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PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUTÔNOMO. PAGAMENTO POST MORTE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVID...

Data da publicação: 29/06/2020, 08:53:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUTÔNOMO. PAGAMENTO POST MORTE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE AUTONOMO. INCABÍVEL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Afastada a identidade entre os feitos, pois os pedidos mediatos e causa de pedir são diversos, conquanto o pedido final seja o amparo previdenciário de Aposentadoria. 2. Tratando-se de pintor autônomo, ocupava o ex-segurado a condição atual de contribuinte individual, é de sua responsabilidade o recolhimento das contribuições previdenciários advindos de sua atividade profissional. 3. A perda da qualidade de segurado importa na impossibilidade da concessão do benefício de pensão por morte por falta um dos requisitos indispensáveis, sendo inviável a regularização do recolhimento das contribuições post mortem . 4. Improcedente o pedido de pensão por morte. (TRF4, AC 5013671-07.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 22/05/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013671-07.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
MARTA ANTERO DE SOUZA
ADVOGADO
:
JOÃO LUIZ SPANCERSKI
:
ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUTÔNOMO. PAGAMENTO POST MORTE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE AUTONOMO. INCABÍVEL. IMPROCEDÊNCIA.
1. Afastada a identidade entre os feitos, pois os pedidos mediatos e causa de pedir são diversos, conquanto o pedido final seja o amparo previdenciário de Aposentadoria.
2. Tratando-se de pintor autônomo, ocupava o ex-segurado a condição atual de contribuinte individual, é de sua responsabilidade o recolhimento das contribuições previdenciários advindos de sua atividade profissional.
3. A perda da qualidade de segurado importa na impossibilidade da concessão do benefício de pensão por morte por falta um dos requisitos indispensáveis, sendo inviável a regularização do recolhimento das contribuições post mortem.
4. Improcedente o pedido de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao Apelo da parte autora, porém, no resultado improcede o direito a pensão por morte, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8937989v4 e, se solicitado, do código CRC 6BD1BFF8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 22/05/2017 14:58




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013671-07.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
MARTA ANTERO DE SOUZA
ADVOGADO
:
JOÃO LUIZ SPANCERSKI
:
ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Sentenciado o feito, pela extinção sem resolução do mérito face a coisa julgada, interpôs recurso de Apelação a parte autora.
Nas razões do Apelo, pediu o prosseguimento até a conclusão final, bem como seja afastada o instituto da coisa julgada. Pleiteia também seja dado provimento ao recurso, com a reforma da r. sentença, anulando a decisão monocrática, para que seja designada realização de audiência para oitiva de testemunhas, COM O ESCOPO DE COMPROVAR QUE O "DE CUJUS", ANTES DE SEU ÓBITO, TRATAVA-SE DE AUTÔNOMO. Sustentou que, estando reconhecida a qualidade de segurado autônomo do falecido, na condição de pintor, no período de 01.2000, 01.2001, 01.2002 e 12.2002, conforme documentação acostada nos autos, para que a Autarquia Previdenciária seja condenada a implantar o benefício de pensão por morte à Recorrente desde a data do requerimento administrativo (25.08.2008), bem como o pagamento das correções monetárias desde quando devidas.
Sem contrarrazões, vieram os autos a essa Corte.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de ação em que busca a parte autora seja reconhecida a condição de contribuinte individual, antigo segurado autônomo em favor de seu marido antes do falecimento, e por conseguinte seja concedido o benefício de pensão por morte. Sustentou que requereu a pensão por morte junto à parte ré em 25.08.2008, concessão do benefício de Pensão por Morte, o que lhe fora indeferido por falta de período de carência. Alega que requereu o benefício tendo em vista a morte de seu marido LUIZ RODRIGUES DE SOUSA, que era pintor e faleceu em 08.04.2003.
DA COISA JULGADA
A coisa julgada como forma de proteção dos julgamentos definitivos, evitando-se que haja reapreciação de questões/pedidos já resolvidos na via judicial, não se encontra presente no caso em apreço.
Concordo com a parte autora nas razões de Apelação, pois na ação n. 2006.70.04.003861-4, em que buscava a concessão da pensão por morte, cujo pedido foi julgado improcedente, não houve pedido claro, específico e objetivo para que fosse reconhecida a condição de segurado obrigatório do RGPS na condição de pintor autônomo. Naquela ação, foi tomado como argumento do pedido o fato de o autor enfrentar dificuldades financeiras para o pagamento das contribuições previdenciárias, diante do estado de saúde debilitante. Dessa forma, não vejo a identidade apontada na Sentença.
Dessa forma, não vislumbro identidade entre os feitos, pois os pedidos mediatos e causa de pedir são diversos, conquanto o pedido final seja o amparo previdenciário de Pensão por Morte.
Assim, descabe a extinção dos pedidos face à coisa julgada, devendo ser realizado julgamento de mérito a respeito. No caso, desnecessário o retorno do feito a primeira instância para a reabertura da instrução probatória, pois o feito pode ser julgado imediatamente como faculta o art. 1.013, par.3º, do NCPC/2015.
BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE
A Lei n.º 8.213/91 estabelece em seu art. 74 que os dependentes do segurado que falecer terão direito a receber o benefício de pensão por morte: "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data (...)."
Para o recebimento do benefício, imprescindível se torna estar demonstrada o óbito do segurado, a qualidade de segurado no falecimento e a comprovação da qualidade de dependente, não havendo comprovação de dependência não há como se conceder o benefício. A relação dos beneficiários que fazem jus ao benefício de pensão por morte na condição de dependentes do segurado está no art. 16 da referida Lei, e são os seguintes:
"Art. 16 (...)
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
Conforme o § 4º reproduzido, somente para a primeira classe de dependentes a dependência econômica é presumida, devendo, para os demais, ser comprovada.
Além da condição de dependente, a parte autora deverá comprovar que o instituidor do benefício ostentava qualidade de segurado perante o RGPS quando de seu falecimento, a rigor do art. 102, § 2º da Lei nº 8.213/91:
"Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
[....]
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior."
A condição de esposa do falecido restou comprovada mediante apresentação da Certidão de Óbito e a averbação da autora como cônjuge supérstite do finado. (Evento 1 -OUT4)
Todavia, deverá a autora comprovar que, à época do óbito, o de cujus possuía qualidade de segurado da Previdência Social.
Da qualidade de segurado
Este Tribunal vinha admitindo o recolhimento post mortem das contribuições previdenciárias como meio de obtenção da pensão por morte sempre que comprovado o efetivo desempenho, pelo de cujus, no período anterior ao óbito, de uma das atividades que permitem o enquadramento do segurado como contribuinte individual, previstas nas alíneas do inciso V do art. 11 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios). O fundamento desta posição é o de que a filiação do segurado obrigatório - diferentemente do segurado facultativo, do qual se exige inscrição perante a autarquia previdenciária - decorre justamente do exercício da atividade remunerada que determina o vínculo com o RGPS, e não propriamente do pagamento contemporâneo das contribuições, que, para fins de concessão de benefícios, podem ser indenizadas, a qualquer tempo, nos termos do ora revogado art. 45, § 1.º, da Lei n.º 8.212/91 (Lei de Custeio), e, após sua revogação, com base no caput do art. 45-A da mesma Lei (acrescentado pela Lei Complementar 128/2008).
No entanto, tal posição não teve ressonância no colendo Superior Tribunal de Justiça. Em vários de seus julgados, entendeu-se que a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas está associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perdeu a qualidade de segurado e, em consequência, não se cumpriu um dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios), salvo em duas hipóteses: a) quando o óbito houver ocorrido durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/91; b) se preenchidos os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 102 desta última Lei e da Súmula 416 do STJ.
Para melhor demonstrar o entendimento do STJ, transcrevo as seguintes ementas:
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO. PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
II - In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do benefício de pensão por morte aos seus dependentes.
Recurso especial provido.
(REsp 1110565/SE, Relator Ministro Félix Fischer, Terceira Seção, julgado em 27-05-2009, DJe 03-08-2009)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. O benefício da pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, desde que exista a qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito. Portanto, ancorando na jurisprudência deste Tribunal, é possível afirmar que os requisitos essenciais para a concessão do benefício de pensão por morte são: evento morte, qualidade de segurado e comprovação da qualidade de dependente.
2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a perda da qualidade de segurado importa na impossibilidade da concessão do benefício de pensão por morte por falta um dos requisitos indispensáveis, sendo inviável a regularização do recolhimento das contribuições post mortem.
3. Recurso especial provido.
(Decisão monocrática proferida no Recurso Especial n. 1.328.298/PR, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, pub. em 28-09-2012)
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - RECOLHIMENTO POST MORTEM - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES.
(Decisão monocrática proferida no Recurso Especial n. 1.349.211/PR, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, pub. em 08-11-2012)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. POST MORTEM PELOS DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(Decisão monocrática proferida no Recurso Especial n. 1.248.399/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, pub. em 14-11-2012)
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE QUALQUER APOSENTADORIA NÃO DEMONSTRADOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1 - O entendimento desta Corte na apreciação da matéria ora examinada, ficou plenamente consolidado no sentido de que a perda da qualidade de segurado, por si só, não impede a concessão do benefício de pensão por morte, se o de cujus, antes de seu falecimento, tiver preenchido os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria.
2 - Na hipótese dos autos, não se fez prova de que o falecido teria preenchido os requisitos para aquisição de aposentadoria durante o período em que foi segurado da Previdência Social e, tendo o evento morte ocorrido quando ele já não mais detinha aquela condição, inexiste a possibilidade de os seus dependentes fazerem jus ao benefício postulado de pensão.
3 - Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1369623/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 28-02-2012, DJe 14-03-2012)
Na mesma linha, ainda, as seguintes decisões monocráticas:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO-OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO. ART. 15, § 2.º, DA LEI N.º 8.213/91. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO LABORAL NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS. INSUFICIÊNCIA. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. PRECEDENTES. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. POST MORTEM. PELOS DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
(Decisão monocrática proferida no Recurso Especial n. 1.251.442/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, pub. em 01-02-2013)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(Decisão monocrática proferida no Recurso Especial n. 1.351.133/RS, Relator Ministro Mautor Campbell Marques, Segunda Turma, pub. em 26-02-2013).
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça é o intérprete maior da legislação infraconstitucional e que os integrantes daquele sodalício tiveram oportunidade de examinar os argumentos aqui expendidos, não vejo sentido prático em manter a posição anterior.
Portanto, a filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes.
No presente caso, o falecimento ocorreu em 08/04/2003, e constam recolhimentos previdenciários de 05/1999 a 01/2000, 01/2001, 01/2002 e 12/2002, sendo que as contribuições que essas quatro últimas contribuições previdenciária foram recolhidas em 25/08/2008, ou seja, posterior ao óbito do ex-segurado Sr. Luiz Rodrigues de Sousa, sendo regularizada a situação previdenciária post mortem.
Seguindo os precedentes já citados e o entendimento dessa Corte, o pretendido pela parte autora mostra-se incabível, pois não tinha direito adquirido o segurado a beneficio previdenciário no período que antecedeu o seu falecimento, tendo perdido a qualidade de segurado na forma do art. 15 da Lei n. 8.213/91, bem como descabe o recolhimento post mortem dos períodos em que laborou como autônomo ou contribuinte individual, pois era obrigação do segurado o recolhimento das contribuições na forma do art. 30 da Lei n. 8.212/91.
Inviável o recolhimento de contribuições post mortem, não estando comprovada a qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, pois havia perdido a qualidade de segurado desde a última contribuição recolhida antes do falecimento.
Conclusão
Neste contexto, merece reparos a Sentença, porém, no resultado improcede o direito a pensão por morte.
Mantenho a previsão da verba sucumbencial na forma prevista na Sentença, pois de acordo com a sistemática do CPC/73, vigente na data da publicação da Sentença.
DISPOSTIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao Apelo da parte autora, porém, no resultado improcede o direito a pensão por morte.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8937988v10 e, se solicitado, do código CRC 8614DFE8.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013671-07.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007179720098160091
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
MARTA ANTERO DE SOUZA
ADVOGADO
:
JOÃO LUIZ SPANCERSKI
:
ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 2112, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, PORÉM, NO RESULTADO IMPROCEDE O DIREITO A PENSÃO POR MORTE.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8997059v1 e, se solicitado, do código CRC 531BFD2C.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/05/2017 10:07




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