revogado art. 45, § 1.º, da Lei n.º 8.212/91 (Lei de Custeio), e, após sua revogação, com base no caput do art. 45-A da mesma Lei (acrescentado pela Lei Complementar 128/2008).
No entanto, tal posição não teve ressonância no colendo Superior Tribunal de Justiça. Em vários de seus julgados, entendeu-se que a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas está associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perdeu a qualidade de segurado e, em consequência, não se cumpriu um dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios), salvo em duas hipóteses: a) quando o óbito houver ocorrido durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/91; b) se preenchidos os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 102 desta última Lei e da Súmula 416 do STJ.
Para melhor demonstrar o entendimento do STJ, transcrevo as seguintes ementas:
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO. PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
II - In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do benefício de pensão por morte aos seus dependentes.
Recurso especial provido.
(REsp 1110565/SE, Relator Ministro Félix Fischer, Terceira Seção, julgado em 27-05-2009, DJe 03-08-2009)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. O benefício da pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, desde que exista a qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito. Portanto, ancorando na jurisprudência deste Tribunal, é possível afirmar que os requisitos essenciais para a concessão do benefício de pensão por morte são: evento morte, qualidade de segurado e comprovação da qualidade de dependente.
2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a perda da qualidade de segurado importa na impossibilidade da concessão do benefício de pensão por morte por falta um dos requisitos indispensáveis, sendo inviável a regularização do recolhimento das contribuições post mortem.
3. Recurso especial provido.
(Decisão monocrática proferida no Recurso Especial n. 1.328.298/PR, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, pub. em 28-09-2012)
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - RECOLHIMENTO POST MORTEM - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES.
(Decisão monocrática proferida no Recurso Especial n. 1.349.211/PR, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, pub. em 08-11-2012)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. POST MORTEM PELOS DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(Decisão monocrática proferida no Recurso Especial n. 1.248.399/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, pub. em 14-11-2012)
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE QUALQUER APOSENTADORIA NÃO DEMONSTRADOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1 - O entendimento desta Corte na apreciação da matéria ora examinada, ficou plenamente consolidado no sentido de que a perda da qualidade de segurado, por si só, não impede a concessão do benefício de pensão por morte, se o de cujus, antes de seu falecimento, tiver preenchido os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria.
2 - Na hipótese dos autos, não se fez prova de que o falecido teria preenchido os requisitos para aquisição de aposentadoria durante o período em que foi segurado da Previdência Social e, tendo o evento morte ocorrido quando ele já não mais detinha aquela condição, inexiste a possibilidade de os seus dependentes fazerem jus ao benefício postulado de pensão.
3 - Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1369623/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 28-02-2012, DJe 14-03-2012)
Na mesma linha, ainda, as seguintes decisões monocráticas:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO-OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO. ART. 15, § 2.º, DA LEI N.º 8.213/91. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO LABORAL NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS. INSUFICIÊNCIA. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. PRECEDENTES. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. POST MORTEM. PELOS DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
(Decisão monocrática proferida no Recurso Especial n. 1.251.442/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, pub. em 01-02-2013)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(Decisão monocrática proferida no Recurso Especial n. 1.351.133/RS, Relator Ministro Mautor Campbell Marques, Segunda Turma, pub. em 26-02-2013).
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça é o intérprete maior da legislação infraconstitucional e que os integrantes daquele sodalício tiveram oportunidade de examinar os argumentos aqui expendidos, não vejo sentido prático em manter a posição anterior.
Portanto, a filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes.
No presente caso, o falecimento ocorreu em 08/04/2003, e constam recolhimentos previdenciários de 05/1999 a 01/2000, 01/2001, 01/2002 e 12/2002, sendo que as contribuições que essas quatro últimas contribuições previdenciária foram recolhidas em 25/08/2008, ou seja, posterior ao óbito do ex-segurado Sr. Luiz Rodrigues de Sousa, sendo regularizada a situação previdenciária post mortem.
Seguindo os precedentes já citados e o entendimento dessa Corte, o pretendido pela parte autora mostra-se incabível, pois não tinha direito adquirido o segurado a beneficio previdenciário no período que antecedeu o seu falecimento, tendo perdido a qualidade de segurado na forma do art. 15 da Lei n. 8.213/91, bem como descabe o recolhimento post mortem dos períodos em que laborou como autônomo ou contribuinte individual, pois era obrigação do segurado o recolhimento das contribuições na forma do art. 30 da Lei n. 8.212/91.
Inviável o recolhimento de contribuições post mortem, não estando comprovada a qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, pois havia perdido a qualidade de segurado desde a última contribuição recolhida antes do falecimento.
Conclusão
Neste contexto, merece reparos a Sentença, porém, no resultado improcede o direito a pensão por morte.
Mantenho a previsão da verba sucumbencial na forma prevista na Sentença, pois de acordo com a sistemática do CPC/73, vigente na data da publicação da Sentença.
DISPOSTIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao Apelo da parte autora, porém, no resultado improcede o direito a pensão por morte.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8937988v10 e, se solicitado, do código CRC 8614DFE8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 22/05/2017 14:58 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013671-07.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007179720098160091
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | MARTA ANTERO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
: | ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 2112, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, PORÉM, NO RESULTADO IMPROCEDE O DIREITO A PENSÃO POR MORTE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8997059v1 e, se solicitado, do código CRC 531BFD2C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 18/05/2017 10:07 |
